Acórdão 139/2012 I - Relatório 1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 135/2011, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 19 de outubro de 2008, em relação às seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS).
2 - Reconhecendo o Acórdão a existência, em todas aquelas contas, de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas.
3 - Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e mandatários financeiros adiante referidos, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas:
3.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) e mandatária Cláudia Chaves Neves Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida.
3.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP) e mandatário Pedro Gabriel Correia Nunes Teixeira Pinto Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;
Subavaliação de receitas e resultados por incorreção de registo de subvenção pública;
Discrepância entre contribuições do Partido inscritas nas contas e efetivamente realizadas;
Contribuições do Partido não certificadas.
3.3 - CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e mandatário Martinho José Batista Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;
Contribuições dos partidos não registadas nas receitas;
Contribuições dos partidos não totalmente certificadas;
Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;
Falta de documentos que permitam aferir a razoabilidade de certas despesas;
Falta do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
Impossibilidade de aferir a razoabilidade de despesas com cedência do pessoal do PCP.
3.4 - Partido da Terra (MPT) e mandatário financeiro Manuel Moniz Apresentação tardia das contas da campanha;
Contribuições do Partido não certificadas;
Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;
Deficiência no suporte documental de despesa;
Falta da demonstração dos resultados e do anexo;
Falta de comprovativo da publicação da nomeação do mandatário financeiro;
Não demonstração do encerramento da conta bancária.
3.5 - Partido Democrático do Atlântico (PDA) e mandatário José Francisco Nunes Ventura Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;
Deficiências no suporte documental das despesas;
Falta da demonstração dos resultados e do anexo;
Obtenção de donativo indireto;
Não publicação da nomeação do mandatário financeiro.
3.6 - Partido Popular Monárquico (PPM) e mandatário Paulo Jorge Abraços Estevão Apresentação tardia da conta da campanha;
Contribuições do Partido não certificadas;
Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;
Falta do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo;
Não demonstração do encerramento da conta bancária.
3.7 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) e mandatário financeiro Paulo Garrido Silva Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;
Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;
Não discriminação de despesas, geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;
Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;
Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições;
Falta da demonstração dos resultados por natureza e do anexo;
Contribuições em espécie do Partido não registadas nas contas.
3.8 - Partido Socialista (PS) e mandatária financeira Catarina Paula Moniz Furtado Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;
Não discriminação de despesas geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;
Confirmação externa de saldo - despesa faturada antes da campanha eleitoral;
Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições.
4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante designada Promoção), as ilegalidades e irregularidades acima identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos dos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, em conjugação com as disposições legais violadas, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos partidos, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros.
Nestes casos, a Promoção considera que partidos e respetivos mandatários financeiros "conheciam e representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências", sublinhando, ainda, o dever jurídico, decorrente do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que pessoalmente os obrigava "a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura".
O Ministério Público promoveu igualmente a aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 19/2003 a Henrique Teixeira, gerente da "Coingra", por este ter pago, diretamente à empresa, (euro)2.045,16 de material de propaganda fornecido por esta à campanha do PDA o que constitui donativo indireto, não permitido pelo artigo 16.º da Lei 19/2003.
5 - À Promoção responderam os partidos identificados (com exceção do PDA e do PPM), bem como os respetivos mandatários (com exceção dos destes Partidos e do MPT), nos termos que, adiante, serão referidos. Verifica-se, ainda, que a notificação a Henrique Teixeira, gerente da "Coingra", cujo nome completo é Henrique Manuel Teixeira Luís, foi feita em nome de Henrique Teixeira da Silva, para uma morada que não é o domicílio pessoal do arguido, pelo que, considerando-se não ter sido notificado da Promoção, deverá o processo, quanto a ele, prosseguir em separado.
II - Fundamentação 6 - Questões gerais Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais. Vejamos.
6.1 - Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Com relevância no caso, importa recordar que, como o Tribunal afirmou desde logo no Acórdão 417/07, não há "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º", existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima". Feita a constatação, o Tribunal identificou já, no conjunto das infrações às regras de financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei 19/2003, duas categorias (além da referente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas da campanha eleitoral):
uma, integrada por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, constituída pelas infrações relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31.º da Lei 19/2003.
No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se, como, aliás, já acontecera em processos anteriores (Acórdão 316/2010), que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão 135/11 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).
Todavia, como igualmente acontecera em processos anteriores, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detetadas implicam responsabilidade contraordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30.º a 32.º E isso significa que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por ações ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei.
Nesta medida, fica desde já excluída a sanção da violação do dever de encerramento da conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, verificada quanto ao MPT, ao PPM e aos respetivos mandatários financeiros, pelo que essa imputação não procede. Como este Tribunal já afirmou no Acórdão 77/2011, "embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/2008, a verdade é que, como também se afirmou supra, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003 especifica nos seus artigos 30.º a 32.º - o que, em rigor, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro há que concluir, pois, pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contraordenacional, por falta de norma de sanção que corresponda à violação daquele dever".
Do mesmo modo, é também insuscetível de constituir contraordenação, como se afirmou no Acórdão 407/2007, por inexistência de norma definidora de coima - em virtude de se não reconduzir à perceção de receitas ou à realização de despesas ilícitas (artigo 30.º da Lei 19/2003), nem à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas (artigo 31.º), nem à omissão de prestação de contas (artigo 32.º) -, o incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em jornais de circulação nacional, apesar de constituir uma ilegalidade, na medida em que viola o disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003. Improcede, assim, a imputação feita quer ao MPT e ao PDA quer aos respetivos mandatários financeiros.
6.2 - Outra questão geral que deve ser agora tratada, já que também aproveita a várias candidaturas, é a da alteração legislativa à Lei 19/2003 entretanto operada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro. Na verdade, no que agora releva, foi aditado um n.º 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2003 com o seguinte teor: "A utilização de bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha". Ora, esta alteração legislativa, ao retirar das contas de campanha a utilização de bens dos partidos, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes, deixa de considerar violação de um dever - e por essa via deixa de considerar conduta punível contraordenacionalmente - a não contabilização daquelas utilização ou colaboração. Extinto esse dever de contabilização e a correspondente responsabilidade contraordenacional pelo seu incumprimento e tendo a referida alteração legislativa incidência nestes autos, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável, contido, nomeadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), há que dar por extinta a responsabilidade contraordenacional que, por violação do citado dever de contabilização da utilização de meios de campanha dos partidos coligados, bem como da colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes, vinha imputada ao PCP-PEV e ao respetivo mandatário financeiro e que, por violação do citado dever de contabilização de contribuições em espécie do Partido, vinha imputada ao PPD/PSD e ao seu mandatário financeiro, improcedendo, assim, as imputações.
6.3 - Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi já afirmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão 405/09 (e reproduzida no Acórdão 316/10), especialmente no que se refere ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contraordenacional. Nestes acórdãos, ponderou, nomeadamente, o Tribunal que o critério material da autoria deve "«encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» [...]. De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [...]. De resto, o n.º 1 do artigo 22.º da Lei 19/2003 impõe ao mandatário o dever jurídico de tomar todas as providências adequadas para evitar a verificação de ilegalidades/ irregularidades, bem como de desenvolver os procedimentos e mecanismos internos aptos a tal finalidade e a impossibilitar ou dificultar que outros intervenientes possam condicionar negativamente o cumprimento das obrigações da respectiva candidatura."
6.4 - Por último, em maior ou menor medida, é contestado que, subjetivamente, os factos possam ser imputados a título de dolo e ou que houvesse consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. De facto, sendo isento de dúvida que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, é, por outro lado, igualmente seguro que a responsabilidade contraordenacional é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual. E duas conclusões se impõem: a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão 474/09) e a de que a falta de consciência da ilicitude do facto, quando censurável, apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).
7 - As contraordenações em especial Resolvidas as questões "gerais", passemos à análise das diferentes contraordenações em especial, constantes da Promoção.
7.1 - A responsabilidade contraordenacional do B.E. e da sua mandatária financeira Cláudia Chaves Neves Vem promovida a aplicação de coimas ao B.E. e à sua mandatária pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou (euro)44.600,09 de receita tendo esta sido, efetivamente, de (euro)48.465,00, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma subavaliação de (euro)3.864,91 da receita e do resultado.
O B.E. respondeu, no essencial, que "as contas da campanha regional dos Açores foram entregues à ECFP a 27/1/2009 e, como o próprio relatório menciona, o valor final de subvenção apenas foi conhecido cerca de 4 meses depois, a 13/5/2009.
Acresce que o cálculo da subvenção é feito pela Assembleia da República, com base nos dados de campanha entregues, e não pelo Bloco de Esquerda. Ora, na dúvida, à data da apresentação das contas, o BE optou por considerar nas contas de campanha o cenário menos favorável, aliás de acordo com as regras de prudência financeira, tendo mais tarde vindo a confirmar-se a concordância da Assembleia da República com o cálculo de subvenção que o Bloco de Esquerda considerava mais adequado."
A resposta não permite pôr em causa a responsabilidade contraordenacional. De facto, como o Tribunal tem afirmado reiteradamente, até ao julgamento das contas há um dever de retificação das mesmas, como se afirma no Acórdão 135/2011, reafirmando o entendimento já adotado no Acórdão 19/2008. Com efeito, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso, tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se assim a violação imputada, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
7.2 - A responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do seu mandatário financeiro, Pedro Gabriel Correia Nunes Teixeira Pinto A) Vem promovida a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu mandatário pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou (euro)99.093,34 de receita tendo esta sido, efetivamente, de (euro)103.267,19, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma subavaliação de (euro)4173,85 da receita e do resultado.
Respondeu o Partido que "é certo que o CDS não rectificou o mapa das receitas, após a recepção, um ano depois da prestação de contas, da parte do excedente da redistribuição da subvenção pública que lhe foi atribuída nos termos do n.º 4 do art.
18.º da Lei 19/2003 (no valor de 4173,85(euro)). Mas é também certo não o ter feito porque nunca tal dever geral foi, perante os partidos, concretizado. Ao contrário, o CDS cumpriu integralmente o disposto no art. I5.º [...]. Do mesmo modo, cumpriu integralmente o disposto no artigo 12.º n.º 2 [...]. Por outro lado [...] não deixa o dever geral agora enunciado de comportar uma 'novidade' no decurso da prestação de contas das campanhas pelos Partidos, e de implicar uma alteração de conduta manifestamente diferente da exercida quer pelo CDS, quer, cremos, pelos restantes partidos. Pelo que o CDS contesta a fundamentação legal e o sentido inovador da interpretação realizada que traduz, no quadro da prestação de contas de campanha, um novo ónus para os Partidos, e para o qual, considera o CDS, nenhum se encontra devidamente 'sensível', desde a primeira aplicação do regime legal em vigor".
Não há, ao contrário do que a resposta poderia induzir, qualquer novidade no entendimento adotado pelo Tribunal. De facto, o mesmo já resulta do Acórdão 19/2008, salientando-se que, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso, tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se, assim, a violação imputada, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) O CDS-PP recebeu uma subvenção pública de (euro)103.267,19 e um reembolso de IVA no valor de (euro)9.555,19, sendo a soma da subvenção pública com o IVA reembolsado ((euro)112.822,38) superior ao valor da despesa realizada ((euro)111.152,40). As receitas e os resultados do Partido estão subavaliados, o que viola o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Assim, muito embora os factos enunciados sejam, nos termos da Promoção, também suscetíveis de, eventualmente, enquadrar responsabilidade penal nos termos do artigo 28.º da mesma Lei 19/2003, o Ministério Público promove, desde já, a aplicação da coima pela apontada ilegalidade contabilística. Disse o CDS-PP que "de facto, e conforme se alegou, o Partido recebeu da Assembleia da República uma subvenção pública de (euro)103.267,10, relativa â campanha eleitoral em análise, dentro do universo das despesas efectivamente realizadas no montante global de (euro)111.152,40. O pedido e a obtenção do reembolso do IVA pelos Serviços da Finanças competentes, reporta-se ao mecanismo legalmente admitido da recuperação anual do imposto de determinadas despesas do Partido, montante reembolsado em Julho de 2009 que não é, nos termos da Lei 19/2003 e da lei Fiscal, contabilisticamente acumulável com subvenção pública recebida, mas autónoma das receitas da conta de campanha. Julgamos ser tanto quanto basta para configurar devidamente os factos, cabendo ao Tribunal, em seguida, determinar, com a verdade dos factos reposta e dada por provada, a exclusão na parte que lhe respeita, da alegada ilegalidade contabilística das contas de campanha do Partido e do suposto incumprimento do limite imposto pelo n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003".
É inquestionável, e foi já verificado pelo Acórdão 135/11, que o CDS-PP recebeu uma subvenção pública cujo valor é superior ao das despesas efetivamente realizadas, o que contraria o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003. E é igualmente certo que as receitas e os resultados da campanha eleitoral estão subavaliados. Isto constatado, verifica-se porém que a responsabilidade contraordenacional pela subavaliação de receitas e resultados, ou seja a "irregularidade contabilística"em relação à qual vem promovida a aplicação de coimas, resulta já da violação do dever de retificar as contas anteriormente analisado, pelo que se entende não haver, aqui, que a considerar autonomamente.
C) Mais imputa a Promoção ao CDS-PP e ao respetivo mandatário a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, causada pela discrepância entre o valor das "contribuições do Partido" constantes do mapa de receitas ((euro)8.094,58) e as contribuições efetivamente depositadas na conta bancária ((euro)88.137,00), sendo que (euro)34.928,00 foram transferidos para esta conta após o ato eleitoral. Contestou o CDS-PP que "o depósito do montante de 80.042,20 euros deverá ser entendido como o valor disponibilizado como adiantamento (a que o novo regime legal retirou toda a ilicitude) para financiamento das despesas de campanha sendo certo que no momento do recebimento da subvenção pública esse valor foi anulado e devolvido ao Partido. Assim e face à reposição desse montante na conta corrente do Partido, entendemos que as receitas se encontram devidamente registadas.".
O Tribunal concluiu no Acórdão 135/2011 que, de acordo com a legislação em vigor à data da prestação de contas, as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes, não podendo ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido, já que os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada. Há, entretanto, uma nova redação dada pela Lei 55/2010 ao n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, cujo teor é, agora, o seguinte: os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido. Tal redação não altera, contudo, ao contrário do que pretende o Partido, a obrigatoriedade de registo contabilístico de todos os movimentos de adiantamentos e de levantamentos/reposições desses adiantamentos. De facto, tal preceito apenas vem tornar claro que, ao invés do que anteriormente se entendia, as verbas adiantadas podem ser recuperadas antes do encerramento das contas e a um título diverso do de recebimento do saldo da campanha. Mas em nada afeta a obrigatoriedade de registo dos movimentos contabilísticos correspondentes, pois só assim as contas se tornam autoexplicativas. Subsiste assim a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, sancionável contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) É igualmente imputado que as contribuições do Partido não se encontram certificadas, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Ora, a inexistência de certificação é uma clara violação deste preceito, pelo que se confirma a imputação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
7.3 - A responsabilidade contraordenacional da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e do seu mandatário financeiro, Martinho José Batista Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e de apresentação de contas definidas na Lei 19/2003, na medida em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) (Acórdão 240/2008). Ora, como, numa situação equivalente, se concluiu no Acórdão 316/2010, "apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. [...] Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV". Isto recordado, vejamos.
A) Vem promovida a aplicação de coimas à PCP-PEV e ao seu mandatário pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou (euro)56.466,44 de receita tendo esta sido, efetivamente, de (euro)57.104,29, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma subavaliação de (euro)637,85 da receita e do resultado. A Coligação respondeu: "As contas da campanha apreciadas reflectem a verdade material contabilística reportada à data da entrega das contas para efeitos de auditoria.
Ficou assegurado nesse momento o princípio da materialidade face aos dados conhecidos, pelo que, à data de fecho, as contas da CDU reflectem o valor efectivo da subvenção pública e que por via do ofício da Assembleia da República referido se encontrava correctamente reflectido nas contas. A redistribuição ocorrida em momento posterior de montante remanescente da subvenção a atribuir a campanhas eleitorais é um facto superveniente à data de apresentação das contas que não está no domínio da CDU ou do seu mandatário financeiro conhecer ou influenciar. Tão pouco pode a CDU determinar que os serviços da Assembleia da República processem a redistribuição com maior celeridade. [...] Com o devido respeito, assinale-se que da Lei 19/2003, de 20 de Junho, mormente da leitura conjugada do n.º 1 do artigo 15 e do n.º 2 do artigo l2 não decorre qualquer dever geral de rectificação das contas, pese embora a linha argumentativa que o Tribunal Constitucional (TC) abriu com os Acórdãos 19/2008 (campanha das Presidenciais) e 135/2011. Na verdade, parece surgir dos citados arestos que o apontado dever geral de rectificação das contas decorre tão só do princípio contabilístico da materialidade.
Estar-se-á então, salvo melhor opinião, perante um dever geral, cuja inobservância gera responsabilidade punível, cominada com sanção, assente em mero princípio contabilístico, sem expresso apoio normativo, extraído, por remissão, de texto legal diverso daquele que fixa o regime sancionatório. [...] A prevalecer tal entendimento, parece-nos que a linha desenvolvida se situa em rota de colisão com princípios jurídicos seguros e inquestionáveis do nosso ordenamento jurídico tais como o princípio da confiança e da certeza e segurança jurídicas. Acresce que a existir tal dever, susceptível de ser exercido até ao momento do julgamento das contas, tal faculdade poderia conduzir ao efeito nefasto, contrário à lei, de o Tribunal Constitucional se ver confrontado com a eventualidade de julgar contas, uma ou várias vezes rectificadas, em maior ou menor extensão, mas que não foram nessa dimensão devidamente auditadas. [...] Por outro lado, e sem conceder, a dar-se como certo e inquestionável a existência de tal dever de rectificação das contas, tal obrigação surge envolta em clima de verdadeira novidade que por isso mesmo não poderá, sem mais, ter imediata repercussão punitiva ou sancionatória."
Como se referiu em 6.1. supra, existem, além de factos que revelam situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades), outros que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine). Neste contexto, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso, tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. E nenhum problema adicional de auditoria apresenta tal retificação, dada a natureza e simplicidade de determinação da receita da subvenção estatal. Por outro lado, não há, ao contrário do que a resposta poderia induzir, qualquer novidade no entendimento adotado pelo Tribunal. De facto, o mesmo já resulta do Acórdão 19/2008. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se, por isso, a violação imputada, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) A Promoção imputa também a existência de (euro)77.530,17 em depósitos e transferências bancárias de contribuições dos Partidos coligados, sendo que, desse montante, uma verba considerada adiantamento não foi registada. Respondeu a Coligação que: "A CDU entende que a sua prática é a boa prática contabilística, e que isso em nada afecta a transparência e a verdade material das contas [...]."
Ora, como se viu no ponto 7.2.C) supra, a nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 não altera a obrigatoriedade de registo contabilístico de todos os movimentos de adiantamentos e de levantamentos/reposições desses adiantamentos.
Subsiste assim a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, sancionável contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Vem igualmente imputado que, não obstante terem sido aprovadas contribuições até (euro)120.000,00, apenas foram certificados pelos órgãos competentes dos Partidos (euro)56.702,59 ((euro)20.900,00 do Partido Ecologista "Os Verdes" e (euro)35.802,59 do Partido Comunista Português). Pelo que (euro)20.827,58, não foram objeto de certificação. A este específico ponto respondeu o PCP-PEV que, "Admitindo-se todavia o respeitável entendimento que um adiantamento em contribuição partidária deva sempre ser considerado como receita, será identicamente respeitável, pelo menos digno de apreciação no plano das consequências jurídicas, o entendimento perfilhado pela CDU, segundo o qual os adiantamentos devolvidos não são receita eleitoral a certificar, atenta a especial natureza não comercial, não sinalagmática, desse adiantamento verificado entre um partido político e uma campanha eleitoral. [...] Na falta de norma expressa que indique inequivocamente o procedimento "correcto" a adoptar no caso vertente, também não parece viável a inovação normativa que decorre da aplicação de tal regra contabilística, associada ademais a uma possível infracção cominada com sanção.".
Trata-se de uma clara violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. De facto, a razão de ser da certificação não está num eventual caráter comercial do adiantamento, mas antes na necessidade de determinação da proveniência e regularidade da receita. Ora, se a certificação, de acordo com a anterior jurisprudência do Tribunal, já resultava claramente da lei, na medida em que se tratava de contribuições dos partidos, ficou agora ainda mais claro com a nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, em que se estatui expressamente que os adiantamentos devem ser certificados. Confirma-se, neste ponto, a violação imputada, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) Mais imputa a Promoção ações de campanha relativamente às quais não foram identificadas despesas que lhe sejam associadas. Além de não terem sido registados (euro)190,00 de despesas, a lista dos meios associados às ações não contempla todas as ações, o que constitui violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Além disso, foram detetadas ações e identificados meios - descritos no Acórdão 135/2011 e exaustivamente enunciados na Promoção, relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. O PCP-PEV respondeu: "No atinente às duas facturas referidas (100 euros no Faial e 90 euros em São Jorge) ambas de montante pouco elevado, é o próprio Acórdão 135/2011 que, reproduzindo a informação fornecida pela CDU, conclui que esta rectificou, em tempo útil, duas situações pontuais de engano, uma das quais induzida pela entidade emitente da factura que erradamente a dirigiu ao PCP. Noutra matéria, a douta promoção do MP retoma inexplicavelmente situações que o Acórdão 135/2011 do TC dá como esclarecidas e insusceptíveis de irregularidade (vide "com excepção das cassetes vídeo, da cedência de instalações da Casa do Povo de Candelária, do aluguer do autocarro por apoiantes, dos serviços de contabilidade [trabalho voluntário militante] dos serviços de colagem de cartazes [não são serviços são militância] e da actuação de artistas'), pelo que tais situações devem ser retiradas do contexto sancionatório proposto. Quanto às demais situações referidas na lista, devemos remeter para a resposta/esclarecimento dada à auditoria, e que o TC conhece e parcialmente reproduz no Acórdão 135/2011, e ainda para outra resposta dada pela CDU à auditoria - vide pontos 4.1. e 4.2. dessa resposta -, com data de 25 de Maio de 2009. Contudo, sublinhe-se que a alegadamente detectada falta de despesa incorrida na «utilização de sala do Hotel Faial para apresentação da lista de candidatos» em 18.9.08, é precisamente aquela cuja factura, de 100,00 euros, foi detectada nas contas, rectificada nos termos descritos no primeiro parágrafo do presente ponto 5.2., pelo que a despesa existiu e foi levada às contas. Finalmente, refere-se, tanto na promoção como no Acórdão 135/2011, mas não assertivamente, que não terão sido identificadas nas contas despesas associadas a sete cartazes e a quatro folhetos. Como esta questão foi substantivamente esclarecida (vide ponto 5. da resposta dada à auditoria em 25 de Maio de 2009), mesmo com referências feitas a documentos de despesas levadas às contas (mero exemplo: o cartaz "Paulo Valadão tem associado a factura Heska 2008/660, e, o folheto "tu contas está associado à factura Regi7 212669) [...]".
Neste ponto, o Acórdão 135/2011, concluiu que "apesar de os montantes aqui mencionados serem pouco elevados, é um facto que os controlos existentes na CDU não asseguram que todas as despesas de campanha são registadas e que o são nas contas da campanha a que respeitam e não nas contas do Partido, o que implica a constatação de que a CDU infringiu o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003." Esta conclusão não está aqui em discussão, uma vez que apenas se trata de apurar a responsabilidade contraordenacional. Ora, nada foi dito que afaste, neste ponto, essa responsabilidade, pelo que procede a imputação da violação do referido artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Já tal se não verifica, no entanto, conforme se salientou no ponto 6.2. supra, quanto à utilização de meios de campanha dos partidos coligados, bem como da colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes.
E) A Promoção imputa ainda a existência de (euro)2.153,00 de despesas, em quatro restaurantes, associadas a ações de campanha, sem informação que permita concluir sobre a razoabilidade das mesmas, o que constitui uma violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. A Coligação respondeu assim: "Rejeita-se que não tivesse sido objectivamente possível à auditoria proceder à verificação da razoabilidade da despesa no montante de 2.153,00 euros em quatro restaurantes, associadas a acções de campanha, não só pelo valor relativamente reduzido envolvido e pelas concretas informações contidas nos documentos auditados, mas ainda por comparação com outros documentos de despesas similares levadas às contas da CDU. Nota-se de resto a discrepância nos valores associados a dois outros partidos quanto à mesma matéria tratada a fls. 30 do Acórdão 135/2011".
A violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 ficou verificada no Acórdão 135/2011. E nada foi aduzido que permita afastar a responsabilidade contraordenacional, pelo que há que considerar procedente a imputação daquela violação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
F) Mais imputa a Promoção a falta de apresentação do anexo ao balanço, e à demonstração dos resultados por natureza, o que traduz o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Respondeu a Coligação que "A CDU forneceu e integrou nas contas o balanço e a demonstração dos resultados. Salvo melhor opinião, a douta promoção desconsidera aquilo que, em rigor, a ECFP pediu à CDU e a CDU não integrou nas contas, ou seja, um anexo, cujo conteúdo foi por si determinado, mas cujo conteúdo tem o mero valor de "recomendações da ECFP". Tal omissão não constitui infracção ou irregularidade sancionável.
A PCP-PEV reproduz aqui a resposta já apresentada e considerada no Acórdão 135/2011, o qual concluiu pela violação, pela candidatura, do n.º 1 do artigo 15.º, da Lei 19/2003. Nada acrescentando, há que considerar procedente a imputação daquela violação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
G) Por fim, a Promoção imputa ainda a existência de (euro)34.615,98 de despesas resultantes da cedência de funcionários do PCP à campanha, desacompanhadas de documentos de suporte adequados. Efetivamente, não foram facultados os recibos de vencimento dos funcionários, nem foi feita a identificação das ações de campanha em que terão participado, o que constitui violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei 19/2003. Disse a Coligação que: "a CDU não contratou pessoal em empresa de trabalho temporário nem contratou quaisquer serviços dessa natureza no mercado de trabalho, até porque nos situamos aqui na área da actividade com dimensão política em período de campanha eleitoral. Consabidamente, o PCP, enquanto partido que integra a CDU e a apoia politica e militantemente, associa a sua capacidade militante à campanha da CDU pelo que cede funcionários seus, a tempo inteiro, nas mesmíssimas condições salariais em que tais funcionários prestam trabalho no PCP. A razoabilidade da despesa é assumida pela CDU, e no seu próprio interesse, sob criteriosa gestão de recursos. A CDU é a primeira interessada nessa razoabilidade, interesse esse que assume dimensão político-eleitoral (eficiência da despesa) e material (eficácia da despesa)."
Verificada, no Acórdão 135/2011, a violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei 19/2003, nenhum elemento é agora aduzido que permita afastar a responsabilidade contraordenacional. Na verdade, ao contrário do que a resposta poderia inculcar, não estamos aqui perante uma qualquer colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes da candidatura, que não será, de acordo com o novo n.º 5 do artigo 16.º daquela lei, nem receita nem despesa de campanha, mas sim perante uma concreta despesa da campanha, resultante da cedência de trabalhadores assalariados. Despesa essa que se não encontra devidamente documentada. Há, assim, que considerar procedente a imputação daquela violação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
7.4 - A responsabilidade contraordenacional do MPT e do seu mandatário financeiro Manuel Moniz A) Vem promovida a aplicação de coimas ao MPT e respetivo mandatário financeiro em virtude de as contas, em violação do n.º 1 do artigo 2.7.º da Lei 19/2003, só terem dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 18 de fevereiro de 2009, sendo que o último dia do prazo para a sua apresentação ocorreu a 29 de janeiro de 2009.
Disse o Partido que "quanto à data em que as contas do MPT deram entrada no Tribunal Constitucional, a razão de ser do referido facto deveu-se a uma errónea convicção por parte do Mandatário Financeiro acerca da data limite para a apresentação das referidas contas que levou à sua entrega em data posterior ao limite fixado, ainda que apenas poucos dias após a dita data".
A errónea convicção não é aqui desculpável, pelo que há que considerar procedente a imputação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, devendo o período de atraso ser tido em conta em sede de medida da coima.
B) Mais se promove a aplicação de coimas pela existência de (euro)1.000,00 de contribuições para a campanha, não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido, o que constitui violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que "uma vez mais o MPT discorda da mesma. Na verdade, a referida verba era do conhecimento do MPT a nível da sua Comissão Política Nacional pelo que não se compreende a acusação de a mesma não estar certificada pelos órgãos competente para o efeito. Nestes termos entende o MPT que não violou o n.º 4 do artigo 21º da Lei 19/2003".
Como é evidente, ser do conhecimento de órgão do Partido nada tem a ver com certificação nos termos legais. Ora, não só não existiu a referida certificação, como nenhuma razão é aduzida que afaste a responsabilidade pela sua falta, pelo que procede a imputação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Mais se promove a aplicação de coimas pela violação, verificada no Acórdão 138/2011, dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, em virtude de terem sido detetadas ações e identificados meios, aí descritos e enunciados na Promoção, relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. Diz o Partido, em resumo, que a generalidade desses meios "foram concebidos online, sem suporte físico, com custo de produção inexistentes e usando meios gratuitos existentes online e à disposição de qualquer internauta", pelo que o "MPT entende pois que não violou os artigos 15.º e 19.º da Lei 19/2003".
Verificada a violação dos preceitos legais no Acórdão 135/2011, não está agora em causa reabrir a discussão sobre a existência dessa violação, embora sempre se diga que, mesmo que se admitisse que os meios tecnológicos utilizados estariam gratuitamente disponíveis online, haveria, pelo menos, que contabilizar a mão de obra indispensável à conceção, elaboração e realização dos meios em causa. E a resposta não permite afastar a responsabilidade, pelo que há que considerar procedente a imputação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) Promove-se ainda a aplicação de coimas pela violação do dever de discriminação de despesas, resultante da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, em virtude de o descritivo de suporte de uma despesa registada nas contas ("Manuel Moniz", fatura n.º 22, 19-10-08, (euro)1.005,00), não ser suficientemente claro para permitir aferir sobre a elegibilidade da despesa e sobre a razoabilidade do seu montante de acordo com a "lista indicativa de preços".
Respondeu agora o Partido que: "A "lista indicativa" da autoria da ECFP é um instrumento de trabalho que o MPT reconhece como útil mas não pode ser entendida como um documento que exprima uma verdade absoluta no que à aferição da elegibilidade das despesas diz respeito, bem assim como à razoabilidade do seu montante."
Embora o MPT tenha dado agora a resposta que não deu ao relatório de auditoria, a verdade é que nada nela permite afastar a responsabilidade contraordenacional por aquela violação do dever de discriminação de despesas, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
E) Também se promove a aplicação de coimas pela falta de apresentação da demonstração dos resultados e do anexo, em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que "quanto à questão da não apresentação da demonstração de resultados e seu anexo, remetendo o artigo 15.º para o artigo 12.º em sede de aplicação do antigo POC - Plano Oficial de Contas, o MPT reconhece a referida falha mas considera que se tratou não de uma questão de ausência de transparência mas sim um lapso no envio da documentação em falta".
A resposta não permite afastar a responsabilidade, pelo que procede a imputação da violação, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
7.5 - A responsabilidade contraordenacional do PDA, do seu mandatário financeiro, José Francisco Nunes Ventura e de Henrique Teixeira A) Ao PDA e ao seu mandatário financeiro é imputado pela Promoção, além da já considerada falta de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro, o seguinte:
A existência de meios de campanha - (euro)1.475,16 de cartazes e brochuras - que não constam das contas e que não foram pagos pela conta bancária da campanha, em violação dos artigos 15.º, n.os 1 e 3 e 19.º, n.os 2 e 3, ambos da Lei 19/2003;
Deficiência do documento de suporte de uma despesa de (euro)1.000,00, relativa à filmagem de dez tempos de antena, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;
A não apresentação da demonstração dos resultados e do anexo, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003, por força do disposto no artigo n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei;
O pagamento por terceiro - Henrique Teixeira, gerente da "Coingra" -, de (euro)2.045,16 de despesas da campanha, em violação do artigo 16.º da Lei 19/2003.
O Partido e o mandatário não responderam. Resultam, porém, comprovadas nos autos as violações imputadas e, consequentemente, a prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2, e 31.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.
B) Vem igualmente promovida a aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 19/2003 a Henrique Teixeira, gerente da "Coingra", pelo facto constante do último travessão da alínea anterior. Pelas razões constantes do ponto 5. deverá, contudo, o processo, quanto a ele, prosseguir em separado.
7.6 - A responsabilidade contraordenacional do PPM e do seu mandatário financeiro, Paulo Jorge Abraços Estêvão Ao PPM e ao seu mandatário financeiro é imputado pela Promoção:
Entrega tardia das contas, entradas no Tribunal Constitucional quatro dias após o termo do prazo para a sua apresentação, em violação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003;
Existência de (euro)3.853,26 de contribuições para a campanha não certificadas, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;
Falta de registo de todas as despesas, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;
Falta de apresentação do balanço da campanha, da demonstração dos resultados por natureza e do anexo, em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
O Partido e o seu mandatário não responderam. Resultam, porém, comprovadas nos autos as violações imputadas e, consequentemente, a prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 31.º, n.os 1 e 2, e 32, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.
7.7 - A responsabilidade contraordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário financeiro, Paulo Garrido da Silva A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PPD/PSD e ao seu mandatário pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou (euro)263.292,46 de receita tendo esta sido, efetivamente, de (euro)281.354,25, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma subavaliação da receita e do resultado. O Partido respondeu que "a subvenção estatal não foi registada no mapa das receitas, porquanto, quando se procedeu ao encerramento da respectiva conta bancária, a 15 de Janeiro de 2009, ainda não tinha havido recebimento."
A resposta não permite pôr em causa a responsabilidade contraordenacional. De facto, como já se afirmou supra, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso, tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se assim a violação imputada, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Mais imputa a Promoção a existência de ações e meios de campanha, descritos no Acórdão 135/2011 e exaustivamente enunciados na Promoção, relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas, em violação do no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que "além dos esclarecimentos já prestados, junto envio em anexo cópia do mapa da despesa referente à actuação de Andreia Macário com a despesa devidamente sinalizada no mapa e cópia da respectiva factura".
A resposta não permite afastar a responsabilidade, pelo que se confirma a violação imputada, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Imputa igualmente a Promoção o incumprimento do dever de discriminação de despesas, resultante da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, já que existem, pelo menos, (euro)934,80 na documentação relativa a despesas com "outdoors", (euro)7.242,48 de despesas de serviços prestados, e (euro)6.327,23 de despesas faturadas após o ato eleitoral, cuja descritivo é incompleto ou não suficientemente claro para permitir concluir pela sua razoabilidade. O PPD/PSD respondeu que "não obstante os documentos apresentados poderem, de futuro, ser melhorados, consideramos que apresentámos a lista de acções com os códigos de acções e os códigos de meios, que se traduz numa lista de acções de campanha e dos meios utilizados em cada acção".
A resposta não permite afastar a responsabilidade pela infração verificada no Acórdão 135/2011, pelo que se confirma a violação imputada, sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) É igualmente promovida a aplicação de coimas pelo incumprimento do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, em virtude de a auditoria ter identificado (euro)46.506,48 de despesas com deficiências na documentação de suporte.
Na ausência de resposta específica, resulta, porém, comprovada nos autos a violação imputada e, consequentemente, a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
E) Vem ainda promovida a aplicação de coimas por violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, uma vez que foram detetados (euro)23.849,30 de despesas com refeições prestadas por sete fornecedores, para as quais não foi obtida informação sobre o seu custo, pelo que não é possível concluir sobre a razoabilidade das mesmas. O Partido disse que "não houve qualquer registo de donativos porquanto entendi, face ao disposto na alínea c) do artigo 16.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho, que não era legalmente possível terem lugar como receita directa da campanha para as eleições à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Contudo, o PSD/Açores poderia receber tais eventuais donativos. Neste seguimento, envio em anexo ofício que dirigi ao Secretário-Geral do PSD/A para informarem a ECFP dos quinze doadores que tenham eventualmente existido durante os seis meses anteriores à data das eleições."
A violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 está verificada nos autos e a resposta em nada afasta a responsabilidade, pelo que procede a violação imputada e, consequentemente, a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
F) Finalmente vem promovida a aplicação de coimas pela falta de apresentação da demonstração dos resultados por natureza e do anexo, em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, por força do disposto no artigo 12 da mesma lei. O Partido respondeu que "não foram efectivamente enviados um anexo às contas da campanha e uma demonstração dos resultados por natureza por falta de meios técnicos".
A violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 está também neste caso verificada nos autos e a resposta em nada afasta a responsabilidade, pelo que procede a violação imputada e, consequentemente, a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
7.8 - A responsabilidade contraordenacional do PS e da sua mandatária financeira, Catarina Paula Moniz Furtado A) Vem promovida a aplicação de coimas ao PS e à sua mandatária pelo incumprimento do dever de refletir adequadamente nas contas o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido registou (euro)419.859,02 de receita tendo esta sido, efetivamente, de (euro)443.732,35, pelo que, além da incorreção no valor registado, há também uma subavaliação de (euro)23.873,33 da receita e do resultado.
Disse o Partido, em síntese, que "no que concerne ao ponto 10.3 da douta promoção, tal como esta expressamente refere, em causa está o montante de 23.873,33(euro) que resultaram da redistribuição da subvenção estatal em consequência do acto eleitoral. Ora, tendo em conta que a obrigação de encerramento das contas ocorre nos 90 dias posteriores à publicação dos resultados, a qual aconteceu no dia 31 de Outubro de 2008, o prazo para encerramento e entrega das contas ocorria no dia 31 de Janeiro de 2009, o que foi cumprido. Por seu turno, o montante resultante da redistribuição da subvenção estatal, só ocorreu no dia 30 de Setembro de 2009, ou seja, muito para além do prazo fixado para encerramento das contas. De tal forma, que tal montante foi transferido para a conta do Partido Socialista e não para a conta da candidatura que já se encontrava encerrada conforme obrigação legal. Do mesmo passo, tal valor foi declarado ao Tribunal Constitucional nas contas do Partido Socialista de 2009 (Anexo 1). Por outro lado, a douta promoção refere a suposta violação do artigo 15 n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de Junho, o qual constitui um dever geral, e não é de per si uma norma que preveja ou constitua a prática de uma contra-ordenação, nem tão pouco enquadrável nas prevista no artigo 31.º da citada Lei 19/2003, de 20 de Junho."
Não tem razão o Partido. De facto, como se referiu em 6.1. supra, existem, além de factos que revelam situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades), outros que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).
Neste contexto, devendo as contas refletir com verdade todos os elementos relevantes, existe um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à sua apresentação, desde que, como foi o caso, tal retificação pudesse ser efetuada em tempo útil, designadamente, antes de as contas serem julgadas. Desta forma, dado que as contas, porque não foram corrigidas, não refletem a subvenção estatal efetivamente recebida, foi violado o referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que se traduz, em última análise, na violação do dever de organização contabilística. Confirma-se, por isso, a violação imputada, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Vem igualmente promovida a aplicação de coimas por violação do dever de discriminação de despesas resultante da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, já que há pelo menos, (euro)66.861,30 de despesas com descritivo incompleto ou não suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua razoabilidade. Respondeu o Partido dizendo que "tal promoção não indica que despesas e ou documentos de suporte estariam nas condições ai referidas. Ou seja, os visados não podem exercer a sua defesa, na medida em que desconhecem as circunstâncias de facto que lhe são apontadas, nem tão pouco são indicados os documentos de suporte das despesas alegadamente irregulares, o que impossibilita a realização do contraditório e consequentemente a defesa. Atendendo a que, ao regime contra-ordenacional se aplicam supletivamente as disposições e princípios do direito processual penal, tal promoção será nula por violação do disposto no artigo 283.º n.º 3 alínea b) do CPP, ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro".
A verificação da existência de, pelo menos, (euro)66.861,30 de despesas, cujo descritivo é incompleto ou não suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua razoabilidade, foi efetuada no Acórdão 135/2011, na sequência de um relatório de auditoria - parte integrante dos autos - com identificação exaustiva tanto das despesas em causa como dos correspondentes documentos de suporte em falta ou insuficientes e após um processo em que Partido e mandatária tiveram possibilidade de exercer o contraditório. Improcede, assim, a invocada alegação de desconhecimento, confirmando-se a violação imputada, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) O Ministério Público promove também a aplicação de coimas ao PS e à sua mandatária por se ter apurado que foram imputadas à campanha despesas no montante total de (euro)10.776,72, as quais foram faturadas em datas anteriores ao período da campanha, o que viola o disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
Disse o Partido que "sem prescindir dos argumentos referidos no número anterior, no que toca à falta de d[i]scriminação circunstanciada dos factos, sempre se dirá que dispõe o artigo 19.º n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de Junho, que se consideram despesas válidas as efectuadas nos seis meses imediatamente anteriores ao acto eleitoral. Tendo em conta que o acto eleitoral ocorreu no dia 19 de Outubro de 2008, seriam válidas as despesas efectuadas a partir do dia 20 de Abril daquele ano inclusive. Não constando do processo, imputada à candidatura, qualquer factura com data anterior a esta última, não se vislumbra em que medida poderá ter sido violado, como referido na douta promoção, o disposto no citado n.º 1 do artigo 19 da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Razão pela, no que toca a este ponto da promoção deverão os autos serem arquivados".
È um facto que as despesas a que alude a Promoção constam de faturas datadas de 30 de abril de 2008, pelo que a imputação improcede.
D) Finalmente, vem promovida a aplicação de coimas por violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, por existirem (euro)37.524,00 de despesas de campanha (refeições), em relação às quais não foi obtida informação que permita aferir a sua razoabilidade. Respondeu o PS que o "ponto 10.4 da douta promoção, [...] não diz respeito a comportamento directos ou sequer omissivos dos signatários, mas sim a comportamentos de terceiros, no caso concreto, dos fornecedores de refeições que não procederam à d[i]scriminação. Tendo consciência da obrigação legal de indicação detalhada dos números de refeições servidas, o Partido Socialista e a mandatária financeira da candidatura sempre diligenciaram para que todas as facturas preenchessem tal requisito. Contudo nem sempre tal foi possível, o que não resultou, nem de resto o Ministério Público assim o evidencia, de acção ou omissão dos signatários, não podendo estes serem punidos pelos comportamentos de terceiros, [...]."
Sem razão, porém. Em causa não está a ausência dos dados em causa nas faturas dos fornecedores, mas sim a falta de esclarecimento nas contas do Partido, impedindo a averiguação da eventualidade de donativos indiretos. Confirma-se, assim, a imputação da violação, que é sancionada contraordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
8 - No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as irregularidades supra verificadas em relação ao B.E e à sua mandatária financeira Cláudia Chaves Neves, ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro Pedro Gabriel Correia Nunes Teixeira Pinto, ao PCP-PEV e ao mandatário da coligação por eles constituída Martinho José Batista, ao MPT e ao seu mandatário financeiro Manuel Moniz, ao PDA e ao seu mandatário financeiro José Francisco Nunes Ventura, ao PPM e ao seu mandatário financeiro Paulo Jorge Abraços Estêvão, ao PPD/PSD e ao seu mandatário financeiro Paulo Garrido da Silva e ao PS e à sua mandatária financeira Catarina Paula Moniz Furtado lhes devem ser imputados a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (mais recentemente, no Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9 - Das consequências jurídicas da contraordenação 9.1 - Nos termos previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes:
i) A obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas na Lei 19/2003 é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 20 e 400 salários mínimos nacionais (SMMN), a que acresce a perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos, e, no caso das pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º, com coima que varia entre 10 e 50 SMMN (artigo 30.º da Lei 19/2003);
ii) A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 10 e 200 salários mínimos nacionais (SMMN) e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN (artigo 31.º da Lei 19/2003);
iii) O incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 15 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e 80 SMMN (artigo 32.º da Lei 19/2003).
Por sua vez, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008, valor que, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º da Lei 64A/2008, de 31 de dezembro, é o relevante para o cálculo das coimas aplicáveis, ascendia a (euro)426,00.
Da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos partidos pela obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas na Lei 19/2003 oscila entre (euro)8.520,00 e (euro)170.400,00;
ii) A coima a aplicar às pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003 oscila entre (euro)4.260,00 e (euro)21.300,00;
iii) A coima a aplicar aos partidos pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro)4.260,00 e (euro)85.200,00;
iv) A coima a aplicar aos mandatários pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro)426,00 e (euro)34.080,00;
v) A coima a aplicar aos partidos pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha ao Tribunal, oscila entre (euro)6.390,00 e (euro)85.200,00;
vi) A coima a aplicar aos mandatários pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha ao Tribunal, oscila entre (euro)2.130,00 e (euro)34.080,00.
A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole, mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou que o não foram corretamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou de comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, da dimensão dos montantes resultantes da obtenção de receitas ilícitas, etc.), sendo ainda de apontar a diferente dimensão dos partidos, nomeadamente a nível financeiro.
9.2 - Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:
9.2.1 - Ao B.E., demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da mesma Lei - não retificação das contas -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.260,00.
À mandatária financeira do B.E., Cláudia Chaves Neves, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)426,00.
9.2.2 - Ao CDS-PP, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da mesma Lei - não retificação das contas -, pela violação do n.º 1 do artigo 15.º da mesma Lei - discrepância entre contribuições do Partido inscritas nas contas e efetivamente realizadas e pela violação do n.º 2 do artigo 16.º daquela Lei - falta de certificação pelos órgãos competentes dos adiantamentos efetuados à campanha -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00.
Ao mandatário financeiro do CDS-PP, Pedro Gabriel Correia Nunes Teixeira Pinto, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)1.000,00.
9.2.3 - À PCP-PEV, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da mesma Lei - não retificação das contas -, pela violação do n.º 1 do artigo 15.º da mesma Lei - adiantamentos dos Partidos não registadas nas receitas, falta de registo de certas despesas, impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade de outras e falta de apresentação do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados -, pela violação do n.º 2 do artigo 16.º daquela Lei - falta de certificação pelos órgãos competentes dos adiantamentos efetuados à campanha - e pelo incumprimento do artigo 19.º, n.º 2, da citada Lei - falta de discriminação de despesas com funcionários -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)12.000,00.
Ao mandatário financeiro da PCP-PEV, Martinho José Batista, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)2.000,00.
9.2.4 - Ao MPT, demonstrada que está a prática das contraordenações previstas e punidas nos artigos 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do artigo 27.º da mesma Lei - apresentação tardia das contas -, e 31.º, n.º 2, daquela lei, pela violação do n.º 2 do artigo 16.º da mesma Lei - falta de certificação pelos órgãos competentes das contribuições do Partido -, pela violação do respetivo artigo 19.º, n.º 2 - não discriminação de despesas - e pela violação do artigo 15.º, n.º 1, da citada Lei - deficiências de suporte documental de algumas despesas e falta de apresentação da demonstração dos resultados e do anexo, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)6.390,00, e, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.000,00.
Ao mandatário financeiro do MPT, Manuel Moniz, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.130,00, e, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00.
9.2.5 - Ao PDA, demonstrada que está a prática das contraordenações previstas e punidas nos artigos 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pela violação do artigo 16.º da mesma Lei - obtenção de donativo indireto -, e no artigo 31.º, n.º 1, da citada lei, pela violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da citada Lei - ações e meios de campanha não refletidos nas contas, deficiências de suporte documental de despesas e falta da demonstração dos resultados e do anexo -, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)8.520,00, e, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)9.000,00.
Ao mandatário financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 30.º, em (euro)4.260,00, e, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)4.500,00.
9.2.6 - Ao PPM, demonstrada que está a prática das contraordenações previstas e punidas nos artigos 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do artigo 27.º da mesma Lei - apresentação tardia das contas -, e 31.º, n.º 2, daquela lei, pela violação do n.º 2 do artigo 16.º da mesma Lei - falta de certificação pelos órgãos competentes das contribuições do Partido -, e pelo incumprimento do artigo 15.º, n.º 1, da mesma lei, - ações e meios de campanha não refletidos nas contas e falta da demonstração dos resultados e do anexo -, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)6.390,00, e, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.000,00.
Ao mandatário financeiro do PPM, Paulo Jorge Abraços Estêvão, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.130,00, e, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)1.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00.
9.2.7 - Ao PPD/PSD, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da mesma Lei - não retificação das contas - e pela violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, daquela Lei - ações e meios de campanha não refletidos nas contas, não discriminação de despesas, deficiências no suporte documental, falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de certas despesas e falta de apresentação da demonstração dos resultados por natureza e do anexo, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)10.000,00.
Ao mandatário financeiro do PPD/PSD, Paulo Garrido da Silva, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)1.800,00.
9.2.8 - Ao PS, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da mesma Lei - não retificação das contas - e pela violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, daquela Lei - não discriminação de despesas e falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de certas despesas -, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00.
à mandatária financeira do PS, Catarina Paula Moniz Furtado, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro)1.000,00.
III - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.260,00;
b) Condenar a mandatária financeira do B.E., Cláudia Chaves Neves, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)426,00 c) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;
d) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, Pedro Gabriel Correia Nunes Teixeira Pinto, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.000,00 e) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes"
(PEV), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)12.000,00;
f) Condenar o mandatário financeiro da PCP-PEV, Martinho José Batista, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.000,00 g) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00, e, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, na coima (euro)6.390,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.000,00.
h) Condenar o mandatário financeiro do MPT, Manuel Moniz, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º Lei 19/2003, na coima de (euro)1.000,00, e, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, na coima (euro)2.130,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00.
i) Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º Lei 19/2003, na coima de (euro)8.520,00, e, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, na coima (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)9.000,00.
j) Condenar o mandatário financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 30.º Lei 19/2003, na coima de (euro)4.260,00, e, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, na coima (euro)1.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)4.500,00.
k) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00, e, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, na coima (euro)6.390,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.000,00. (*) l) Condenar o mandatário financeiro do PPM, Paulo Jorge Abraços Estêvão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º Lei 19/2003, na coima de (euro)1.000,00, e, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, na coima (euro)2.130,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00.
m) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º Lei 19/2003, na coima de (euro)10.000,00;
n) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, Paulo Garrido da Silva, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.800,00 o) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;
p) Condenar a mandatária financeira do PS, Catarina Paula Moniz Furtado, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.000,00;
q) Determinar a separação do processo relativamente ao arguido Henrique Manuel Teixeira Luís.
(*) Retificado conforme despacho em Plenário de 30 de maio de 2012.
Lisboa, 13 de março de 2012. - Gil Galvão - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.
206184726