Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/2008, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2008

de 2 de Junho

Em 2007, com a aprovação da Lei 26/2007 (de autorização legislativa), de 23 de Julho, deu-se início a uma extensa e profunda reforma visando a uniformização e simplificação do sistema de custas processuais.

A reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal, num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo, objectivo que foi alcançado com a publicação do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Contudo, após uma análise cuidada das normas relativas ao pagamento de custas no âmbito dos processos que correm no Tribunal Constitucional, e uma vez que o novo Regulamento das Custas Processuais será supletivamente aplicável a estes processos, conclui-se que uma óptima implementação da reforma levada a cabo não poderia prescindir de uma actualização do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro.

Importa, portanto, que se proceda a uma revisão pontual das normas relativas às custas no Tribunal Constitucional, tendo em vista uma compatibilização das mesmas com o sistema de custas que entrará em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Foi ouvido o Tribunal Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro

Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.

2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 4.º

[...]

1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 - Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

Dispensa de pagamento prévio

Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 7 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/02/plain-234523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda