de 10 de abril
Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 9.º e 43.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções;
f) ...
Artigo 43.º
[...]
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
Alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º e 12.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro e 1/2013, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.»
Artigo 3.º
Efeitos jurídicos
Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 31 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.