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Acórdão do Tribunal Constitucional 801/2014, de 23 de Dezembro

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014

Processo 918/14

Plenário

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei 1/2013, de 3 de janeiro.

Invoca o Requerente que estas normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão 535/2014 e, posteriormente, pelas Decisões Sumárias n.º 534/2014, 547/2014, 566/2014, 579/2014 e 584/2014, todos transitados em julgado.

Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora formular a decisão.

Fundamentação

Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas seis decisões identificadas pelo Requerente - Acórdão 535/2014 e Decisões Sumárias n.º 534/2014, 547/2014, 566/2014, 579/2014 e 584/2014, - as normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei 1/2013, de 3 de janeiro.

O n.º 8, do artigo 5.º, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, dispõe o seguinte:

«A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º»

O n.º 4, do artigo 3.º, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei 1/2013, de 3 de janeiro, tem a seguinte redação:

«O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.»

No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão 535/2014, para a qual remetem, sem mais, as restantes decisões citadas:

«Mantendo a linha de pensamento que vem sendo seguida pelo Tribunal Constitucional desde o seu acórdão 376/2005, quanto à natureza das subvenções concedidas aos grupos parlamentares, assim como a leitura que foi efetuada pelo acórdão 711/2013 quanto às implicações das alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, verifica-se que a norma aqui em análise, qualificada pelo legislador como interpretativa, visou fixar o sentido da anterior norma adjetiva que atribuía ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos e aplicar as correspondentes sanções, ou seja a que atualmente consta da alínea e), do artigo 9.º, da LTC.

A norma aqui fiscalizada não é, pois, uma disposição reguladora dos termos como deve ser exercida a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, mas uma norma que define o âmbito dessa competência, precisando que esta abrange a utilização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, ao deputado único representante de um partido, aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas.

Sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da qualificação efetuada pelo legislador, ela só podia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma Lei Orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, c), da Constituição.

Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inserida em Lei Orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos.

O formalismo e a tramitação agravada do processo legislativo, reclamados pelas especiais sensibilidades inerentes a determinadas matérias, com vista a obter consensos políticos mais alargados e fiscalizações mais abertas nesses domínios, não respeita apenas à criação das respetivas normas, mas também à sua interpretação autêntica, alteração ou revogação, uma vez que também estes atos conformam o regime legal dessas matérias.

Como se disse no Acórdão 32/87 e se reafirmou nos Acórdãos n.º 372/91 e 139/92, deste Tribunal (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), "...seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autêntica, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo 'legislador' - é algo que integra o próprio exercício da função normativa...", e por isso só tem legitimidade para tal interpretação - ou seja para impor a injunção nela contida - o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio produzi-la. E nessa atividade o legislador parlamentar está sujeito às regras relativas à forma e ao procedimento que a temática legislativa exige para a sua criação.

Por estas razões, mesmo aceitando, sem discussão, a qualificação efetuada pelo legislador, não tendo a norma constante do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei 19/2003, de 20 de junho, sido emitida sob a forma de Lei Orgânica e não tendo a sua aprovação observado todos os procedimentos previstos para este tipo de lei, deve a mesma ser julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, c), e no artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição.

Tendo-se obtido este juízo de inconstitucionalidade, por violação dos preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente, em face da suficiência do julgamento efetuado, é dispensável a confrontação da mesma norma com os parâmetros invocados pela decisão recorrida para recusar a sua aplicação, não se tomando aqui posição sobre a questão suscitada na decisão recorrida, relativa à inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 5.º, n.º 8, da Lei 19/2003, de 20 de junho, por violação da reserva de jurisdição do Tribunal de Contas.

O juízo de inconstitucionalidade que recai sobre a norma constante do artigo 5.º, n.º 8, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, estende-se consequencialmente à norma contida no artigo 3.º, n.º 4, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei 1/2013, de 3 de janeiro, uma vez que esta tinha por único objeto a qualificação da natureza daquela primeira norma.»

Concordando-se com estas considerações e a sua conclusão, deve proceder-se à generalização do juízo de inconstitucionalidade peticionada pelo Requerente.

Decisão

Pelo exposto declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º, da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei 1/2013, de 3 de janeiro, por violação dos artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, com referência ao artigo 164.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 26 de novembro de 2014. - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-03 - Lei 1/2013 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas mesmas e limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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