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Lei 4/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto

Texto do documento

Lei 4/2017

de 16 de janeiro

Procede à sexta alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei 62/2014, de 26 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1 - O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10 %.

2 - O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %.

3 - Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20 %.

4 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 - ...»

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei 1/2013, de 3 de janeiro.

2 - É revogada a Lei 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2854637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-03 - Lei 1/2013 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas mesmas e limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 62/2014 - Assembleia da República

    Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Resolução da Assembleia da República 160/2017 - Assembleia da República

    Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Resolução da Assembleia da República 306/2018 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-10-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 464/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da se (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Resolução da Assembleia da República 5/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Resolução da Assembleia da República 29/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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