13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro">Lei 24/2021
de 10 de maio
Sumário: Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 77/88, de 1 de julho
O artigo 46.º da Lei 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a segurança social, ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções a tempo inteiro.
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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