de 3 de janeiro
Primeira alteração à Lei 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando
nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas
eleitorais, e quarta alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho, limitando
o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas
com outdoors.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 55/2010, de 24 de dezembro
O artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016.2 - A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho
O artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.»
Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.