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Lei 50/2025, de 7 de Abril

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Sumário

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Texto do documento


Lei 50/2025

de 7 de abril

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de dezembro e 24/2021, de 10 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 77/88, de 1 de julho

Os artigos 25.º, 31.º, 37.º, 40.º, 44.º e 48.º da Lei 77/88, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por até três adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por até três secretários.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 31.º

Mapa de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada e abonada nos mesmos termos da remuneração base anual, sendo paga em 14 mensalidades, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na Assembleia da República.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 44.º

Cedência de interesse público

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas cedências os limites de duração previstos na lei geral.

2 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos, designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da cedência que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores cedidos e dos respetivos serviços.

3 - As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.

4 - Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

5 - O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 48.º

[...]

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.

2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a cedência de interesse público de técnicos ao setor público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º

3 - Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à contratação pública.

4 - [...]

5 - As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respetiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 77/88, de 1 de julho

É aditado à Lei 77/88, de 1 de julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Coordenadores

1 - Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou conduzir um projeto temporário.

2 - A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.

4 - Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três anos.

5 - Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do despacho de nomeação.

6 - Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de divisão.

7 - O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei 77/88, de 1 de julho

A secção iii do capítulo vi da Lei 77/88, de 1 de julho, passa a designar-se «Cedências de interesse público e pessoal além do quadro».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 36.º e 45.º da Lei 77/88, de 1 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 26 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118896698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6130663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Lei 13/2010 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprovou a Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-10 - Lei 24/2021 - Assembleia da República

    Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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