Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 711/2013, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Declara extinto o procedimento instaurado contra um partido e seu responsável financeiro, absolve vários responsáveis financeiros da prática de ilegalidades em relação às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2008; condena vários partidos políticos e responsáveis financeiros pela prática de ilegalidades nas contas dos partidos relativas ao ano de 2008

Texto do documento

Acórdão 711/2013

Processo 16/CPP

Plenário

Aos dezasseis dias do mês de outubro de dois mil e treze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro, e os Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I. Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 394/2011 e de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, julgou prestadas as contas de 2008 do partido Movimento Mérito e Sociedade e do Partido Operário de Unidade Socialista e, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas daquele ano dos seguintes partidos: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Comunista Português (PCP), MPT - Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS).

2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, foi notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover "o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho".

3 - Em relação aos partidos cujas contas apresentavam ilegalidades e irregularidades e aos respetivos responsáveis financeiros - "dirigentes que pessoalmente participem na infração", conforme se afirma no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003 -, o Ministério Público promoveu, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas no Acórdão 394/2011, de seguida sumariamente enunciadas:

3.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) e responsável financeiro Rogério Paulo Moreira

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

- Registo em duplicado do reembolso de IVA;

- Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas;

- Integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar.

3.2 - CDS-Partido Popular (CDS-PP) e responsável financeiro João Rodrigo Pinho de Almeida:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

- Incorreções relacionadas com reembolso de IVA;

- Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Sobreavaliação do ativo por não amortização de imobilizado corpóreo;

- Deficiências na apresentação de saldos credores e devedores.

3.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP) e responsável financeiro Miguel Ângelo de Freitas Alves:

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas.

3.4 - Nova Democracia (PND) e responsáveis financeiros, o Secretário-Geral José Barão das Neves e os membros do Conselho de Fiscalização, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins:

- Integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar;

- Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

3.5 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e responsável financeiro Domingos António Caeiro Bulhão:

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

- Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

- Reembolso, em numerário, de dívida a filiados.

3.6 - Partido Comunista Português (PCP) e responsáveis financeiros, membros do Secretariado do Comité Central, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Alexandre Miguel Pereira Araújo, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo e Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Afetação das contas do exercício por correções relativas a exercícios anteriores;

- Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram refletidas nas contas;

- Irregularidades relacionadas com angariação de fundos;

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

- Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

- Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

- Irregularidades nas amortizações do exercício;

- Contas de campanha não integradas nas contas anuais;

- Incerteza quanto à razoabilidade de proveitos de serviços prestados.

3.7 - MPT - Partido da Terra (MPT) e responsável financeiro Pedro Quartim Graça Simão José:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas;

- Não entrega da declaração de inexistência de património sujeito a registo;

- Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

- Deficiências no detalhe de despesas de representação.

3.8 - Partido Democrático do Atlântico (PDA) e responsável financeiro José Francisco Nunes Ventura:

- Subavaliação do défice do exercício.

3.9 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e responsáveis financeiros, membros da Comissão Política Nacional, José Victor dos Santos Cavaco, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, José Luís Teixeira Ferreira, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, Afonso Augusto de Silva Luz, Álvaro José de Oliveira Saraiva, André Valente Martins, Cláudia Alexandra de Sousa e Catarino Madeira, Francisco Miguel Bandoim Madeira Lopes, José Miguel Pacheco Gonçalves, Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e Rogério Duarte Cassona:

- Subvenções incorretamente contabilizadas.

3.10 - Partido Humanista (PH) e responsável financeira Maria Vítor Neves Ferreira Mota:

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

3.11 - Partido Nacional Renovador (PNR) e responsável financeiro Pedro Domingos Graça Marques:

- Divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

- Impossibilidade de confirmar a origem e a natureza das receitas.

3.12 - Partido Popular Monárquico (PPM) e responsável financeiro Armando Carlos Correia Soares Ferreira:

- Sobreavaliação do resultado do exercício por correções relativas a exercícios anteriores;

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

- Contas de campanha não integradas nas contas anuais.

3.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) e responsável financeiro Luís Marques Guedes:

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

- Divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

- Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

- Integração, como receita, de subvenção atribuída a grupo parlamentar;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias;

- Não apresentação de lista de receitas de angariação de fundos;

- Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

- Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

- Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

- Irregularidades nas amortizações do exercício e nas acumuladas;

- Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

- Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido na integração das contas das campanhas.

3.14 - Partido Socialista (PS) e responsáveis financeiros, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Domingos Ascenção Cabeças, Fernando Santos Carvalho, Ana Paula Enes Morais Pereira, José Manuel Serra Andrade e José Melo Torres Campos:

- Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

- Deficiências no suporte documental de algumas despesas e receitas;

- Divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

- Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

- Não inclusão de todas as ações desenvolvidas;

- Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

- Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

- Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos nas contas;

- Custos e proveitos subavaliados.

4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos do artigo 29.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não só aos partidos, mas também aos respetivos responsáveis financeiros. Neste último caso, o Ministério Público considerou que estes se encontravam investidos num dever de garante, cabendo-lhes "no exercício dos seus poderes, implementar e dinamizar, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos" sendo "os mesmos contraordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por ações suas, tiverem originado diretamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou cocausal, para a produção de tal resultado. Por outro lado, tanto os partidos políticos, como os seus responsáveis financeiros, são supostos conhecer as obrigações e os deveres que, para eles, decorrem da Lei 19/2003, de 20/6, visto que o seu incumprimento é expressamente sancionado, nomeadamente, nos arts. 28.º e 29.º dessa mesma Lei Por isso, o incumprimento dos deveres e obrigações aí consagrados, terá, na ausência de motivos justificativos, de lhes ser imputado a título de dolo, quer aos partidos, quer ainda aos seus dirigentes com responsabilidade na elaboração e entrega das contas partidárias".

5 - À Promoção não responderam os partidos Nova Democracia (PND), MPT - Partido da Terra (MPT), Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e os respetivos responsáveis financeiros. Os demais responderam, em geral, que, se infrações cometeram, atuaram sem dolo e, em especial, nos termos que, em relação a cada um deles, serão adiante referidos.

6 - Foram ainda ouvidas, por escrito, por não se ter antevisto necessária a forma presencial de audição, as testemunhas indicadas pelo PPD/PSD, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que foi alegado pelo Partido, atestando o seu esforço para cumprir integralmente as obrigações legais.

II - Fundamentação

7 - Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, foi extinto o MEP - Movimento Esperança Portugal. É jurisprudência deste Tribunal que a extinção de um partido, supervenientemente ocorrida, extingue também a respetiva responsabilidade contraordenacional (Acórdãos n.os 455/2006, 551/2006, 294/2009 e 198/2010), jurisprudência que importa reiterar, assim se declarando extinta a responsabilidade contraordenacional do MEP. Já assim não sucede em relação ao responsável financeiro do mesmo Partido pois que, como se afirmou no Acórdão 250/2006, a extinção da responsabilidade do Partido não se repercute na responsabilidade dos dirigentes partidários que tenham participado pessoalmente nas infrações - sendo certo que a conduta destes responsáveis é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais (artigo 29.º, n.º 2 da Lei 19/2003).

8 - Questões gerais

Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais. Vejamos.

8.1 - Uma primeira questão respeita aos factos dados por verificados no Acórdão 394/2011 e constantes da Promoção. Tais factos concretizam dois tipos de situações: o incumprimento de específicos deveres, de distinta natureza, impostos pela Lei 19/2003 e outras situações em que, não se verificando a violação desses deveres, ocorrem, contudo, deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos. Estes factos consubstanciam irregularidades que atentam contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º (Regime contabilístico) e, como tal, não podem deixar de ser sancionados como violação de tal dever, como, aliás, se afirmou já no Acórdão 198/2010, sendo, assim, improcedentes os pontos de vista diversos.

8.2 - Conforme se afirmou no Acórdão 455/2006, cabe também referir a "particular estrutura da norma sancionatória, que atua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do Capítulo II [...], respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o «[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória [...] e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece [...], refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento. Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contraordenacional", constante, hoje, do artigo 29.º da Lei 19/2003.

8.3 - O Bloco de Esquerda, o Partido Comunista Português e o Partido Socialista alegam ter entrado em vigor nova legislação que prevê que a consolidação das contas dos partidos, integrando como receita a subvenção atribuída aos respetivos grupos parlamentares, é legal, dando razão aos partidos que assim o vinham fazendo, não obstante o entendimento contrário do Tribunal Constitucional.

Reportam-se os citados Partidos à atual redação dos artigos 5.º, n.os 4 a 6 da Lei 19/2003, introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, posto que tais números se referem, agora, à "subvenção [para cada grupo parlamentar] para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento", ao que o atual n.º 8 do mesmo artigo (introduzido pelo mesmo diploma citado) estatui que "A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares [...], para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º".

Aqueles Partidos entendem que a atual redação daqueles artigos veio ao encontro ao reivindicado pelos mesmos, aceitando como legal a consolidação das contas nos termos operados por vários deles ou a integração das contas dos grupos parlamentares nas contas dos mesmos partidos, mesmo que não haja consolidação.

Não é essa, porém, a leitura do Tribunal Constitucional.

De acordo com a alínea c) do artigo 3.º da Lei 19/2003 (que se mantém na sua formulação originária), constituem receitas dos partidos políticos, além do mais, as subvenções públicas, nos termos da lei. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (vide, Acórdãos n.os 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011), tais subvenções destinam-se aos partidos políticos, pela sua atividade própria, não se confundindo com as subvenções atribuídas a grupos parlamentares.

Afirma o Partido Socialista e seus responsáveis a quem vem imputada responsabilidade financeira que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, "veio incluir na subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos a subvenção atribuída aos grupos parlamentares". Vejamos.

O atual n.º 4 do artigo 5.º da Lei 19/2003, introduzido pela Lei 55/2010 (que manteve intocada a epígrafe "Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos"), dispõe que "A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6". Tais subvenções são pagas por conta de dotações especiais para o efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

Estas subvenções encontravam-se anteriormente previstas no artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) - Lei 77/88, de 1 de julho, sucessivamente alterada e integralmente republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho -, cujos n.os 4 a 6 correspondiam aos atuais n.os 4 a 6 da Lei 19/2003, posto que a citada Lei 55/2010 revogou aquele artigo 47.º da LOFAR, transpondo o respetivo teor para a Lei de Financiamento dos Partidos. Ou seja, na prática, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, operou uma deslocação sistemática daqueles preceitos, retirando-os da LOFAR para os colocar na Lei 19/2003.

É desta transposição sistemática que os Partidos retiram a conclusão de que a lei veio consagrar o entendimento que vinham propugnando, contrariando a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria.

Sucede que a inserção sistemática de uma norma não altera, sem mais, a natureza do facto ou instituto que a mesma regula, pois que esse não é o único critério hermenêutico aplicável. Importa, pois, analisar se a alteração sistemática é, no caso, suficiente para se concluir de forma diversa da que vem sendo alinhada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, como se salientou, o texto dos atuais n.os 4 a 6 da Lei 19/2003 é, no essencial, idêntico ao dos pretéritos n.os 4 a 6 do artigo 47.º da LOFAR. Trata-se de uma subvenção "para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento" dos grupos parlamentares. A lei não refere qualquer outra finalidade, mormente de estrita índole partidária, antes mantendo a sua formulação antecedente, reportada à assessoria aos deputados e despesas de funcionamento dos grupos parlamentares. De resto, o entendimento veiculado na defesa apresentada pelo PS de que "o financiamento público dos grupos parlamentares é também - direta ou indiretamente - financiamento público dos partidos políticos que tais grupos parlamentares representam" já antes foi ponderado pelo Tribunal Constitucional (nos Acórdãos atrás citados, em especial o Acórdão 376/2005) e não infirmou o entendimento de que se trata de subvenções cuja razão fundadora é a atividade parlamentar.

Recorde-se, neste particular, que o já mencionado artigo 3.º da Lei 19/2003, sempre previu como receitas próprias dos partidos políticos "as subvenções públicas, nos termos da lei", o que não convenceu o Tribunal Constitucional a considerar aquelas subvenções aos grupos parlamentares, previstas na lei (LOFAR), como receitas dos partidos.

Por outro lado, o entendimento dos Partidos nesta matéria estendia-se ainda às subvenções atribuídas aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais (sem distinção de razões em relação às subvenções percebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia da República). No entanto, o atual artigo 5.º da Lei 19/2003 apenas se reporta as estas últimas subvenções. Logo, mesmo o argumento sistemático perderia validade nos casos (como o do PCP) em que o que está em causa é a subvenção atribuída a um grupo parlamentar de uma assembleia legislativa regional, posto que, neste caso, o citado artigo 5.º nem sequer é aplicável.

Ao exposto acresce que, perante o vertido no atual n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, introduzido pela Lei 55/2010, o próprio apelo à inserção sistemática perde força argumentativa. Assim, dispõe-se nesta norma relativa ao regime contabilístico, que "São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República".

Ou seja, a própria lei distingue as contas dos partidos das contas dos grupos parlamentares (ou do deputado único representante de partido) da Assembleia da República, postulando que as segundas devem ser anexas às primeiras (e não integradas nas primeiras).

De resto, tal distinção resulta clara do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, segundo o qual "A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio [...] cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º". Em suma, não obstante a epígrafe do artigo 5.º ter permanecido inalterada, o texto do mesmo distingue as subvenções dos partidos políticos das atribuídas a grupos parlamentares.

É certo que o referido n.º 8 do artigo 5.º se reporta às subvenções públicas auferidas por aqueles grupos parlamentares ou deputados únicos, independentes ou não inscritos em grupos parlamentares "para a atividade política e partidária em que participem". Porém, este trecho - para além das dificuldades de interpretação que possa causar no futuro em matéria de determinação das subvenções a fiscalizar - insere-se numa mera norma adjetiva de atribuição de competência, não assumindo qualquer relevância substantiva ou, pelo menos, não alterando a natureza da subvenção prevista nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Pelas mesmas razões, também o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quanto à fiscalização das "subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais", nada traz de novo, seja porque remetem para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º, seja porque, como já se frisou, tais subvenções nem sequer se encontram referidas nos demais números deste artigo 5.º

Ou seja, o entendimento já afirmado por este Tribunal Constitucional quanto à natureza da subvenção em causa não se alterou: trata-se de subvenções especificamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e cujo limite material de disposição está adstrito a essa mesma atividade, que são genericamente afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos. E não é a nova inserção sistemática que o altera.

8.4 - Nos presentes autos está igualmente em causa a responsabilidade contraordenacional dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, também eles respondem contraordenacionalmente pela mesma. A este propósito, o Tribunal já afirmou (Acórdão 198/2010) que os dirigentes partidários responsabilizáveis são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas", sendo que "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respetivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direção". Por outro lado, acrescentou-se ainda, "importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contraordenacional aos dirigentes «que tenham participado pessoalmente» nas infrações verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio". Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística. Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os dirigentes em causa são contraordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por ações suas, tiverem originado diretamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou cocausal, para a produção de tal resultado."

Nesta matéria, porém, como se afirmou no Acórdão 301/11, "a própria lei estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias. Ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido. [...] Quanto às contas anuais, o n.º 1 do referido artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 estatui que "anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional [...] as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido" [...]. Ou seja, todos os anos, os partidos têm o dever de comunicar à ECFP quem são os responsáveis pela elaboração e entrega das contas. Em suma, os partidos devem, no quadro das competências estabelecidas pelos respetivos estatutos, identificar quem, em relação às contas anuais, assuma a responsabilidade que é conferida, no caso das campanhas eleitorais, com as necessárias adaptações, aos mandatários financeiros. Na ausência de indicação, impõe-se apurar, perante os estatutos partidários, qual ou quais sejam os órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao cumprimento do aludido dever de garante.

8.5 - Por último, em maior ou menor medida, é contestado que, subjetivamente, os factos possam ser imputados a título de dolo e/ou que houvesse consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. De facto, sendo isento de dúvida que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, é, por outro lado, igualmente seguro que a responsabilidade contraordenacional é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual. E duas conclusões se impõem: a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão 474/09) e a de que a falta de consciência da ilicitude do facto, quando censurável, apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

9 - As contraordenações em especial

Resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise, em especial, das contraordenações constantes da Promoção.

9.1 - A responsabilidade contraordenacional do Bloco de Esquerda (B.E.) e do responsável financeiro, Rogério Paulo Moreira

Vem promovida a aplicação de coimas ao B.E. e ao seu Tesoureiro Rogério Paulo Moreira pelo incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) foram detetadas deficiências no suporte documental de diversas despesas do partido, nomeadamente: inexistência de documentos de suporte contabilístico, despesas com o abastecimento de viaturas sem identificação das mesmas, documentos que não são fiscalmente aceites e existência de despesas relacionadas com viaturas que não fazem parte do imobilizado;

ii) há falta de rigor em relação ao grau de exigibilidade dos empréstimos bancários, já que um empréstimo de (euro)500.000,00, integralmente apresentado como dívida de curto prazo, deveria ter (euro)351.925,00 classificados como passivo de médio e longo prazo;

iii) há um registo em duplicado do pedido de reembolso de (euro)12.461,00 de IVA da campanha das eleições para a Câmara Municipal de Lisboa ocorrida em 2007 e não regularizado em 2008; e

iv) há uma subavaliação da receita e do resultado no valor de (euro) 3.864,91, devido à incorreção do valor registado de subvenção estatal obtida no âmbito da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

v) foram incluídos nas demonstrações financeiras do partido os saldos relacionados com atividade do grupo parlamentar da Assembleia da República, a quem foi atribuída uma subvenção de (euro)55.741,00.

O Partido respondeu à Promoção afirmando nunca ter atuado com dolo e, quanto às alíneas i) e ii), que se trata de infrações sem qualquer relevância no contexto da contabilidade como um todo. Ainda quanto à alínea i), o Partido afirma que a maioria dos que desenvolvem atividades num partido não são funcionários do mesmo, pelo que alguns filiados desconhecem as normas contabilísticas e, no tocante à alínea ii), nota um erro material constante da Promoção na parte em que refere que o valor exigível a curto prazo é de (euro)428.104,00, quando ali se deveria reportar o valor de (euro) 76.178,00. Tem razão o Partido neste último reparo. Quanto ao mais, a gravidade maior ou menor das infrações em causa será objeto de apreciação em sede de determinação da medida concreta da coima a aplicar, posto que os elementos objetivos das duas infrações citadas se encontram preenchidos.

Quanto às alíneas iii) e iv), sustenta o Partido existir uma violação do princípio non bis in idem, na medida em que uma e outra foram já objeto de condenação anterior, designadamente nos Acórdãos que aplicaram coimas pelas infrações registadas nas contas da campanha eleitoral de 2007 para a Câmara Municipal de Lisboa e nas contas da campanha eleitoral para a assembleia legislativa regional dos Açores, ocorrida em 2008.

De facto, as duas infrações em questão identificam-se com as ilegalidades/irregularidades que foram verificadas nos Acórdãos que julgaram aquelas contas (Acórdãos n.os 498/2010 e 135/2011) e que, subsequentemente, fundaram a condenação do B.E. em coimas pelas mesmas infrações (Acórdãos n.os 86/2012 e 139/2012). Como refere o Partido, uma e outra situações foram detetadas quando das auditorias àquelas contas, tendo o Partido assumido o compromisso de as corrigir nas contas de 2009 - e não antes, na medida em que a infração foi detetada já depois de entregues as contas de 2008 - ou, quanto às contas da campanha regional, com um pedido de acerto apenas elaborado em 2009 - pelas mesmas razões.

Importa, no entanto, esclarecer que as infrações contabilísticas são, na verdade, distintas, porque distintos são os factos, por reporte a contas diversas. Com efeito, não se discutindo que os erros em questão são os mesmos, procedendo das mesmas exatas razões, a infração agora em causa assenta na ausência de regularização, nas contas de 2008, da sobreavaliação e subavaliação que haviam sido verificadas naquelas duas campanhas eleitorais. As infrações agora em causa respeitam, pois, às contas de 2008 - ou seja, é o facto de nestas contas aquelas ilegalidades não terem sido regularizadas que constitui a infração ora discutida, posto que as contas de 2008 são distintas daqueloutras. É certo que o Partido afirma que estes vícios acabaram por não ser reparados nas contas de 2008 na medida em que estas contas haviam já sido entregues no momento em que os mesmos foram detetados. Porém, tal não afasta a verificação dos elementos objetivos do tipo das infrações em causa. Já quanto ao juízo de culpa, valem as mesmas considerações já tecidas a propósito das infrações julgadas nos Acórdãos n.os 86/2012 e 139/2012: o Partido tinha o dever de entregar as contas de 2008 sem os ditos vícios, com o mesmo grau de fidedignidade. Não obstante, o alegado na defesa será ponderado em sede de determinação da medida concreta da coima a aplicar.

Por fim, quanto à infração supra imputada sob a alínea v), respondeu o Partido dizendo não se conformar com o que foi decidido no Acórdão 394/2011, uma vez que o Partido sempre adotou esta conduta contabilística e que esta questão nunca antes havia sido colocada pelos auditores ou pela ECFP, mais acrescentando que "Não pode aceitar que, exatamente no ano em que entrou em vigor nova legislação que prevê que esta consolidação é legal venha agora promover-se a condenação do BE por ter tido nas contas de 2008 esta interpretação contabilística. Até por aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 e 4 do Código Penal. Acresce que nos termos do disposto no artigo 16.º do Código Penal, havendo um erro sobre as circunstâncias de facto ou de direito de um tipo de contravenção, o dolo é excluído". Vejamos.

Em primeiro lugar, o facto de uma infração não ser detetada num determinado momento (no caso, quando do julgamento de determinadas contas dos partidos ou de campanhas eleitorais) não afasta a natureza da mesma nem confere legalidade a uma situação idêntica posteriormente verificada. Questão diferente é a de saber se, no estrito domínio da vontade, a repetição de uma conduta não sindicada pode justificar a prática do facto. Neste particular, impõe-se recordar que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta matéria, primeiramente, no Acórdão 376/2005. Neste aresto, para concluir pela não inconstitucionalidade das normas que então vinham questionadas, afirmou-se que "[...] tal norma não pode deixar de traduzir a imperiosa necessidade de assegurar, num plano imediato, a atividade dos grupos parlamentares, dotando-os de uma estrutura humana e material operativa que seja funcionalmente adequada à participação nos trabalhos da Assembleia Legislativa, traduzindo-se deste modo, num plano mediato, numa conditio de manutenção dos trabalhos desse órgão legislativo regional: garantir aos grupos parlamentares condições de funcionamento interno ao nível do acesso a recursos humanos e materiais indispensáveis para a atividade dos gabinetes não redunda num financiamento do partido, mas antes, na sua essência, na concretização de um instrumentarium finalisticamente ordenado à realização da vida parlamentar e que assim se haverá de consumir no interior de cada gabinete em prol do funcionamento do próprio parlamento regional. Dito de outro jeito, o que o legislador faz é conceder aos grupos ou representações parlamentares a possibilidade de elegerem o que consideram ser o melhor sistema organizativo, tanto do ponto de vista da sua componente e qualificação humanas como do ponto de vista da eleição dos meios materiais, para o desempenho das funções administrativas ou técnicas que entendam ser cometidas aos respetivos gabinetes. Poderão ter, por exemplo menos pessoal, mas pessoas mais qualificadas do ponto de vista que considerem relevante para esse efeito (técnico, científico, político, etc.). Poderão ter menos pessoal mas melhor equipamento de apoio físico ao gabinete. O que, decerto, a norma em causa não consente é que o saldo do montante da subvenção atribuída, não absorvido pelo pagamento ao quadro de pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares, possa ser legitimamente gasto em despesas estranhas a esses gabinetes, como sejam, por exemplo, o pagamento de cartazes anunciando comícios partidários, pagamento a funcionários do partido, ofertas a quem participe ou compareça a comícios ou festas partidárias, etc".

Este entendimento foi posteriormente reproduzido no Acórdão 26/2009, de janeiro de 2009 (ou seja, também anterior ao momento de entrega das contas partidárias do ano de 2008), no qual se resumiu que "aquela decisão "assentou no facto de, atendendo ao fundamento subvencional em análise, não estarem em questão financiamentos aos partidos qua tale, isto é, afetos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da atividade parlamentar. No exercício desta atividade residia, portanto, não só a justificação constituinte de tais subvenções públicas como também o limite material último à respetiva disposição por parte dos partidos e grupos parlamentares beneficiários".

Ou seja, pelo menos desde 2005 que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria é conhecida. Aliás, não coincidente com o que é afirmado pelo BE na sua resposta, esta jurisprudência constituiu fundamento de condenação de alguns partidos nos Acórdãos n.os 515/2009 (ponto 6.1.22., no qual se esclareceu que também os custos relacionados com as atividades do grupo parlamentar à Assembleia da República, dos grupos parlamentares às assembleias legislativas da Madeira e dos Açores não devem ser integradas nas contas dos partidos) e 498/2010 (ponto 6.2.26), pese embora, de facto, a questão não tenha sido então suscitada quanto ao Bloco de Esquerda.

Em suma, o Bloco de Esquerda não podia ignorar que era este o entendimento do Tribunal Constitucional, não relevando o facto de tal infração só ter sido verificada nas contas do B.E. com o julgamento das contas de 2008, conforme acima se referiu. Logo, não pode falar-se em erro (seja o erro previsto no artigo 8.º, n.º 2, seja o contido no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações), precisamente porque o partido não podia ignorar a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria, afirmado já em 2005, nem legitimamente retirar da ausência de punição nas contas de 2005, 2006 e 2007 que o Tribunal Constitucional houvesse alterado, implicitamente, uma posição que ficou expressamente espelhada no Acórdão 376/2005.

Quanto às alterações ao artigo 5.º da Lei 19/2003, operadas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, vide ponto 8.4.

Pelo exposto, confirmam-se as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas e passíveis de sanção devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro Rogério Paulo Moreira a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.2 - A responsabilidade contraordenacional do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do responsável financeiro, João Rodrigo Pinho de Almeida

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu responsável financeiro, João Rodrigo Pinho de Almeida, pelo incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) não foi respeitado o princípio da especialização de exercícios;

ii) foram detetadas deficiências no suporte documental de diversas despesas do partido, nomeadamente: inexistência de documentos de suporte contabilístico, fotocópias de documentos a suportar os registos contabilísticos, documentos relacionados com eventos e ações de propaganda com descritivo insuficiente, existência de despesas relacionadas com viaturas que não fazem parte do imobilizado, recibos referentes a pagamentos de filiados sem NIF e ausência de recibos de rendas ou recibos emitidos em nome de outra entidade;

iii) todas as dívidas a instituições de crédito foram classificadas como passivo de médio e longo prazo, quando uma parcela do passivo deveria ser classificada como exigível a curto prazo;

iv) há uma subavaliação do passivo e sobreavaliação dos capitais próprios em resultado da transposição para as contas anuais da situação verificada no Acórdão 135/2011, reportada ao reembolso do IVA referente à campanha eleitoral para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ocorrida em 2008, na medida em que a soma da subvenção pública recebida pelo Partido ((euro)103.267,19) e do IVA reembolsado ((euro)9.555,19), totaliza o montante de (euro)112.822,38, assim excedendo o total das despesas realizadas;

v) foram incluídos como receitas os valores recebidos das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, a título de subvenções, pelos respetivos grupos parlamentares;

vi) nem todas as ações de propaganda política foram registadas nas contas do partido;

vii) verifica-se uma subavaliação do imobilizado no montante do custo de aquisição de um imóvel pertencente à freguesia de Vila do Conde, com o valor inicial de (euro)606,00, que não consta nos mapas de amortização, por esse valor ter sido anulado na contabilidade do CDS-PP;

viii) foram apresentados saldos líquidos na rubrica "Outros devedores", em violação dos princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contas (POC), segundo os quais, nas demonstrações financeiras, os saldos devedores devem ser refletidos no Ativo e os saldos credores refletidos no Passivo.

O Partido respondeu, recuperando toda a argumentação que havia já expendido em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 394/2011, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística. Quanto à menor relevância do valor resultante da infração aludida em vii), tal não afasta a ilicitude do facto, apenas sendo passível de ponderação em sede de determinação da medida concreta da sanção a aplicar.

Confirmam-se, assim, as imputadas violações do artigo 12.º da Lei 19/2003, contraordenacionalmente sancionadas pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas e passíveis de sanção devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, João Rodrigo Pinho de Almeida, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.3 - A responsabilidade contraordenacional do MEP e do responsável financeiro, Miguel Ângelo de Freitas Alves

Pese embora o Ministério Público tenha promovido a aplicação de coimas ao MEP, como se frisou no ponto 7., este Partido foi entretanto extinto, assim se extinguindo a respetiva responsabilidade contraordenacional. Resta, pois, apurar a responsabilidade do respetivo responsável financeiro (a qual, como também se salientou naquele ponto, não é afastada pela extinção do Partido, uma vez que a responsabilidade pessoal dos dirigentes e responsáveis financeiros não se confunde com a da pessoa coletiva entretanto extinta).

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao responsável financeiro do MEP, Miguel Ângelo de Freitas Alves, pelo incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) foram detetadas deficiências no suporte documental de diversas despesas do partido, nomeadamente: documentos registados na rubrica "Deslocações e Estadas", que não identificam o nome, morada e NIPC do Partido, e recibos referentes a quotas, angariações de fundos e donativos, sem número de contribuinte das pessoas que efetuaram os pagamentos.

Respondeu o Partido (que, à data da resposta, não havia ainda sido extinto) afirmando que o Ministério Público não atentou que o Tribunal Constitucional cometeu um lapso no Acórdão 394/2011 pois que, depois de decidir no respetivo ponto 6.1.3. C) ("Deficiências do suporte documental de algumas despesas ou receitas") do dito Acórdão que o Partido havia violado o artigo 12.º da Lei 19/2003, veio a reconhecer no ponto 6.1.15.A) ("Deficiências no processo de prestação de contas"), sobre a mesma matéria de facto, que os argumentos apresentados pelo Partido eram procedentes, assim decidindo pela improcedência da imputação. Mais defendeu o Partido que, de qualquer modo, os alegados lapsos foram insignificantes no contexto integral das contas e, por fim, que tendo o Partido sido constituído no próprio ano a que respeitam as contas, sempre deverá merecer do Tribunal Constitucional o mesmo tratamento que foi dispensado aos demais partidos quando apresentaram as respetivas primeiras contas.

Cumpre frisar que, porque é idêntica a factualidade apontada nos pontos 6.1.3.c) e 6.1.15.A) do Acórdão 394/2011, o Partido não podia ser penalizado duas vezes - a repetição, de resto, ter-se-á relacionado com a classificação pela auditoria das várias infrações. Por isso, a segunda imputação constante do sobredito acórdão não foi julgada procedente pois que a matéria havia já sido discutida e decidida no ponto 6.1.3.C). Pelo exposto, nenhum lapso se verificou.

Em suma, conclui-se pela violação do artigo 12.º da Lei 19/2003, contraordenacionalmente sancionada pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei. A gravidade da infração e o facto de as contas em questão serem as primeiras apresentadas pelo MEP serão fatores a analisar em sede de determinação da medida da coima a aplicar.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao responsável financeiro do Partido, Miguel Ângelo de Freitas Alves, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.4 - A responsabilidade contraordenacional do PND e dos responsáveis financeiros, Secretário-Geral José Barão das Neves, e os membros do Conselho de Fiscalização, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PND e aos seus responsáveis financeiros, José Barão das Neves, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins, pelo incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011, o partido integrou como receita nas suas contas o valor recebido da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a título de subvenção, pelo respetivo grupo parlamentar.

Não tendo o Partido apresentado qualquer justificação, há que concluir pela responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

B) Mais se imputa ao PND e aos seus responsáveis financeiros a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, uma vez que há (euro)10.011,00 de donativos angariados que não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

Não tendo o Partido apresentado qualquer justificação, há que concluir pela responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros, Secretário-Geral José Barão das Neves, e os membros do Conselho de Fiscalização, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.5 - A responsabilidade contraordenacional do PCTP/MRPP e do responsável financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PCTP/MRPP e ao seu responsável financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, por violação do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, porquanto, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) o Partido não registou nas suas contas duas coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, no valor total de (euro)38.219,40;

ii) não foi possível identificar a origem de (euro)3.110,63 de receitas;

iii) não há documentação de suporte e controlo sobre o saldo de caixa de (euro)5.113,00; e

iv) foram realizados pagamentos de empréstimos a três filiados credores sem os respetivos documentos de suporte.

Respondeu o Partido, dizendo que no exercício de 2008 houve uma alteração do contabilista, tendo-se tentado sanar, contabilisticamente, "alguns erros técnicos do passado", sendo que a contabilidade do Partido tem vindo a melhorar substancialmente, conforme é espelhado nos relatórios de auditoria mais recentes. De resto, o Partido sugere ainda a possibilidade de juntar documentação aos autos, demonstrativa de que as infrações imputadas não se verificaram.

Sendo certo que este já não é o momento para produzir prova quanto à materialidade objetiva, porque já julgada no Acórdão 394/2011, nada de novo consta da resposta do Partido que, de alguma forma, afaste a responsabilidade do mesmo e do respetivo responsável financeiro nas ilegalidades/irregularidades verificadas naquele Acórdão.

O Partido incorreu, assim, em resultado das imputadas violações do artigo 12.º da Lei 19/2003, a contraordenação p. e p. pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do mesmo diploma.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.6 - A responsabilidade contraordenacional do PCP e dos responsáveis financeiros, membros do Secretariado do Comité Central, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Alexandre Miguel Pereira Araújo, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo e Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino

Uma questão prévia respeita à Promoção contra os responsáveis financeiros. O Ministério Público promoveu a aplicação de coimas a todos os membros do Secretariado do Comité Central do PCP, uma vez que havia sido comunicado à ECFP ser este órgão o responsável pela elaboração e envio das contas. Acontece, porém, que o próprio Partido veio indicar a este Tribunal que, de entre os membros daquele órgão do Partido, os únicos responsáveis pelas contas são Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, que não o contestaram, pelo que, como se decidiu nos Acórdãos n.º 301/2011 e 86/2012, reproduzindo o que fora dito no Acórdão 198/2010 em relação ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, se aceita tal delegação, pelo que se responsabilizarão somente esses dois membros, devendo os restantes ser absolvidos.

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PCP e aos responsáveis financeiros por violação do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) não foi respeitado o princípio da especialização dos exercícios;

ii) há despesas não suportadas documentalmente de forma apropriada, nomeadamente, faturas que não se encontram devidamente preenchidas de acordo com o disposto no artigo 36.º do CIVA e documentos de despesa (recibos de rendas), que não se encontram devidamente preenchidas com o nome e NIPC do beneficiário;

iii) foi incluído como receita o valor recebido das Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a título de subvenção, pelo respetivo grupo parlamentar;

iv) as contas do partido não refletem a totalidade das atividades do Partido, omitindo, designadamente, as páginas na Internet do Partido e das estruturas regionais, distritais e concelhias; a Monofolha "Administração Pública" - Campanha Nacional "Basta de Injustiças"; o Debate "A Estratégia de Lisboa e o Tratado", ocorrido no Hotel Mundial, em Lisboa; a Festa Popular, na Rua da Carreira; o Comício da Juventude Comunista Portuguesa, na Casa Amarela, Almada; o Encontro com novos militantes do PCP, no Hotel Vitória, Lisboa; a Visita de Jerónimo de Sousa ao Brasil; a Sessão pública no Teatro Amélia Rey Colaço, Algés; a Festa Popular em Castelo Branco, com a participação de Jerónimo de Sousa; o Encontro sobre os direitos das mulheres, no Auditório da União de Associações do Comércio e Serviços, Lisboa; e a Festa comemorativa do 29.º aniversário da JCP, na Academia Almadense;

v) as contas do partido afetadas por custos e outros acertos relacionados com atos eleitorais ocorridos em anos anteriores, nomeadamente, (euro)254.000,00 (eleições legislativas de 2005) e (euro)102.000,00 (eleição intercalar de Lisboa de 2007);

vi) existem situações que não permitem concluir sobre a origem das receitas registadas nas rubricas "quotizações" ((euro)917.735,00), "outras contribuições de filiados do Partido" ((euro)1.493.274,00) e "contribuições dos representantes eleitos" ((euro)2.028.227,00);

vii) verificou-se não ter sido respeitado o princípio estabelecido pelo POC, que obriga a que as transações sejam registadas no momento em que ocorrem, e não no momento do seu recebimento ou pagamento;

viii) foram detetadas várias irregularidades relacionadas com a angariação de fundos, designadamente a ocorrida na "Festa do Avante", com valores inscritos como receitas e despesas na rubrica "Diversos" sem que se saiba a que correspondem, verbas não explicadas, impossibilidade de determinar a origem dos proveitos (num total de (euro)4.259.820,00) - com a consequente impossibilidade de validar o cumprimento dos limites impostos pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 -, indicação constante do mapa de angariação de fundos da referida "Festa" de que as receitas são em cheque quando se apurou que as mesmas são, maioritariamente, em numerário, documentação de suporte insuficiente para validar a origem e tipo de atividade a que algumas receitas se reportam, impossibilidade de verificar o depósito dos montantes dos recebimentos em numerário nas contas bancárias do Partido e impossibilidade de aferir da correta imputação de custos e validar a razoabilidade da respetiva imputação, por falta de documentação de suporte suficiente;

ix) há valores em diversas contas de natureza devedora e credora, nas rubricas "existências", "fornecedores", "outros devedores" e "outros credores", sobre os quais há incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior;

x) há património imobiliário registado a valores de mercado e não ao custo de aquisição, em violação dos princípios contabilísticos e critérios de valorimetria previstos no POC;

xi) o imobilizado corpóreo, constituído no essencial por património imobiliário, não se encontra devidamente valorizado e reconciliado com a contabilidade;

xii) há impossibilidade de avaliar a razoabilidade das amortizações do exercício e das amortizações acumuladas, pois o mapa de amortizações, além de não incluir os bens que já se encontram totalmente amortizados, revela um montante de amortizações que difere do montante registado em (euro)120.760,00;

xiii) foi incluído como receita o valor recebido da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a título de subvenção pela campanha eleitoral para as legislativas regionais, sendo ainda que o Partido não conseguiu demonstrar que os custos e receitas da referida campanha estejam integralmente espelhados nas suas contas;

xiv) não é possível aferir, por falta de documentação pertinente, se foram recebidos pagamentos de serviços prestados pelo Partido relativos a utilização de espaços de publicidade e a cedência de espaços (designadamente nas "Festa da Alegria" e "Festa do Avante"), por preços superiores aos valores de mercado, tornando inexequível qualquer juízo quanto à razoabilidade dos respetivos proveitos.

O Partido respondeu às várias imputações afirmando, quanto aos pontos i) e ii) que apesar dos factos verificados, os mesmos têm muito reduzida materialidade, sendo que o Partido vem envidando todos os esforços para evitar este tipo de situações, negando qualquer atuação dolosa. Ainda quanto ao ponto ii), estando em causa o preenchimento deficiente de recibos de rendas, defende o Partido que não pode ser responsabilizado pelo facto de o senhorio ter emitido tais recibos, posto que a responsabilidade pela declaração do rendimento por rendas auferidas cabe exclusivamente àquele. Ora, o que está em causa, nesta parte, é o deficiente preenchimento de documentos de despesa - designadamente, a omissão, nos recibos de renda, do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal - sendo que o Partido não pode deixar de procurar garantir que os documentos que lhe são entregues cumprem os requisitos legais. Assim, perante documentos deficientemente preenchidos, tem o Partido o dever de solicitar o correto preenchimento dos mesmos, sob pena de tais documentos não poderem ser admitidos como suporte para as contas apresentadas. Assim, confirma-se a infração imputada.

No que toca ao ponto iii), ora se remete para o que ficou explanado em 8.4.

Quanto ao ponto iv), admite o Partido que as respostas dadas à auditoria e à ECFP possam não ter sido suficientemente elucidativas, pelo que veio agora prestar mais esclarecimentos. Ora, não é este já o momento para o fazer, pois que as contas já se encontram julgadas, restando verificar se as ilegalidades e irregularidades verificadas no Acórdão 394/2011 constituem contraordenação e se as mesmas são imputáveis aos partidos e seus responsáveis financeiros, a título de dolo, ainda que eventual. Em suma, também aqui se verificam os pressupostos objetivos da contraordenação p. e p. pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003.

Em relação aos pontos v), xi) e xii), o Partido recuperou o que havia dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 394/2011, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística.

Quanto ao ponto vi), o PCP afirma ter oferecido - e continuar a oferecer - a oportunidade de ser interrogado com vista a esclarecer e mostrar a origem, o montante e o suporte bancário e contabilístico das receitas, sendo que "mostra e mostrará sempre os documentos e meios que permitam total identificação de cada uma das contribuições, como de resto já aconteceu pelo menos numa oportunidade em que a auditoria privada se interessou por esse procedimento". Não obstante, reitera o Partido que recusa e recusará sempre a entrega de listagens completas identificativas, por violarem o direito constitucional à reserva da filiação partidária. Neste particular, importa somente reter que as contas dos partidos devem ser autoexplicativas e autossuficientes. Neste sentido, conforme se esclareceu nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, "[...] os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respetivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respetivas contas anuais relativa a «quotas» e a «outras contribuições de filiados". Assim, sendo este um ónus dos partidos, o PCP não pode apoiar-se na falta de proatividade da auditoria ou da ECFP, sendo o próprio Partido o responsável pela fidedignidade e autossuficiência das contas apresentadas (e da respetiva documentação). Também aqui, pois, improcedem as razões invocadas pelo Partido.

Invoca o Partido, quanto ao imputado no ponto vii), que a Promoção do Ministério Público se reporta a quatro casos referenciados pela ECFP, sendo que quanto à questão das quotas, a resposta oportunamente apresentada pelo Partido foi julgada procedente, na medida em que apenas sobrou a verificação, pelo Tribunal Constitucional, da violação do POC, nomeadamente quanto ao princípio que obriga a que as transações sejam registadas no momento em que ocorrem e não no momento do seu recebimento ou pagamento. Quanto às demais situações, vem agora o Partido apresentar defesa quanto aos procedimentos adotados, quando as contas já se encontram julgadas. Repete-se o que acima se frisou: as contas devem ser fidedignas e auto-explicativas, tendo os Partidos a possibilidade de, perante o relatório de auditoria, explicar, detalhar, corrigir ou completar as situações ali suscitadas. Estando a materialidade das imputações já verificada, por decisão transitada em julgado, o agora argumentado pelo Partido é insuscetível de afetar a verificação dos pressupostos objetivos da infração imputada, uma vez que os factos objetivos já julgados verificados preenchem esses pressupostos típicos. Resta, uma vez mais, apurar se a infração detetada é imputável a dolo (ainda que eventual) do Partido e seus responsáveis financeiros - o que, como se firmará adiante, se verifica.

Em relação ao ponto viii), o PCP repristina a defesa apresentada ao relatório de auditoria (que reputa eivado de má fé, na parte em que imputa ao Partido a ausência de "folhas de horas", quando tais folhas não existem, em razão da própria natureza da atividade militante do Partido). A defesa nada traz de novo ao que ficou julgado no Acórdão 394/2011, no qual se declarou verificada, nesta parte, a violação do dever de organização contabilística estabelecido no artigo 12.º da Lei 19/2003. Tal violação, de resto, preenche os pressupostos objetivos típicos da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da mesma Lei.

Também quanto ao ponto ix) o Partido insiste que a resposta apresentada à auditoria demonstrou não ter existido qualquer violação do dever de organização contabilística, quando a mesma foi ponderada pelo Acórdão 394/2011, no qual se concluiu exatamente o oposto.

Quanto ao ponto x), o Partido afirma que o procedimento de registar as sete frações que compõem o prédio sito na Rua Soeiro Pereira Gomes (sendo que a Promoção apenas a estas pode, de facto, cingir-se), por referência ao valor da permuta, por deste modo terem sido adquiridas, não viola os princípios contabilísticos. Porém, o próprio Partido admitiu, na defesa apresentada ao relatório de auditoria, que a situação carecia de regularização, propondo-se fazê-lo "nas próximas contas". De resto, ficou julgado no Acórdão 394/2011 que o Partido violou os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas, não permitindo aferir se este ativo está subavaliado ou sobreavaliado e qual o impacto desta subavaliação ou sobreavaliação nos capitais próprios do Partido, pelo que a resposta do Partido improcede.

Em relação ao ponto xiii), o Partido defende que, ao contrário do referido na Promoção, a subvenção pública não está vertida nas contas do Partido mas sim nas contas da campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sendo que naquelas contas o que está contido é o valor da contribuição que o PCP deu para tal campanha ((euro) 35.802,59). Acrescenta ainda o Partido que, de qualquer modo, resulta claro do Acórdão 394/2011 que a correção aludida na Promoção foi de (euro) 85,54 - um valor diminuto - e que, de qualquer modo, esta questão foi já objeto de julgamento no processo de aplicação de coimas pelas ilegalidades e irregularidades verificadas quanto às contas da campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ocorrida em outubro de 2008. Em primeiro lugar, importa esclarecer que a questão ora discutida não se confunde com a julgada no Acórdão 139/2012, no qual se debateu o incumprimento do dever de retificação das contas, subsequente a uma redistribuição do excedente da subvenção estatal devida. No caso presente, estão em causa, desde logo, a discrepância entre o valor reportados nas contas daquela campanha eleitoral e o reflexo das mesmas nas contas do Partido, com diferença não devidamente explicada e o facto de os custos não estarem desdobrados, impossibilitando o cruzamento de valores, por os mesmos não serem coincidentes. Daí que no Acórdão 394/2011 se tenha julgado que a "correção, correspondendo ao montante de 35.802,59 euros" não estava explicada o que, por si só, determinou a conclusão de que o artigo 12.º da Lei 19/2003 foi violado. Como este Tribunal vem apontando, o dever genérico de organização contabilística implica a ausência de incerteza relativamente às contas, as quais devem "explicar-se por si"; quando tal não sucede, cabe aos partidos esclarecer e afastar as incertezas que as contas, por sua causa, suscitam. A ausência desse esclarecimento, exclusivamente dependente do Partido, com a consequente manutenção da incerteza acarreta, por si só, a violação daquele dever. Assim, também a referência às subvenções contabilizáveis como receitas dos partidos é entendível na medida em que a própria explicação dada pelo Partido, por comparação com os dados obtidos, sugeria que o valor da subvenção estatal havia sido considerado como receita do próprio partido (até pela coincidência de valores entre o montante da subvenção recebida e o da contribuição partidária referido pelo PCP). Aliás, é o próprio Partido que reconhece que os "lapsos" que imputa à Promoção (a qual, na verdade, reproduz parte do que ficou julgado no Acórdão 394/2011) são "provavelmente devidos à sintetizada explicação dada pelo PCP à ECFP". Deste modo, ainda que a diferença nos valores reportados corresponda a (euro) 85,54, conforme afirma o Partido, tal valor nunca foi devida e tempestivamente explicado.

Pelo exposto, tendo-se verificado a violação do dever genérico de organização contabilística nos termos acima analisados, nada do que é agora suscitado pelo PCP infirma o preenchimento dos pressupostos objetivos da contraordenação p. e p. pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, que assim se julgam verificados.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.7 - A responsabilidade contraordenacional do MPT e do responsável financeiro Pedro Quartim Graça Simão José

A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao MPT e respetivo responsável financeiro, por violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) não foi respeitado o princípio da especialização de exercícios;

ii) há custos não suportados documentalmente de forma adequada. Em concreto, não há documentos de suporte suficiente quanto à renda da sede de Lisboa, existem faturas de refeições que não indicam a ação a que se referem, nem o número de participantes, despesas com combustíveis que não indicam a matrícula da respetiva viatura e inexistência de documentação de suporte para valores registados a débito de caixa ((euro)4.396,00) e os saldos de diversos devedores ((euro)3.314,00);

iii) a rubrica "Acréscimo de Proveitos" apresenta um saldo de (euro)13.961,00, referente a uma estimativa de subvenção estatal, efetuada no âmbito da apresentação das contas da campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, saldo esse que não foi anulado aquando do efetivo recebimento;

iv) não foi entregue pelo Partido a declaração de inexistência de património sujeito a registo;

v) inexiste documentação de suporte e controlo sobre o saldo de caixa de (euro)4.396,00, indiciando-se que esse saldo corresponde a despesas pagas, que, por não terem sido apresentados documentos de suporte, não estão registadas, como deveriam, nas contas de custos;

vi) há subavaliação dos custos de exercícios anteriores, na medida em que não existe informação que permita concluir sobre a natureza e recuperabilidade de alguns saldos da rubrica "outros devedores", provenientes de exercícios anteriores, no montante de (euro)3.314,00, nem quanto à exigibilidade de diversas contas com saldos de natureza credora nas rubricas "Fornecedores" e "Outros Credores;

vii) há deficiências no detalhe de despesas de representação pois que, tendo sido detetado o crescimento, em (euro)7.008,00, da rubrica "Despesas de Representação", o Partido não identificou as datas e locais dos eventos ("comes e bebes juntando milhares de pessoas", conforme consta da resposta do Partido à ECFP), nem especificou, para cada um desses eventos, o valor gasto como "despesa de representação", como é exigido por lei.

Não tendo o Partido apresentado qualquer justificação, há que concluir pela responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro Pedro Quartim Graça Simão José, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.8 - A responsabilidade contraordenacional do PDA e do responsável financeiro, José Francisco Nunes Ventura

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PDA e ao seu responsável financeiro, José Francisco Nunes Ventura, por incumprimento do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011, verifica-se uma subavaliação do défice do exercício, em resultado de a rubrica "Proveitos Diferidos" ser composta por um saldo negativo de (euro)250,00, a deduzir ao Passivo, quando tal valor devia ter sido somado ao Passivo, caso em que o Balanço apresentaria uma diferença de (euro)500,00, entre o total do Ativo, o total do Passivo e Capital. Por outro lado, verificou-se que a Conta 622191 - Rendas de Imóveis, não teve qualquer movimento, não tendo sido apresentada pelo Partido explicação plausível para o não pagamento da renda.

Em seu nome e em representação do Partido, respondeu José Francisco Nunes Ventura, remetendo para os argumentos que o Partido havia já apresentado quando foi notificado do relatório de auditoria, acrescentando que nunca atuou com dolo e que nenhuma das infrações detetadas causou prejuízo ao Estado.

Sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 394/2011, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística, resta concluir pela confirmação das violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, José Francisco Nunes Ventura, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.9 - A responsabilidade contraordenacional do PEV e dos responsáveis financeiros, José Victor dos Santos Cavaco, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, José Luís Teixeira Ferreira, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, Afonso Augusto de Silva Luz, Álvaro José de Oliveira Saraiva, André Valente Martins, Cláudia Alexandra de Sousa e Catarino Madeira, Francisco Miguel Bandoim Madeira Lopes, José Miguel Pacheco Gonçalves, Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e Rogério Duarte Cassona

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PEV e aos seus responsáveis financeiros, acima identificados, por incumprimento do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011, verificou-se uma incorreta contabilização da subvenção estatal, num excesso de (euro) 9.339,00, na medida em que as contas do PEV revelam (euro)204.643,00 de receitas de subvenção estatal, sendo que a subvenção recebida da Assembleia da República foi de no montante de (euro)195.304,00.

O Partido responde repristinando o que havia dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 394/2011, que considerou verificada, neste ponto, a violação do dever de organização contabilística. Confirma-se, assim, a imputada violação do artigo 12.º da Lei 19/2003, contraordenacionalmente sancionadas pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.

Quanto à imputação pessoal da infração, porém, o Partido nota que por ofício dirigido à ECFP e datado de 8 de janeiro de 2009 (e cuja cópia consta dos autos), comunicou àquela Entidade que o responsável financeiro do Partido para as contas de 2008 era José Luís Teixeira Ferreira, pelo que, como se decidiu no Acórdão 301/2011, apenas a este podem imputar-se responsabilidades, impondo-se a absolvição dos demais alegados responsáveis do PEV contra quem foi deduzida a Promoção.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, José Luís Teixeira Ferreira, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.10 - A responsabilidade contraordenacional do PH e respetiva responsável financeira, Maria Vítor Neves Ferreira Mota

A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao PH e respetiva responsável financeira por violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 12/2003, já que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011, o Partido não registou nas respetivas contas, nem como custo, nem como passivo (valor a pagar), pelo menos, (euro)35.575,00 de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

O Partido respondeu, renovando o que já havia dito perante o relatório de auditoria, argumentação que foi já discutida no Acórdão 394/2011, no qual se concluiu que o valor de, pelo menos, (euro) 35.575,00, referente a coimas anteriormente aplicadas pelo Tribunal Constitucional, não foi registado nas contas de 2008.

Mais afirma o Partido que "a imputação da infração em causa ao fim de todos estes anos configura uma conduta contraditória por parte da ECFP e do TC", uma vez que o Partido já assim havia procedido anteriormente e nenhuma auditoria anterior havia suscitado tal ilegalidade ou irregularidade.

Neste particular, impõe-se afirmar que o facto de uma infração não ser detetada num determinado momento, não afasta a ilegalidade do ato. Uma infração não deixa de o ser apenas porque, em determinado ano, não foi detetada pelas entidades competentes. De resto, o Partido não podia ignorar que estava obrigado a refletir nas contas as coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, na medida em que as mesmas constituem um custo, com óbvio reflexo no passivo do Partido que, perante tal omissão, resultou subavaliado no montante daquelas coimas.

Assim, não permitindo a defesa apresentada afastar a responsabilidade pela violação do dever de organização contabilística, confirma-se aquela violação do artigo 12.º, sancionada contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e à sua responsável financeira, Maria Vítor Neves Ferreira Mota, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.11 - A responsabilidade contraordenacional do PNR e do responsável financeiro, Pedro Domingos da Graça Marques

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PNR e aos responsáveis financeiros pela violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, porquanto, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) existe uma divergência, não explicada, entre as contas apresentadas e a informação prestada pelo Millenium BCP;

ii) não foram registadas nas contas as coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, relativas à prestação de contas de 2004 (Acórdão 236/08 - (euro)5.484,00), e relativas às Eleições Legislativas de 2005 (Acórdão 417/2007 - (euro)1.874,00), pelo que o resultado positivo do exercício encontra-se sobreavaliado em (euro)7.358,00;

iii) há deficiências no processo de prestação de contas, designadamente a não entrega do relatório de gestão, do mapa de angariação de fundos, da lista de donativos, da totalidade dos extratos bancários, nem da lista do inventário anual do património sujeito a registo;

iv) não foi possível confirmar a natureza de todas as receitas próprias registadas na rubrica "proveitos suplementares", nem a origem das mesmas, uma vez que o Partido não dispõe de recibos ou outros documentos adequados de suporte;

Não tendo o Partido apresentado qualquer justificação, há que concluir pela responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

B) Vem finalmente promovida a aplicação de coimas por as contas do PNR não terem permitido à auditoria verificar se determinadas receitas são de quotas ou de outro tipo, que devessem ter sido depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, ou se são donativos, com depósito obrigatório em conta bancária própria e exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei.

Não tendo o Partido apresentado qualquer justificação, há que concluir pela responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro Pedro Domingos da Graça Marques a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.12 - A responsabilidade contraordenacional do PPM e do responsável financeiro, Armando Carlos Correia Soares Ferreira

Uma questão prévia respeita à Promoção contra o responsável financeiro do PPM. Na verdade, conforme resulta da certidão junta a fls. 183 e 184, a 6 de julho de 2011 registou-se o óbito do referenciado Secretário-Geral, Armando Carlos Correia Soares Ferreira. Da conjugação do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com o n.º 1 do artigo 127.º do Código Penal, resulta que a responsabilidade contraordenacional se extingue pela morte do agente, pelo que mais não resta do que declarar extinto o procedimento contra ele desencadeado.

A) Promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao PPM pela violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) o resultado do exercício se encontra sobreavaliado em (euro)1.062,00, decorrente do reconhecimento de quotas e donativos relativos a 2006 e 2007, nos montantes de (euro)360,00, e de (euro)702,00, respetivamente;

ii) há deficiências no processo de prestação de contas, já que o Partido não entregou o relatório de gestão, o mapa de angariação de fundos e a lista de donativos;

iii) o resultado negativo do exercício encontra-se subavaliado em (euro)4.570,00, posto que o Partido apenas reconheceu o montante de (euro)914,00 (correspondente ao valor de quatro prestações de (euro)228,50 cada) da coima aplicada pelo Tribunal Constitucional relativamente à prestação de contas de 2004 que, de acordo com o Acórdão 236/08, ascendeu a (euro)5.484,00;

iv) o Partido não integrou as contas da campanha eleitoral dos Açores nas contas anuais, pelo que as receitas e despesas se encontram subavaliadas no valor correspondente ((euro)3.853,26).

Não tendo o Partido apresentado qualquer justificação, há que concluir pela responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.13 - A responsabilidade contraordenacional do PPD/PSD e do responsável financeiro, Luís Marques Guedes

Face ao afirmado na resposta do PPD/PSD, apresentada pelo atual Secretário-Geral do Partido, José Manuel de Matos Rosa, uma questão prévia importa discutir, relativa ao responsável pelas contas do Partido. Em primeiro lugar, o atual Secretário-Geral pretende assumir-se como único responsável pelas contas do Partido, respondendo também nessa qualidade mas, também, em nome de Luís Marques Guedes - Secretário-Geral do PPD/PSD à data da entrega das contas -, de quem afirma ter sido incumbido para apresentar a respetiva defesa. Neste particular, para além da inexistência nos autos de qualquer instrumento de representação pessoal (mormente, procuração), o certo é que, por carta dirigida à ECFP e datada de 19 de dezembro de 2008, assinada por Luís Marques Guedes, foi comunicado que "mais se informa que, com referência ao ano de 2008, de janeiro a 22 de junho o Secretário-Geral foi o Eng.º Ribau Esteves, tendo eu próprio exercido este cargo desde aquela data até ao fim do ano, pelo que me compete a responsabilidade da apresentação das contas relativas ao referido ano" (sublinhado nosso). Ou seja, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (norma que estabelece o dever anual de os partidos comunicarem à ECFP o responsável pelas contas anuais do Partido), o PPD/PSD comunicou à ECFP que o seu responsável era Luís Marques Guedes. Logo, a assunção de responsabilidade pessoal por parte de José Manuel de Matos Rosa, não produz qualquer efeito, quando o próprio Luís Marques Guedes comunicou ser o responsável pelas contas, em missiva por este mesmo assinada, assim se assumindo como especial garante do dever de fidelidade e regularidade das contas de 2008 do Partido, nos termos já explanados em 8.4. Em suma, mesmo que José Manuel Matos Rosa tenha participado (ou assumido internamente) na elaboração das contas do Partido, foi Luís Marques Guedes quem se assumiu como garante daquele dever. Logo, é a responsabilidade deste que deve ser apreciada e não a do atual Secretário-Geral.

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PPD/PSD e ao seu responsável financeiro, Luís Marques Guedes, pelo incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, por se verificar que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) há deficiências no suporte documental de alguns custos, nomeadamente na Madeira;

ii) há divergências entre as contas apresentadas e as informações das instituições bancárias e de alguns fornecedores;

iii) o Partido classificou a quase totalidade das dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo quando, pelo menos, uma parcela respeitante aos empréstimos contraídos junto do BPI (em 2005) e do Finibanco (2004) deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo, uma vez que são amortizados mensalmente, sendo ainda que uma livrança no valor de (euro)700.000,00 foi considerada como exigível a curto prazo;

iv) há sobreavaliação dos proveitos e dos resultados na medida em que a subvenção atribuída pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao seu grupo parlamentar, no montante de (euro)2.915.751,00, foi incluída nas contas anuais do Partido;

v) as demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades de funcionamento corrente e promocional do Partido, nomeadamente porque não foi obtida informação sobre divergências encontradas entre a listagem de ações preparada pela ECFP e a lista apresentada pelo Partido, registando-se uma diferença de (euro)45.826,00, assinalada pelos auditores, entre os mapas entregues ao Tribunal e as "Demonstrações de Resultados";

vi) não é possível verificar a documentação de suporte que serviu de base à consolidação das contas relativamente às estruturas descentralizadas do Partido (com exceção da Madeira), por não ter sido disponibilizada, sendo que a ausência dos esclarecimentos devidos impossibilita a certificação de transações e saldos relevantes detidos, e/ou a pagar pelas estruturas do PPD/PSD, afetando a possibilidade de ser comprovada a correção das demonstrações financeiras referentes às estruturas descentralizadas do Partido (com exceção da Madeira);

vii) não foi entregue a lista das receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos da estrutura de Vila Real, sendo certo que a maior parte dos proveitos de angariação de fundos ((euro)20.282,00), de acordo com a demonstração de resultados, é proveniente de Vila Real;

viii) existe sobreavaliação dos resultados transitados, em (euro)136.436,00, por reporte à rubrica "Existências", em relação à qual o Partido não prestou os esclarecimentos devidos, não tendo procedido à pretendida decomposição da rubrica, mas da qual consta material que, não se destinando à venda, deveria ser considerado na rubrica de imobilizações corpóreas, ou como custo diferido, a reconhecer como gasto periodicamente;

ix) há desrespeito dos princípios contabilísticos e dos critérios de valorimetria, previstos no POC, para o registo de imobiliário, sendo utilizados, de forma indiferente, o custo de aquisição ou o valor patrimonial, existindo ainda divergências em relação aos valores patrimoniais atuais e os indicados nas contas, em resultado de atualizações promovidas pela autoridade fiscal, sendo ainda que o Partido procede à depreciação dos terrenos, em violação dos princípios contabilísticos geralmente aceites;

x) o inventário anual do património não está conciliado com a contabilidade, existindo ainda divergências entre os mapas de amortizações e os registos contabilísticos;

xi) há divergência de (euro)177.061,00 entre as "amortizações acumuladas" registadas e os "mapas de amortização", respeitantes à Madeira;

xii) há incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

xiii) verifica-se um empolamento dos proveitos e dos custos, em (euro)163.725,00, e (euro)163.676,00, respetivamente, em resultado de o Partido não ter procedido à eliminação dos saldos das rubricas "Outros Proveitos e Ganhos Operacionais" (transferidos a título de subsídio para a Eleição da Assembleia da Região Autónoma dos Açores e para Intercalares Autárquicas diversas) e Custos e Perdas Extraordinários", no processo de integração das contas das campanhas.

O Partido não ofereceu respostas específicas sobre estes pontos, mas insurge-se contra a responsabilização individual do Secretário-Geral, quer por considerar que a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria representa uma verdadeira responsabilização objetiva, quer por não aceitar que a imputabilidade das infrações que respeitam às estruturas regionais ou distritais do Partido a que o PPD/PSD faz alusão na sua resposta possam repercutir-se na esfera daquele mesmo Secretário-Geral. Quanto à imputação subjetiva, mais uma vez, repete-se o que este Tribunal vem frisando e que acima se explanou em 8.5. Quanto à segunda questão, também este Tribunal já respondeu em Acórdãos anteriores (Acórdãos n.os 198/2010 e 301/2011). Nesse âmbito, porque o que então se disse é, uma vez mais, inteiramente transponível para os presentes autos, há que remeter para tais Acórdãos, reiterando-se, em síntese, que, "do ponto de vista partidário, o PPD/PSD é sempre responsável pelas contas de todo o universo das suas estruturas". De resto, as alusões do Partido aos Estatutos do PPD/PSD em nada infirmam este entendimento, na medida em que a organização interna do Partido não pode deixar de garantir a existência de um dirigente (singular ou coletivo) com responsabilidade própria em matéria de contas a nível nacional, sendo ainda certo que as contas das estruturas regionais são integradas nas nacionais, não sendo objeto de apreciação autónoma e distinta. Assim, considerada a resposta, resulta dos autos que se confirmam as violações do artigo 12.º, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu responsável financeiro, Luís Marques Guedes, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.14 - A responsabilidade contraordenacional do PS e dos responsáveis financeiros, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Domingos Ascenção Cabeças, Fernando Santos Carvalho, Ana Paula Enes Morais Pereira, José Manuel Serra Andrade e José Melo Torres Campos

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PS e aos seus responsáveis financeiros, pelo incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, por se verificar que, conforme se decidiu no Acórdão 394/2011:

i) há violação do princípio da especialização dos exercícios;

ii) há custos e proveitos que não estão suportados documentalmente de forma adequada, nomeadamente: falta documento de suporte para metade dos custos de (euro)2.200,00, de rendas do Grande Comício Nacional de Guimarães; custos com combustíveis na Madeira suportados por mero documento interno; custos com o aluguer de viaturas nos Açores, e custos com eletricidade na Madeira, suportados por documentos emitidos em nome de terceiros; custos com combustíveis na Madeira, sem identificação da viatura abastecida; e proveitos de quotas, contribuições de eleitos e donativos, não suportados pelos respetivos recibos;

iii) há divergências entre as contas do Partido e a informação prestada pelos bancos, tais como a indicação, por parte dos bancos, da existência de contas bancárias não refletidas nas contas do Partido e a não confirmação, por parte dos bancos, de contas bancárias registadas nas contas do PS;

iv) os proveitos e os resultados estão sobreavaliados em (euro)406.855,00, correspondente ao montante das subvenções atribuídas, aos seus grupos parlamentares, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como os saldos relacionados com a atividade do grupo parlamentar da Assembleia da República;

v) as demonstrações financeiras não refletem a totalidade das atividades de funcionamento corrente e promocional do Partido, nomeadamente porque: algumas federações não preparam demonstrações financeiras e outras, embora as preparem, não as enviam para a sede; as atas de aprovação de contas, na maior parte dos casos, não referem o resultado que está a ser aprovado ou contêm um resultado que não corresponde ao que se apura a partir do balancete; o Partido elaborou as suas demonstrações financeiras com base no balancete consolidado, obtido por integração dos balancetes das federações, com as incorreções descritas; existem diferenças significativas entre os saldos no balancete consolidado obtidos na contabilidade geral, e o obtido da contabilidade analítica, quer ao nível das contas de balanço, quer ao nível das contas de custos e proveitos; as contas da Federação de Setúbal foram aprovadas com reservas, pelo facto de a maioria das estruturas daquela federação não ter enviado a confirmação dos elementos, as secções da Federação de Aveiro não procederam à confirmação da existência, ou não, de custos e das ações desenvolvidas; em algumas Federações, como Baixo Alentejo, Leiria, FAUL (com exceção da secção de Penha de França) e Porto, os documentos enviados pelas secções não têm anexo o balancete de centro de custos que estariam a confirmar; e há um grande número de ações identificadas pela ECFP que não foram reportadas nas contas do PS;

vi) há deficiências ao nível do imobilizado corpóreo, que comprometem a sua integridade, titularidade e valorização, pois que: continuam a ser registados a posteriori imóveis adquiridos/doados em anos anteriores; são registados abates sem elaboração de qualquer auto de destruição, venda ou retoma, pelo que não existe comprovativo do destino desses bens; há imóveis, relativamente aos quais a propriedade do Partido não está suficientemente comprovada; há viaturas registadas em nome do Partido, de que não há traço na contabilidade; e existem imóveis valorizados pelo valor patrimonial para efeitos fiscais;

vii) há incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

viii) não é possível certificar a correção e integralidade do registo dos custos das ações desenvolvidas e meios utilizados, tendo sido detetadas omissões nos registos contabilísticos, ou nos mapas de ações;

ix) há custos e proveitos detetados que o PS não reconheceu nas suas contas, resultando numa subavaliação dos mesmos em (euro)918.048,00.

O Partido respondeu ao ponto i) recuperando, no essencial, o que havia dito em sede de auditoria: se por vezes existem alguns lapsos contabilísticos, são de pouca materialidade, não comprometendo a fiabilidade das contas. Esta afirmação foi já ponderada no Acórdão 394/2011, no qual se conclui ter o PS violado o artigo 12.º da Lei 19/2003. Verificam-se, pois, os pressupostos objetivos da infração.

Relativamente à alínea ii), aceitando a possibilidade de se verificaram situações pontuais de não cumprimento escrupuloso da lei, afirmam o Partido e respetivos responsáveis financeiros que no caso se trata de meros vícios de forma, mais aduzindo argumentação e juntando documentação que, na verdade, deveriam ter sido fornecidos no momento da auditoria, não sendo já esta a fase para discutir a validade das contas já julgadas. Logo, os argumentos agora apresentados, como assim a documentação junta, em nada afastam as irregularidades e ilegalidades que foram julgadas verificadas no Acórdão 394/2011.

À imputação da alínea iii), o Partido e responsáveis financeiros responderam alegando que a responsabilidade não lhes pode ser assacada, pois que as contas bancárias não referidas nas contas eram desconhecidas do Partido e seus responsáveis, abertas por terceiros e não pelos legais representantes do PS. Por outro lado, defendem, o Partido é também alheio à ausência de respostas das entidades financeiras aos pedidos às mesmas dirigidos para prestarem informações sobre os saldos das contas bancárias em nome do Partido. De facto, o Partido não pode ser responsabilizado pela ausência de respostas das entidades bancárias quando se procedeu à circularização pelos vários bancos. Porém, a explicação de que o Partido é titular de contas em seu nome não abertas pelos seus legais representantes (explicação que, de resto, havia já sido apresentada em sede de auditoria) é, no mínimo, inusitada e, por si só, reveladora da falta do controlo devido em relação às contas bancárias do Partido - daí a violação clara do dever contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

Quanto à alínea iv), ora se remete para o que ficou explanado em 8.3.

No que toca às imputações vertidas na alínea v), vi) e vii), o Partido e seus responsáveis financeiros recuperam, essencialmente, o que haviam dito em sede de auditoria, sendo certo que tal argumentação foi já apreciada no Acórdão 394/2011, que considerou verificada, em todos estes pontos, a violação do dever de organização contabilística.

Relativamente à alínea vii), o Partido e seus responsáveis financeiros centram a sua defesa na dedutibilidade do IVA e seu reembolso solicitado à Administração Fiscal e nas divergências de entendimento entre o Partido e o Tribunal Constitucional nesta matéria quando, na verdade, a infração se verifica independentemente de tal discussão: o que vem imputado, por tal ter sido julgado verificado no Acórdão 394/2011, são divergências resultantes de uma omissão no Mapa de Ações e Meios - assumida pelo próprio Partido em sede de auditoria -, de valor referente ao jornal Ação Socialista, bem como de diferenças entre os valores indicados nos Mapas de Ações e nos Balancetes que variam entre os 12 % e os 14 %, valores estes não necessariamente enquadráveis nos regimes de IVA. Daí que a resposta em nada infirme o que se concluiu naquele Acórdão quanto à verificação do dever genérico de organização contabilística.

Por fim, no que toca ao imputado sob a alínea ix), entendem o Partido e seus responsáveis financeiros que "o facto de o Partido Socialista ter contabilizado os movimentos de anulação de quotas não cobradas e do reforço de provisão correspondente pelo seu valor líquido, em nada alterou os resultados expressos nas suas Demonstrações Financeiras", mais defendendo que, quanto à conta de Custos Diferidos, a questão configura uma duplicação do já discutido na alínea i). Tem razão a defesa, nesta última parte, posto que a situação em causa é enquadrável como uma violação do princípio da especialização de exercícios. Quanto ao mais, porém, a resposta confirma que as contas apresentadas pelo PS padeciam dos vícios em questão - conforme, de resto, ficou julgado no Acórdão 394/2001.

No mais, o Partido e responsáveis pessoais a quem a Promoção imputa as infrações supra identificadas, referiram-se ainda aos esforços que vêm sendo encetados no sentido de garantir o cabal cumprimento da lei de financiamento dos partidos políticos e à dimensão organizativa e estrutura descentralizada do Partido, frisando que os partidos não são sociedades comerciais nem têm fins lucrativos, pelo que as exigências contabilísticas (como a aplicação do POC) devem ter em conta estas especificidades. Neste ponto, se é certo que os partidos não são sociedades comerciais nem têm objetivos de obtenção de lucro, tal não significa que as respetivas contas não sigam as regras contabilísticas comuns - de resto, igualmente aplicáveis a todas as pessoas singulares ou coletivas que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada. Logo, a organização e funcionamento de cada Partido não pode deixar de garantir que, a final, as respetivas contas sejam claras e fidedignas.

Assim, ponderadas as respostas, resulta dos autos que se verificam as violações do artigo 12.º imputadas, sancionadas contraordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Domingos Ascenção Cabeças, Fernando Santos Carvalho, Ana Paula Enes Morais Pereira, José Manuel Serra Andrade e José Melo Torres Campos, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012, para citar os mais recentes), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

10 - Das consequências jurídicas da contraordenação

10.1 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes:

i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;

ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.

Importa notar que as alterações introduzidas à Lei 19/2003 nesta matéria, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis aos autos, por força do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois que o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008 é ainda superior ao valor do IAS fixado para 2009 ((euro) 419,22 - Portaria 1514/2008). Com efeito, por determinação do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 ascendia a (euro)426,00. Assim, da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos políticos oscila entre (euro)4.260,00 e (euro)170.400,00;

ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro)2.130,00 e (euro)85.200,00.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente (o que implica atentar na dimensão dos partidos, refletida nas respetivas contas anuais e no facto de receberem ou não subvenção estatal) e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de violações de deveres em causa, etc.).

10.2 - Assim sendo, considera-se que a demonstrada prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º da Lei 19/2003 deve ser sancionada nos seguintes termos:

10.2.1 - Ao B.E., estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por deficiências no suporte documental de algumas despesas, falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários, registo em duplicado do reembolso de IVA, contabilização incorreta da subvenção e a integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar -, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)12.000,00.

- Ao responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, estando em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.600,00.

10.2.2 - Ao CDS-PP, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, deficiências no suporte documental de algumas despesas, falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários, incorreções relacionadas com reembolso de IVA, integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares, não inclusão de todas as ações desenvolvidas, sobreavaliação do ativo por não amortização de imobilizado corpóreo e deficiências na apresentação de saldos credores e devedores -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)60.000,00.

- Ao responsável financeiro do CDS-PP, João Rodrigo Pinho de Almeida, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)3.600,00.

10.2.3 - Ao responsável financeiro do MEP, Miguel Ângelo de Freitas Alves, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por deficiências no suporte documental de algumas despesas -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)2.180,00.

10.2.4 - Ao PND, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar -, e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003 - uma vez que há (euro)10.011,00 de donativos angariados que não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.700,00.

- Aos responsáveis financeiros do PND, José Barão das Neves, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.400,00, por cada um.

10.2.5 - Ao PCTP/MRPP, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por subavaliação do passivo por omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas, incerteza quanto à natureza do saldo de caixa, e o reembolso, em numerário, de dívida a filiados, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)7.500,00.

- Ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.500,00.

10.2.6 - Ao PCP, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, deficiências no suporte documental de algumas despesas, integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares, a não inclusão de todas as ações desenvolvidas, afetação das contas do exercício por correções relativas a exercícios anteriores, impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas, impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram refletidas nas contas, irregularidades relacionadas com angariação de fundos, incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas, deficiências no controlo do imobilizado corpóreo, as irregularidades nas amortizações do exercício, não integração das contas de campanha nas contas anuais e incerteza quanto à razoabilidade de proveitos de serviços prestados, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)72.000,00

- Aos responsáveis financeiros do PCP, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Pinto Ângelo Santos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)3.950,00, por cada um.

10.2.7 - Ao MPT, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística por não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, deficiências no suporte documental de algumas despesas, subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas, não entrega da declaração de inexistência de património sujeito a registo, incerteza quanto à natureza do saldo de caixa, incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos e deficiências no detalhe de despesas de representação, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)9.000,00.

- Ao responsável financeiro do MPT, Pedro Quartim Graça Simão José, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.650,00.

10.2.8 - Ao PDA, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por subavaliação do défice do exercício, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.350,00.

- Ao responsável financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.200,00

10.2.9 - Ao PEV, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por incorreta contabilização de subvenções, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.500,00.

- Ao responsável financeiro do PEV, José Luís Teixeira Ferreira, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.200,00.

10.2.10 - Ao PH, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por subavaliação do passivo por omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.550,00.

- Ao responsável financeiro do PH, Maria Vítor Neves Ferreira Mota, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.200,00.

10.2.11 - Ao PNR, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por as divergências apuradas na confirmação externa de saldos, a subavaliação do passivo por omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, as deficiências no processo de prestação de contas e a impossibilidade de confirmar a origem e a natureza das receitas -, e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003 - uma vez que há receitas que não foram depositadas numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.500,00.

- Ao responsável financeiro do PNR, o Secretário-Geral Pedro Domingos da Graça Marques, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)2.450,00.

10.2.12 - Ao PPM, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por sobreavaliação do resultado do exercício por correções relativas a exercícios anteriores, as deficiências no processo de prestação de contas, a subavaliação do passivo por omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional e a não integração das contas de campanha nas contas anuais -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.500,00.

10.2.13 - Ao PPD/PSD, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por deficiências no suporte documental de algumas despesas, divergências apuradas na confirmação externa de saldos, falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários, integração, como receita, de subvenção atribuída a grupo parlamentar, não inclusão de todas as ações desenvolvidas, impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias, não apresentação de lista de receitas de angariação de fundos, incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas, deficiências no controlo do imobilizado corpóreo, irregularidades nas amortizações do exercício e nas acumuladas, incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas e a sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido na integração das contas das campanhas - , a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)70.000,00.

- Ao responsável financeiro do PPD/PSD, Luís Marques Guedes, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)3.900,00.

10.2.14 - Ao PS, estando em causa o incumprimento do dever de organização contabilística - por não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, deficiências no suporte documental de algumas despesas e receitas, divergências apuradas na confirmação externa de saldos, integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares, não inclusão de todas as ações desenvolvidas, deficiências no controlo do imobilizado corpóreo, incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas, impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos nas contas e a subavaliação de custos e proveitos -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)65.000,00.

- Aos responsáveis financeiros do PS, membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Domingos Ascenção Cabeças, Fernando Santos Carvalho, Ana Paula Enes Morais Pereira, José Manuel Serra Andrade e José Melo Torres Campos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima adequada deve ser fixada em (euro)3.650,00, por cada um.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Declarar extinto o procedimento instaurado contra o MEP - Movimento Esperança Portugal e contra Armando Carlos Correia Soares Ferreira;

b) Absolver Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Luísa Maria Paulo Araújo e Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, José Victor dos Santos Cavaco, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, Afonso Augusto de Silva Luz, Álvaro José de Oliveira Saraiva, André Valente Martins, Cláudia Alexandra de Sousa e Catarino Madeira, Francisco Miguel Bandoim Madeira Lopes, José Miguel Pacheco Gonçalves, Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e Rogério Duarte Cassona, das infrações que lhes vinham imputadas;

c) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)12.000,00;

d) Condenar o responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.600,00;

e) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)60.000,00;

f) Condenar o responsável financeiro do CDS-PP, João Rodrigo Pinho de Almeida, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.600,00;

g) Condenar o responsável financeiro do MEP, Miguel Ângelo de Freitas Alves, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.180,00;

h) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.700,00;

i) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PND, José Barão das Neves, José Augusto Gomes de Moura, Raul José Ferreira Lopes e Andreia Filipa Alexandra Martins, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.400,00;

j) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)7.500,00;

k) Condenar o responsável financeiro do PCTP-MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.500,00;

l) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)72.000,00;

m) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PCP, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.950,00;

n) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)9.000,00;

o) Condenar o responsável financeiro do MPT, Pedro Quartim Graça Simão José, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.650,00;

p) Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.350,00;

q) Condenar o responsável financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;

r) Condenar o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.500;

s) Condenar o responsável financeiro do PEV, José Luís Teixeira Ferreira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;

t) Condenar o Partido Humanista (PH), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.350,00;

u) Condenar o responsável financeiro do PH, Maria Vítor Neves Ferreira Mota, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;

v) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.500,00;

w) Condenar o responsável financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.450,00;

x) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.500,00;

y) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)70.000,00;

z) Condenar o responsável financeiro do PPD/PSD, Luís Marques Guedes, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.900,00;

aa) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)65.000,00;

bb) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PS, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Domingos Ascenção Cabeças, Fernando Santos Carvalho, Ana Paula Enes Morais Pereira, José Manuel Serra Andrade e José Melo Torres Campos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.650,00.

Lisboa, 16 de outubro de 2013. - Maria Lúcia Amaral - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208615788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-20 - Lei 12/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (define as competências e a orgânica do Conselho Económico e Social) no referente à composição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 801/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 801/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda