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Lei 55/2010, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Texto do documento

Lei 55/2010

de 24 de Dezembro

Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas

campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei 19/2003, de 20 de

Junho)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;

c) ...

d) ...

e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.

6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º

Artigo 6.º

[...]

1 - As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.

3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.

10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.

3 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

4 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

5 - A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção.

8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.

5 - O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 - ...

4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.

3 - Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.

4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º

[...]

1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei 19/2003, de 20 de Junho

É aditado o artigo 14.º-A à Lei 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;

b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de Dezembro de 2013.

2 - As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de Julho, e alterada pela Lei 13/2010, de 19 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.

3 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 28.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

b) O artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de Julho, e alterada pela Lei 13/2010, de 19 de Julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada em 3 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 13 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/24/plain-281241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Lei 13/2010 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprovou a Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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