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Decreto-lei 319-A/76, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 319-A/76

de 3 de Maio

O presente diploma regula a eleição do Presidente da República e adopta um esquema semelhante ao dos restantes diplomas eleitorais já publicados para a eleição da Assembleia da República, sem prejuízo da diversidade existente entre os órgãos de soberania de tão diferente estrutura.

Respeita-se o disposto no n.º 2 do artigo 124.º da Constituição da República, o qual exige que o direito de voto seja exercido presencialmente no território nacional.

Quanto aos aspectos técnicos de organização do acto eleitoral, máxima da campanha eleitoral e da constituição das mesas das assembleias de voto, bem como, com as necessárias adaptações, o ilícito eleitoral, seguiu-se no essencial a experiência eleitoral anterior.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional.

Artigo 2.º

(Portugueses plurinacionais)

1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.

2. Para os efeitos do n.º 1, não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam a residir no território eleitoral à data da abertura das operações de recenseamento e que anteriormente residiam em qualquer das antigas colónias tornadas independentes, desde que se encontrem abrangidos por qualquer das disposições do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, com o esclarecimento do despacho da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça datado de 8 de Setembro e publicado no Diário do Governo, de 16 do mesmo mês de 1975.

Artigo 3.º

(Incapacidades eleitorais)

Não são cidadãos eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;

d) Os feridos por qualquer das incapacidades eleitorais activas previstas no Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1. São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.

2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.

Artigo 5.º

(Inelegibilidade)

São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro.

Artigo 6.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)

1. Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do colégio eleitoral

Artigo 7.º

(Território eleitoral)

Considera-se o território eleitoral, para o efeito da eleição do Presidente da República, o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, constituindo um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 8.º

(Colégio eleitoral)

Ao círculo único corresponde um colégio eleitoral.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

Artigo 9.º

(Modo de eleição)

Presidente da República será eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 13.º

Artigo 10.º

(Critério da eleição)

1. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, o Presidente da República fixará o segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

3. A esse sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

TÍTULO III

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

Artigo 11.º

(Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição para a Presidência da República, com a antecedência mínima de cinquenta dias.

Artigo 12.º

(Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo em todo o território eleitoral.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I

Propositura das candidaturas

Artigo 13.º

(Poder de apresentação de candidatura)

1. As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.

2. Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

Artigo 14.º

(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da data prevista para a eleição.

2. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.

Artigo 15.º

(Requisitos formais da apresentação)

1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.

2. Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral.

3. Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que aceita a candidatura.

4. Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento e as suas assinaturas serão notarialmente reconhecidas.

5. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:

Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

6. Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração de bairro, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.

7. O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.

8. Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2.ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.

Artigo 16.º

(Mandatários e representantes distritais das listas)

1. Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

3. Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede do distrito para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.

Artigo 17.º

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz-presidente, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.º, verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 18.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz-presidente mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 19.º

(Rejeição de candidaturas)

Será rejeitado o candidato inelegível.

Artigo 20.º

(Reclamação)

1. Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz-presidente os candidatos ou os seus mandatários.

2. O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.

3. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.

Artigo 21.º

(Sorteio das candidaturas apresentadas)

1. Findo o prazo do n.º 1 do artigo 14.º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2. A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 22.º

(Auto do sorteio)

1. Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.

2. À Comissão Nacional das Eleições será enviada cópia do auto.

3. Aos governadores civis serão enviadas cópias do auto.

Artigo 23.º

(Publicação das listas)

1. As candidaturas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia.

2. No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil juntamente com os boletins de voto.

Artigo 24.º

(Imunidade dos candidatos)

1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.

2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 25.º

(Recurso para o tribunal pleno)

1. Das decisões finais do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno.

2. O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 26.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos ou respectivos mandatários.

Artigo 27.º

(Requerimento de interposição de recurso)

O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todos os elementos de prova.

Artigo 28.º

(Decisão)

O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas.

SECÇÃO III

Desistência ou morte de candidatos

Artigo 29.º

(Desistência de candidatura)

1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida pelo notário.

2. A desistência deverá ser comunicada pelo candidato ou seu mandatário ao juiz-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual deverá transmitir imediatamente aos governos civis, que lhe darão a máxima publicidade.

Artigo 30.º

(Morte de candidato)

1. Em caso de morte de qualquer candidato será reaberto o processo eleitoral.

2. A prova do óbito pode ser feita por qualquer cidadão eleitor e sê-lo-á obrigatoriamente pelo Ministério Público junto das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Feita a prova do óbito, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça dará imediatamente publicidade ao facto, por publicação na 1.ª série do Diário da República.

4. O Presidente da República marcará a data da eleição dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da publicação referida no número anterior.

5. Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

Artigo 31.º

(Assembleia de voto)

1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3. Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.

4. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

Artigo 32.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

Artigo 33.º

(Local das assembleias de voto)

1. As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

Artigo 34.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

Artigo 35.º

(Mesas das assembleias de voto)

1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

Artigo 36.º

(Delegados das candidaturas)

1. Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição.

2. Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

Artigo 37.º

(Designação dos delegados das candidaturas)

1. Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.

3. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 38.º

(Designação dos membros das mesas)

1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.

2. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomearão de entre os cidadãos residentes na área do concelho, e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais providenciarão no sentido da passagem de uma certidão, que será enviada à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

3. Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

6. Para os efeitos dos números anteriores deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

Artigo 39.º

(Constituição da mesa)

1. A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2. Após a constituição da mesa será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 40.º

(Permanência da mesa)

1. Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior.

Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 41.º

(Poderes dos delegados das candidaturas)

Os delegados das candidaturas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

Artigo 42.º

(Cadernos eleitorais)

1. Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.

Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

2. Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3. As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.

Artigo 43.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2. As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhe foram remetidos pelo governador civil.

TÍTULO IV

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 44.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 45.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

1. A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

2. O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.

Artigo 46.º

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 47.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

Artigo 48.º

(Liberdade de expressão e de informação)

1. No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2. Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectiva após o dia da eleição.

Artigo 49.º

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao candidato interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao candidato interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes;

f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente da candidatura que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

Artigo 50.º

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

Artigo 51.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 52.º

(Direito de antena)

1. Os candidatos os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas, e quanto a estas, desde que as mesmas tenham feito a declaração prevista no artigo 54.º 2. Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão às candidaturas os seguintes tempos de emissão:

a) Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda-feira a sexta-feira - dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados - dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos - trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e trinta minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas tendo cada candidato direito a dez minutos dentro do mesmo período de emissão;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - trinta minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.

3. Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.

Artigo 53.º

(Distribuição dos tempos reservados)

1. Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações de rádio privadas serão atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

3. Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

4. No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 54.º

(Publicações de carácter jornalístico e estações privadas de rádio)

1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem como as estações privadas de rádio, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunica-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2. As publicações referidas em 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

3. As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 55.º

(Salas de espectáculos)

1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2. O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas candidaturas que o desejem.

3. Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das candidaturas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 56.º

(Propaganda fixa)

1. As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2. Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a candidaturas.

Artigo 57.º

(Utilização em comum ou troca)

As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 58.º Limites à publicação e difusão da propaganda eleitoral) As publicações e estações referidas no artigo 54.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.

Artigo 59.º

(Edifícios públicos)

Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Artigo 60.º

(Custo da utilização)

1. Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

3. O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 61.º

(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar do respectivo cabeçalho.

Artigo 62.º

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 63.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 64.º

(Instalação do telefone)

1. As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.

2. A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.

Artigo 65.º

(Arrendamento)

1. A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2. Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

Artigo 66.º

(Contabilização das receitas e despesas)

1. Cada candidatura deverá proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e o destino destas.

2. Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos candidatos, desde que por eles autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes.

Artigo 67.º

(Contribuições de valor pecuniário)

Candidatos e mandatários não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes directa ou indirectamente de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou não nacionais, excepto as efectuadas pelos subscritores e partidos políticos que apoiem a respectiva candidatura.

Artigo 68.º

(Limite de despesas)

Cada candidato não poderá gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 2500 contos, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.

Artigo 69.º

(Fiscalização das contas)

1. No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada candidato deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar em três dos jornais diários mais lidos do País.

2. A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos do País.

3. Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o candidato para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão Nacional pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4. Se o candidato não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 66.º e 68.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO V

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício de direito de sufrágio

Artigo 70.º

(Exercício presencial do voto)

O direito de voto é exercido presencialmente no território eleitoral.

Artigo 71.º

(Unicidade de voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 72.º

(Direito e dever de votar)

1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2. Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.

3. Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de direito de voto se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

Artigo 73.º

(Segredo do voto)

1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 74.º

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 75.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 76.º

(Local do exercício do sufrágio)

O direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 77.º

(Abertura da votação)

1. Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

Artigo 78.º

(Ordem de votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

Artigo 79.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as alterações de votação e apuramento.

Artigo 80.º

(Encerramento da votação)

1. A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas.

Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1. Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2. No caso previsto no número anterior será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3. O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

Artigo 82.º

(Polícia da assembleia de voto)

1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2. Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 83.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

Artigo 84.º

(Proibição da presença de não eleitores)

1. O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou delegados das candidaturas.

2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.

Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 85.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser

requisitada)

1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

Artigo 86.º

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente.

2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º 3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara e comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 46.º 6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.

7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 87.º

(Modo como vota cada eleitor)

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identifica-se ao presidente.

Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2. De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.

3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.

4. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 86.º

Artigo 88.º

(Voto em branco ou nulo)

1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 89.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer delegado das candidaturas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2. A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4. Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 90.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 86.º

Artigo 91.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1. Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4. Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

Artigo 92.º

(Contagem de votos)

1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3. Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha do quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4. Os delegados das candidaturas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não foram atendidas, terão direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos nulos.

Artigo 93.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento distrital, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 94.º

(Destino dos restantes boletins)

1. Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins.

Artigo 95.º

(Acta das operações eleitorais)

1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2. Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram;

f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

Artigo 96.º

(Envio à assembleia de apuramento distrital)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento distrital ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento distrital

Artigo 97.º

(Apuramento distrital do círculo)

O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição no edifício do governo civil.

Artigo 98.º

(Assembleia de apuramento distrital)

1. A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O corregedor do círculo judicial com sede na capital do distrito; em Angra do Heroísmo e Horta, o juiz da comarca, e em Lisboa e Porto, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível, que servirá de presidente;

b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;

d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3. Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

Artigo 99.º

(Elementos do apuramento distrital)

1. O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3. Nos arquipélagos dos Açores e Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 100.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 101.º

(Operações de apuramento distrital)

O apuramento distrital consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.

Artigo 102.º

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.

Artigo 103.º

(Acta de apuramento distrital)

1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, será entregue ao governador civil, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 104.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

SECÇÃO III

Apuramento geral

Artigo 105.º

(Apuramento geral)

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com o artigo 10.º e seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 106.º

(Assembleia de apuramento geral)

1. A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente;

b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;

c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

d) Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

Artigo 107.º

(Elementos do apuramento geral)

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.

Artigo 108.º

(Operações de apuramento geral)

1. O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em branco e dos votos nulos;

c) Na determinação do candidato eleito.

Artigo 109.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Supremo Tribunal do Justiça.

Artigo 110.º

(Acta do apuramento geral)

1. Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 111.º

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa com os resultados das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;

e) Nome do candidato eleito.

Artigo 112.º

(Certidão ou fotocópia do apuramento gera )

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.

SECÇÃO IV

Segunda votação

Artigo 113.º

(Segunda votação)

No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, observar-se-á o disposto nos artigos 51.º a 65.º, 70.º a 112.º e 114.º e 2116.º

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

Artigo 114.º

(Recurso contencioso)

1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do representante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.

3. A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 115.º

(Tribunal competente e prazos)

1. O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 102.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a assembleia ou secção de voto, ou vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. No prazo de quarenta e oito horas, o Tribunal em plenário decidirá definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.

3. No caso de recursos provenientes dos Açores, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo 114.º

Artigo 116.º

(Nulidade das eleições)

1. A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.

2. Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão de anulação, procedendo-se a novas assembleias de apuramento distrital e geral.

TÍTULO VI

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 117.º

(Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei 26-A/76, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 118.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 119.º

(Subscrição de mais de uma candidatura)

1. Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2. Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.

SECÇÃO III

Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 120.º

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 47.º que infrigirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos.

Artigo 121.º

(Utilização indevida de nome ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

Artigo 122.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 63.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

Artigo 123.º

(Violação dos deveres das estações de rádio)

A empresa proprietária da estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.

Artigo 124.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

Artigo 125.º

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 49.º será punido com prisão até seis meses.

Artigo 126.º

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos

que as exploram)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55.º, n.º 1, e 60.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 127.º

(Dano em material de propaganda eleitoral)

1. Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2. Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu conhecimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 128.º

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.

Artigo 129.º

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1. Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2. Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

Artigo 130.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 50.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.

Artigo 131.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

Os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 132.º

(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.

2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º 3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.

4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à candidatura até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 133.º

(Não prestação de contas)

Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.

SECÇÃO IV

Infracções relativas à eleição

Artigo 134.º

(Violação da capacidade eleitoral)

1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.

2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

3. Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 135.º

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

Artigo 136.º

(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

Artigo 137.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 138.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 139.º

(Violação de segredo de voto)

1. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que candidatura vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

Artigo 140.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

Artigo 141.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o Ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 142.º

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 143.º

(Corrupção eleitoral)

1. Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

2. A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 144.º

(Não exibição da urna)

1. O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2. Se na urna entrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com pena de prisão até seis meses.

Artigo 145.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 146.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento

distrital e geral)

1. O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 147.º

(Obstrução à fiscalização)

1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 148.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

Artigo 149.º

(Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou

delegados das candidaturas)

O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10000$00.

Artigo 150.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1. Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 e 20000$00.

2. Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.

3. A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

Artigo 151.º

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 152.º

(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

Artigo 153.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à

eleição)

Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 154.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 155.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 1000$00.

Artigo 156.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

CAPÍTULO II

Ilícito disciplinar

Artigo 157.º

(Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 158.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões de apuramento distrital e geral.

Artigo 159.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Artigo 160.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Visto e aprovado pelo Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/03/plain-29259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-A/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - DECRETO 321-A/76 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Marca o dia 27 de Junho como data da eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 377-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-G/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto-Lei 445-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - RECTIFICAÇÃO DD16 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 456-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto-Lei 472-A/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo ao Território de Macau o Decreto Lei 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), introduzindo, por consequência, alterações ao referido diploma no concernente a sua aplicação aquele território.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto-Lei 472-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-22 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados de candidaturas em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial

  • Tem documento Em vigor 1976-06-22 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD3 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados de candidaturas em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - Decreto-Lei 495-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - DECLARAÇÃO DD9027 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho, referente ao Decreto-Lei n.º 319-A/76.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-06 - Mapa Oficial - Presidência do Conselho de Ministros - Comissão Nacional das Eleições

    Com o resultado final da eleição para a Presidência da República (27 de Junho de 1976)

  • Tem documento Em vigor 1976-07-06 - MAPA OFICIAL DD8 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Com o resultado final da eleição para a Presidência da República (27 de Junho de 1976).

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto 107-A/80 - Presidência da República

    Fixa o dia 7 de Dezembro do corrente ano para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-04 - Lei 45/80 - Assembleia da República

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Mapa Oficial - Presidência do Conselho de Ministros - Comissão Nacional de Eleições

    Resultado das eleições para a Presidência da República

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - MAPA OFICIAL DD13/80 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Resultado das eleições para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-23 - Resolução 83/81 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respectivamente, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º, conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da me (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Acórdão 74/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da postura da Câmara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de carácter político-partidário, constante do edital de 30 de Abril de 1979, por violação dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea c), da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-27 - Decreto do Presidente da República 74/85 - Presidência da República

    Fixa o dia 26 de Janeiro de 1986 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-16 - Declaração - Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 143/85 (alterações à lei eleitoral para a Presidência da República)

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-16 - DECLARAÇÃO DD5147 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 143/85, 26 de Novembro, (alterações à lei eleitoral para a Presidência da República).

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-14 - MAPA OFICIAL DD22/85 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Mapa com o número de eleitores inscritos, votantes, votos em branco e votos nulos e votos atribuídos a cada candidato a Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Mapa - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa com o número de eleitores inscritos, votantes, votos em branco e votos nulos e votos atribuídos a cada candidato a Presidente da República

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-07 - MAPA OFICIAL DD24/86 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Mapa do resultado do 2.º sufrágio da eleição para Presidente da República, realizada em 16 de Fevereiro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Mapa - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa do resultado do 2.º sufrágio da eleição para Presidente da República, realizada em 16 de Fevereiro de 1986

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Decreto-Lei 55/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Acórdão 307/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 870112 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA NUMERO 238/86, E PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL ANO LII, NUMERO 15081, DE 870304, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 115, NUMERO 7 E 168, NUMERO 1, ALÍNEA B) DA CRP.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-15 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 18 de Junho de 1989

  • Não tem documento Em vigor 1989-07-15 - MAPA OFICIAL DD33 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Publica a relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 18 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto do Presidente da República 50/90 - Presidência da República

    Fixa o dia 13 de Janeiro de 1991 para a eleição do Presidente da República.

  • Não tem documento Em vigor 1991-02-06 - MAPA OFICIAL DMAP-OFI3 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Resultado da eleição para Presidente da República realizada em 13 de Janeiro de 1991. Face aos resultados é eleito Presidente da República o cidadão Mário Alberto Nobre Lopes Soares.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-06 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Resultado da eleição para Presidente da República realizada em 13 de Janeiro de 1991

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

  • Não tem documento Em vigor 1994-07-22 - MAPA OFICIAL DMAP-OFI3 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    TORNA PÚBLICO O MAPA OFICIAL COM OS RESULTADOS E A RELAÇÃO DOS DEPUTADOS ELEITOS NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU REALIZADAS EM 12 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 12 de Junho de 1994

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto do Presidente da República 78/95 - Presidência da República

    FIXA O DIA 14 DE JANEIRO DE 1996 PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Mapa Oficial 1/96 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa oficial com o resultado das eleições para a Presidência da República realizadas em 14 de Janeiro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 110/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-20 - Mapa Oficial 1/99 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa oficial com o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 13 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 3/2000 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto do Presidente da República 40/2000 - Presidência da República

    Fixa o dia 14 de Janeiro de 2001 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Mapa Oficial 1/2001 - Comissão Nacional de Eleições

    Eleição do Presidente da República em 14 de Janeiro de 2001. Publicação dos resultados.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Não tem documento Em vigor 2002-12-14 - RESOLUÇÃO 14/2002/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à votação antecipada para a eleição do Presidente da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-14 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 14/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à votação antecipada para a eleição do Presidente da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Mapa Oficial 1/2004 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial com o resultado das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 13 de Junho de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-04 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Lei Orgânica 4/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Lei Orgânica 5/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico da eleição do Presidente da República (Décima sétima alteração)e o regime jurídico do recenseamento eleitoral (terceira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 289/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto do Presidente da República 69/2005 - Presidência da República

    Fixa o dia 22 de Janeiro de 2006 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Despacho Normativo 2-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina medidas para o rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição do Presidente da República em 22 de Janeiro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-07 - Mapa Oficial 1/2006 - Comissão Nacional de Eleições

    Eleição do Presidente da República em 22 de Janeiro de 2006. Publicação dos resultados.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Acórdão 617/2006 - Tribunal Constitucional

    Decide, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 de 20 de Outubro, que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Mapa Oficial 1/2009 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial com os resultados da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizada em 7 de Junho e relação dos deputados eleitos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto do Presidente da República 99/2010 - Presidência da República

    Fixa o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-15 - Lei Orgânica 3/2010 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Mapa Oficial 2/2011 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa oficial com os resultados da eleição para a Presidência da República realizada em 23 de Janeiro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Declaração de Rectificação 7/2011 - Comissão Nacional de Eleições

    Rectifica o Mapa Oficial n.º 2/2011, de 15 de Fevereiro, que publicou os resultados da eleição para a Presidência da República realizada em 23 de Janeiro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Mapa Oficial 1/2014 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu em 25 de maio de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-23 - Lei 72-A/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia de Proteção ao Idoso

  • Tem documento Em vigor 2015-11-20 - Decreto do Presidente da República 129/2015 - Presidência da República

    Fixa o dia 24 de janeiro de 2016 para a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2016-02-19 - Mapa Oficial 3/2016 - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa oficial com os resultados da eleição para o Presidente da República realizada em 24 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-18 - Mapa Oficial 5/2019 - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu em 26 de maio de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Decreto do Presidente da República 60-A/2020 - Presidência da República

    Fixa o dia 24 de janeiro de 2021 para a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-19 - Decreto 3-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto 3-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-02-09 - Mapa Oficial 1-A/2021 - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa oficial com os resultados da eleição para o Presidente da República realizada em 24 de janeiro de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

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