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Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Lei 13-A/98

de 26 de Fevereiro

Alteração à Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e

Processo do Tribunal Constitucional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea c), 166.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 26.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 50.º, 52.º, 55.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 64.º-A, 65.º, 70.º, 72.º, 75.º, 75.º-A, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 84.º, 86.º, 90.º, 91.º, 97.º, 98.º, 102.º-A, 103.º, 105.º e 112.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei 88/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Publicação das decisões

1 - São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;

h) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

Artigo 7.º

Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ........................................................................................................................

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 8.º

Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ........................................................................................................................

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.º

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e) ........................................................................................................................

f) [Anterior alínea d).]

Artigo 11.º

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 13.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 16.º

Votação

1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 - .......................................................................................................................

5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

Artigo 19.º

Votação e designação

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Artigo 21.º

Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.

2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

Artigo 22.º

Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Cessação de funções

1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série-A do Diário da República.

Artigo 23.º-A

Regime de previdência e aposentação

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5 - .......................................................................................................................

6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 31.º

Abonos complementares

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.

Artigo 33.º

Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 35.º

Estabilidade de emprego

1 - .......................................................................................................................

2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 37.º

Eleição do presidente e vice-presidente

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 38.º

Forma de eleição e posse

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1. série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.º

Competência do presidente e do vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b) ........................................................................................................................

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.º 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 41.º

Secções

1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 43.º

Férias

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.

5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.

6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 44.º

Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.

Artigo 46.º

Pessoal do Tribunal

1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.

2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 50.º

Relatores

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

Artigo 52.º

Não admissão do pedido

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 55.º

Notificações

1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 56.º

Prazos

1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 62.º

Prazo para admissão do pedido

1 - .......................................................................................................................

2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º 3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º

Debate preliminar e distribuição

1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.

Artigo 64.º

Pedidos com objecto idêntico

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º

Artigo 64.º-A

Requisição de elementos

O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.º

Formação da decisão

1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 70.º

Decisões de que pode recorrer-se

1 - .......................................................................................................................

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

Artigo 72.º

Legitimidade para recorrer

1 - .......................................................................................................................

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3 - .......................................................................................................................

4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Artigo 75.º

Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.

7 - Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

Artigo 76.º

Decisão sobre a admissibilidade

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 78.º

Efeitos e regime de subida

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 78.º-A

Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.º 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.º 1 a 4.

3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.

5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

Artigo 78.º-B

Poderes do relator

1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

Artigo 79.º

Alegações

1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos no n.º 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 79.º-A

Intervenção do plenário

1 - .......................................................................................................................

2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º

Artigo 79.º-B

Julgamento do objecto do recurso

1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.

2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 - Nos processos referidos nos n.º 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.

Artigo 84.º

Custas, multas e indemnização

1 - .......................................................................................................................

2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto.

3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 86.º

Iniciativa dos processos

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 90.º

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do

território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 91.º

Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 97.º

Morte ou incapacidade permanente do candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 98.º

Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º 2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 102.º-A

Parlamento Europeu

1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.

Artigo 103.º

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - .......................................................................................................................

2 - De acordo com o disposto no número anterior, é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção:

a) A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março;

b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 22.º-A da Lei 14/79, de 16 de Maio, e 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho;

c) A competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.

3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

a) ........................................................................................................................

b) [Anterior alínea c).]

Artigo 105.º

Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

Artigo 112.º

Apreciação das declarações

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

São aditadas à Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei 88/95, de 1 de Setembro, as seguintes disposições:

«Artigo 7.º-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de

Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 102.º-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República

e nas Assembleias Legislativas Regionais

1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo presidente.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.

3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.

4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.º 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

Artigo 103.º-C

Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de

partidos políticos

1 - As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.º 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de

partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.

2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.º 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.

Artigo 103.º-E

Medidas cautelares

1 - Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

Artigo 103.º-F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.»

Artigo 3.º

É aditado ao título II da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei 88/95, de 1 de Setembro, o capítulo IV, integrado pelas disposições seguintes:

«CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 47.º-A

Orçamento

1 - O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.

Artigo 47.º-B

Receitas próprias

1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.º-C

Gestão financeira

1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.

2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.

3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.

Artigo 47.º-D

Conselho Administrativo

1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.

2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47.º-E

Requisição de fundos

1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.

2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 - O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 47.º-F

Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.»

Artigo 4.º

É aditado ao capítulo III do título III da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo I-A, integrado pelas disposições seguintes:

«SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A

Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.

3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.

4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.º 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 91.º-B

Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.»

Artigo 5.º

1 - No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição e cooptação.

2 - O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual poderá conter a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante.

3 - O sorteio previsto no n.º 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal, que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas os juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los.

4 - Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.º 2, o mesmo não se tornou necessário, o presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1.ª série-A do Diário da República.

5 - Aos juízes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.º 1 não é aplicável a limitação constante da parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 6.º

1 - A presente lei não se aplica aos recursos interpostos em processo penal distribuídos até à data da sua entrada em vigor.

2 - A presente lei também não se aplica aos recursos interpostos em processos de natureza não penal quando, à data da sua entrada em vigor, já se tenham iniciado os vistos.

3 - O Tribunal publicitará as situações processuais decorrentes do disposto nos números anteriores.

4 - Para efeitos dos n.º 1 e 2, mantêm-se transitoriamente as duas secções existentes, constituídas pelos juízes que as integravam e sejam eleitos ou cooptados para novo mandato, sendo os novos juízes distribuídos pelas vagas que se verifiquem em cada uma delas.

Artigo 7.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 23 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/26/plain-90727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Declaração 1-D/98 - Tribunal Constitucional

    Declara que o conselheiro Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca apresentou declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Declaração 1-C/98 - Tribunal Constitucional

    Declara que a conselheira Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira apresentou declaração escrita de renúncia às suas funções de juíza do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Resolução da Assembleia da República 6-A/98 - Assembleia da República

    Designa como juízes do Tribunal Constitucional os seguintes cidadãos: Juiz conselheiro Artur Joaquim de Faria Maurício; Juiz conselheiro Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca; Licenciado em Direito José Inácio Clímaco de Sousa e Brito; Juiz desembargador José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra; Prof.ª Doutora Maria Fernanda dos Santos Martins de Palma Pereira; Mestre em Direito Maria Helena Barros de Brito; Licenciada em Direito Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza; Juiz conselheiro Messias José Ca (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Declaração 1-B/98 - Tribunal Constitucional

    Declara a eleição para os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal Constitucional, respectivamente, dos juízes José Manuel Moreira Cardoso da Costa e Luís Manuel César Nunes de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Acórdão 288/98 - Tribunal Constitucional

    Procede à fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral da prosposta de referendo constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/98, de 19 de Março (apresenta ao Presidente da República uma proposta de realização de referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez). (Proc. nº 340/98)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Declaração de Rectificação 10/98 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 13-A/98, que altera a Lei Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 48 (suplemento), de 26 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Acórdão 532/98 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Resolução da Assembleia da República nº 36-B/98 (de 29 de Junho, publicada em Suplemento ao Diário República IS-A, nº 148, de 30 de Junho) - Proposta de realização de referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas -. (Proc. nº 757/98)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Resolução da Assembleia da República 37/99 - Assembleia da República

    Adita à Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a seguinte menção: " Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau ".

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Acórdão 97/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, por violação do artigo 168, nº 1, alínea h), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Acórdão 83/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas de diversos regulamentos de polícia distritais (Castelo Branco, Viseu, Braga, Aveiro, Viana do Castelo, Coimbra e Portalegre), por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição (na numeração então vigente). (Processos n.os 524/00 a 530/00).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Declaração 12/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara que o juiz conselheiro Messias José Caldeira Bento apresentou declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Declaração 11/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara que o juíz conselheiro Victor Manuel Neves Nunes de Almeida apresentou declaração escrita de renúncia ás suas funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Acórdão 242/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 17/78/M, de 29 de Março, e dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 2/82/M, de 6 de Março, relativas à publicação de notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Declaração 4/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara que, por sorteio, cessou o mandato de dois dos juízes do Tribunal Constitucional eleitos, em 5 de Março de 1998, pela Assembleia da República - juízes conselheiros Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca e José Inácio Clímaco de Sousa Brito - e que o juiz conselheiro José Manuel Moreira Cardoso da Costa apresentou declaração de renúncia às funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Resolução da Assembleia da República 62-A/2002 - Assembleia da República

    Designa quatro juízes para o Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Declaração 1/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara terem sido eleitos para os cargos de Presidente e vice-presidente do Tribunal Constitucional os juízes Luís Manuel César Nunes de Almeida e Rui Manuel Gens de Moura Ramos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Acórdão 306/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade e não se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do Trabalho. (Processo nº 382/2003).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Acórdão 304/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 18º, n.º 1, alínea c), e do artigo 32º, n.º 1, do decreto da Assembleia da República n.º 50/IX, que aprova a Lei dos Partidos Políticos. (Processo nº 381/2003).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Declaração 7/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara que o juiz conselheiro Alberto Manuel Portal Tavares da Costa apresentou, nesta data, declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional, a qual não depende de aceitação e produz efeitos imediatamente.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-29 - Declaração 9-A/2003 - Tribunal Constitucional

    Coopta, para preencher vaga de juiz do Tribunal Constitucional, o juiz conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

  • Tem documento Em vigor 2004-10-19 - Declaração 13-A/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara ter sido cooptada, para preencher uma vaga de juiz do Tribunal Constitucional, a Prof.ª Doutora Maria João da Silva Baila Madeira Antunes.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-26 - Declaração 14/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara ter sido eleito para o cargo de Presidente do Tribunal Constitucional o juiz Artur Joaquim de Faria Maurício.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Resolução da Assembleia da República 14-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à designação de seis juízes para o Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Declaração 9/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara ter sido eleito para o cargo de Presidente do Tribunal Constitucional o juiz conselheiro Rui Manuel Moura Ramos e para o cargo de Vice-Presidente o juiz conselheiro Gil Gonçalves Gomes Galvão.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Acórdão 258/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, segunda parte, 7.º, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «administração local», 9.º, n.º 1, 10.º, n.os 1 e 2, 15.º a 18.º e 20.º do Decreto n.º 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. (Processo (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Declaração 15/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara ter o juiz conselheiro Rui Carlos Pereira apresentado declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Resolução da Assembleia da República 29-A/2007 - Assembleia da República

    Designa como juiz do Tribunal Constitucional o Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Acórdão 382/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-11 - Acórdão 442/2007 - Tribunal Constitucional

    Decide não se pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da parte final da norma nº 10 do art. 89º-A da lei geral tributária, na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto nº 139/X da Assembleia da República; e, pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do citado Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho de 2007, da As (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Acórdão 10/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [apreciação preventiva] , por violação das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161º, da alínea c) do artigo164º, dos nºs 1 e 4 do artigo 226º, da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, do nº 1 do artigo 228º e do nº 7 do artigo 231º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes do decreto que estabelece o "Regime de execução das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira", aprovado pela Assembleia Legislat (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 313/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (Processo n.º 199/08).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 402/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 423/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 135/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. (Processo n.º 776/08)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Declaração 11/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a renúncia do juiz conselheiro Mário José de Araújo Torres às funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-25 - Resolução da Assembleia da República 8-A/2010 - Assembleia da República

    Resolve designar como juíza do Tribunal Constitucional a Mestre Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 119/2010 - Tribunal Constitucional

    Decide pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 8/2010, da Região Autónoma dos Açores, sobre questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável (Processo n.º 157/10)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-05 - Declaração 10/2010 - Tribunal Constitucional

    Declara que o juiz conselheiro Benjamim Silva Rodrigues apresentou declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-26 - Declaração 11/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a recondução dos juízes conselheiros Rui Manuel Gens de Moura Ramos e Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Acórdão do Tribunal Constitucional 485/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. (Processo n.º 799/2010)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Declaração 18/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara que o juiz conselheiro José Manuel Cardoso Borges Soeiro apresentou a renúncia às funções de juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Resolução da Assembleia da República 83-A/2012 - Assembleia da República

    Designa três juízes para o Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, e determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e ou 14º meses, relativos ao ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Declaração 9-A/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a Cooptação de Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete para Juiz do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Declaração 9-B/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara terem sido eleitos para o cargo de Presidente do Tribunal Constitucional o Juiz Conselheiro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e para o cargo de Vice-Presidente do mesmo Tribunal, a Juíza Conselheira, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Declaração 3-A/2013 - Tribunal Constitucional

    Coopta, para preencher vaga de Juiz do Tribunal Constitucional, o Juiz Conselheiro Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 388/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. (Processo n.º 185/13)

  • Tem documento Em vigor 2013-11-06 - Acórdão do Tribunal Constitucional 645/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas regimentais impugnadas; não tomar conhecimento do pedido de declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 23.º, alínea h), 67.º, n.º 4, 107.º, n.º 4, 179.º, 187.º, n.º 1, e 199.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, quando interpretadas no sentido «de que a presença do Governo Regional nas sessões plenárias, mesmo quando estamos em presença de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 759/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível. (Processo n.º 474/13)

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 760/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranh (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-28 - Declaração 3-A/2014 - Tribunal Constitucional

    Coopta, para preencher vaga de Juiz do Tribunal Constitucional, o Professor Doutor João Pedro Barrosa Caupers

  • Tem documento Em vigor 2014-02-28 - DECRETO 3-A/2014 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara que, em reunião do dia 27 de fevereiro de 2014, foi cooptado, para preencher vaga de Juiz do Tribunal Constitucional, João Pedro Barrosa Caupers.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 171/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade. (Processo n.º 1125 e 1126/2013)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 174/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (Proc. n.º 1297/2013).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Declaração 6-A/2015 - Tribunal Constitucional

    Renúncia do Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa às suas funções no Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Resolução da Assembleia da República 76/2015 - Assembleia da República

    Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei Orgânica 11/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 197/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-07-21 - Resolução da Assembleia da República 142/2016 - Assembleia da República

    Eleição de cinco juízes para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-07-25 - Declaração 6-A/2016 - Tribunal Constitucional

    Reunido a 22 de julho, o plenário do Tribunal Constitucional elegeu como Presidente o Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade e como Vice-Presidente o Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Resolução da Assembleia da República 49/2019 - Assembleia da República

    Eleição de uma juíza para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei Orgânica 4/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-01-16 - Declaração 1-A/2020 - Tribunal Constitucional

    Declaração de renúncia às funções de Juiz do Tribunal Constitucional, apresentada pelo Juiz Conselheiro Claudio Ramos Monteiro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Resolução da Assembleia da República 38-A/2020 - Assembleia da República

    Eleição de dois juízes para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-02-09 - Declaração 2-A/2021 - Tribunal Constitucional

    Eleição para o cargo de presidente do Tribunal Constitucional do juiz conselheiro João Pedro Barrosa Caupers e para o cargo de vice-presidente do juiz conselheiro Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Resolução da Assembleia da República 252-A/2021 - Assembleia da República

    Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Lei Orgânica 1/2022 - Assembleia da República

    Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-04-27 - Declaração 2-B/2023 - Tribunal Constitucional

    Eleição para o cargo de presidente do Tribunal Constitucional do juiz conselheiro José João Abrantes e para o cargo de vice-presidente do juiz conselheiro Gonçalo Manoel de Vilhena de Almeida Ribeiro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Declaração 3-A/2023 - Tribunal Constitucional

    Declaração de renúncia apresentada pela juíza do Tribunal Constitucional Maria da Assunção Pinhal Raimundo

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