de 7 de Outubro
Nos termos do n.º 5 do artigo 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), na redacção do artigo 1.º da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o regime das custas no Tribunal Constitucional previstas naquele preceito, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.Em razão do que sobre a matéria veio dispor de novo a referida Lei 13-A/98, mostra-se necessário alterar o regime até agora constante do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março, e até reformulá-lo integralmente.
Este o objectivo visado pelo presente diploma, através de um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, Código de que o título I, relativo às custas cíveis, é de aplicação supletiva.
A adopção do apontado modelo não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, assim se justificando, designadamente, a regra da inexigência de taxa de justiça inicial e de elaboração da conta pela secretaria do próprio tribunal.
A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, a fixar indistintamente entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões.
Não obstante, o referido limite máximo de 80 UC, fixado há mais de oito anos, passa a variar entre 10 UC e 50 UC, optando-se por um equilibrado reajustamento dos limites mínimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Sujeição a custas
Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Artigo 3.º
Norma supletiva
1 - O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para as custas cíveis no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 102.º do Código das Custas Judiciais.
Artigo 4.º
Isenções de custas
1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais.2 - É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.
Artigo 5.º
Inexigência de taxa de justiça inicial
Nos recursos e nas reclamações a que se refere o artigo 2.º não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.
SECÇÃO II
Taxa de justiça
Artigo 6.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC.2 - Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
3 - Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
Artigo 7.º
Taxa de justiça nas reclamações
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 8.º
Custas na desistência
A condenação em custas mantém-se, ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação.
Artigo 9.º
Critério de fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
2 - Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
SECÇÃO III
Conta e pagamento por força de depósito
Artigo 10.º
Elaboração da conta
Compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas.
Artigo 11.º
Pagamento por levantamento de depósito
1 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.
SECÇÃO IV
Pagamento coercivo das custas e multas
Artigo 12.º
Instauração da execução
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.2 - A execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 - A secretaria do tribunal onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por cheque emitido à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 - Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.
Artigo 13.º
Rateio
No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 871.º do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de grau de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.
Artigo 14.º
Pagamento na pendência da execução
1 - A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março;
b) Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril.
Artigo 16.º
Aplicação no tempo
O regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Artigo 17.º
Início de vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.