Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 701-B/76, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 701-B/76

de 29 de Setembro

O artigo 303.º da Constituição Política Portuguesa prevê a realização das primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais até 15 de Dezembro do corrente ano. Nesse sentido foi elaborado um diploma legal regulador da organização do poder local que, todavia, não contém no seu articulado disposições que permitam a realização, na prática, dos actos eleitorais correspondentes.

Visa, portanto, o presente diploma disciplinar a organização do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais, seguindo - com as necessárias adaptações exigidas pela especial configuração das eleições locais - a já tradicional praxis eleitoral portuguesa. Dos três anteriores actos eleitorais colheram-se, entretanto, experiências e ensinamentos que permitiram a introdução de alterações tendentes ao aperfeiçoamento do próprio sistema eleitoral.

Mantêm-se, por isso, no presente diploma as mesmas garantias de dignidade e genuinidade que devem cercar um acto eleitoral, desde as operações preliminares até ao apuramento final dos resultados. Também o método da representação proporcional de Hondt se mantém como critério de distribuição de mandatos e lugares pelas diversas listas que se apresentam à eleição, permanecendo igualmente na campanha eleitoral a preocupação de garantir a igualdade entre as diversas listas de candidatos.

Entre as diferenças a apontar entre o presente diploma e os que regularam os três anteriores actos eleitorais deve realçar-se a possibilidade que ele oferece da eleição simultânea dos três órgãos a eleger - assembleia de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal. A apresentação de candidaturas, bem como todas as fases do processo eleitoral que exigem a intervenção das autoridades judiciais, decorrem desta vez nos tribunais de comarca, em consonância, aliás, com o carácter local das eleições.

Em matéria de campanha e propaganda eleitoral deve realçar-se a tentativa de maior empenhamento e participação da imprensa regional e o compreensível afastamento da propaganda na rádio e televisão.

O apuramento geral será, desta feita, efectuado em cada município, sendo os resultados finais publicados em mapa nacional.

De realçar finalmente a efectiva descentralização de funções - com maior quota-parte de participação e responsabilidade das câmaras municipais -, que se torna patente nomeadamente no que diz respeito ao aspecto logístico, como seja a impressão dos boletins de voto e de todo o restante material necessário ao acto eleitoral.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

ARTIGO 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

São eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

ARTIGO 2.º

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, salvo o disposto no presente diploma.

CAPÍTULO II

Incapacidades

ARTIGO 3.º

(Incapacidades eleitorais)

Não são eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;

d) Os abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.

ARTIGO 4.º

(Inelegibilidade)

1. Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça, os funcionários de finanças com funções de chefia, os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia;

b) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;

c) Os agentes e funcionários da autarquia respectiva;

d) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;

e) Os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores;

f) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

2. São também inelegíveis, salvo se entretanto tiverem sido reabilitados de harmonia com a lei:

a) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, relativamente aos órgãos que devam iniciar funções durante o período da primeira legislatura;

h) Os abrangidos pelo artigo 77.º do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro, e artigo 72.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio;

c) Os cidadãos que nos cinco anos anteriores a 25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais.

3. É aplicável ao caso previsto na alínea c) do número anterior o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro.

ARTIGO 5.º

(Incompatibilidades)

1. Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a mais de um órgão representativo das autarquias locais, salvo por motivo de representação ou por força da lei.

2. Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente ao Governo da República ou de regiões autónomas e a um qualquer órgão representativo das autarquias locais.

3. O cidadão que se encontrar na situação prevista no número anterior deverá optar por um dos cargos e será substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte na lista.

4. Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

5. O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado e outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o mandato, se as respectivas funções tiverem carácter permanente e sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos. Se as funções não tiverem carácter permanente, o cidadão será dispensado, nos termos do n.º 4, apenas durante o funcionamento efectivo do órgão autárquico.

ARTIGO 6.º

(Imunidades dos candidatos)

1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser no caso de crime punível com pena maior.

2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

ARTIGO 7.º

(Perda do mandato)

Perdem o mandato:

a) Os que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis;

b) Os que, sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas.

ARTIGO 8.º

(Renúncia ao mandato)

Durante o período do mandato é facultada a renúncia expressa dos titulares e a sua substituição pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

CAPÍTULO III

Regime da eleição

ARTIGO 9.º

(Modo de eleição)

Os membros dos órgãos representativos das autarquias locais serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 10.º

(Organização das listas)

1. As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do artigo 18.º, n.º 7.

2. Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 11.º

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência ao método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

ARTIGO 12.º

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1. Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2. No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

ARTIGO 13.º

(Preenchimento de vagas)

1. As vagas ocorridas serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito da lista a que pertencia o titular do mandato vago, seguindo a respectiva ordem de precedência.

2. Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

TÍTULO II

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

ARTIGO 14.º

(Marcação da eleição)

1. O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com pelo menos setenta dias de antecedência.

2. Compete ao governador civil marcar o dia das eleições suplementares a que deva proceder-se, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias, pela sua não realização em virtude de graves tumultos, calamidade ou outro motivo semelhante.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I

Propositura de candidaturas

ARTIGO 15.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1. As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão apresentadas:

a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes;

b) Por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite.

2. Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

3. Os partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes desde que como tal declarados.

ARTIGO 16.º

(Coligações de frentes de partidos para fins eleitorais)

1. É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, devendo o respectivo símbolo ser simultaneamente enviado ao Ministério da Administração Interna para efeitos de cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º 2. As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas, até ao início do período da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional das Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivo.

3. As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

4. É aplicável às coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 17.º

(Apresentação de candidaturas)

1. As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município até ao 51.º dia anterior ao dia da eleição.

2. Nos concelhos de Lisboa e Porto as listas de candidatos serão distribuídas pelas varas cíveis da seguinte forma:

a) Lisboa:

1.ª Vara - Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

2.ª Vara - Assembleias de freguesia do 1.º Bairro;

3.ª Vara - Assembleias de freguesia do 2.º Bairro;

4.ª Vara - Assembleias de freguesia do 3.º Bairro;

5.ª Vara - Assembleias de freguesia do 4.º Bairro;

b) Porto.

1.ª Vara - Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

2.ª Vara - Assembleias de freguesia do 1.º Bairro (Oriental);

3.ª Vara - Assembleias de freguesia do 2.º Bairro (Ocidental).

3. Terminado o prazo para apresentação das listas, o juiz mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 18.º

(Requisitos formais da apresentação)

1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra e ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

2. Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda entre os eleitores da respectiva autarquia um mandatário que os represente nas operações eleitorais. Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeito de aquele ser ali notificado.

3. Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4. No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 16.º 5. Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, por ordem alfabética correspondente à dos cadernos de recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

6. A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente, para cada lista de candidatos, bem como para cada lista de proponentes, mediante requerimento endereçado ao presidente da comissão administrativa municipal ou, em Lisboa e Porto, ao administrador de bairro pelos partidos políticos e pelos primeiros proponentes, no caso de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.

7. As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

8. Para efeito dos n.os 1, 5 e 7 entende-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

ARTIGO 19.º

(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 46.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 20.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 21.º

(Rejeição de candidaturas)

1. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2. O mandatário da lista será imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

3. A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

4. Findos os prazos de suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 22.º

(Reclamação)

1. Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes na eleição para o órgão da autarquia, devendo o juiz decidir em igual prazo.

2. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 23.º

(Sorteio das listas apresentadas)

1. No 48.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

2. Da operação referida lavrar-se-á auto e os resultados do sorteio, obtidos nos termos do n.º 1, deverão ser comunicados imediatamente ao governador civil e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivos, para efeito de impressão dos boletins de voto. O juiz enviará também ao governador civil e presidente da comissão administrativa municipal respectivos o nome e morada dos mandatários das listas apresentadas.

3. Os partidos políticos serão ainda identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo.

4. As listas propostas por grupos de cidadãos eleitores serão identificadas por uma denominação não superior a cinco palavras que não façam parte das denominações oficiais dos partidos políticos com existência legal e por um símbolo da numeração romana entre 1 e 20 a sortear.

5. Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 48.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 45.º dia anterior ao da eleição.

6. As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca, e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis, até ao 54.º dia anterior ao da eleição.

ARTIGO 24.º

(Publicação das listas)

1. As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas por cópia ao presidente da comissão administrativa municipal, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e de todas as freguesias do concelho, no caso de eleição dos órgãos autárquicos municipais, e na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.

2. No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo presidente da comissão administrativa municipal juntamente com os boletins de voto.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 25.º

(Recurso para o tribunal da relação)

1. Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2. O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

3. No caso de recurso relativo às comarcas dos Açores, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa, poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.

ARTIGO 26.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

ARTIGO 27.º

(Requerimento de interposição de recurso)

O requerimento de interposição de recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal da relação respectivo acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 28.º

(Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decidirá no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1.

SECÇÃO III

Desistência de candidaturas

ARTIGO 29.º

(Desistência)

1. É lícita a desistência da lista até ao 3.º dia anterior ao dia da eleição.

2. A desistência deverá ser comunicada pelo partido concorrente ou pelo primeiro proponente, no caso de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao presidente da comissão administrativa municipal.

3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 30.º

(Assembleias de voto)

1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de dois dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

4. Nas freguesias de lugares muito dispersos ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio, providenciando para tal os presidentes das comissões administrativas municipais, ou administradores de bairro, no sentido do adequado desdobramento dos cadernos eleitorais.

5. No caso de povoações ou lugares que mudaram de freguesia e no caso das novas freguesias constituídas após o recenseamento eleitoral de 1976, os presidentes das comissões administrativas municipais respectivas providenciarão, até quatro dias após o anúncio da data da eleição, no sentido da eliminação dos nomes dos eleitores em questão dos cadernos da sua antiga freguesia e consequente aditamento ou confecção de novo caderno da nova freguesia.

6. Nos casos referidos no número anterior, os novos cadernos eleitorais serão expostos até seis dias após o anúncio da data da eleição, podendo qualquer eleitor reclamar dos erros ou omissões para o presidente da comissão administrativa municipal até vinte e quatro horas após o prazo de exposição. O presidente decidirá definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 31.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

ARTIGO 32.º

(Local das assembleias de voto)

1. As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

3. As salas de aula necessárias ao funcionamento de assembleias ou secções de voto serão requisitadas aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

ARTIGO 33.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1. Até ao 25.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2. No caso de desdobramento de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

ARTIGO 34.º

(Mesas das assembleias de voto)

1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2. A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 37.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 35.º

(Delegados das listas)

1. Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2. Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 36.º

(Designação dos delegados das listas)

1. Até ao 23.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, ou grupo de cidadãos, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida, e na qual figurará obrigatoriamente o nome, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, freguesia onde se encontra recenseado, lista que representa e ainda assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.

3. Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

ARTIGO 37.º

(Designação dos membros da mesa)

1. Nos 22.º e 21.º dias anteriores ao da eleição, a partir das 15 horas, e no 20.º dia anterior ao da eleição, e a partir das 18 horas, deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada por escrito ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, através do presidente da comissão administrativa da freguesia. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, nos 19.º ou 18.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área da respectiva freguesia, os membros em falta que votarão no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontram inscritos logo que se apresentem munidos do alvará de nomeação. Poderão para isso ausentar-se da respectiva assembleia sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, n.º 2.

4. Se, em virtude de ter feito parte, em anteriores actos eleitorais, de uma mesa de assembleia ou secção de voto diferente daquela onde normalmente deveria votar, um cidadão eleitor deixou de figurar no caderno eleitoral da freguesia da sua residência, deve o presidente da comissão administrativa municipal, a requerimento do interessado feito até seis dias antes da eleição, mandar passar certidão comprovativa do facto de modo a permitir que o eleitor exerça o seu direito de sufrágio na freguesia da sua residência. O presidente da comissão administrativa municipal deverá enviar cópia dessa certidão à mesa da secção de voto respectiva para aditamento ao caderno eleitoral até três dias antes da eleição.

5. Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

6. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

7. Até oito dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

8. Os que forem, nos termos dos números anteriores, nomeados membros de mesas das assembleias ou secções de voto e que até dois dias antes da eleição justifiquem nos termos legais a impossibilidade de exercerem essas funções serão imediatamente substituídos pelos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, que tornarão públicas essas nomeações.

9. Para os efeitos dos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 38.º

(Constituição da mesa)

1. A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2. Se a mesa não se puder constituir por ausência do número mínimo de membros, o presidente, na sua ausência o suplente e na ausência deste o membro presente mais idoso, escolherá, de entre os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto à hora de abertura da votação, o número suficiente de eleitores que preencham os requisitos legais para exercerem funções de membros de mesa, dando-se conhecimento do facto através de edital afixado à porta da assembleia ou secção de voto. O nome dos membros faltosos será comunicado por escrito, pela mesa constituída, ao presidente da comissão administrativa municipal.

3. Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

ARTIGO 39.º

(Permanência da mesa)

1. Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior.

Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 40.º

(Dispensa dos membros das mesas)

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão ser dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia seguinte ao da eleição, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

ARTIGO 41.º

(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 42.º

(Cadernos eleitorais)

1. Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, o presidente da comissão administrativa municipal ou o administrador de bairro mandará extrair cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais destinadas aos escrutinadores e cuja exactidão será confirmada pelos membros das mesas.

Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

2. Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3. As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 43.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, duas cópias do caderno eleitoral, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2. As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

TÍTULO III

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 44.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para o sufrágio.

ARTIGO 45.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos, partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

ARTIGO 46.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato, partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes poderá livremente realizar a campanha na área da autarquia a que respeita a eleição.

ARTIGO 47.º

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 48.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições, em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 49.º

(Liberdade de expressão e de informação)

1. No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2. Durante o período de campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 50.º

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao governador civil e ao órgão competente do partido político interessado ou ao primeiro proponente se se tratar de grupos de cidadãos eleitores;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão do partido político interessado ou ao primeiro proponente, no caso de grupo de cidadãos eleitores, e comunicada ao governador civil;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes à eleição na respectiva autarquia;

f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político ou grupos de cidadãos eleitores proponentes apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido ou primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores que as organizar, ficando responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 51.º

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 52.º

(Propaganda eleitoral)

1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

2. Para a propaganda eleitoral não poderão ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa e os meios de radiodifusão.

ARTIGO 53.º

(Publicações de carácter jornalístico)

1. As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2. As infracções ao disposto no número anterior serão apreciadas judicialmente.

ARTIGO 54.º

(Salas de espectáculos)

1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao presidente da comissão administrativa municipal respectiva até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da comissão administrativa municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para a eleição ao órgão autárquico respectivo.

ARTIGO 55.º

(Afixação de propaganda)

1. As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2. Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição em cada órgão autárquico.

3. É proibida a afixação de cartazes e a pintura de propaganda eleitoral em edifícios públicos, templos, monumentos, instalações diplomáticas e consulares e nas placas de sinalização de trânsito.

ARTIGO 56.º

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 57.º

(Edifícios públicos)

Os presidentes das comissões administrativas municipais procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 58.º

(Custo da utilização)

1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 54.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2. O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 59.º

(Órgãos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 60.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 61.º

(Arrendamento)

1. A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposições em contrário do respectivo contrato.

2. Os arrendatários, candidatos, partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

ARTIGO 62.º

(Contabilização das receitas)

1. Os partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas em relação a cada órgão autárquico com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2. Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.

ARTIGO 63.º

(Contribuições de valor pecuniário)

Candidatos e mandatários não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral, provenientes directa ou indirectamente de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou não nacionais, excepto as efectuadas pelos subscritores e partidos políticos que apoiem a respectiva candidatura.

ARTIGO 64.º

(Limite de despesas)

Cada partido ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 500$00 por cada candidato da respectiva lista.

ARTIGO 65.º

(Fiscalização das contas)

1. No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a eleição do órgão autárquico.

2. A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na autarquia a que respeita a candidatura.

3. Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar o partido ou grupo de cidadãos proponentes para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4. Se o partido político ou grupo de cidadãos proponentes não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 62.º a 64.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO IV

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 66.º

(Pessoalidade do voto)

1. O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3. Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, assinada por ele e pelo comandante do navio, ou quem as suas vezes fizer. Esta mensagem, que comprovará o impedimento, será remetida pelo representado ao presidente da comissão administrativa municipal até ao quarto dia anterior ao da eleição, sendo outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante. No prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção o presidente da comissão administrativa municipal deverá remeter a mensagem ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva juntamente com os documentos referidos no artigo 43.º Ao voto do cidadão embarcado e maneira da sua expressão pelo representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.

4. Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar recenseado na mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderá exercer o direito de voto do representado. A assinatura do comandante e o selo branco da unidade ou força têm para os membros das forças armadas e militarizadas os mesmos efeitos do reconhecimento notarial.

5. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve, relativamente ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6. O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, que já tiver nomeado validamente representante seu, não poderá substituir-se a este no acto de votar.

7. No acto da votação o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará os boletins de voto ao representante.

8. Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 67.º

(Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

ARTIGO 68.º

(Direito e dever de votar)

1. O sufrágio constitui um direito e um dever.

2. Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a nova eleição do respectivo órgão autárquico.

3. Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de trinta dias após a eleição.

ARTIGO 69.º

(Segredo do voto)

1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 70.º

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.º, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 71.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 72.º

(Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

SECÇÃO II

Votação

ARTIGO 73.º

(Abertura da votação)

1. Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara ou câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna ou urnas perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontram vazias.

2. E, não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

3. Votarão também, logo que se apresentem, os cidadãos que desempenham funções de delegados de lista numa assembleia ou secção de voto diferente daquela em que devem exercer o direito de sufrágio, devendo para tal apresentar-se a votar munidos da respectiva credencial.

ARTIGO 74.º

(Ordem de votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se, para o efeito, em fila.

ARTIGO 75.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 76.º

(Encerramento da votação)

1. A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas.

Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 77.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1. Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2. No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3. O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

ARTIGO 78.º

(Polícia da assembleia de voto)

1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2. Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 79.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias e fora delas até à distância de 100 m.

2. Exceptuam-se do princípio consagrado no número anterior os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, que poderão usar emblemas durante o exercício das suas funções nas assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 80.º

(Proibição da presença de não eleitores)

1. O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.

Esses agentes, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 81.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser

requisitada)

1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 82.º

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, em branco para a assembleia de freguesia, em amarelo para a assembleia municipal e em verde-claro para a câmara municipal. O papel será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 45.º dia anterior ao da eleição.

2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes, bem como das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admitir, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 23.º, bem como os símbolos gráficos dos órgãos a eleger.

3. A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral ficará normalmente a cargo das comissões administrativas municipais, devendo aquelas escolher até ao 60.º dia anterior ao da eleição, preferentemente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão. Na impossibilidade de cumprimento por parte das comissões administrativas municipais, competirá aos governos civis a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 57.º dia anterior ao da eleição. Competirá ainda às comissões administrativas municipais a distribuição dos boletins de voto na área do respectivo município.

4. O número de boletins de voto referentes a cada órgão e remetidos em sobrescrito fechado e lacrado será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.

5. Os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao presidente da comissão administrativa municipal dos boletins de voto que receberem, devendo ainda devolver-lhes, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 83.º

(Exposição das provas tipográficas)

1. As provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.

2. Da decisão do juiz da comarca cabe recurso para o tribunal da relação no prazo de quarenta e oito horas, que julgará definitivamente em igual prazo. Nos Açores e na Madeira o recurso será interposto para o juiz corregedor do respectivo círculo judicial.

3. Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, poderá de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 84.º

(Modo como vota cada eleitor)

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente.

Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á os boletins de voto respectivos.

2. De seguida o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico e dobrará cada boletim em quatro.

3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará os boletins ao presidente, que os introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor. Se o eleitor não expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, não entregando dobrado o respectivo boletim de voto, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 88.º 4. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á, para os efeitos do n.º 5 do artigo 82.º

ARTIGO 85.º

(Voto em branco e nulo)

1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 86.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2. A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4. Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

ARTIGO 87.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 5 do artigo 82.º

ARTIGO 88.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1. Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna ou urnas a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, em relação a cada órgão autárquico, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4. Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto por órgão autárquico através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 89.º

(Contagem dos votos)

1. Separadamente para cada órgão autárquico e começando pela assembleia de freguesia, seguido da assembleia municipal e depois câmara municipal, um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3. Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4. Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão por órgão autárquico o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco e os votos nulos.

ARTIGO 90.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito. O mesmo destino deverá ser dado aos boletins de voto com votos nulos.

ARTIGO 91.º

(Destino dos restantes boletins)

1. Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 92.º

(Acta das operações eleitorais)

1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2. Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de ordem nos cadernos eleitorais dos eleitores que não votaram e os nomes dos eleitores que votaram através de representante;

f) Os nomes dos eleitores que solicitem seja mencionada na acta a sua abstenção em relação a algum dos órgãos, devendo também ser mencionado o órgão em que se abstiveram de votar;

g) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

ARTIGO 93.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos eleitorais e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

ARTIGO 94.º

(Apuramento geral do círculo)

O apuramento da eleição na área de cada município e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 11.º e seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara municipal.

ARTIGO 95.º

(Assembleia de apuramento geral)

1. A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) Um jurista escolhido pelo presidente;

c) Dois professores que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;

d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da comissão administrativa municipal;

e) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3. Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4. As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e Porto poderão ter composição alargada, através da designação de mais presidentes de assembleias de voto, desde que assim o entenda o respectivo presidente, que nesse sentido fará as necessárias diligências.

5. Os eleitores nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral deverão ser dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito deverão fazer prova bastante da sua qualidade de membros das assembleias de apuramento geral.

ARTIGO 96.º

(Elementos do apuramento geral)

1. O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3. Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 97.º

(Operações preliminares)

1. No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme.

2. A assembleia geral deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

3. Em resultado das operações dos números anteriores deverão, se for caso disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.

ARTIGO 98.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do respectivo município;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

ARTIGO 99.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

ARTIGO 100.º

(Acta do apuramento geral)

1. Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.

ARTIGO 101.º

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por freguesia e por município;

b) Número de votantes, por freguesia e por município;

c) Número de votos em branco e votos nulos, por freguesia e por município;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada grupo de cidadãos eleitores, partido, coligação ou frente, em relação a cada órgão autárquico;

e) Número de mandatos atribuídos a cada grupo de cidadãos eleitores, partido, coligação ou frente, em relação a cada órgão autárquico;

f) Nomes dos candidatos eleitos das diversas listas em relação a cada órgão autárquico.

ARTIGO 102.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

ARTIGO 103.º

(Recurso contencioso)

1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.

3. A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 104.º

(Tribunal competente e prazos)

1. O recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 101.º, perante o tribunal da relação correspondente ao distrito judicial a que pertencer a sede do município, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º 2. No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 105.º

(Nulidade das eleições)

1. A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

2. Anulada a eleição de uma ou mais assembleias de voto, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 106.º

(verificação de poderes)

Cada órgão autárquico verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO V

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 107.º

(Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 33.º e 38.º do Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 108.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

SECÇÃO III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 109.º

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 48.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 2000$00 a 20000$00.

ARTIGO 110.º

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes de lista com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 111.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 112.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 113.º

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 50.º será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 114.º

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos

que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 54.º e 58.º punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

ARTIGO 115.º

(Violação das regras de propaganda eleitoral)

1. Aquele que violar o disposto no artigo 55.º, n.º 3, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2. Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

3. Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 116.º

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.

ARTIGO 117.º

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1. Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2. Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 118.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 51.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 10000$00.

ARTIGO 119.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

1. Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 63.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

2. Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.

ARTIGO 120.º

(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1. Os partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 62.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.

2. A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 64.º 3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.

4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 62.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

ARTIGO 121.º

(Não prestação de contas)

1. Os dirigentes de partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 65.º serão punidos com prisão até dois anos.

2. Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.

SECÇÃO IV

Infracções relativas à eleição

ARTIGO 122.º

(Violação da capacidade eleitoral)

1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.

2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00.

3. Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 66.º será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 123.º

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 124.º

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 125.º

(Voto plúrimo)

Aquele que dolosamente votar mais de uma vez será punido com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

ARTIGO 126.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 127.º

(Violação de segredo de voto)

1. Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2. Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

ARTIGO 128.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão até dois anos.

2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

ARTIGO 129.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 130.º

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado, se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 131.º

(Corrupção eleitoral)

1. Aquele que por causa da eleição oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

2. A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 132.º

(Não exibição da urna)

1. O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2. Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 133.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 134.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento

geral)

1. O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 135.º

(Obstrução à fiscalização)

1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a um ano.

2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão até dois anos.

ARTIGO 136.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber a reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 137.º

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 138.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1. Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00.

2. Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado a prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.

3. A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até seis meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 139.º

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 81.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 140.º

(Não comparecimento ao dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado nos termos dos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.

ARTIGO 141.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à

eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição será punido com prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 142.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicadas à denúncia caluniosa.

ARTIGO 143.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

ARTIGO 144.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei e salvaguarda de

pena mais grave)

1. Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2. As penas consideradas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação de pena mais grave prevista pela lei geral.

ARTIGO 145.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

CAPÍTULO II

Ilícito disciplinar

ARTIGO 146.º

(Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 147.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 148.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os conhecimentos notariais em documento para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 149.º

(Contagem de prazos)

Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.

ARTIGO 150.º

(Açores e Madeira)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governos civis serão, quanto aos Açores e Madeira, desempenhadas pela entidade que o respectivo Governo Regional designe.

ARTIGO 151.º

(Resolução de dúvidas e preenchimento de lacunas)

O Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, afastar e ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.

ARTIGO 152.º

(Prestação de informações)

Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos, os juízes de direito, os auditores dos tribunais militares e as conservatórias do registo civil enviarão, até cinquenta dias antes do dia da eleição, aos presidentes das comissões administrativas municipais da residência dos eleitores respectivos relação, por freguesia, dos que, depois de 24 de Fevereiro de 1976 e até sessenta dias antes da eleição, se tornaram incapazes à face da legislação eleitoral ou faleceram, e de que tenham conhecimento do âmbito da sua actividade.

ARTIGO 153.º

(Inexistência de comissão administrativa municipal)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos presidentes das comissões administrativas municipais serão desempenhadas pelo chefe de secretaria da câmara municipal nos casos em que, por qualquer motivo, não exista comissão administrativa municipal.

ARTIGO 154.º

(Administradores de bairro)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos presidentes das comissões administrativas municipais serão, nos concelhos de Lisboa e Porto, desempenhadas pelos administradores de bairro.

ARTIGO 155.º

(Lista dos eleitores)

As câmaras municipais enviarão ao Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais do Ministério da Administração Interna, até trinta dias após a eleição, os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos ou lugares.

ARTIGO 156.º

(Legislação revogada)

Consideram-se revogadas todas as disposições sobre organização do processo eleitoral contidas no Código Administrativo.

ARTIGO 157.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

TELEGRAMA

Presidente Comissão Administrativa Municipal ou Administrador de Bairro ...

Delego em ... (nome completo do representante), recenseado na freguesa ..., exercício meu direito de voto.

(Nome completo do cidadão eleitor representado.) (Nome completo do comandante do navio ou quem as suas vezes fizer.) Nota. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos, nem por qualquer outra forma.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/29/plain-12445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-01 - Decreto 708-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a data das primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 701-B/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 29 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - DECLARAÇÃO DD8158 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-21 - Decreto-Lei 757/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 765-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - DECRETO LEI 778-E/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Interpreta algumas normas relativas ao Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - DECRETO LEI 778-D/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Ajusta certos aspectos do artigo 17.º (apresentação de candidatura) do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto 778-E/76 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Interpreta algumas normas relativas ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto 778-D/76 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Ajusta certos aspectos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais)

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 778-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que os prazos a que se reportam os n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias de Mata da Rainha, Sedielos e Vinhós, terminem, respectivamente, dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-03 - Decreto-Lei 788/76 - Ministério da Administração Interna

    Autoriza o Ministro da Administração Interna a conceder um subsídio aos municípios do continente para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização da primeira eleição dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - Decreto-Lei 841-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-01-10 - RECTIFICAÇÃO DD68 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-10 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 29 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto 108/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais para o dia 16 de Dezembro de 1979 em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-20 - Decreto-Lei 420/79 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente da realizaçao de eleições gerais para as Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-26 - Decreto Regulamentar 61-A/79 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Determina as listas de candidatos referentes às Assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora sejam apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Resolução 328/79 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 66.º e 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Lei 9/81 - Assembleia da República

    Fixa as remunerações e abonos dos eleitos locais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto 105/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Decreto-Lei 442/82 - Ministério da Administração Interna

    Determina que seja aplicado às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais o regime de transferências de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Despacho Normativo 266/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece normas para o conhecimento dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, obtidos através das operações de escrutínio provisório, da competência do STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Acórdão 74/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da postura da Câmara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de carácter político-partidário, constante do edital de 30 de Abril de 1979, por violação dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea c), da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-B/85 - Assembleia da República

    Altera os arts. 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 25º, 27º, 28º, 70º, 77º e 149º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - DECLARAÇÃO DD4989 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho [alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais)].

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho [alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais)]

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Decreto do Governo 37/85 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das próximas eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais para o dia 15 de Dezembro de 1985

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - DECRETO 37/85 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Fixa a data das próximas eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais para o dia 15 de Dezembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Despacho Normativo 111/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece disposições quanto ao conhecimento rápido dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Decreto-Lei 55/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Acórdão 307/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 870112 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA NUMERO 238/86, E PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL ANO LII, NUMERO 15081, DE 870304, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 115, NUMERO 7 E 168, NUMERO 1, ALÍNEA B) DA CRP.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Decreto 37/89 - Ministério da Administração Interna

    Marca a data das eleições para os órgãos representativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-17 - Despacho Normativo 105/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas tendentes ao rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - MAPA OFICIAL DD1/90 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    RESULTADO DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Resultado das eleições para os orgãos das autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Acórdão 364/91 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 356/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18, NUMEROS 2 E 3, E 50, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Decreto 29/93 - Ministério da Administração Interna

    FIXA A DATA DAS ELEIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ELEICOES AUTARQUICAS) PARA O DIA 12 DE DEZEMBRO DE 1993, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Não tem documento Em vigor 1994-03-03 - MAPA OFICIAL DD1/94 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    PUBLICA OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (CÂMARAS E ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS) PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - MAPA OFICIAL DMAP-OFI4 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    PUBLICA A RELAÇÃO DOS ELEITOS PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA NAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS REALIZADAS EM 12 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Resultado das eleições para os órgãos das autarquias locais (câmaras e assembleias municipais)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 50/96 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-11 - Declaração 2-A/97 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

    Publica as listas dos países a cujo cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 110/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto 51/97 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o dia 14 de Dezembro de 1997, como data das eleições gerais dos orgãos representativos das autarquias locais, em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Despacho Normativo 72/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições dos orgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-02 - Mapa Oficial 1/98 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o Mapa Oficial do resultado das eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-23 - Mapa Oficial 2/98 - Comissão Nacional de Eleições

    Publicação do mapa oficial do resultado das eleições autarquicas de 14 de Dezembro de 1997 - Adenda.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 243/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na parte em que se referem ao Ministro da República.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 24/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda