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Acórdão 567/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Julga prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005 (Processo n.º 2/CCE).

Texto do documento

Acórdão 567/2008

Processo 2/CCE

Acta

Aos 25 dias do mês de Novembro do ano de 2008, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às Eleições Autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 567/2008

I - Relatório. - 1 - No cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram diversas candidaturas às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, apresentar neste Tribunal, para apreciação, as contas da respectiva campanha eleitoral.

2 - Através da consulta do mapa oficial dos resultados publicado no Diário da República n.º 26, 1.ª série B, Suplemento, de 6 de Fevereiro de 2006 (do qual constam todas as forças candidatas e respectivos resultados), cotejado com a informação publicada na página da Comissão Nacional de Eleições na Internet, verificou o Tribunal ter existido um conjunto significativo de candidaturas que não apresentaram contas, tendo, através do Acórdão 295/2008, dado por verificado o incumprimento do dever previsto naqueles artigos 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, e notificado o Ministério Público para que este possa promover o que entender relativamente à omissão em causa.

3 - Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP determinou a realização de uma auditoria às contas da campanha eleitoral em questão, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e método, aos aspectos relevantes para o exercício da competência legalmente deferida ao Tribunal. A realização dessa auditoria indiciou a existência de diversas situações ilegais/irregulares em algumas contas apresentadas.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, para as respectivas candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (BE):

Inexistência, em 102 dos 128 concelhos em que concorreu (80 %), de qualquer receita de angariação de fundos pecuniários;

Receitas de angariação de fundos de (euro) 2.472,00 em Salvaterra de Magos, de (euro) 3.465,00 em Lisboa e de (euro) 1.942,00 em Coimbra, quando, nestes concelhos, as despesas declaradas foram, respectivamente, de (euro) 39.142,00 (euro) 191.979,00 e de (euro) 31.866,00;

Acções mal relatadas nos planos de actividades da campanha;

Receitas de angariação de fundos sem suporte documental adequado;

Sobreavaliação, nas contas de campanha, do valor da subvenção estatal;

Contribuições financeiras de (euro) 764.250,00 atribuídas à campanha, classificadas como "Adiantamentos à Candidatura Nacional", não registadas nas contas como receita;

Impossibilidade de avaliar a correcção e razoabilidade da repartição, por concelho, das despesas de campanha suportadas centralmente;

Despesas de campanha com deficiências no suporte documental e ou descritivo incompleto ou pouco claro;

Despesas de campanha não valorizadas a preços de mercado, conforme lista publicada pela ECFP;

Despesas de campanha registadas em data posterior ao acto eleitoral;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas de campanha;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Não disponibilização, para três concelhos, das listas de acções de campanha realizadas, bem como dos meios nelas utilizados com um custo superior a um salário mínimo nacional;

Divergências entre os totais das listas de meios de campanha e os valores registados nos mapas de despesas;

Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas;

Receitas não reflectidas contabilisticamente;

Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador;

Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior às eleições;

Receitas de angariação de fundos não depositadas na conta bancária;

Despesas, superiores a um salário mínimo nacional, pagas em numerário;

Irregularidades nas despesas de campanha com bens do activo imobilizado;

Deficiente controlo de despesas ao nível do suporte documental;

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

Falta da prova da publicação da identificação do mandatário financeiro;

Não apresentação, tanto a nível central como a nível concelhio, dos respectivos Balanços de Campanha consolidados, reportados à data das Eleições.

4.2 - Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV):

Não apresentação ao Tribunal das contas da campanha do concelho de Velas;

Contribuições do PCP ((euro) 48.707,55), correspondentes a pagamentos de facturas da campanha, sem qualquer fluxo financeiro;

Não apresentação ao Tribunal das listas das acções de campanha eleitoral realizadas em alguns concelhos, bem como dos meios nelas utilizados com um valor superior a um salário mínimo nacional;

Planos de actividades de campanha eleitoral que não se encontram sistematizados de forma a permitir o seu cruzamento com as receitas e com as despesas reportadas ao Tribunal;

Acções não relatadas nos planos de actividades apresentados pela CDU-PEV;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Contribuições dos Partidos de (euro) 77.164,00 (pagamentos de facturas de campanha) e de (euro) 72.326,00 (custos com o pessoal do PCP imputados à campanha), sem qualquer fluxo financeiro;

Contribuições de partidos políticos em numerário;

Devoluções de contribuições do PCP no montante de (euro) 59.710,00, para as quais não foi possível obter a prova dos cheques que consubstanciaram as referidas transferências;

Despesas de campanha eleitoral suportadas por documentos - facturas/recibos - com data de emissão posterior à do acto eleitoral;

Inexistência de informação suficiente que permita aceitar as despesas com pessoal, imputadas pelo PCP às contas da campanha eleitoral - (euro) 196.144,00 - , como despesas eleitorais, uma vez que não existe prova de que essas pessoas tivessem estado efectivamente a trabalhar ao serviço da campanha e não do PCP;

Despesas contabilizadas com montantes bastante diferentes daqueles que constam da "lista indicativa" publicada pela ECFP;

Não fornecimento dos Balanços de Campanha;

Documentos de prestação de contas não assinados pelos respectivos mandatários financeiros;

Facturas de fornecedores registadas na contabilidade da CDU-PEV e nas contas correntes dos respectivos fornecedores, mas sem confirmação de que tivessem sido registadas nas concelhias às quais os serviços foram prestados;

As despesas declaradas no concelho de Setúbal ((euro) 180.549,00) ultrapassaram o limite de despesa permitido por lei ((euro) 168.615,00) em (euro) 11.934,00;

O valor de subvenção estatal recebido pela CDU-PEV não foi considerado como uma receita da campanha eleitoral, mas sim como receita do PCP, posteriormente transferida para a campanha como contribuição do Partido;

Movimentos na conta bancária da campanha dos concelhos de Aveiro e Viseu sem reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada ao Tribunal;

Donativos no montante de (euro) 1.070,00 registados na rubrica "Contribuições dos Partidos Políticos";

Irregularidades nas despesas de campanha com bens do activo imobilizado.

4.3 - Nova Democracia (PND):

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;

Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidadas e o somatório das contas de receitas das estruturas concelhias/freguesias;

Não disponibilização de todas as listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;

Não apresentação do balanço de campanha;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Não apresentação de todos os documentos de suporte de receitas;

Receitas classificadas como de angariação de fundos em que os documentos de suporte as identificam como donativos de pessoas singulares;

Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral.

4.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha eleitoral de alguns concelhos;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Movimentos na conta bancária da campanha do concelho de Lisboa sem reflexo na Demonstração de Receitas e Despesas apresentada;

Montantes classificados como de angariação de fundos nos concelhos de Guimarães e Lisboa em que os documentos de suporte identificam esta receita como um donativo de uma pessoa singular ou um empréstimo;

Montantes de angariação de fundos no concelho de Lisboa, para os quais não foi possível proceder à identificação do doador;

Não apresentação, a nível consolidado, quer central, quer concelhio, dos respectivos balanços de campanha, reportados à data das eleições.

4.5 - Partido da Terra (MPT).

Não envio ao Tribunal dos extractos bancários das contas da campanha;

Não disponibilização, relativamente à totalidade dos concelhos e para a conta nacional, das listas de acções de campanha realizadas, bem como dos meios nelas utilizados que envolvam um valor superior a um salário mínimo nacional;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;

Acções de campanha omissas nas contas e ou cujos meios/despesas e eventuais receitas sem reflexo nas contas de despesas e de receitas de campanha;

Receitas de campanha provenientes de donativos de pessoas singulares;

Receitas de campanha registadas e depositadas em data posterior às eleições;

As contas da campanha eleitoral não reflectem a totalidade dos bens cedidos a título de donativo em espécie no concelho de Vila Nova de Gaia.

4.6 - Partido Humanista (PH):

Não apresentação das contas da campanha do concelho de Santo Tirso;

Não informação sobre a abertura das contas bancárias nos concelhos da Amadora e Lisboa e não envio de todos os extractos bancários das contas abertas;

Montantes classificados como angariação de fundos, embora os documentos de suporte identifiquem estas receitas como donativos de pessoas singulares;

Não apresentação de todos os documentos de suporte das receitas e despesas;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;

Contas de Faro não incluídas na conta de receitas e despesas consolidada do PH, pelo que esta foi entregue no Tribunal Constitucional com as receitas e despesas consolidadas subavaliadas, respectivamente, em (euro) 750,00 e em (euro) 746,00;

Despesas com a execução de folhetos de campanha repartidas pelos concelhos e (erradamente) registadas, a nível das contas concelhias, como receitas - donativos em espécie;

Receitas não reflectidas contabilisticamente;

Receitas de campanha registadas e depositadas depois da data das eleições;

Despesas no montante de (euro) 1.793,76 liquidadas por terceiros e registadas como donativos em espécie.

4.7 - Partido Nacional Renovador (PNR).

Inexistência de qualquer receita de angariação de fundos, nos 5 concelhos em que concorreu (Cascais, Lisboa, Loures, Mafra e Porto);

Inexistência, em 4 dos 5 Concelhos em que concorreu, de qualquer despesa;

Contribuições financeiras efectuadas pelo Partido, não certificadas;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Movimentos nas contas bancárias não reflectidos nas contas de campanha;

Não apresentação do Balanço de campanha;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;

Acções de campanha omissas nas contas, cujos meios/despesas e eventuais receitas não tinham reflexo nas contas de despesas e de receitas de campanha apresentadas pelo Partido ao Tribunal.

4.8 - Partido Popular (CDS-PP):

Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha eleitoral de alguns concelhos;

Mapas de receitas e despesas de outros concelhos apresentados fora do prazo;

Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidada, a conta de receitas e despesas da estrutura central de campanha e o somatório das contas de receitas e despesas das estruturas concelhias;

Resultados negativos na grande maioria das contas da campanha das concelhias em que o CDS-PP concorreu;

Falta de informação sobre a forma como se procedeu à imputação das receitas e despesas de campanha nos concelhos em que o partido concorreu coligado;

Não apresentação das listas das acções de campanha eleitoral realizadas em alguns concelhos, bem como dos meios nelas utilizados com um valor superior a um salário mínimo nacional;

Apresentação, para o concelho do Funchal, de um plano de actividades de campanha eleitoral que não se encontra sistematizado de forma a permitir o seu cruzamento com as receitas e com as despesas reportadas ao Tribunal;

Divergências, em alguns concelhos, entre as listas de acções e meios de campanha e os valores registados nos mapas de despesas;

Diversas acções/meios relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos concelhos, em virtude da descrição da documentação de suporte o não permitir;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Divergências entre os valores de receitas e despesas registados nas contas da campanha do concelho de Leiria apresentadas ao Tribunal e os respectivos movimentos na conta bancária constantes dos correspondentes extractos;

Inclusão, em alguns concelhos, de valores de donativos em espécie registados na rubrica de receitas em que não é possível aferir sobre se o valor pelo qual esse donativo foi registado é ou não razoável face aos valores de mercado;

Despesas de campanha eleitoral suportadas por documentos - facturas/recibos - com data de emissão posterior à do acto eleitoral;

Despesas registadas em diversas rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta qualificação ou identificação das despesas apresentadas, ou para a sua apreciação à luz da "lista indicativa" de preços que a ECFP publicou;

Despesas de campanha cujos custos não foram valorizados conforme "lista indicativa" de preços, publicada pela ECFP;

Documentos de despesas emitidos em nome de particulares ou emitidos ao Partido sem indicação do número de contribuinte;

Contas não assinadas, na sua totalidade, pelos respectivos mandatários financeiros;

Diferenças entre os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas disponibilizados pelo Partido e os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas enviados ao Tribunal;

Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente;

Discrepância entre o valor da subvenção estatal atribuída ((euro) 1.914.651,55) e o valor registado na rubrica "Subvenção Estatal" dos mapas de Receitas e Despesas da campanha eleitoral apresentados ao Tribunal ((euro) 2.142.100,00);

Não disponibilização de prova documental que permita validar o critério utilizado na repartição, por concelho, das despesas suportadas centralmente;

Meios - nomeadamente estruturas e cartazes - utilizados na campanha e para os quais não foi possível identificar as despesas associadas.

4.9 - Partido Popular Monárquico (PPM):

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha;

Inexistência de prova de abertura de contas bancárias associadas às contas de receitas e despesas das concelhias e à conta nacional;

Montantes classificados como de angariação de fundos em que os documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoas singulares;

Não apresentação, a nível consolidado, central e concelhio, dos respectivos balanços de campanha, reportados à data das eleições;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais.

4.10 - Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Incorrecção da informação financeira consolidada/agregada, pois o prejuízo consolidado está substancialmente sobreavaliado;

A subvenção estatal atribuída não está de acordo com o valor reflectido como receita na demonstração de receitas e despesas;

Incorrecção na contabilização do valor da subvenção estatal, por efeito das transferências para os outros partidos coligados;

Inexistência de um critério razoável na imputação das despesas centrais de campanha, sendo certo que houve cidades e concelhos importantes em que a despesa declarada se aproximou do limite máximo permitido por lei e que não receberam qualquer imputação de despesas centrais porque estas foram alocadas, sobretudo, a concelhos que apresentavam despesas realizadas de valor muito inferior ao máximo permitido por lei;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Não disponibilização da totalidade das listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;

Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e despesas (meios) referentes a acções de campanha foram reflectidas nas contas;

Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas;

Movimentos na conta bancária sem reflexos na conta da campanha;

Impossibilidade de avaliação dos critérios de valorização utilizados pelo partido no que se refere aos donativos em espécie;

As contas da campanha eleitoral não reflectem a totalidade dos bens cedidos a título de donativo, no concelho da Guarda;

Receitas de angariação de fundos sem identificação dos respectivos eventos e datas de realização;

Receitas de angariação de fundos depositados sem identificação do doador;

Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;

Actividades de campanha registadas pelo valor líquido;

Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;

Despesas de campanha com descritivo incompleto ou pouco claro nas facturas dos fornecedores;

Despesas de campanha não liquidadas até à data das eleições;

Bens imobilizados adquiridos durante a campanha e indevidamente contabilizados como despesa de campanha;

Deficiências ao nível do controlo de receitas e despesas;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais;

Não apresentação da prova da publicação do mandatário financeiro;

Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas da campanha;

Inexistência de informação sobre o modo de financiamento dos prejuízos da campanha;

Inexistência de qualquer receita de angariação de fundos em 90 dos 250 concelhos em que concorreu sozinho (36 %) e em 27 concelhos em que concorreu em coligação, ainda que em muitos desses concelhos seja relevante o montante da despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido;

Estruturas e cartazes (outdoors) utilizados na campanha, que não foram reflectidos como despesa nas contas de campanha.

4.11 - Partido Socialista (PS):

Contas de campanha das concelhias, na sua grande maioria, com resultados (negativos) iguais aos valores imputados de despesas da estrutura central de campanha e outras em que os resultados (negativos) são superiores aos valores imputados de despesas centrais;

Concelhos com despesas declaradas superiores aos limites máximos permitidos;

Concelhos importantes em que a despesa realizada se aproxima do limite máximo permitido por lei pelo que se, eventualmente, tiver havido omissões no registo contabilístico das despesas de campanha incorridas nestes concelhos, tal poderá traduzir-se na ultrapassagem do limite máximo de despesas;

Inexistência de qualquer receita de angariação de fundos em 74 dos 308 concelhos (307 concelhos + uma freguesia) em que concorreu (24 %), ainda que em muitos destes concelhos seja relevante a despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido;

Receitas de angariação de fundos muito reduzidas em muitos dos outros concelhos em que concorreu, ainda que em muitos destes concelhos seja relevante a despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido;

Divergências entre os totais das listas de acções de campanha e os valores registados nos mapas de despesas;

Acções não relatadas nos planos de actividades apresentados ou acções para as quais não foi possível identificar as despesas associadas, em virtude da informação existente não proporcionar o detalhe necessário para permitir a identificação das referidas acções;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Extractos bancários recebidos depois da realização dos trabalhos de auditoria;

Donativos em espécie, registados na rubrica produto de actividade de angariação de fundos em espécie e na rubrica de despesas, em que a informação disponível não permite avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a valorização dos donativos em espécie;

Bens cedidos a título gratuito, no concelho de Lagos, cujas cedências não foram registadas no processo de prestação de contas da campanha;

Não apresentação, para certos concelhos, das listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização;

Divergências entre os totais das listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos dos concelhos de Setúbal e Viseu e os valores de angariação de fundos registados nos mapas de receitas;

Montantes de angariação de fundos para os quais não foi possível proceder à identificação do doador;

Fundos angariados que só foram depositados depois da data das eleições;

Receitas de angariação de fundos no concelho de Felgueiras não depositadas na respectiva conta bancária;

Donativo de (euro) 2.000,00 por uma pessoa colectiva no concelho de Almada;

Despesas de campanha suportadas por documentos com data de emissão posterior à do acto eleitoral;

Despesas registadas em diversas rubricas cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

Despesas de campanha eleitoral de montantes superiores a um salário mínimo mensal nacional liquidadas em numerário;

Despesas de campanha eleitoral dos concelhos de Beja e de Oeiras não liquidadas através da respectiva conta bancária;

Pagamento efectuado através de um cheque emitido ao portador, no valor de (euro) 1.809,43, no concelho de Portalegre;

Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais;

Diferenças entre os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas disponibilizados pelo Partido aos auditores e os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas;

Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas de campanha;

Discrepância entre o valor da subvenção estatal atribuída ((euro) 16.588.781,00) e o valor registado na rubrica "Subvenção Estatal" dos mapas de Receitas e Despesas da campanha eleitoral apresentados ao Tribunal ((euro) 16.205.090,52);

Subavaliação da receita do concelho da Figueira da Foz;

Meios utilizados na campanha nos concelhos de Lisboa e de Caldas da Rainha que não foram reflectidos nas contas de despesas e receitas de campanha, pelo que tais despesas estão subavaliadas.

4.12 - Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres (GCE-AAFT):

Impossibilidade de confirmar que todas as acções e meios de campanha foram reflectidas nas contas - meios utilizados não registados nas contas e, por isso, receitas e despesas eventualmente não reflectidas contabilisticamente;

Impossibilidade de cruzar a totalidade dos movimentos contabilísticos com os movimentos nas contas bancárias;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Impossibilidade de avaliar os critérios de valorização utilizados pelo GCE-AAFT para os donativos em espécie;

Despesas de campanha com custos bastante inferiores aos preços de referência da lista publicada pela ECFP;

Falta de informação sobre o modo de financiar os prejuízos da campanha;

Despesas em duplicado e despesas omissas;

Estruturas e cartazes (outdoors) utilizados na campanha que não foram reflectidos como despesa nas contas de campanha;

Meios utilizados na campanha - despesas com viagens de helicóptero - que não foram reflectidos nas contas de despesas e receitas de campanha;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários.

4.13 - Grupo de Cidadãos Eleitores AFT - Amarante com Ferreira Torres (GCE-AFT-AFT):

Falta ou insuficiência de um conjunto significativo de informação, designadamente:

1) do Balanço e Demonstração de Resultados (ou Balanço e Mapas de Receitas e Despesas) e as respectivas notas, assinados pelo mandatário financeiro;

2) do mapa de acções de campanha eleitoral realizadas desde 6 meses antes das eleições, se tiver sido esse o período;

3) do mapa dos meios, com valor superior a um salário mínimo nacional, utilizados nessas acções;

4) do mapa dos donativos em espécie, com a correcta identificação do bem ou serviço, período da doação, e do seu valor a preço de mercado;

5) dos extractos bancários;

6) dos documentos de suporte das receitas - recibos emitidos pelo Grupo de Cidadãos;

7) dos documentos de suporte das despesas - facturas emitidas pelos fornecedores (ou as respectivas fotocópias);

4.14 - Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes por Tomar (GCE-IT):

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

Impossibilidade de confirmar que o GCE-IT tenha procedido ao encerramento da conta bancária especificamente aberta para efeitos da campanha eleitoral;

Os mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral para as eleições autárquicas do concelho de Tomar apresentados ao Tribunal revelam despesas de (euro) 36.302,33 e não de (euro) 72.604,66, conforme o GCE-IT comunicou à AR;

Discrepância entre o valor da subvenção estatal atribuída ((euro) 49.923,66) e o valor registado na rubrica "Subvenção Estatal" dos mapas de Receitas e Despesas da campanha eleitoral apresentados ao Tribunal ((euro) 32.315,57);

Donativos de (euro) 2.670,00 depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral;

Impossibilidade de comprovar que todas as despesas de campanha tenham sido liquidadas por instrumento bancário;

Donativos em espécie no montante de (euro) 1.562,33, registados na rubrica de receitas - produto de actividade de angariação de fundos em espécie - e na correspondente rubrica de despesa, embora, de acordo com a informação disponível, (euro) 512,33 digam respeito a despesas liquidadas por terceiros.

4.15 - Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino - Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino):

Não disponibilização das listas de acções de campanha realizadas, bem como dos meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;

Meios de campanha cujos documentos de suporte das despesas incorridas não foram observados no processo de auditoria;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Donativos em espécie e despesas que não foram valorizados a preços de mercado, conforme lista publicada pela ECFP;

Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador e sem identificação dos valores doados por cada um dos participantes;

Receitas de campanha que apenas foram depositadas em data posterior ao acto eleitoral;

Despesas de campanha cujo suporte documental apresentava deficiências;

Não apresentação do Balanço de Campanha;

Despesas não reflectidas nas contas de campanha;

Divergência entre a subvenção estatal atribuída pela Assembleia da República com o valor reflectido como receita na demonstração de receitas e despesas.

4.16 - Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Sempre Presente - Felgueiras (GCE-MSP):

Orçamento da campanha apresentado três meses depois do dia das eleições;

Inexistência de informação sobre o financiamento do saldo negativo (prejuízo de (euro) 20.920,14) das contas da campanha;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários e impossibilidade de confirmar que a conta bancária especificamente aberta para efeitos da campanha eleitoral tenha sido encerrada;

Registo de uma subvenção estatal de (euro) 58.533,29, embora, de acordo com informação prestada pela Assembleia da República, o montante seja (euro) 71.155,69;

Despesas, em diversas rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

4.17 - Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim - Gondomar no Coração (GCE-VL-GC):

Não disponibilização da totalidade das listas de acções de campanha realizadas, bem como dos meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;

Acções de campanha omissas naquelas listas e cujos meios/custos e eventuais receitas não têm reflexo nas contas de campanha;

Meios de campanha cujos documentos de suporte das despesas não foram observados no processo de auditoria;

Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

Movimentos bancários sem reflexo nas contas da campanha;

Receitas de campanha (donativos) que apenas foram depositadas em data posterior ao acto eleitoral;

Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;

Despesas não liquidadas através da conta bancária;

Impossibilidade de verificar se já foi encerrada a conta bancária;

A subvenção estatal atribuída pela Assembleia da República não coincide com o valor reflectido nas contas da campanha;

Donativos não registados nas contas da campanha.

5 - A ECFP concluiu ainda que, além dos Grupos de Cidadãos Eleitores atrás referidos e dos 6 que, não tendo apresentado contas, foram já objecto do acórdão 295/2008, outros 18 houve que, tendo concorrido a órgãos municipais, apresentaram contas ao Tribunal. A análise efectuada permitiu concluir que nenhuma destas últimas candidaturas ultrapassou os limites máximos de despesas fixados por lei.

6 - Por outro lado, há que referir que, dos 561 Grupos de Cidadãos Eleitores que apresentaram listas que apenas se candidataram a assembleias de freguesia, 230 houve que, não tendo apresentado contas das suas campanhas, foram já objecto do acórdão 295/2008. Os restantes 331 apresentaram contas a este Tribunal, verificadas pela ECFP, não tendo nenhum deles ultrapassado o limite de despesa permitido por lei.

7 - As candidaturas referidas no ponto 4 supra receberam o correspondente relatório de auditoria e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos aí exaustivamente descritos e as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. Não apresentaram resposta o PNR, o PPM, o GCE-AAFT e o GCE-AFT-AFT. As demais responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respectivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos. - 8 - Nos Acórdãos n.º s 563/2006 e 19/2008, que apreciaram, respectivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005 e presidenciais de 2006, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, nomeadamente no Acórdão 979/96, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área.

Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infracções que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respectivos relatórios de auditoria.

9 - Violação do dever de comunicar adequadamente todas as acções de campanha (imputada a todas as candidaturas notificadas, com excepção das apresentadas pelo PH, PPM, MPT, GCE-IT e GCE-MSP).

As Recomendações elaboradas pela ECFP para as eleições autárquicas de 2005 indicam que todas as candidaturas deveriam apresentar, com o orçamento de campanha, uma "lista de acções de campanha a desenvolver", por concelho, identificando e codificando todas as acções relevantes, bem como o conjunto de meios necessários à sua concretização, devidamente valorizados. Estes dados, acrescentava-se nas mesmas recomendações, deveriam "permitir à ECFP cruzar informação de natureza financeira (orçamento e contas) com as acções de natureza política". Por outro lado, e agora já de acordo com o preceituado nos n.º s 1 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, as candidaturas estão ainda obrigadas a comunicar à ECFP, com a entrega das respectivas contas, "as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo".

A auditoria permitiu verificar que, com excepção das candidaturas apresentadas pelo PH, PPM, MPT, GCE-IT e GCE-MSP, todas as demais, em maior ou menor medida, incumpriram aqueles deveres. Seja porque: i) não apresentaram, com o orçamento, planos de actividades de campanha relativos à totalidade dos concelhos a que concorreram; ii) foi possível identificar acções omissas ou mal relatadas em alguns dos planos apresentados; iii) alguns desses planos não se encontravam sistematizados de forma a permitir o seu cruzamento com as receitas e com as despesas reportadas ao Tribunal; ou, finalmente, iv) não comunicaram à ECFP a totalidade das acções de campanha efectivamente realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. Não cabe, porém, ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas dos deveres a que se referem os parágrafos anteriores.

Na verdade, no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das acções de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Orgânica 2/2005.

Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, "apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem ser consideradas nas contas". A mesma conclusão vale, evidentemente, para qualquer eventual violação da "sugestão", contida nas Recomendações emitidas pela ECFP, no sentido de apresentar, com o orçamento de campanha e nos termos descritos, planos de actividades de campanha.

10 - Violação do dever de apresentar tempestivamente o orçamento de campanha (imputada às candidaturas do PND, PPM, GCE-IT e GCE-MSP).

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores devem apresentar ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha "até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas", o qual, nas Eleições Autárquicas/2005, foi o dia 17 de Agosto de 2005.

A auditoria realizada permitiu verificar que este prazo não foi cumprido pelas candidaturas do PND, do PPM, do GCE-IT e do GCE-MSP, que apenas apresentaram os seus orçamentos de campanha em 2 de Setembro de 2005, 28 de Agosto de 2005, 5 de Setembro de 2005 e 10 de Janeiro de 2006, respectivamente.

Confrontado com esta imputação o PND veio reconhecer "que entregou extemporaneamente os Orçamentos das Campanhas", explicando que "esse atraso [...] ficou a dever-se ao facto de as Recomendações emanadas pela ECFP elas mesmo datadas de 04.08.2005 só terem chegado ao conhecimento do PND praticamente em cima da data de apresentação e mesmo que o tivessem sido no dia 04.08. estaríamos a escassos 13 dias de antecedência sobre o prazo limite; este facto, aliado à especial complexidade e extensão do documento da ECFP, à impossibilidade de disseminar por todas as candidaturas, em tempo útil, o mesmo documento e o facto de se estar em pleno mês de Agosto, impediu o fiel cumprimento do prazo legal [...]". O GCE-IT respondeu que: "A tardia formação das listas da candidatura levou a que somente a 29 de Julho de 2005 se apresentassem os dois primeiros candidatos a anunciarem a candidatura do Grupo de Cidadãos «Independentes por Tomar» [...]. Na sequência da elaboração das listas foi feito o convite, dias antes, tendo aceite para apoiar como mandatário financeiro da campanha com data de aceitação oficial a 8 de Setembro de 2005. [...] Por esse motivo concordamos com o incumprimento do prazo mas, por razões involuntárias [...]". O PPM e o GCE-MSP nada disseram sobre este ponto.

Face ao exposto, há que concluir que estas quatro candidaturas incumpriram o prazo, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, para apresentação dos orçamentos de campanha. A tal conclusão não obstam as explicações apresentadas por duas delas, as quais, quando muito, poderão relevar em sede de graduação da ilicitude do facto e ou da culpa dos eventuais responsáveis.

11 - Violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas da campanha eleitoral (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PCTP/MRPP, PH, PND, PPM, GCE-AFT-AFT e GCE-Isaltino).

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, cada candidatura deve prestar ao Tribunal, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei". Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da mesma Lei, "as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º", preceito que remete, com as devidas adaptações, para as regras e princípios do Plano Oficial de Contabilidade (POC). Ora, a auditoria realizada revelou que diversas candidaturas, em maior ou menor medida, incumpriram o dever que decorre daquele artigo 27.º, n.º 1, dado que não apresentaram, no prazo que ali se prevê, todos os documentos de prestação de contas da campanha eleitoral.

A) Foi o caso do BE que, de acordo com o respectivo relatório de auditoria não apresentou, tanto a nível central, como a nível concelhio, os respectivos balanços de campanha consolidados, reportados à data das eleições, com indicação: i) das dívidas a fornecedores, ii) dos valores a receber do Estado, iii) dos saldos a receber ou a pagar ao Partido, iv) dos saldos das contas de depósitos bancários e v) dos saldos finais da campanha. Confrontado com este dado, o BE, na sua resposta àquele relatório, invocou que "neste momento, não nos é possível elaborar os balanços de campanha contabilísticos pedidos (reportados à data das eleições), uma vez que os quadros que foram elaborados a nível local não disponibilizam a data de pagamento das despesas, não nos sendo assim possível calcular os valores em dívida à data das eleições. Enviamos em anexo os balanços que nos é possível calcular, referentes à data da prestação de contas. [...]". A explicação dada não impede a constatação de que o BE incumpriu o dever, que decorre dos preceitos referidos, de apresentar, nos termos descritos, tanto a nível central como concelhio, os balanços de campanha consolidados. Conclui-se, assim, pela verificação da infracção que, nesta parte, vinha imputada ao BE.

B) No caso do CSD-PP, a auditoria permitiu verificar que o Partido não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Em primeiro lugar, porque não apresentou ao Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, as contas da campanha eleitoral de 25 concelhos (Alfândega da Fé, Aljezur, Arcos de Valdevez, Arruda dos Vinhos, Calheta, Câmara dos Lobos, Castelo de Paiva, Castro Marim, Évora, Funchal, Loures, Mealhada, Moura, Murtosa, Nisa, Oliveira do Bairro, Peniche, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Ribeira Brava, Soure, Tomar, Vidigueira e Vila Real de Santo António). Em segundo lugar, porque apenas no dia 13 de Dezembro de 2006, fora de prazo e após conclusão do trabalho dos auditores, enviou os mapas de receitas e despesas dos concelhos de Alfândega da Fé, Arruda dos Vinhos, Calheta, Câmara dos Lobos, Évora, Funchal, Loures, Peniche, Portel, Soure e Tomar, os quais, com excepção dos respeitantes ao concelho do Funchal, não foram, por isso, analisados nem auditados.

As respostas do CDS-PP a este ponto do relatório de auditoria podem sintetizar-se nos seguintes termos: i) Quanto aos concelhos de Aljezur, Castelo de Paiva, Castro Marim, Mealhada, Murtosa, Vidigueira e Vila Real de Santo António, alega o Partido que "só concorreram a um órgão e não tinham que apresentar Contas, porque não havia lugar a atribuição de qualquer subsídio"; ii) Nos concelhos de Alfândega da Fé, Évora, Loures, Moura, Peniche, Portel, Tomar e Soure, refere o Partido que as contas "foram apresentadas, muito embora sem despesas e consequentemente com contas a zero a nível local"; iii) No que respeita aos casos de Arcos de Valdevez, Arruda dos Vinhos, Nisa, Oliveira do Bairro, Ponte de Sor e Portalegre, não responderam; iv) No que se refere aos concelhos de Calheta, Câmara de Lobos, Funchal e Ribeira Brava, as contas "foram apresentadas, mas posteriormente ao prazo".

Analisados os autos de prestação de contas, há, porém, que concluir que o CDS-PP não apresentou ao Tribunal, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral dos concelhos acima referidos. Face à sua resposta, apenas há que acrescentar, por um lado, que o Partido também estava obrigado a apresentar ao Tribunal, nos termos descritos, as contas dos concelhos onde só concorreu a um dos órgãos da autarquia e, por outro, que, igualmente no que se refere aos concelhos referidos em ii) supra, as contas ou não foram de todo apresentadas (é o caso de Moura) ou foram-no fora do prazo (concretamente, em 13 de Dezembro de 2006).

C) A auditoria permitiu verificar que CDU-PEV não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, uma vez que nunca apresentou ao Tribunal as contas da campanha eleitoral do Concelho de Velas. Confrontada com esta acusação a CDU-PEV respondeu que "concorreu às eleições no concelho de Velas tendo no prazo legal entregue ao Tribunal Constitucional o respectivo orçamento para a campanha. A não apresentação de contas resulta do facto de não terem ocorrido receitas e despesas e nem foi aberta conta bancária".

A CDU-PEV confirma que não apresentou ao Tribunal, no prazo legal, as contas da Campanha Eleitoral do concelho de Velas. Face a esta resposta há apenas que acrescentar que o facto de alegadamente não terem ocorrido receitas e despesas neste concelho, segundo afirma o mandatário financeiro nacional, não isentaria a CDU-PEV da obrigação de informar que as receitas e despesas tinham sido zero. De qualquer modo, e na medida em que a CDU-PEV constituiu mandatário financeiro no concelho das Velas - muito embora acumulando com outros 14 municípios - o que, de acordo com a lei, obriga a ter de publicitar na imprensa local a sua identidade (tal como efectivamente aconteceu) - , pelo menos essa despesa, por mínima que fosse, deveria ter sido imputada, na respectiva proporção, àquele concelho.

D) Também o PCTP/MRPP não deu cumprimento ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, uma vez que não apresentou ao Tribunal, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral dos concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Guarda, Loures, Mondim de Basto, Montijo, Oeiras, Olhão, Porto, Serpa, Setúbal e Sintra. O PCTP/MRPP respondeu que "o partido não apresentou contas da campanha eleitoral nos concelhos identificados, pela simples razão de que não efectuou campanha eleitoral nesses concelhos".

Esta explicação não é, como vimos, aceitável. Como se disse supra, nos casos em que não existam receitas e despesas deveria ter sido prestada essa mesma informação. Acresce que, nos concelhos de Loures e Montijo, o Partido constituiu mandatário financeiro. De acordo com os documentos enviados pelo PCTP/MRPP, a nomeação dos referidos mandatários financeiros locais foi publicada na imprensa (Jornal Público - dia 15 de Setembro de 2005 e Diário de Notícias - dia 16 de Setembro de 2005). Assim, pelo menos estas despesas (custos das publicações) deveriam constar, na respectiva proporção, no processo de prestação de contas daqueles concelhos.

E) Em relação ao PH, o relatório de auditoria refere que o Partido não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, uma vez que não apresentou ao Tribunal, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral do concelho de Santo Tirso - Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negreiros.

O Partido respondeu, em síntese, que "a lista do PH à Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negreiros foi constituída integralmente por independentes e a pedido do 1.ª candidato [...] a que resolvemos atender com o único interesse de facilitar a participação democrática destes cidadãos no acto eleitoral [...]. Após a entrega da documentação que permitiu a apresentação da lista, e apesar da nossa insistência em contrário, não recebemos nenhuma informação sobre a campanha eleitoral, nem fomos convidados para nenhuma iniciativa como tinha ficado combinado. Na realidade nem sabemos sequer se chegou a haver alguma campanha. Após as eleições tentámos em inúmeras ocasiões contactar com o 1.º candidato e com o mandatário financeiro para que nos fosse enviada a documentação necessária. No entanto, não conseguimos nenhuma resposta documental, apenas indícios de desentendimentos na lista que teriam levado à não realização da campanha. Aproximando-se o prazo para apresentar as contas contactámos o primeiro candidato e o mandatário financeiro por escrito (...) mas não obtivemos resposta. Finalmente, após a recepção do vosso relatório, dele demos conta às mesmas pessoas (...) mas, até ao momento, nada recebemos".

Também aqui há que concluir pela verificação da infracção imputada. O Partido prestou-se à utilização do seu nome para a referida candidatura, pelo que, em última instância, tem de cumprir os deveres que dela decorrem e, nomeadamente, o dever de prestar contas. As razões invocadas para o não cumprimento desse dever não obstam à constatação do incumprimento da obrigação em causa.

F) O relatório de auditoria do PND, refere que este não deu cumprimento ao dever de apresentar, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral, uma vez que as mesmas apenas deram entrada no Tribunal no dia 16 de Maio de 2006.

Acresce que o PND também não enviou ao Tribunal Constitucional o balanço da campanha. Na sua resposta o Partido "reconhece que entregou extemporaneamente as contas da Campanha", salientando que "esse atraso [se consubstanciou] em apenas 8 dias [...], mas foi precedido de um pedido formal e fundamentado que se encontra, aliás, reconhecido nas Conclusões a que se responde. Importa ter em conta que a complexidade dos Mapas que instruem as Contas de Campanha obrigam à intervenção de técnicos de contabilidade que o PND não dispõe localmente. Como o PND está convicto que a dimensão do atraso não pôs em causa nenhum dos objectivos que a lei persegue ao impor um prazo certo para a apresentação das Contas de campanha, acredita que no julgamento das Contas, esta factualidade não deixará de pesar como atenuante ou mesmo como excluidora de responsabilidade!". No que se refere à omissão de apresentação do Balanço da campanha, o Partido alega que "as diferentes candidaturas não apresentaram os balanços porque se revelaram tecnicamente incapazes de o fazer, pois não é possível contratar ou contar com a colaboração militante de técnicos habilitados para tanto; importa realçar, como é do conhecimento da ECFP, que os estatutos do PND não previam, à data, a existência de estruturas locais".

Compulsados os autos de prestação de contas, verifica-se que o PND, através de fax datado de 5 de Maio de 2006, solicitou à ECFP "que lhe fosse autorizada a entrega das contas com algum retardo, uma vez que a sua incipiente estrutura administrativa, a inexperiência na elaboração deste tipo de documentos e o carácter fortemente inovatório do actual regime legal" teriam "impossibilitado a atempada recolha e tratamento de todos os dados contabilísticos". Considera, porém, o Tribunal que, à semelhança do que atrás se afirmou, também aqui o que vem alegado pelo PND não afasta a existência da infracção.

G) O relatório de auditoria refere que o PPM não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, uma vez que não apresentou ao Tribunal, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral, que apenas deram entrada neste Tribunal em 17 de Maio de 2006, quando o prazo terminava no dia 8 do mesmo mês. O PPM não respondeu, pelo que há que confirmar, nesta parte, a infracção que lhe foi imputada.

H) Quanto ao GCE-AFT-AFT a auditoria permitir verificar que o GCE não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Com efeito, após recepção da documentação produzida e enviada pelo GCE-AFT-AFT, referente à prestação de contas das Eleições Autárquicas/2005, constatou a ECFP, numa apreciação prévia, a falta ou insuficiência de um conjunto significativo de documentos/informação. Face ao exposto, foi solicitado ao GCE o envio da documentação em falta, de modo permitir realizar/concluir os procedimentos de auditoria. O GCE-AFT-AFT não respondeu nem enviou qualquer documentação adicional. Verifica-se, assim, a infracção, a qual, só por si, impediu a realização de quaisquer procedimentos relevantes de auditoria às contas deste GCE.

I) Finalmente, também o GCE-Isaltino não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, uma vez que o balanço de campanha apenas foi apresentado em 30 de Maio de 2006, quando o prazo legal para a sua apresentação havia terminado em 8 de Maio. Na sua resposta ao relatório de auditoria o GCE-Isaltino disse que "teria sido possível anexar o referido Balanço que V.Exa.s pretendiam à data de 9 de Outubro de 2005, contudo, se tivesse sido elaborado com os dados disponíveis, [...].

Eventualmente, nesta data, já será possível algum pormenor mais concreto, o que nos permitirá de imediato ultrapassar o vosso pedido, pelo que juntamos desde já o referido Balanço". O Tribunal considera, também aqui que o que vem alegado pelo GCE-Isaltino não afasta a existência da infracção.

12 - Violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros (imputada ao BE, CDS-PP, CDU-PEV, PNR, PH, PND, PPM, PPD/PSD e PS).

A) No caso do BE, a auditoria permitiu verificar que a candidatura não tinha entregue todos os documentos de prestação de contas assinados pelos respectivos mandatários financeiros. Na sua resposta, o BE veio dizer que "os documentos foram entregues pelos mandatários locais à Mandatária Nacional, tendo-se responsabilizado pelos dados entregues e tendo prestado esclarecimentos aos serviços centrais. No entanto, devido à necessidade de interligação de contas e de imputação de custos a nível central, não foi possível pedir a assinatura dos quadros finais dentro do prazo da prestação de contas.

Em anexo enviamos os quadros assinados que nos foi possível recolher dentro do prazo de entrega desta resposta, com as limitações decorrentes do período de férias". Verifica-se, porém, que até à data de análise das contas pela ECFP ainda não tinham sido enviados, devidamente assinados pelos respectivos mandatários financeiros, os documentos de prestação de contas dos concelhos de Alcobaça, Angra do Heroísmo, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Évora, Felgueiras, Figueira da Foz, Gondomar, Guarda, Leiria, Lisboa, Loulé, Portalegre, Porto, Tomar e Viseu.

B) No caso do CDS-PP a ECFP solicitou ao Partido que os documentos de prestação de contas relativos aos concelhos de Alcobaça, Alcochete, Almada, Angra do Heroísmo, Castelo Branco, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Lagos, Leiria, Lisboa, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Ponte de Lima, Portalegre, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e Viseu fossem assinados pelos respectivos mandatários financeiros. O CDS-PP respondeu que "os mandatários financeiros locais enviaram preenchidos e assinados os mapas com as despesas locais. Como o modelo da ECFP inclui na mesma página o quadro das despesas imputadas e o quadro das despesas locais, houve necessidade de refazer a apresentação de contas e assim os novos mapas foram todos assinados pelo mandatário financeiro nacional. Acresce ainda que a apresentação de contas foi feita directamente ao Tribunal Constitucional pelo mandatário financeiro nacional". Verifica-se, porém, que até à data de análise das contas pela ECFP não tinham sido enviados os documentos de prestação de contas dos concelhos acima referidos devidamente assinados pelos respectivos mandatários financeiros.

C) Perante a constatação de que a CDU-PEV não tinha entregue todos os documentos de prestação de contas assinados pelos respectivos mandatários financeiros foram os mesmos solicitados à Coligação. A mesma respondeu que "houve vontade e esforço para que toda a documentação fosse assinada pelo Mandatário Financeiro. Terá havido uma ou outra falha de que nos penitenciamos". Verifica-se, assim, que até à data de análise das contas pela ECFP ainda não tinham sido enviados os documentos de prestação de contas dos Concelhos de Alcobaça, Alcochete, Almada, Amadora, Amarante, Angra do Heroísmo, Aveiro, Beja, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Funchal, Gondomar, Guarda, Guimarães, Lagos, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Ponte de Lima, Portalegre, Portimão, Porto, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sintra, Soure, Tomar, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu, devidamente assinados pelos respectivos mandatários financeiros.

D) Também no que toca ao PH, a ECFP solicitou que os documentos de prestação de contas relativos aos concelhos de Amadora, Lisboa, Odivelas, Porto e Vila Nova de Gaia fossem assinados pelos respectivos mandatários financeiros locais. Neste último concelho, embora tal assinatura existisse, ela não pertencia ao mandatário. O Partido respondeu que "em relação ao concelho de Vila Nova de Gaia, o mandatário financeiro teve que se ausentar do concelho por motivos profissionais, vendo-se por isso impossibilitado de cumprir normalmente as suas funções, já depois da publicação do anúncio de mandatário financeiro, tendo assegurado essas funções supletivamente o também candidato Luís Filipe Brito da Silva Guerra, o qual nessa conformidade assinou os respectivos documentos de prestação de contas. No caso do concelho do Porto, enviamos em anexo os documentos de prestação de contas assinados pela respectiva mandatária. Nos restantes casos ainda não foi possível obter a assinatura dos mandatários devido às dificuldades de contacto e reunião com os mesmos decorrentes do período de férias. Protestamos vir a juntar oportunamente esses documentos". Verifica-se, no entanto, que, até à data de análise das contas pela ECFP, ainda não tinham sido enviados os documentos de prestação de contas dos concelhos de Amadora, Lisboa, Odivelas e Vila Nova de Gaia, devidamente assinados pelos respectivos mandatários financeiros.

E) Também o PND não entregou todos os documentos de prestação de contas assinados pelos respectivos mandatários financeiros locais. Face a esta imputação o PND respondeu que "não recolheu as assinaturas dos mandatários financeiros locais por não ter descortinado nem na disciplina da Lei 19/2003, de 20 de Junho, nem nas Recomendações da ECFP, essa obrigação. No entanto manifesta-se disponível para suprir essa falta". Porém, até à data de apreciação das contas pela ECFP ainda não tinham sido enviados os documentos de prestação de contas de todos os concelhos assinados pelos respectivos mandatários financeiros locais.

F) No que se refere ao PPD/PSD a ECFP solicitou que os documentos de prestação de contas relativos aos concelhos de Alcobaça, Amadora, Angra do Heroísmo, Aveiro, Braga, Cascais, Coimbra, Évora, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Lisboa, Marco de Canaveses, Matosinhos, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Soure, Vila Franca de Xira e Vila Real fossem assinados pelos respectivos mandatários financeiros. O PPD/PSD respondeu que "os mapas de receitas e despesas apresentados inicialmente pelos mandatários financeiros locais, nem sempre coincidiram com os mapas finais enviados ao Tribunal Constitucional, por dois motivos: i) O total de despesas consideradas pelos mandatários financeiros locais não considerou as despesas imputadas através de Conta Nacional; ii) Após revisão dos mapas pela estrutura central de sede foram identificadas incorrecções nos mapas apresentados (erros de cálculo, classificação de despesas na natureza incorrecta, etc.), pelo que foi solicitada sua correcção pelos mandatários financeiros locais. O PSD está a providenciar para a obtenção das assinaturas dos respectivos mandatários financeiros ainda em falta. Logo que este processo esteja concluído, disso daremos imediatamente conta à ECFP". Verifica-se, contudo, que até à data de análise das contas pela ECFP ainda não tinham sido enviados os documentos de prestação de contas dos concelhos acima referidos, devidamente assinados pelos respectivos mandatários financeiros.

G) Finalmente, também no que se refere ao PS a ECFP solicitou que os documentos de prestação de contas relativos aos concelhos de Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Figueira da Foz, Odivelas, Portalegre, Santarém e Sintra fossem assinados pelos respectivos mandatários financeiros locais. O PS respondeu que "relativamente à falta de assinatura das contas pelo mandatário financeiro, se tratou de um mero lapso administrativo do mesmo, mas as contas foram elaboradas e apresentadas ao PS pelos próprios e a entrega final das contas, que engloba as contas de cada concelho, foram assinadas pelo mandatário financeiro nacional". As contas foram todas posteriormente apresentadas devidamente assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais.

H) A mesma infracção foi imputada ao PNR e ao PPM que nada disseram.

A obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros resulta dos diferentes preceitos da Lei 19/2003 (artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Assim, entende o Tribunal dar por verificada a infracção que, nesta parte, vinha imputada às diferentes candidaturas, com excepção do PS, que, entretanto, apresentou todas as contas devidamente assinadas.

13 - Violação do dever de disponibilizar todos os extractos bancários até à data de cancelamento das contas bancárias associadas às contas de campanha (imputada a todas as candidaturas notificadas).

Uma infracção que, em maior ou menor medida, foi imputada a todas as candidaturas, em termos melhor concretizados nos respectivos relatórios de auditoria, consistiu no incumprimento do dever de apresentação, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, da totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003).

A) No caso do BE, a auditoria permitiu verificar que o Partido procedeu (para cada concelho) à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não enviou ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento.

Foram, por isso, os mesmos solicitados ao BE. Respondendo a esta solicitação o BE enviou toda a documentação "que [...] foi possível recolher", e informou, adicionalmente, que "neste momento, todas as contas bancárias afectas à campanha do Bloco de Esquerda para as eleições autárquicas de 2005 se encontram encerradas".

No que se refere aos concelhos de Beja, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Felgueiras, Funchal, Gondomar, Lisboa, Loures, Matosinhos, Odivelas, Oeiras, Portalegre, Santarém, Setúbal, Sintra, Vila Franca de Xira e Viseu, alguns dos extractos bancários foram recebidos do BE já depois da realização dos trabalhos de auditoria. Por esse facto, não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha estão reflectidas nesses extractos. Acresce que, para o concelho de Beja, não foram enviados os extractos referentes ao período de 29.09.05 (saldo (euro) 346,00) a 12.04.06 (saldo (euro) 67,00); para o concelho de Vila Franca de Xira não foram enviados os extractos referentes ao período de 09.11.05 (saldo (euro) 256,00) a 15.03.06 (saldo (euro) 6,00), para o concelho de Felgueiras não foram enviados os extractos referentes ao período de 08.11.05 (saldo (euro) 925,00) a 01.01.06 (saldo (euro) 44,00) e para o concelho de Gondomar não foram enviados os extractos referentes ao período de 25.08.05 (saldo (euro) 3.044,00) a 10.10.05 (saldo (euro) 2.104,00). Por outro lado, relativamente aos concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Amarante, Angra do Heroísmo, Aveiro, Braga, Cascais, Coimbra, Évora, Figueira da Foz, Faro, Guarda, Lagos, Loulé, Portimão, Porto, Salvaterra de Magos e Tomar, não foi disponibilizada a totalidade dos extractos bancários. Conclui-se, pois, que o BE infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

B) Também no caso do CDS-PP, a auditoria permitiu verificar que o Partido procedeu (para cada concelho) à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não enviou ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento. Foram, por isso, os mesmos solicitados ao CDS-PP.

Respondendo a esta solicitação, o Partido veio dizer que "o encerramento das contas bancárias, por Lei, não tem de ser efectuado à data de apresentação de contas, visto que podem haver facturas ainda por pagar e que, em muitos casos, os extractos não foram enviados pelo banco e à posteriori quando os solicitámos fomos confrontados com a resposta de que os mesmos teriam que ser reclamados pelo Tribunal Constitucional. Além disso, a maioria dos extractos do Banco Espírito Santo continham erros nos títulos e nos endereços, o que motivou os nossos reparos junto da instituição bancária, sendo-nos respondido que os mesmos se deviam ao sistema informático por o n.º de contribuinte ser o mesmo para todas as candidaturas do CDS-PP. Por exemplo, ao mandatário financeiro de Faro, o BES transmitiu-lhes que só enviavam extractos a clientes com pelo menos 30 movimentos na conta, e como o movimento da conta da candidatura não tinha atingido esse requisito o respectivo extracto não foi enviado.

Parece-nos assim, que no presente caso (extractos bancários), somos de opinião não ter qualquer responsabilidade. Apesar de termos enviados os extractos com os movimentos à data de prestação de contas, juntamos os extractos de contas actualizados a esta data".

A análise dos extractos enviados pelo CDS-PP permitiu, todavia, constatar que, no que se refere aos concelhos da Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Lagos, Setúbal e Vila Real, alguns dos extractos bancários foram recebidos já depois da realização dos trabalhos de auditoria. Por esse facto, não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha estão reflectidas nesses extractos bancários. Por outro lado, e relativamente aos concelhos de Beja, Castelo Branco, Soure, Évora, Faro, Alcobaça, Caldas da Rainha, Lisboa, Oeiras, Felgueiras, Marco de Canaveses, Salvaterra de Magos, Santarém, Tomar, Alcochete, Almada, Ponte de Lima e Viseu, não foi disponibilizada a totalidade dos extractos bancários, designadamente os referentes aos últimos movimentos de entradas e saídas de fundos. Assim, o CDS-PP infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

C) A CDU-PEV procedeu (para cada concelho) à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não enviou ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento. Tendo-lhe sido solicitados, a Coligação respondeu afirmando que voltava a enviar todos os extractos já anteriormente remetidos, entre os quais os referentes ao concelho de Portimão, e que "Enviamos, igualmente, as cartas que endereçámos às entidades bancárias a solicitar o encerramento das contas bancárias, que foram todas encerradas excepto as contas bancárias da Figueira da Foz por lapso da CGD e Matosinhos que mudou a natureza da conta".

A análise dos extractos enviados pela CDU-PEV, permitiu, todavia, constatar que no que se refere aos concelhos de Alcobaça, Amadora, Beja, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Guarda, Guimarães, Lisboa, Loulé, Loures, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Portalegre, Portimão, Tomar, Vila Franca de Xira, e Vila Real, alguns dos extractos bancários foram recebidos da CDU-PEV já depois da realização dos trabalhos de auditoria. Por esse facto, não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha estão reflectidas nesses extractos. Acresce que, para o concelho de Alcobaça, não foram enviados os extractos referentes ao período de 28.10.05 (saldo (euro) 242,00) a 02.05.06 (saldo (euro) 4.262,56), para o concelho das Caldas da Rainha não foram enviados os extractos referentes ao período de 13.12.05 (saldo (euro) 447,00) a 02.01.06 (saldo (euro) 1.097,00) e para o concelho de Marco de Canaveses não foram enviados os extractos referentes ao período de 22.12.05 (saldo (euro) 0,00) a 27.04.06 (saldo (euro) 1.097,00). Acresce que a conta bancária do concelho de Salvaterra de Magos foi aberta com data posterior ao acto eleitoral e que o primeiro extracto disponível da conta bancária do concelho de Vila Nova de Gaia é o extracto 16. Por outro lado, e relativamente aos concelhos da Figueira da Foz e Matosinhos não foi disponibilizada a totalidade dos extractos bancários. Assim, há que concluir que a CDU-PEV infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

D) No que se refere ao MPT está em causa a não apresentação do extracto bancário da conta bancária associada à conta de receitas e despesas da estrutura central. Sobre esta questão o mandatário financeiro respondeu que "por desconhecimento meu, e apenas imputável a mim, limitei-me a assinalar no «Anexo 6 - Ficha de conta bancária» os dados das contas bancárias e não enviei os respectivos extractos que seguem em anexo". A verdade, porém, é que o Partido apenas enviou uma cópia da «consulta do histórico dos lançamentos contabilísticos» da conta bancária. Este documento, contudo, não faz referência ao período de consulta e inclui o seguinte texto: "Esta conta não tem movimentos". Assim, há que concluir que a MPT infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

E) O PCTP/MRPP não apresentou a totalidade dos extractos das contas bancárias associadas às contas de receitas e despesas da estrutura central e do concelho de Lisboa. O Partido não apresentou qualquer explicação para este facto, pelo que se conclui que o PCTP/MRPP infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

F) Relativamente ao PH o relatório de auditoria referia desconhecer se o partido procedeu à abertura de contas bancárias associadas às contas de receitas e despesas dos concelhos da Amadora e Lisboa e se foram enviados ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários dos restantes concelhos a que o Partido concorreu, uma vez que não foi enviada cópia das cartas de encerramento das respectivas contas. Com a sua resposta ao relatório de auditoria, o PH enviou os extractos em falta relativos a todos os concelhos em que concorreu. Enviou ainda cópia de documento comprovativo do encerramento das mesmas. O partido informou ainda que no concelho da Amadora não foi aberta conta bancária porque "apesar das diversas tentativas para proceder à abertura de conta, tal não foi possível por recusa dos balcões contactados, que sistematicamente recusaram ao respectivo mandatário a abertura da conta alegando que não era possível a abertura da mesma com saldo zero [...]. Por todas estas razões, no caso concreto do Concelho da Amadora não foi possível proceder à abertura, embora boa parte da responsabilidade caiba à deficiente informação das instituições bancárias sobre as obrigações legais inerentes às campanhas eleitorais".

Dificilmente se poderá aceitar que só ao PH e só na Amadora tal questão se possa ter colocado. Neste contexto, a explicação não se afigura satisfatória.

Com efeito, havendo despesas de campanha que devem ser obrigatoriamente pagas por intermédio de conta bancária especificamente constituída para o efeito, cabe à candidatura encontrar os meios que lhe permitam cumprir tais obrigações. Não o tendo feito, o PH violou, neste caso, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, que obriga à abertura, nos concelhos a que concorre, de contas bancárias "especificamente constituídas para o efeito, onde sejam depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha eleitoral".

G) O PND procedeu à abertura de contas bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral, mas não enviou ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento. Foram, por isso, os mesmos solicitados ao Partido. O Partido respondeu que, "com a apresentação das contas, o PND enviou a totalidade dos extractos bancários relativos às candidaturas que abriram contas bancárias; As candidaturas às freguesias de Leça da Palmeira e de Cacia não abriram contas bancárias, atento a irrelevante expressão das despesas e das receitas (respectivamente, 55,81(euro) e 66,67(euro) ); Por sua vez, os extractos enviados reproduzem todos os movimentos bancários realizados [...]". Considera o Tribunal que a resposta do PND não é satisfatória. As candidaturas devem abrir contas bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral em cada concelho em que concorram, independentemente do montante de despesa e receita que realizem. Assim, há que concluir que o PND violou o citado n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

H) No que se refere ao PPM, o relatório de auditoria referia desconhecer se o partido procedeu à abertura de contas bancárias associadas às contas de receitas e despesas da campanha. O relatório de auditoria refere ainda que o Partido se limitou a enviar ao Tribunal uma cópia de um extracto bancário referente a uma conta aberta em nome do PPM para o período de 29.09.2005 a 20.12.2005. Solicitou, por isso, a ECFP, que o Partido enviasse, para todas as contas abertas, a totalidade dos extractos desde a abertura das mesmas até ao seu encerramento. O PPM não apresentou qualquer resposta. Assim, apenas resta concluir que o PPM infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

I) O PPD/PSD procedeu (para cada concelho) à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não enviou ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento. Foram, por isso, os mesmos solicitados ao PPD/PSD. O Partido respondeu a esta solicitação afirmando que: "só não enviou ainda os extractos bancários porque, considerando tratar-se de alguns milhares de documentos não pôde ainda concluir o processo da sua fotocópia.

Trata-se portanto de uma mera questão de impossibilidade material, que vai ficar resolvida a curto prazo [...]". Acrescenta ainda que "tais extractos bancários foram do conhecimento da PricewaterhouseCoopers, tendo estado totalmente disponíveis aquando da auditoria por esta realizada".

A análise dos extractos enviados pelo PPD/PSD permitiu, todavia, constatar que no que se refere aos concelhos de Beja, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Évora, Felgueiras, Leiria, Loures, Odivelas, Portalegre, Salvaterra de Magos, Sintra, Vila Real e Viseu, alguns dos extractos foram recebidos do PPD/PSD já depois da realização dos trabalhos de auditoria. Por esse facto não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha estão reflectidas nesses extractos. Acresce que, para o concelho de Odivelas, não foram enviados os extractos referentes ao período de 02.11.05 (saldo (euro) 11.009,00) a 23.04.06 (saldo (euro) 4.619,00) e, para o concelho de Viseu, não foram enviados os extractos referentes ao período de 02.08.05 (saldo ilegível) a 01.10.05 (saldo (euro) 20.541,00) e de 23.02.06 (saldo (euro) 8.862,00) a 01.03.06 (saldo (euro) 8.876,00). Por outro lado, relativamente aos concelhos de Alcobaça, Alcochete, Almada, Amadora, Amarante, Angra do Heroísmo, Aveiro, Braga, Cascais, Coimbra, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Gondomar, Guimarães, Lagos, Lisboa, Marco de Canaveses, Matosinhos, Oeiras, Porto, Santarém, Setúbal, Soure, Tomar, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia, não foi disponibilizada a totalidade dos extractos, designadamente os referentes aos últimos movimentos de fundos verificados. Assim, há que concluir que o PPD/PSD infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

J) Também o PS procedeu (para cada concelho) à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não enviou ao Tribunal Constitucional a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento. Sendo os mesmos solicitados ao PS, este veio afirmar que "não enviou todos os extractos bancários, porque das conversações havidas com a ECFP se tinha entendido que não haveria necessidade de enviar documentação de suporte uma vez que era muito densa e que seria consultada pelos auditores aquando da sua verificação das contas. Não sendo, pelo visto, esse entendimento estendível aos extractos bancários procedemos ao seu envio em pasta anexa".

A análise dos extractos enviados pelo PS permitiu, todavia, constatar que no que se refere aos concelhos de Alcobaça Amadora, Cascais, Évora, Felgueiras, Guimarães, Loulé, Mirandela, Sintra e Soure alguns dos extractos bancários foram recebidos do PS já depois da realização dos trabalhos de auditoria. Por esse facto, não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha estejam reflectidas nesses extractos. Acresce que para o concelho de Guimarães, não foram enviados os extractos referentes ao período de 02.11.05 (saldo (euro) 77.231,00) a 30.11.05 (saldo (euro) 227,00), para o concelho de Alcobaça não foram enviados os extractos referentes ao período de 22.11.05 (saldo (euro) 1.393,00) a 27.02.06 (saldo (euro) 1.601,00) e para o concelho de Cascais não foram enviados os extractos referentes ao período de 12.01.06 (saldo (euro) 10.345,84) a 01.05.06 (saldo (euro) 7.666,00). Por outro lado, e relativamente aos concelhos de Alcobaça, Alcochete, Caldas da Rainha, Cascais, Coimbra, Faro, Figueira da Foz, Guimarães, Lisboa, Odivelas, Portalegre, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e Vila Franca de Xira, não foi disponibilizada a totalidade dos extractos, designadamente os referentes aos últimos movimentos de fundos verificados. Assim, há que concluir que o PS infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

K) O relatório de auditoria imputava ao GCE-IT a violação deste dever.

Referia-se aí que o GCE-IT enviou à ECFP cópia de uma caderneta da CGD. No entanto, à data de finalização do trabalho de auditoria, não era possível confirmar que o GCE tivesse procedido ao encerramento da conta bancária especificamente aberta para efeitos campanha eleitoral, solicitando-se o envio de comprovativo do encerramento da conta e cópia dos extractos bancários desde o dia 24-04-2006 (data de abertura da conta) até à data do seu encerramento. O GCE-IT respondeu que: "Movimentos bancários após recepção da Subvenção estatal. Foram efectuados pagamentos subsequentes de montantes em dívida para com fornecedores. O saldo final (20.256,56(euro) ) transferido para conta do 1.º candidato da lista eleito para criação do movimento cívico "Independentes por Tomar" foi o último pagamento para saldar conta bancária [...]. Considerámos as contas encerradas desde esta data com saldo nulo. Após estes pagamentos procedeu-se aos registos contabilísticos com entrega dos elementos finais, em mão própria, por mim na qualidade de mandatário financeiro, deslocando-me propositadamente a Lisboa à ECFP-TC, na Rua do Século, 8. De seguida, e nesse mesmo dia, desloquei-me à AR com entrega exactamente dos mesmos elementos entregues na ECFP-TC, tendo sido solicitado somente o recibo da documentação carimbada (cuja cópia se anexa). Um ano depois em 19/03/2007, ano em curso, recebemos a notificação da AR da existência de excedentes e que nos cabia o montante de 17.608,09 (euro) (dezassete mil seiscentos e oito euros e nove cêntimos) [...]. Este montante por ser posterior ao encerramento das contas, que julgávamos efectuadas, encontra-se em depósito à ordem, a aguardar directrizes das Entidades Oficiais".

Apreciada a resposta do GCE-IT e os anexos enviados constata-se que: i) os movimentos constantes da cópia da caderneta da CGD, enviada pelo GCE-IT após o relatório de auditoria, não são legíveis; ii) O GCE-IT não enviou comprovativo do documento de encerramento da conta bancária, sendo que, a 24.04.2006, o saldo era igual a zero; iii) Posteriormente, segundo o GCE-IT, "Um ano depois em 19/03/2007, ano em curso, recebemos a notificação da AR da existência de excedentes e que nos cabia o montante de 17.608,09 (euro) (dezassete mil seiscentos e oito euros e nove cêntimos)." Ora, o documento da Assembleia da República que comunicou ao GCE-IT o pagamento do excedente acima referido, indica que o fez por transferência bancária para a mesma conta que tinha sido (e continuava) aberta para efeitos de campanha. Face ao exposto, há que concluir que o GCE-IT não enviou a totalidade dos extractos bancários da conta aberta para os fins da campanha eleitoral em análise, tendo, por isso, também ele infringido o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

L) A mesma infracção foi ainda imputada ao GCE-Isaltino, que respondeu que "não tinha o GCE-Isaltino, à data, a totalidade dos extractos de conta. E, continuamos a não ter. Mas, iremos disponibilizar os extractos que entretanto chegaram ao nosso poder". Apreciada a resposta da candidatura e os documentos entretanto enviados pela mesma, verifica-se, contudo, que não foi disponibilizada a totalidade dos extractos bancários, designadamente os referentes ao período de 31.10.05 (saldo (euro) 16.404,00) a 2.01.06 (saldo (euro) 673,00) e ao período de 24.08.06 (saldo (euro) 36.427,00) a 03.07.06 (saldo (euro) 36.418,00). Em face do exposto, há que concluir que o GCE-Isaltino violou o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

M) Esta infracção foi também imputada ao GCE-MSP, que respondeu que "junto remetemos os documentos solicitados: - extractos bancários reportados ao período de 31/10/2005 até à data de encerramento 19/09/2007 [...]: - declaração emitida pela entidade bancária atestando a data de encerramento da conta bancária [...]". Apreciada a resposta da candidatura e os documentos entretanto enviados, verifica-se, todavia, que não foram disponibilizados todos os extractos bancários, designadamente os referentes ao período de 03.01.07 até 19.09.07.

Em face do exposto, há que concluir que o GCE-MSP infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

N) O relatório de auditoria do GCE-VL-GC referia que o mesmo não enviou ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários até ao encerramento da conta, pelo que a ECFP solicitou o seu envio. Na resposta o GCE-VL-GC afirmou que "junto enviamos a totalidade dos extractos bancários da conta utilizada na campanha - BPI, desde 29/7/2005 até 16/3/2007, à qual iremos proceder de imediato ao seu encerramento, que por lapso não se enviou em devido tempo. Nesta conta foram efectuados todos os movimentos de receitas e liquidadas as despesas de campanha [...]". Posteriormente foi também enviado documento comprovativo do encerramento da conta, pelo que, nesta parte, não subsiste a infracção que vinha imputada ao GCE-VL-GC.

O) Finalmente, idêntica infracção foi também imputada nos relatórios de auditoria ao PNR, ao GCE-AAFT e ao GCE-AFT-AFT que não apresentaram qualquer resposta. Em face do exposto, há que concluir que estas candidaturas infringiram o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

14 - Violação do dever de encerrar as contas bancárias associadas às contas de campanha até ao momento do encerramento destas (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PND, GCE-IT, GCE-MSP, e do GCE-VL-GC).

A auditoria realizada permitiu ainda verificar que as candidaturas do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PND, GCE-IT, GCE-MSP e do GCE-VL-GC não tinham encerrado a totalidade das contas bancárias associadas às contas de campanha até ao momento do encerramento destas últimas. Face a esta constatação a ECFP solicitou às candidaturas informação sobre a razão pela qual tais contas não haviam sido encerradas ou por que razão tal encerramento não havia sido comunicado.

No caso do BE, a candidatura respondeu que "neste momento, todas as contas bancárias afectas à campanha do Bloco de Esquerda para as eleições autárquicas de 2005 se encontram encerradas". O CDS/PP respondeu que "o encerramento das contas bancárias, por Lei não tem de ser efectuado à data de apresentação de contas, visto que podem haver facturas ainda por pagar". A CDU-PEV respondeu enviando "as cartas que endereçamos às entidades bancárias a solicitar o encerramento das contas bancárias e que foram todas encerradas excepto as contas bancárias da Figueira da Foz por lapso da CGD e Matosinhos que mudou a natureza da conta". No caso do PND o Partido respondeu enviando, em relação a alguns concelhos e freguesias (Barcelos, Mindelo, Ponte da Garça, Vila Nova de Famalicão), documento comprovativo do encerramento da conta. Porém, em relação a outros (Carrazeda de Ansiães, Lobão, Oliveira de Azeméis, Proença a Nova e São João da Madeira) não foi feita prova desse encerramento. O GCE-IT respondeu que "o último pagamento efectuado sucedeu em 2006/04/03 e que desde essa data consideram a conta encerrada com saldo nulo, tendo entregue cópia da caderneta da CGD". O GCE-MSP juntou documento comprovativo do encerramento da conta em 19 de Setembro de 2007. Finalmente, o GCE-VL-GC prometeu "proceder de imediato a tal encerramento".

Ora, como já se afirmou no Acórdão 19/2008, "entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada (...) e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha". De acordo com este entendimento, que agora se reitera, haverá que concluir que todas as candidaturas acima referidas cometeram a infracção que lhes vinha imputada, pois, em todos os casos, mesmo naqueles em que se fez prova do encerramento da conta bancária, o mesmo foi sempre posterior ao momento do encerramento da conta da campanha.

15 - Falta de apresentação da prova da publicação da identificação dos mandatários financeiros (imputada ao BE, CDS-PP, CDU-PEV, PPD/PSD, PS).

Os relatórios de auditoria do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PPD/PSD e PS referiam que estas candidaturas não tinham feito prova da publicação da identificação dos respectivos mandatários financeiros, como exige o artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003.

Na sua resposta ao relatório de auditoria o BE veio dizer que "foi publicada a listagem nacional de mandatários em dois jornais de circulação nacional. Isto naturalmente abrange a circulação local obrigatória. [...]. De qualquer forma, enviamos em anexo todas as cópias destes anúncios que nos foi possível recolher". O CDS-PP respondeu que "As listas foram publicadas em jornal de circulação nacional (e logo quem pode o mais pode o menos) e cópia da publicação do jornal remetidas atempadamente ao Tribunal Constitucional". A CDU-PEV respondeu, em síntese, que "Ao contrário do que é afirmado, a CDU [...] apresentou ao Tribunal Constitucional a prova da publicação da identidade dos mandatários financeiros [...]". O PPD/PSD "disse ter a ideia de já o ter feito, enviando de novo as referidas cópias". Finalmente o PS remeteu a resposta a este ponto para "os esclarecimentos dos mandatários em processo que consta de pasta anexa". Face a estas respostas e aos documentos enviados, o Tribunal considera que não se verifica a infracção que lhes vinha imputada.

16 - Ultrapassagem do limite legal da despesa (imputada às candidaturas da CDU-PEV, PS e GCE-AAFT).

A) A auditoria às contas da campanha da CDU-PEV permitiu constatar que a despesa declarada para o concelho de Setúbal ((euro) 180.549,00) ultrapassava o limite de despesa permitido por lei ((euro) 168.615,00) em (euro) 11.934,00.

Confrontada com este facto, respondeu a CDU-PEV que "esta situação, a única no universo de 303 concelhos a que a CDU concorreu nas eleições autárquicas, foi detectada já depois de encerrada a eleição e no decurso da elaboração das contas. E ficou a dever-se ao facto, muito difícil de obviar, de que, embora tenha sido efectuado um orçamento de despesa abaixo do máximo legalmente permitido, este ter sido ultrapassado nos referidos 11.934 euros por via da imputação de despesas centrais ao concelho. Na dinâmica da campanha, foi involuntariamente ultrapassado o orçamento". Face à resposta da CDU-PEV, há que concluir que a despesa declarada no concelho de Setúbal ((euro) 180.549,00) ultrapassou em (euro) 11.934,00 o limite de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003 ((euro) 168.615,00) para aquele concelho.

B) A auditoria às contas do PS constatou que as despesas declaradas dos concelhos de Torre de Moncorvo e de Faro (respectivamente, (euro) 56.837,00 e (euro) 112.559,00) eram superiores aos limites legais (respectivamente, (euro) 56.205,00 e (euro) 112.410,00), pelo que a ECFP solicitou "eventual contestação". O PS respondeu que, no que toca "ao concelho de Torre de Moncorvo, o relatório indica que o limite legal da despesa para este concelho é de 56.205(euro), mas este valor está errado, uma vez que o número de inscritos neste concelho, de acordo com os resultados oficiais, foi de 10.027 eleitores". E que, relativamente ao concelho de Faro, "o mapa de prestação de contas que inicialmente foi enviado à ECFP tinha de facto como despesa total o valor de 112.559(euro) . Todavia, havia um erro no mapa pois o mesmo não tinha considerado a anulação de uma factura que os CTT tinham emitido em duplicado, situação de que demos conhecimento à ECFP por carta de 4/09/2006, enviando o mapa da despesa devidamente rectificado".

Vejamos. No que se refere à situação de Torre de Moncorvo, de acordo com a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Junho de 2005, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral naquele concelho era de 9.812 eleitores. Assim sendo, o correspondente limite legal da despesa era de (euro) 56.205,00 e não de (euro) 112.410,00, ao contrário do que afirma o PS. Com efeito, a base do apuramento do limite legal das despesas de campanha eleitoral para um determinado concelho não pode ser apenas conhecida no momento do apuramento dos resultados eleitorais, conforme o PS alega na sua resposta, mas deve sê-lo em momento anterior ao da realização do próprio acto eleitoral. No caso concreto, esse momento deve entender-se como sendo o dia 27 de Junho de 2005, data da publicação no Diário da República, 2.ª série, do Mapa 11-A/2005, em que, "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, e no artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula as eleições dos órgãos das autarquias locais), o Ministério da Administração Interna faz público o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento do território nacional definidas no artigo 8.º da Lei 13/99, de 22 de Março (lei do recenseamento eleitoral)". No que se refere à situação de Faro, analisada a resposta, no sentido de que, já antes da emissão do relatório da auditoria, tinha sido corrigido o mapa de despesas anteriormente entregue, por força de uma anulação de factura dos CTT emitida em duplicado, verifica-se que não se confirma a infracção que lhe vinha imputada. Face ao exposto, há que concluir que, no concelho de Torre de Moncorvo, as despesas são superiores ao respectivo limite estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003, em (euro) 632,00.

C) Com o envio dos relatórios de auditoria ao GCE-AAFT e ao GCE-AFT-AFT, a ECFP solicitou aos GCE e aos seus mandatários financeiros que se pronunciassem sobre uma "questão prévia" e que fizessem "os comentários a esta nossa exposição e consequente conclusão, bem como a eventual contestação":

"O grupo de eleitores "Amarante com Ferreira Torres" que se constituiu para apoiar a candidatura do Senhor Avelino Ferreira Torres à presidência da Câmara Municipal de Amarante decidiu, em determinada altura de 2005, cindir-se ou constituir dois Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE's), formalmente diferentes (pelo menos nas designações, embora com a mesma matriz) para proporem separadamente, nas Eleições Autárquicas de 2005, listas concorrentes à Câmara Municipal daquele Município - o GCE "Amar Amarante com Ferreira Torres" (GCE-AAFT), sendo o Senhor Avelino Ferreira Torres o primeiro candidato - e à sua Assembleia Municipal - o GCE "AFT-Amarante com Ferreira Torres" (GCE-AFT-AFT), encabeçando a lista a Senhora Dr.ª Eugénia Maria Dias de Moura Teixeira, bem como 33 Grupos de Cidadãos Eleitores (GCEs) para concorrer a igual número de Assembleias de Freguesia.

De acordo com a legislação em vigor, um só GCE poderia propor uma lista à Câmara Municipal e outra à Assembleia Municipal (o que seria o procedimento normal e até obrigatório para poder receber a Subvenção Estatal), só não o podendo fazer a mais do que uma Assembleia de Freguesia visto que a Lei obriga a que os proponentes para estes órgãos tenham residência na Freguesia para a qual apresentam a Candidatura.

Mas os apoiantes do candidato Ferreira Torres não procederam desse modo, entendendo apresentar candidaturas aos dois Órgãos principais do Município, por intermédio de dois GCEs diferentes, fazendo-o no Tribunal da Comarca de Amarante, que as aceitou, o que, logo à partida, os excluiu da possibilidade de receberem a Subvenção Estatal (n.º 3 do artigo 17.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, doravante apenas referida por Lei 19/2003).

Cada um destes dois GCEs enviou então o seu Orçamento de Campanha ao Tribunal Constitucional que, de acordo com a lei, os disponibilizou na Internet por intermédio da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), sendo o volume de despesas indicado de 112.177,52 euros para o GCE-AAFT e de 112.369,66 euros para o GCE-AFTA-FT, evidenciando-se, portanto, que qualquer deles se situava muito perto do máximo legal de despesas permitido por Lei para um Município com o número de eleitores entre 10.000 e 50.000 (que é o caso de Amarante) - e que é de 300 salários mínimos mensais nacionais (smmn) - 112.410,00 euros.

Como nos pareceu notório, esta actuação dos apoiantes de Avelino Ferreira Torres evidenciava uma estratégia eleitoral de conseguir duplicar o máximo legal de despesas permitidas às forças políticas concorrentes às eleições autárquicas de Amarante o que, no aspecto legal parece configurar uma fraude à Lei, na medida em que, por meios eventual e formalmente legítimos, se pretendia um resultado ilegal, ou não permitido por Lei (n.º 2 do artigo 20.º da Lei atrás citada, que estabelece os limites de despesas para as campanhas eleitorais).

Por outro lado, esta manobra, a ser legitimada, colocaria as várias candidaturas locais em enorme desigualdade de circunstâncias, já que os Partidos políticos concorrentes não se poderiam cindir em dois, com matriz idêntica - tal como tinham feito os apoiantes do Senhor Ferreira Torres - , impedindo-os, assim, de poder realizar o mesmo nível de despesa durante a campanha eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições, a quem pedimos um Parecer, até por entendermos que a questão de violação do princípio da igualdade de oportunidades - consagrado no artigo 13.º e, sobretudo, na alínea b) do n.º 3, do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa - se poderia situar no campo das atribuições daquela Comissão, acabou por considerar, atentas as funções e atribuições consagradas na Lei 71/78, de 27 de Dezembro, como tendo competência para se pronunciar quanto à questão suscitada pela ECFP.

Em síntese, a CNE considerou a legitimidade da apresentação de dois orçamentos e a possibilidade de realização de despesas até ao valor de 112.410,00 euros por cada uma dos dois GCE, caso estes fossem diferentes, mas concluindo pela ilegitimidade da existência de apresentação de dois orçamentos, tal como eles nos foram comunicados, e pela impossibilidade de cada um dos GCEs propor candidaturas e realizar despesas até àquele montante, caso o universo dos cidadãos proponentes das candidaturas de que temos vindo a falar, fosse o mesmo, devendo a ECFP considerar as duas propostas de candidatura como tendo sido efectuadas pelo mesmo Grupo de Cidadãos Eleitores, com todas as consequências que adviriam dessa decisão.

Em virtude do exposto, a ECFP decidiu efectuar uma inspecção ao acto constitutivo destes dois Grupos de Cidadãos Eleitores, por meio da análise às declarações de propositura de cada um deles, arquivadas no Tribunal da Comarca de Amarante, tendo detectado que, por enormíssima maioria, os proponentes de cada um dos GCE's eram os mesmos - tendo sido utilizados, quase sempre, nestes processos de candidatura, fotocópias de originais que tinham servido, ou iriam servir, para instruir os processos de constituição de cada um dos 33 Grupos de Cidadãos Eleitores, de matriz semelhante, proponentes de candidaturas às 33 Assembleias de Freguesia já atrás referidas.

Na sua génese, os vários processos de constituição dos 33 GCE - todos com a mesma matriz, ou denominador comum ("AMAR", a que se seguia a designação da Freguesia) - com as declarações de propositura que propunham candidaturas a 33 das Assembleias de Freguesia do Concelho de Amarante permitiram, com a quase total utilização de fotocópias dessas declarações, formar os processos de constituição do "GCE-AAFT" - para concorrer à Câmara Municipal de Amarante - e do "GCE-AFT-AFT" - para concorrer à sua Assembleia Municipal.

Isto significa que estes dois GCEs eram constituídos pelos mesmos cidadãos proponentes, pelo menos no que diz respeito ao número mínimo de proponentes que a Lei obriga para a sua constituição mas, muito mais do que isso, verificando-se que a existência de proponentes diferentes em cada um dos GCEs era mínima e completamente marginal, resultando quase sempre de assinaturas colhidas posteriormente à formalização dos dois Grupos principais de Cidadãos Eleitores ou, no mínimo, à constituição dos processos a ela conducentes.

E se, num caso ou outro, existem alguns - muito poucos - proponentes que não aparecem na constituição de ambos os GCEs, tal não elimina a evidência, a que já atrás nos referimos, quanto ao facto de cada GCE [ter] sido constituído pelas mesmas pessoas, num número muito superior ao mínimo obrigatório de proponentes exigido para a constituição de um Grupo de Cidadãos Eleitores.

E se sob o ponto de vista jurídico, a eleição de cada órgão representa um acto eleitoral individualizado sendo também as candidaturas a ele propostas, autónomas relativamente a todas as outras apresentadas no Município, o mesmo já não é obrigatório acontecer quando as forças políticas concorrentes, quer sejam Partidos políticos, quer sejam Grupos de Cidadãos Eleitores que, na sua grande maioria patrocinam, cada uma delas, candidaturas aos vários órgãos do Município.

Relativamente aos GCEs, refere o Prof. Jorge Miranda, a pág. 127 do seu Manual de Direito Constitucional II - Direito Eleitoral - Direito Parlamentar, Revisto e Actualizado, que os Grupos de Cidadãos Eleitores se constituem como uma forma de exercício colectivo de iniciativa política dos cidadãos e que «a cada grupo está subjacente uma individualidade que irá manifestar-se durante algum tempo com possibilidade de reflexo no funcionamento do sistema político».

Importa acentuar que um Grupos de Cidadãos Eleitores é o conjunto de pessoas que se constitui para propor uma determinada candidatura e não o conjunto de candidatos, como alguns erradamente referem, pelo que no caso em apreço, sendo os mesmos os proponentes de cada um dos GCEs, podemos concluir que, relativamente ao GCE-AAFT e ao GCE-AFT-AFT estamos perante o mesmo Grupo de Cidadãos.

E, se tal como dizia o Prof. Jorge Miranda, «a cada grupo está subjacente uma individualidade», neste caso não nos parece que haja individualidade (isto é, GCEs) diferentes; os proponentes são nuclearmente os mesmos e os mesmos são os seus evidentes propósitos: eleger Avelino Ferreira Torres para presidente da Câmara de Amarante, e o máximo possível de elementos que este escolheu ou aceitou para os outros lugares da Câmara e da Assembleia Municipal, para já não falar das Assembleias de Freguesia.

E se estes argumentos não bastassem, poderíamos aduzir outros, para concluirmos que os dois GCEs de que temos vindo a falar, acabam por ser um só, ou seja, o mesmo:

O endereço electrónico de ambos era igual: sede@avelinoferreiratorres.com, sendo todas as acções administrativas que conhecemos, efectuadas, centralizadas e enviadas, da mesma sede de candidatura, na Av. 10 de Maio, Edifício do Carvalhido, fracção C/J, em Amarante - que acabou por ser a sede dos 35 GCEs com a mesma matriz - , tendo o mesmo acontecido com o envio dos 33 orçamentos dos GCEs, com a mesma matriz, proponentes das candidaturas a 33 Assembleias de Freguesia, com mandatários financeiros distintos e contas bancárias diferentes, mas com a mesma sede acima indicada, todas abertas no mesmo balcão do Finibanco, no mesmo dia 16/08/05, ou seja, 4 dias após a abertura, no mesmo balcão, da conta bancária do GCE-AFT-AFT (acrescente-se, que a conta bancária do GCE-AAFT também tinha sido aberta no mesmo balcão, mas a 13/05/05);

Os helicópteros, cujos custos de utilização estão divididos pelos dois orçamentos, serviram para os mesmos fins: publicidade à figura do Candidato Avelino Ferreira Torres, sempre presente nos terrenos onde levantava o helicóptero para a acção de propaganda política a que se chamou "Baptismos de voo" e o preenchimento de formulários com as identificações e assinaturas necessárias à constituição de GCEs proponentes das candidaturas a 33 Assembleias de Freguesia - efectuadas na altura desses "Baptismos" - , e com as quais, essencialmente por intermédio de fotocópias desses formulários, se formalizou a constituição quer de um quer do outro GCE;

Constatação de que as acções e meios de promoção e publicidade durante a pré campanha e a campanha envolvem e respeitam, quase em exclusivo, o candidato à Câmara Municipal Senhor Avelino Ferreira Torres (formalmente apoiado pelo GCE-AAFT), como se não houvesse um orçamento e um GCE chamado "AFT-AFT";

Nunca, em todas as ocasiões em que membros da ECFP se deslocaram a Amarante, ou durante o trabalho de campo das equipas por nós contratadas para acompanharem as últimas três semanas de campanha naquele Concelho, foram visíveis acções de campanha e respectivos meios que não promovessem senão a candidatura do Senhor Avelino Ferreira Torres à Câmara Municipal, como se não existisse candidatura à Assembleia Municipal (muito embora se tivesse constituído para tal o GCE-AFT-AFT, com um orçamento próprio) - referimo-nos a "out-doors" e outros cartazes, "masters" auto transportados, folhetos,"infomails", almoços, jantares, festas e comícios, brindes (os mais diversos) e apoio específico em jornais e rádios locais, entrevistas, etc.;

Em nenhum dos conjuntos de documentos enviados por altura da comunicação dos Orçamentos, incluindo o próprio orçamento, se especifica a que órgão autárquico se destina a campanha cujas despesas e receitas aí estavam registadas;

A constatação de que o GCE-AFT-AFT, quando nos enviou as suas Contas finais, referiu apenas como Despesas a verba exígua de 1.388,48 euros - o que significa não ter havido campanha - , muito embora, na rubrica das Receitas não haja a menção a qualquer verba para pagar estas despesas (mas apenas receitas de donativos em espécie), não sabendo a ECFP a que dirão elas respeito, nem como elas foram pagas - se é que o foram. Acresce que esta candidatura não nos forneceu quaisquer documentos contabilísticos de suporte aos Mapas de Receitas e Despesas, nem extractos bancários, ou o que quer que seja, nem mesmo quando oficiámos a pedi-los, o que impossibilitou qualquer hipótese de auditoria;

Ainda quanto aos mapas de Receitas e Despesas apresentados pelo GCE-AFT-AFT, eles não referem donativos pecuniários e registam, apenas do lado das Receitas, donativos em espécie de 53.469,66 euros (dos quais 26.269,66 euros do Senhor Bernardino Coutinho, como valor pela utilização de helicópteros, de cuja empresa pensamos ser ele na altura o proprietário, o que em termos práticos, significa ter sido este a pagar despesas de serviços que beneficiaram uma candidatura diversa daquela onde é registado o donativo em espécie);

E, por último, mas talvez o mais evidente motivo, o facto do Grupo de Cidadãos apoiante de Avelino Ferreira Torres à Presidência da Câmara Municipal ter prescindido da Subvenção Estatal, a partir da decisão de constituir um GCE diferente, proponente dos candidatos à Eleição dos dois órgãos mais importantes do Município, Subsídio esse cuja verba seria de valor não despiciendo, sobretudo para quem se propunha ganhar as Eleições com maioria absoluta.

Pelo exposto, parece-nos que a decisão de constituir dois GCEs para promover e apoiar as candidaturas à Câmara e à Assembleia Municipais de Amarante pelos apoiantes de Avelino Ferreira Torres, mais não foi do que um expediente meramente formal e aparentemente legítimo para conseguir duplicar o valor das despesas que a lei possibilita numa campanha eleitoral o que, dito de outro modo, nos parece configurar uma fraude à lei, entendendo a ECFP que os dois GCEs devem ser considerados um só (isto é, o mesmo), com todas as consequências que daí advêm, nomeadamente a impossibilidade legal de as contas de campanha do GCE-AAFT e das contas do GCE-AAFT em conjunto, ultrapassarem, a nível das Despesas, o montante de 300 smmn, ou seja, de 112.410,00 euros"

Nenhum dos interpelados respondeu. Importa, então, resolver esta questão.

Os GCE, tendo natureza transitória e finalidade temporária (o acto eleitoral), não têm personalidade jurídica, que a lei lhes não concede (ao contrário do que faz para os partidos políticos). Isso não significa, no entanto, que não tenham uma individualidade jurídica distinta da dos respectivos elementos componentes (candidatos e proponentes). Só assim se pode entender que lhes seja possível obter uma subvenção estatal (a qual não é concedida a cada um daqueles elementos, mas sim ao próprio GCE). Nestas circunstâncias, não sendo pessoa colectiva, o GCE é, todavia, algo distinto dos correspondentes indivíduos que o compõem. Por outro lado, é obviamente legítimo que um determinado grupo de cidadãos eleitores decida patrocinar, em eleições autárquicas, candidaturas a ambos os órgãos municipais - assembleia municipal ou câmara municipal - ou apenas uma candidatura a um desses órgãos.

No presente caso, porém, verifica-se, dado o conjunto de factos acima descritos, que, embora se apresentem como dois grupos de cidadãos eleitores, patrocinando duas candidaturas diversas, há uma identidade substancial dos proponentes e dos fins visados. Assim, independentemente da questão de saber se, juridicamente, o GCE-AAFT e o GCE-AFT-AFT devem ser consideradas individualidades distintas (nomeadamente para o efeito de responderem por eventuais incumprimentos dos correspondentes deveres legais), é pacífico que, em caso algum, podem ser encaradas como entidades autónomas para o efeito de, por essa via, verem duplicado o limite de despesa admissível na campanha.

Nessa medida, constata-se que a soma dos valores declarados ultrapassa o limite legal de despesa, para o concelho de Amarante, estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003 ((euro) 112.410,00). Acresce que, como melhor se explicitará adiante, a auditoria identificou ainda várias outras despesas, não declaradas pelo GCE-AAFT, relevantes para efeitos de cálculo do valor total da despesa realizada e, consequentemente, para o cálculo do montante da ultrapassagem do respectivo limite.

17 - Violação do dever de contabilizar adequadamente o valor da subvenção estatal recebida (imputada ao BE, CDS-PP, CDU-PEV, PPD/PSD, PS, GCE-IT, GCE-MSP e GCE-Isaltino).

Como se afirmou nos Acórdãos n.º s 563/2006 e 19/2008, a adequada contabilização da subvenção estatal recebida consubstancia uma questão de "transparência das contas da campanha", pelo que "é importante que este facto venha adequadamente reflectido nas contas". Verifica-se, porém, do confronto entre o que é mencionado no ofício n.º 199/GABSG/2007 da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2007, que fornece à ECFP os valores da subvenção estatal, e o que consta das contas apresentadas pelas candidaturas, que tal não acontece em relação a algumas delas.

A) Assim, para a Assembleia da República, a subvenção estatal atribuída ao BE foi de (euro) 1.298.094,99. Por sua vez, nos mapas de receitas e despesas da campanha apresentados, o valor registado na rubrica "subvenção estatal" é de (euro) 1.387.051,00. A ECFP solicitou ao BE que explicasse a razão desta diferença e que enviasse prova do valor efectivamente recebido da Assembleia da República. O BE respondeu afirmando que: "A subvenção estatal foi paga, numa primeira fase, com base nas primeiras estimativas de despesa e sem ter em consideração os limites de subvenção atribuíveis a cada candidatura elegível.

Assim, o valor da subvenção sofreu dois acertos, ambos posteriores à Prestação de Contas. O primeiro decorreu da comparação entre os valores de despesa apresentados e os limites de subvenção, tendo sido devolvidos 111.247,60 (euro) a 13/9/2006. Já em 2006 a A.R. procedeu à distribuição dos excedentes de subvenção, tendo transferido 22.291,59(euro) para o Bloco de Esquerda em 7/3/2007. Assim, a campanha recebeu um valor total de 1.298.094,99(euro) relativo a Subvenção Estatal. Em anexo juntamos os comprovativos destes recebimentos e devolução". Face ao exposto, há que concluir que o valor da subvenção estatal considerado como receita, no montante de (euro) 1.387.051,00, está sobreavaliado em (euro) 88.956,01.

B) Para a Assembleia da República, o total de subvenção estatal atribuída ao CDS-PP ascendeu a (euro) 1.914.651,55. Por sua vez, de acordo com os mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral apresentados, o valor registado na rubrica "subvenção estatal" é de (euro) 2.142.110,00. A ECFP solicitou ao Partido que explicasse a razão para esta diferença de valores e ainda que enviasse prova do valor efectivamente recebido da Assembleia da República. O CDS-PP respondeu que "o erro de cálculo dos auditores deriva de ter considerado como subvenção estatal o valor de 1.914.652(euro) quando efectivamente o CDS-PP recebeu à data do relatório o valor de 2.142.100(euro) (ver cópia da transferência bancária que foi oportunamente entregue aos auditores)". O valor da subvenção estatal efectivamente recebido da Assembleia da República pelo CDS-PP foi de (euro) 1.914.652,00 pelo que o valor da subvenção estatal inscrito como receita nas contas de campanha está sobreavaliado em (euro) 227.448,00 euros.

C) A subvenção estatal atribuída à CDU-PEV ascendeu a (euro) 3.868.062,19. A análise efectuada às contas de campanha apresentadas permitiu, contudo, constatar que o valor de subvenção estatal recebido pela coligação não foi considerado como uma receita da campanha eleitoral, mas sim como receita do Partido (PCP), posteriormente transferida para a campanha como "contribuição do partido". No relatório de auditoria a ECFP expressou à coligação o seu entendimento no sentido de que aquele valor deveria ter sido contabilizado, como receita, a título de subvenção estatal, e não como contribuição do PCP. A CDU-PEV respondeu afirmando que: "embora a ser considerado em futuras campanhas eleitorais do modo como vem referido pela ECFP, foi com a convicção de não haver qualquer violação substantiva da lei que a subvenção estatal transferida pela Assembleia da República em 9 de Junho de 2006 para a conta bancária "Eleições Autárquicas 2005" foi posteriormente transferida e contabilizada nas contas do Partido Comunista Português, que havia subvencionado a CDU [...]". Face a esta resposta, há que concluir que aquele valor está reflectido nas contas de modo incorrecto, uma vez que deveria ter sido registado na rubrica "subvenção estatal" e não, como aconteceu, na rubrica relativa às "contribuições dos partidos".

D) Para a Assembleia da República, a subvenção estatal atribuída ao PPD/PSD foi de (euro) 12.314.965,00. Por sua vez, de acordo com os mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral apresentados, o valor registado na rubrica "Subvenção Estatal" é de (euro) 12.748.089,00. A ECFP solicitou ao PPD/PSD explicação para esta diferença, tendo o mesmo respondido que: "O valor recebido da Assembleia da República e devidamente reflectido na conta PSD Nacional, à data de apresentação de contas foi efectivamente de (euro) 12.748.089. No entanto, em 16 de Outubro de 2006, foi efectuado um primeiro encontro de contas com a Assembleia da Republica tendo sido devolvido o montante de (euro) 1.129.927. Posteriormente, em 16 de Março de 2007 (data posterior à do ofício n.º 199/GABSG/2007 da Assembleia da República), foi realizada um novo encontro de contas com a Assembleia da República, tendo sido transferido para o PSD e Coligações o valor adicional de (euro) 558.448 de subvenção estatal devida. Adicionalmente, informamos que a Assembleia de República reteve uma verba adicional de (euro) 138.355, relativa ao acerto de subvenção efectuada com o PSD, referente à campanha para as eleições legislativas de 2005. Desta forma o valor final da Subvenção recebida foi, efectivamente, (euro) 12.314.965 [...]". Face ao exposto, há que concluir que o valor da subvenção estatal efectivamente recebida foi de (euro) 12.314.965,00 pelo que o valor da subvenção estatal inscrito como receita na conta da campanha ((euro) 12.748.089,00) está sobreavaliado em (euro) 433.124,00.

No caso do PPD/PSD o relatório de auditoria referia ainda uma incorrecção na contabilização do valor da subvenção estatal por efeito das transferências para os outros partidos coligados. No entendimento da ECFP as contas deveriam reflectir, como receita, a totalidade da subvenção estatal recebida e, como despesa, os valores de subvenção estatal transferidos para o CDS-PP ((euro) 467.000,00) PPM ((euro) 50.000,00) e MPT ((euro) 50.000,00). O PSD respondeu ser seu "entendimento que o procedimento adoptado pelo PSD, relacionado com a contabilização da transferência de Subvenção Estatal para os seus parceiros de coligação, é o correcto, uma vez que: a) O PSD entendeu contabilizar as transferências referidas como «menos» subvenção pois esses montantes são efectivamente a quota-parte acordada de subvenção com esses Partidos e, dessa forma, não deverão concorrer para o total consolidado de subvenção apresentado nas contas do PSD. b) Se o PSD optasse por contabilizar essas transferências como despesas de campanha, isto é, contabilizando o total do valor transferido pela Assembleia da República como subvenção estatal nas contas consolidadas do PSD, iria assistir-se a um "empolamento global" do valor da subvenção estatal, uma vez que entendemos que os nossos parceiros de coligação contabilizaram os montantes transferidos pelo PSD como subvenção estatal nas suas contas (isto é, os valores transferidos, iriam aparecer como subvenção estatal, tanto nas contas do PSD, como nas contas dos seus parceiros de coligação)".

O PPD/PSD não tem razão. Não é verdade, como se afirma, que "se o PSD optasse por contabilizar essas transferências como despesas de campanha, isto é, contabilizando o total do valor transferido pela Assembleia da República como subvenção estatal nas contas consolidadas do PSD, iria assistir-se a um «empolamento global» do valor da subvenção estatal", pela simples razão de que esse valor não tem de constar, como não consta, das contas de campanha apresentadas pelos seus parceiros de coligação, mas antes das contas anuais do partido receptor. Pelo contrário, a não contabilização da totalidade do valor recebido a título de subvenção estatal é que provoca uma diminuição do valor global da subvenção estatal efectivamente atribuído pela Assembleia da República ao PPD/PSD.

E) Para a Assembleia da República, a subvenção estatal atribuída ao PS ascendeu a (euro) 16.382.292,01. De acordo com os mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral apresentados, o valor registado na rubrica "subvenção estatal" é de (euro) 16.205.090,52. Face ao exposto, a ECFP solicitou ao PS que explicasse a razão da divergência e que enviasse a prova do valor efectivamente recebido da Assembleia da República. O PS respondeu que:

"O valor efectivamente recebido de Subvenção Estatal (após repartição de excedentes) da AR foi de 16.382.292(euro) (conforme ofício que a AR terá enviado à ECFP). As divergências referidas nos três valores devem-se: em primeiro lugar, a um lapso da auditoria não considerar o valor que a AR deduziu referente às legislativas de 2005 (309.962(euro) ), no valor provisório que inicialmente transferiu; em segundo lugar, ao facto de, quer a auditoria à data da realização da mesma, quer o PS à data do fecho das contas, não saberem quanto seria o valor correspondente à repartição dos excedentes previstos no n.º 5, do Art..º 18 da Lei 19/2003, de 20 de Junho e por que o PS utilizou uma metodologia de cálculo da Subvenção diferente da AR." Acrescentou, ainda, a referência às diversas vicissitudes do processo de recebimento da subvenção, desde o valor calculado provisoriamente a 20 de Fevereiro de 2006 ((euro) 16.898.743,00) até à fixação definitiva da subvenção estatal. Face ao exposto, há que concluir que o valor da subvenção estatal efectivamente recebida da Assembleia da Republica foi de (euro) 16.382.292,01, pelo que o valor da subvenção estatal inscrito como receita nas contas de campanha, que foi de (euro) 16.205.091,00, está subavaliado em (euro) 177.201,01.

F) No que diz respeito ao GCE-IT, estão em causa duas situações diferentes.

Verifica-se, por um lado, uma divergência entre o valor das despesas de campanha apresentadas ao Tribunal e à Assembleia da República (com reflexos para o cálculo do valor da subvenção estatal) e, por outro, uma impossibilidade de calcular o valor da subvenção estatal efectivamente atribuída a este GCE.

Quanto ao primeiro ponto, de acordo com informação prestada pela Assembleia da República à ECFP, os valores de subvenção estatal atribuídos às diversas forças políticas foram calculados tendo em atenção os valores registados nas contas por elas apresentadas à Assembleia da República. No caso do GCE-IT, os valores apresentados à Assembleia da República foram os seguintes:

despesa bruta (euro) 72.604,66; receitas (euro) 22.681,00; despesa líquida (euro) 49.923,66. Verifica-se, porém, que os mapas de receitas e despesas apresentados ao Tribunal revelam despesas realizadas de (euro) 36.302,33 - isto é, metade do valor comunicado à Assembleia da República. A ECFP solicitou ao GCE-IT explicações para esta divergência. O GCE-IT respondeu, em síntese, que: "Não foi dada informação à AR do valor de despesa de 72.604,66(euro), informação cuja fonte desconhecemos. O que foi entregue, conforme ponto anterior (vide D.4.), de despesa total da campanha da nossa candidatura foi de 36.302,33(euro) que reconfirmamos [...]. Os elementos das contas entregues e na posse da ECFP-TC foram exactamente as mesmas entregues na AR - Assembleia da República (vide anexo D5.1). Estranhamos em absoluto a despesa bruta de 72.604,66(euro) atribuído à nossa candidatura, admitindo tratar-se de lapso da AR por troca de informação com outra força política."

Na sequência, teve lugar, em 8 de Novembro de 2007, uma reunião entre o mandatário financeiro e a ECFP. Aí foi apurado que, afinal, a informação errada tinha sido involuntariamente prestada à Assembleia da República (e também à ECFP) pelo GCE-IT. Com efeito, terá havido uma discrepância entre as contas apresentadas em suporte papel - com despesas apuradas de (euro) 36.302,33, valor coincidente com as facturas registadas e enviadas - e em formato digital - que incluía um mapa M5 (não constante da versão em papel) com a despesa em duplicado. Verificou-se, assim, que o GCE-IT terá cometido um erro no preenchimento do mapa M5 e negligenciado a organização dos "dossiers", tendo remetido aos auditores, a quem não enviou o suporte em papel, um mapa incorrecto. Comunicada a ocorrência pela ECFP à Secretaria-Geral da Assembleia da República, não recebeu aquela Entidade qualquer informação adicional, desconhecendo o valor final da subvenção estatal atribuída ao GCE-IT.

Em face do desconhecimento invocado, considera o Tribunal que não existem dados que permitam considerar que tenha havido violação do dever de contabilizar adequadamente o valor da subvenção estatal recebida.

G) No caso do GCE-MSP as receitas de campanha apresentadas incluem o montante de (euro) 58.533,29 referente à subvenção estatal. Porém, de acordo com informação prestada pela Assembleia da República à ECFP, a subvenção estatal ao GCE-MSP ascendeu a (euro) 71.155,69. Em função disto, a ECFP solicitou ao GCE-MSP explicações sobre a razão destas divergências e o envio da prova do valor efectivamente recebido da Assembleia da República. O GCE-MSP respondeu que "a divergência de 12.622,40 Euros entre a subvenção estatal considerada nas receitas da Campanha (58.533,29 Euros) e a subvenção estatal atribuída (71.155,69 Euros) justifica-se pelos motivos seguintes: a) No cálculo efectuado para efeitos de apresentação de contas, em 09/01/2006, considerou-se que haveriam seis candidaturas elegíveis para efeitos de cálculo de subvenção; b) Todavia, aquando da liquidação da subvenção em 24/04/2006, verificamos que a subvenção atribuída contemplava, e bem, apenas as candidaturas com direito a esta e a sua ponderação voto a voto". Face ao exposto, há que concluir que o valor da subvenção estatal efectivamente recebida da Assembleia da República foi de (euro) 71.155,69, pelo que o valor da subvenção estatal reflectido como receita nas contas de campanha está subavaliado em (euro) 12.622,40.

H) Finalmente, no caso do GCE-Isaltino, de acordo com as contas de campanha enviadas no dia 17 de Fevereiro de 2006 ao Tribunal, a subvenção estatal recebida da Assembleia da República ascendeu a (euro) 124.611,54. A análise das cópias dos extractos bancários das contas abertas para os fins da campanha eleitoral, enviadas pelo GCE, após o relatório de auditoria da ECFP, permitiu identificar o registo do recebimento da subvenção estatal no montante de (euro) 150.582,04 e uma restituição à Assembleia da República no montante de (euro) 38.794,44. No dia 31.01.2007 foram recebidas na ECFP novas contas de campanha, intituladas pelo GCE-Isaltino como: "Peças Finais Relativas às Contas da Campanha Eleitoral para Eleições Autárquicas de 9 de Outubro de 2005 - Relatório Complementar ao Relatório e Contas já apresentado". De acordo com as novas contas de campanha o valor da subvenção estatal foi corrigido para (euro) 111.787,60. Também o ofício da Assembleia da República dirigido à ECFP refere que o valor de subvenção estatal atribuída ao GCE-Isaltino ascendeu a (euro) 111.787,60. Face ao exposto, há que concluir que o valor da subvenção estatal efectivamente recebido da Assembleia da Republica está correctamente inscrito como receita nas contas de campanha.

As respostas apresentadas pelas candidaturas acentuam fundamentalmente que as diferenças entre o valor da subvenção estatal declarado nas contas e o efectivamente recebido da Assembleia da República se explicam por terem existido, já depois da apresentação das contas de campanha ao Tribunal, acertos entre a Assembleia da República e as candidaturas quanto ao valor da subvenção estatal a que cada uma delas teria direito. Ora, como se disse no Acórdão 19/2008, entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas. Nestas circunstâncias, as respostas das candidaturas, procurando explicar porque não rectificaram as contas, mas não procedendo à sua efectiva rectificação, conduzem à conclusão de que tal dever de rectificar, decorrente da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, foi incumprido, daí resultando que não está devidamente reflectido nas contas das campanhas do BE, do CDS-PP, da CDU-PEV, do PPD/PSD, do PS e do GCE-MSP - entretanto não corrigidas - o valor da subvenção estatal efectivamente recebido pelas candidaturas. Há que, portanto, considerar verificada, quanto a estas candidaturas, a existência do incumprimento referido.

18 - Violação do dever de repercutir adequadamente nas contas todas as despesas e receitas da campanha (imputada a todas as candidaturas notificadas).

Uma infracção que a ECFP imputa, em maior ou menor medida, a todas estas candidaturas, consiste na violação do dever de repercutir adequadamente nas contas a totalidade das receitas e despesas da campanha. Essa omissão constitui, por si só, uma infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, punível nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma. Trata-se, porém, como o Tribunal já afirmou, de uma infracção particularmente relevante, uma vez que, além de poder afectar o cálculo da subvenção estatal, pode ocultar a ultrapassagem do limite legal de despesa e, consequentemente, a violação do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003, como, aliás, foi referido pela ECFP nos relatórios de auditoria das contas do CDS-PP, PPD/PSD, PS, GCE-AAFT e GCE-MSP. A apreciação deste ponto implica, porém, melhor explicitação, em relação a cada candidatura, de quais as receitas e despesas não contabilizadas e de como se verifica a ultrapassagem dos limites de despesa. É o que se fará a seguir.

18.1 - Receitas (donativos em espécie) não valorizadas a preços de mercado (imputada às candidaturas do CDS-PP, PPD/PSD, PS, GCE-AAFT e GCE-Isaltino).

A apreciação desta questão implica que o Tribunal comece por tomar posição sobre a questão da admissibilidade, em geral, de donativos de pessoas singulares para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas de partidos políticos. O problema coloca-se porque, ao contrário do que acontecia com o artigo correspondente da Lei 56/98, de 18 de Agosto, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 aparenta restringir a admissibilidade de donativos de pessoas singulares aos "apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos de autarquias locais", o que, numa primeira leitura, poderia conduzir à conclusão da proibição absoluta dos referidos donativos.

Não é, contudo, essa uma conclusão aceitável. Na verdade, não só tais donativos sempre serão admissíveis, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, quando constituam "produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral", como, dentro dos limites do artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, quando sejam efectuados directamente ao partido, que, posteriormente, os poderá transferir para a campanha como contribuição partidária (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003).

Aceite a admissibilidade, nos limites do quadro atrás referido, de donativos de pessoas singulares directamente para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas de partidos políticos, a questão que se coloca é, então, a de saber em que condições podem tais donativos ser considerados "produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral". Ora, entende o Tribunal que, ponderados todos os interesses em jogo, é claramente preferível uma interpretação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º (em conjugação com o n.º 3 do mesmo preceito) que não exclua necessariamente do "produto"

da actividade de angariação de fundos quaisquer donativos de natureza pecuniária efectuados, dentro dos limites legais, por pessoas singulares e depositados em contas bancárias da campanha eleitoral de candidaturas de partidos políticos. Neste sentido, ao invés de se entender que tais donativos são, pura e simplesmente, proibidos, conduzindo, porventura, a exercícios contabilísticos de duvidosa razoabilidade, o que haverá que considerar é que, nestes casos, os mesmos resultam sempre, em última instância, de uma actividade de angariação de fundos, promovida (ainda que, quiçá, de forma genérica e permanente, através, por exemplo, da divulgação do número da conta bancária pelos mais diversos meios ou da solicitação de contribuições nas sedes de campanha) pelo partido político beneficiário, devendo, consequentemente, ser deduzidos ao montante das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas para efeitos de atribuição da subvenção estatal (art.

18.º, n.º 4, da Lei 19/2008). E devendo, naturalmente, constar de lista elaborada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Já os donativos efectuados por pessoas singulares "apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos de autarquias locais", candidaturas não dotadas, à partida, das estruturas permanentes que caracterizam os partidos políticos e não beneficiárias das "subvenções para financiamento dos partidos políticos", serão de integrar nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 16.º, e consequentemente, não serão ou serão deduzidos ao montante das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas para efeitos de atribuição da subvenção estatal, consoante sejam percebidos pelas candidaturas fora do âmbito ou no âmbito de uma específica actividade de angariação de fundos.

Resolvido este ponto, importa, ainda, responder à questão de saber se tais donativos podem assumir a natureza de donativos em espécie. Sobre esta matéria, o Tribunal, no Acórdão 19/2008, que apreciou as contas das candidaturas à eleição para Presidente da República, concluiu pela sua admissibilidade, desde que efectuados por pessoas singulares e situados dentro dos limites que decorrem do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 (60 salários mínimos mensais nacionais por doador). Acrescentou, ainda, que não há "qualquer suporte legal (ou fundamento racional) para a distinção entre donativos em espécie que se traduzam na disponibilização de activos que possam ser devolvidos aos doadores após as eleições (como, por exemplo, viaturas, imóveis, aparelhagens, etc.) e, por exemplo, trabalho, especializado ou não, refeições ou actuações de artistas". Esta jurisprudência, que mantém inteira validade, é, na presente situação, directamente aplicável aos donativos em espécie efectuados por "apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais".

Quando, porém, estejam em causa donativos em espécie de pessoas singulares para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas de partidos políticos, a resposta à questão da sua admissibilidade depende, ainda, da possibilidade da sua integração na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º A questão é, pois, a de saber se os contributos dos cidadãos para as campanhas eleitorais de candidaturas de partidos políticos que não assumam uma natureza pecuniária, mas "em espécie", ainda podem ser considerados como "produto de actividades de angariação de fundos" para efeitos daquela alínea. Ora, entende o Tribunal que há também que responder afirmativamente a esta questão. Com efeito, tal como se afirmou no acórdão 19/2008, então a propósito da interpretação da alínea c) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 19/2003, também agora há que concluir que, ponderados todos os interesses em jogo, é claramente preferível uma interpretação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º (em conjugação com o n.º 3 do mesmo preceito) que não exclua liminarmente que, no "produto" da actividade de angariação de fundos por parte de candidaturas de partidos políticos, possam ser incluídos donativos em espécie.

Isto dito, analisemos, então, as infracções aqui imputadas às diversas candidaturas.

A) Relativamente ao CDS-PP, as contas dos concelhos de Angra do Heroísmo, Marco de Canaveses, Mirandela e Oeiras, incluem valores de donativos em espécie (cedência de viaturas e de espaços em prédios urbanos) valorizados a preços diferentes dos constantes da "Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda Política" publicada pela ECFP. O Partido retorquiu que "a lista publicada pela ECFP é ilegal porque, primeiro não constitui acto legislativo, segundo ofende os princípios da Lei da Concorrência, e terceiro, o preço foi o do mercado local". Foi ainda solicitado ao CDS-PP a identificação:

i) das áreas, períodos de utilização e estado de conservação das sedes de campanha, lojas, salas e escritórios cedidos gratuitamente por terceiros e ii) do ano, modelo e período de utilização de todas as viaturas cedidas à campanha eleitoral, ao que o Partido não respondeu.

B) Também no caso do PPD/PSD a ECFP identificou valores de donativos em espécie (espaços em imóveis e cedências de estruturas metálicas) nos concelhos de Amadora, Amarante, Beja, Cascais, Faro, Figueira da Foz, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Vila Real, que não foram contabilizados segundo a lista publicada pela ECFP. Solicitou-se ao PSD a identificação: (i) das áreas, períodos de utilização e estado de conservação das sedes de campanha, lojas, salas e escritórios cedidos gratuitamente por terceiros (ii) do ano, modelo e período de utilização de todas as viaturas cedidas à campanha eleitoral (iii) das dimensões e períodos de utilização de estruturas metálicas e altifalantes cedidos e (iv) descrição dos brindes e do diverso material informativo cedido ao concelho de Vila Nova de Gaia.

Apreciadas as respostas recebidas dos mandatários financeiros locais do PPD/PSD, conclui-se que: i) Relativamente aos concelhos de Amarante, Faro, Figueira da Foz, Porto, Vila Nova de Gaia e Vila Real as respostas foram esclarecedoras; ii) No que diz respeito aos concelhos de Amadora, Beja, Castelo Branco, Matosinhos e Vila Franca de Xira não foi fornecida informação adicional sobre: i) as dimensões e períodos de utilização de estruturas metálicas e altifalantes cedidos e ii) as áreas das sedes/espaços cedidos e respectivos períodos de utilização.

C) Relativamente ao PS, as contas da campanha eleitoral dos concelhos de Aveiro, Mirandela e Oeiras incluem valores de donativos em espécie (espaços em prédios urbanos) não valorizados a preços de mercado conforme lista publicada pela ECFP. O Partido respondeu que "tanto quanto nos foi dado conhecimento esta lista era somente indicativa, pelo que as candidaturas do PS se preocuparam em atribuir valores ajustados à sua própria realidade [...].

Exemplo disso é o caso de Oeiras que é substancialmente superior ao valor da lista indicativa da ECFP". Face à resposta do PS e aos demais elementos constantes dos autos de prestação de contas, considera o Tribunal que, nesta parte, não se confirma a infracção que vinha imputada ao Partido.

Ainda no que toca ao PS, a análise das contas da campanha do concelho de Lagos permitiu identificar determinados bens que foram cedidos a título gratuito e cujas cedências não foram registadas no processo de prestação de contas da campanha. O relatório dos auditores refere: "Salientamos, que não foram reportados custos com combustíveis e ou aluguer de viaturas mas encontram-se registados custos com decoração de viaturas. Segundo o Partido Socialista foram utilizadas viaturas de particulares durante a campanha sem que tenha sido registado o correspondente donativo em espécie e respectiva despesa. Desta forma, os proveitos e os custos da campanha encontram-se subavaliados, mas a informação disponível não nos permite quantificar o respectivo montante."

Perante tal facto, a ECFP solicitou ao PS a identificação do ano, modelo e período de utilização de todas as viaturas cedidas à campanha eleitoral. O PS respondeu que: "A referência deste ponto relativamente à campanha de Lagos vem ao arrepio do permitido no n..º 3, do Art..º 7, da Lei 19/2003 de 20 de Junho. As viaturas utilizadas eram propriedade de militantes que, quando se realizaram caravanas, as disponibilizaram para que a mesma fosse decorada com símbolos da campanha. Consideramos por isso, nos termos da Lei, que a utilização esporádica destas viaturas não deva ser considerada despesa de campanha por fazer parte dos deveres de militância previstos na Lei 19/2003, de 20 de Junho. As explicações complementares constam da pasta anexa com os elementos fornecidos pelo respectivo mandatário financeiro". Por sua vez o mandatário financeiro do concelho de Lagos respondeu que: "Não existem custos com aluguer de viaturas porque 1 ou, às vezes 2 viaturas, que foram utilizadas para actividades pontuais foram emprestadas por pessoas afectas à candidatura, de que eram quase sempre os condutores. Os mesmos fizeram-no por pura boa vontade, nem se lhes podia imputar um donativo, pois não doaram nada, emprestaram. O resto foram caravanas em que os simpatizantes da candidatura utilizaram os seus direitos políticos e de cidadania de participar nas actividades. Nestes casos, os cidadãos participaram com os seus veículos nas caravanas, como forma de manifestação e apoio à candidatura".

O empréstimo de um bem à candidatura para utilização numa campanha eleitoral é um donativo em espécie, pelo que o respectivo valor deve ser registado nas contas, quer na rubrica das receitas quer na das despesas. No entanto, se se tratar de participação do possuidor da viatura, como militante, simpatizante ou simples cidadão, em acções de campanha, não parece possível considerar que se esteja perante um donativo em espécie, mas antes perante um acto ou contributo pessoal de actividade militante. Por tudo isto, havendo cedência gratuita de viaturas à candidatura, para esta utilizar durante o período da campanha, deve a mesma estar registada nas contas da campanha. Caso contrário, há que considerar não existir exigência legal dessa contabilização.

Face à resposta da candidatura e à inexistência de elementos que nos permitam concluir que estamos perante uma situação do primeiro tipo, há que concluir pela não verificação da infracção que, nesta parte, vinha imputada ao PS.

D) No que respeita ao GCE-Isaltino, a ECFP identificou cinco imóveis urbanos (em Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e Porto Salvo) que não foram valorizados conforme a lista publicada. O GCE respondeu que "os imóveis em referência não se enquadram na perspectiva de escritórios e logo beneficiários de um valor de mercado na realidade superior ao mencionado por esta candidatura. Tratavam-se de armazéns/barracões ou de pequenas lojas, com vários anos/meses sem utilização. Nos casos elencados, o preço de mercado corresponde ao valor indicado por esta candidatura".

E) As contas da campanha eleitoral do GCE-AAFT incluem também valores de donativos em espécie no montante de (euro) 21.600,00. No entanto, a informação disponível não permitiu avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a valorização dos donativos em espécie. Solicitada informação adicional ao GCE-AAFT, o mesmo nada respondeu.

Em face de tudo quanto se deixou dito, há que referir que, muito embora a "Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda Política", publicada pela ECFP, tenha, como a própria designação sugere, uma natureza meramente "indicativa", o Tribunal entende que os valores de receitas e custos indicados pelas candidaturas nas contas que apresentam não podem, em princípio, ser radicalmente diferentes dos constantes daquela lista. Quando tal aconteça têm as mesmas o ónus de apresentar as razões para essa concreta divergência. Ora, conquanto seja difícil quantificar as divergências, pondera o Tribunal que a ausência de resposta ou as razões apresentadas, com excepção daquelas que o foram pelo PS, são insuficientes para avaliar a razoabilidade do critério utilizado pela candidatura para a valorização dos referidos donativos em espécie e, consequentemente, para justificar as diferenças de valores identificadas pela ECFP nos respectivos relatórios de auditoria, pelo que considera, no que se refere às demais candidaturas, verificada a infracção que, nesta parte, lhes vinha imputada.

18.2 - Despesas não valorizadas a preços de mercado (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PS, GCE-Isaltino e GCE-MSP).

A) No relatório de auditoria a ECFP imputou ao BE desvios em relação à lista indicativa de preços no que toca a diverso material de campanha, de propaganda e ao arrendamento de salas para comícios. O BE respondeu, em síntese, que "os preços publicados pela ECFP são «indicativos» e de carácter genérico, ou seja, não reflectem especificações que, em muitos casos, são decisivas para a definição dos preços", apresentando, além disso, uma explicação detalhada para os valores por si apresentados nos documentos de prestação de contas e anexando cópias das respectivas facturas. Considerada a resposta do BE e compulsados os autos de prestação de contas, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que nesta parte lhe vinha imputada.

B) Em relação ao CDS-PP, a ECFP identificou despesas com propaganda, arrendamentos de espaços e outdoors, nos concelhos de Alcochete, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Felgueiras, Guarda, Guimarães, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e Viseu, cujos custos não foram valorizados conforme a lista publicada pela ECFP. O Partido alegou que "a lista publicada pela ECFP é ilegal porque, primeiro não constitui acto legislativo, segundo ofende os princípios da Lei da Concorrência, e terceiro, o preço foi o do mercado local". Apreciada a resposta, conclui-se que ela não fornece os elementos que permitam esclarecer a razoabilidade das divergências, pelo que, pelas razões supra indicadas no final do ponto 19.1., se considera verificada a infracção imputada.

C) No que toca à CDU-PEV a ECFP constatou em diversos concelhos (Alcobaça, Alcochete, Almada, Amadora, Amarante, Braga, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Funchal, Gondomar, Guimarães, Lagos, Lisboa, Leiria, Loulé, Loures, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Portalegre, Portimão, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Soure, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia) a existência de despesas com folhetos, autocolantes, cartazes e com a respectiva colagem que apresentam valores significativamente diferentes daqueles que constam lista publicada pela ECFP. Na sua resposta a CDU-PEV veio esclarecer as razões justificativas daqueles valores, pelo que o Tribunal considera que não se verifica a infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

D) Também no caso do PS a ECFP identificou despesas com propaganda, arrendamentos de espaços e outdoors, nos concelhos de Alcobaça, Alcochete, Almada, Beja, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Gondomar, Guimarães, Lagos, Lisboa, Loures, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu, cujos custos não foram valorizados conforme lista publicada pela ECFP. O Partido respondeu que essa lista "era somente indicativa, pelo que as candidaturas do PS se preocuparam em atribuir valores ajustados à sua própria realidade, mesmo que tal facto implicasse uma divergência com a lista da ECFP", apresentando, além disso, uma explicação para os valores por si indicados. Face aos esclarecimentos prestados, o Tribunal entende que não se verifica a infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

E) No que respeita ao GCE-Isaltino a ECFP identificou despesas de campanha com propaganda, arrendamentos de espaços e outdoors que não estavam de acordo com a "lista indicativa dos principais meios de campanha" por ela publicada. O GCE-Isaltino contestou que tal lista "salvo melhor opinião, [...] não era vinculativa da capacidade de negociação de cada candidatura ou partido político. No pressuposto do princípio da liberdade contratual, procurou esta candidatura encontrar em todos negócios que efectuou o melhor preço e o melhor serviço", apresentando, além disso, uma explicação para os valores por si indicados. Face aos esclarecimentos prestados, o Tribunal entende que não se verifica a infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

F) Por fim, a análise efectuada às contas da campanha do GCE-MSP permitiu identificar despesas cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta identificação das despesas apresentadas ou da sua adequação à lista de preços publicada pela ECFP. No relatório de auditoria referiam-se como exemplos duas facturas relativas a dois arrendamentos. A primeira, do fornecedor Linhareslix, refere-se a um arrendamento no "Edifício Cidade", pelo período de Maio a Outubro de 2005 e pelo valor mensal de (euro) 300; a segunda, do Fornecedor António Rebelo Penetro, refere-se a um arrendamento da fracção n.º 308 no "Centro Comercial Orion", pelo período de Agosto a Outubro de 2005 e pelo valor mensal de (euro) 200. A ECFP solicitou à candidatura informação sobre a descrição completa daquelas facturas, tendo esta respondido que: "[...] Linhareslix - Sociedade de Construções e Investimentos, Lda. De acordo com informação verbal obtida junto da Linhasrelix a área da fracção objecto de arrendamento [...] é de 150 m2. António Rebelo Penetro. De acordo com informação verbal obtida junto do senhorio a área da fracção objecto de arrendamento [...] é de 50 m2". Apreciada a resposta do GCE-MSP verifica-se que estes imóveis não foram valorizados conforme a "Lista Indicativa" publicada pela ECFP, de cujos critérios resulta, para o primeiro arrendamento, um valor mensal de (euro) 1500,00 e, para o segundo, de (euro) 500,00. Face a estes valores, as despesas apresentadas pelo GCE-MSP estão subavaliadas em (euro) 8.100,00. Na verdade, como o Tribunal disse supra, "muito embora a "Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda Política" publicada pela ECFP, tenha, como a própria designação sugere, uma natureza meramente "indicativa", entende o Tribunal que os valores de receitas e custos indicados pelas candidaturas nas contas que apresentam não podem, em princípio, ser radicalmente diferentes dos constantes daquela lista. Quando tal aconteça têm as mesmas o ónus de apresentar as razões para essa concreta divergência." Ora, no caso, entende o Tribunal que não foi apresentada qualquer razão válida para justificar a divergência, pelo que considera verificada a infracção imputada. Assim sendo, somando às despesas declaradas ((euro) 112.053,00) o montante da presente subavaliação ((euro) 8.100,00), conclui-se que o valor total de despesa ascendeu a (euro) 120.153,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro) 112.410,00.

18.3 - Movimentos na conta bancária sem reflexos nas contas da campanha (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PCTP/MRPP, PNR, PPD/PSD, PS, GCE-AAFT e GCE - GC).

A) De acordo com o relatório de auditoria, a análise do extracto bancário da estrutura central da campanha do BE permitiu identificar um movimento na conta bancária sem reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada. A ECFP solicitou então ao BE que fornecesse, relativamente ao movimento bancário identificado, cópia do documento de suporte e a razão para o referido movimento não ter sido registado na demonstração de receitas e despesas da conta central. O BE disse tratar-se de "uma transferência para a candidatura do Concelho de Lisboa. Este valor integra as dotações do partido para as concelhias, estando registado nas receitas da campanha de Lisboa, o que justifica a sua não inclusão na lista de despesas assumidas centralmente.

Note-se que o registo da candidatura de Lisboa indica, por lapso, que se trata de uma transferência bancária, quando deveria indicar o depósito do cheque n.º 3432 (conforme cópias do cheque e talão de depósito anexas)". Face à explicação, o Tribunal considera não existir, aqui, qualquer ilegalidade/irregularidade.

B) Também no caso do CDS-PP foram identificados movimentos a débito na conta bancária especificamente aberta para efeitos de campanha eleitoral do concelho de Angra do Heroísmo sem o respectivo reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada. O CDS-PP não apresentou qualquer explicação para este facto, pelo que se deve concluir que o Partido incorre na infracção que lhe vinha imputada.

C) A análise dos extractos bancários das contas da CDU-PEV de Aveiro e Viseu permitiu identificar movimentos sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. A CDU-PEV respondeu que "efectivamente nas contas do concelho de Aveiro não foi, por lapso, lançada a factura de 787,00 euros. Quanto ao depósito de 1.000,00 euros efectuado nas contas do concelho de Viseu corresponde à contribuição do PCP (subsídio CDU) conforme se identifica na reconciliação bancária e na correcção do Balancete do concelho de Viseu que se envia". Apreciada a resposta, conclui-se que as despesas do concelho de Aveiro estão subavaliadas em (euro) 787,00 e que as receitas do concelho de Viseu estão subavaliadas em cerca (euro) 1.000,00 pelo que se deve concluir que a CDU-PEV cometeu a infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

D) Relativamente ao PCTP/MRPP, foi identificado um movimento bancário no concelho de Lisboa sem reflexo nas contas da campanha. Respondeu o Partido que "o movimento assinalado em apreço corresponde a um adiantamento efectuado para possibilitar a abertura de conta, a qual, como é sabido exige um montante mínimo de 500,00". Apreciada a resposta do PCTP/MRPP, conclui-se que os movimentos identificados na conta bancária do concelho de Lisboa (entrada e saída de fundos de (euro) 500,00) correspondem a um empréstimo obtido junto de apoiantes para proceder à abertura da conta bancária da campanha. Este valor foi posteriormente devolvido. Assim, além da infracção que vinha, nesta parte, imputada ao PCTP/MRPP, a explicação do Partido permite ainda identificar uma outra. Como o Tribunal Constitucional já afirmou, no Acórdão 19/2008, resulta da própria explicação da candidatura que se está efectivamente perante um empréstimo, "o que constitui uma forma de financiamento da campanha proibida por lei".

E) A análise dos extractos bancários da conta central de campanha do PNR permitiu identificar movimentos na conta bancária central da campanha e nas contas dos concelhos de Cascais, Lisboa e Loures sem reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada pelo Partido ao Tribunal. Solicitadas explicações sobre a razão pela qual estes movimentos não haviam sido registados nas contas da campanha, o Partido nada respondeu. Face ao exposto, apenas resta concluir pela infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

F) A análise dos extractos bancários do PPD/PSD permitiu descortinar movimentos na conta bancária da campanha sem aparente reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada, nos concelhos de Cascais, Leiria e Portimão. O PPD/PSD esclareceu que os movimentos identificados tinham sido incluídos nas demonstrações de receitas e despesas dos respectivos concelhos, identificando onde tal sucedeu. Face à explicação, o Tribunal conclui que não se verifica a infracção imputada.

G) Foram identificados movimentos nas contas bancárias do PS, de Alcochete, Amarante, Caldas da Rainha e Matosinhos, que, aparentemente, não estavam reflectidos na demonstração de receitas e despesas apresentada. O Partido esclareceu que os movimentos identificados tinham efectivamente sido incluídos nas demonstrações de receitas e despesas dos respectivos concelhos, identificando onde tal sucedeu. O Tribunal conclui, assim, que o Partido não incorre na infracção que lhe vinha imputada.

H). A análise dos extractos da conta do GCE-AAFT identificou movimentos sem reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada. Solicitadas explicações sobre a razão pela qual estes movimentos não haviam sido registados nas contas da campanha, o GCE nada respondeu. Face ao exposto, apenas resta concluir pela infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

I). A análise dos extractos bancários da conta da campanha do GCE-VL-GC permitiu reconhecer movimentos (cheques, entrega de valores, etc.) alegadamente sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. O GCE disse que "todos os movimentos na conta bancária, têm reflexo, directo ou indirecto na conta de campanha: [...] anexam-se fotocópias justificativas das entregas, que se referem à distribuição do saldo negativo da candidatura pelos membros que constituíram o Grupo de Cidadãos". Face aos dados existentes, o Tribunal conclui que não se verifica a infracção imputada.

18.4 - Divergências entre os totais das listas de meios de campanha apresentados ao Tribunal e os valores registados nos mapas de despesas (imputada à candidaturas do BE, CDS-PP e PS).

A) No que se refere ao BE, o relatório de auditoria referia que a análise das listas de meios das acções de campanha realizadas nos concelhos de Angra do Heroísmo, Braga, Cascais, Coimbra, Figueira da Foz, Loures, Odivelas e Sintra permitiu identificar divergências entre os valores totais das referidas listas e os valores registados nos mapas de despesas. A ECFP solicitou então ao BE que explicasse a razão destas divergências e que, se fosse o caso, procedesse às correcções das contas que se mostrassem necessárias. Na sua resposta o BE esclareceu ponto por ponto cada uma das divergências identificadas, pelo que há que concluir que não existe, nesta parte, qualquer ilegalidade ou irregularidade nas contas apresentadas.

B) No que se refere ao CDS-PP, a análise às listas das acções de campanha eleitoral e dos meios nelas utilizados permitiu identificar, em vários concelhos (Alcobaça, Alcochete, Almada, Angra do Heroísmo, Beja, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Lagos, Leiria, Lisboa, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e Viseu) divergências entre os totais das referidas listas e os valores registados nos mapas de despesas. O CDS-PP não apresentou qualquer explicação, pelo que há que considerar verificada a infracção apontada. Com efeito, se algumas divergências podem, eventualmente, ser explicadas pela existência de despesas com valor inferior a um salário mínimo mensal, e, por isso, não incluídas na lista de acções de campanha, outras não podem ter essa explicação. Quer porque há casos em que o valor das despesas declaradas nas listas de acções e meios é já superior ao declarado nas contas, quer porque noutros, a diferença é tão grande (por exemplo, Marco de Canavezes, onde as despesas declaradas somam (euro) 102.017,00 e o valor constante da lista de meios atinge apenas (euro) 24.039,00) que essa não é uma explicação plausível.

C) Finalmente, quanto ao PS, a análise das listas de acções de campanha realizadas nos concelhos de Alcobaça, Aveiro, Amarante, Évora, Faro, Figueira da Foz, Lisboa, Marco de Canaveses, Salvaterra de Magos, Sintra e Tomar permitiu identificar divergências entre os totais das referidas listas e os valores registados nos mapas de despesas. Apreciada a resposta do PS e dos mandatários financeiros locais é possível concluir o seguinte: i) as diferenças identificadas nos concelhos de Alcobaça, Amarante e Figueira da Foz são explicadas pela existência de despesas com valor inferior a um salário mínimo mensal e por isso não incluídas na lista de acções de campanha; e ii) os mandatários financeiros dos Concelhos de Faro e Marco de Canaveses afirmam que não conseguem identificar as diferenças identificadas pela auditoria; iii) relativamente ao concelho de Lisboa a auditoria confirma que a lista de acções do Concelho de Lisboa totaliza (euro) 476.910,00, não se registando a diferença que, por lapso, reportaram; não forneceram qualquer resposta os mandatários financeiros dos concelhos de Aveiro, Évora, Salvaterra de Magos, Sintra e Tomar. Face ao exposto apenas resta dar por verificada, nos termos descritos, a infracção apontada.

18.5 - Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas. Receitas e despesas eventualmente não reflectidas contabilisticamente (imputada à candidatura do BE, CDS-PP, CDU-PEV, MPT, PCTP/MRPP, PNR, PPD/PSD, PS, GCE-AAFT, GCE-Isaltino e do GCE-VL-GC).

A) No que se refere ao BE, o relatório da auditoria identificou expressamente uma série de acções de campanha (jantares, almoços, comícios, afixação de cartazes, jornais de campanha, espectáculos com artistas, distribuição de folhetos, produção e distribuição de brindes) nos concelhos de Alcobaça, Almada, Amadora, Amarante, Angra do Heroísmo, Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Coimbra, Faro, Felgueiras, Funchal, Gondomar, Lagos, Leiria, Lisboa, Matosinhos, Oeiras, Portimão, Porto, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sintra, Tomar e Viseu, relativamente às quais não foi possível identificar as receitas e as despesas associadas, em virtude de a informação existente não possuir um detalhe dos meios utilizados na sua concretização.

Apreciada a resposta do BE constata-se que, embora muitas das situações identificadas no relatório da auditoria tenham sido esclarecidas, outras há, porém, que o não foram de modo satisfatório. Entre elas, destacam-se as seguintes:

i) Existência de uma sede móvel (Caravana) em Lagos. O BE respondeu que "a sede móvel - caravana - a que se referem foi disponibilizada, por iniciativa própria de um militante do partido, para a campanha eleitoral";

ii) Utilização, durante 6 meses, da sede do Partido nas Caldas da Rainha como sede de campanha. A este propósito esclareceu o BE que "A sede referida não foi totalmente afecta à campanha eleitoral, pelo que se manteve na contabilidade distrital".

iii) Existência de um jornal de campanha (1 edição) e de equipamento sonoro alugado para espectáculos em Cascais. A este propósito o BE esclareceu que "Segundo indicações da candidatura local, não existe qualquer edição de jornal de campanha. No que diz respeito ao equipamento sonoro, não dispomos de informações concretas, no entanto, pensamos poder tratar-se do equipamento particular da banda de músicos (disponibilizado pelos próprios) que actuou na acção café-concerto para jovens".

iv) Realização de um comício-festa nas instalações da Banda Filarmónica da Nabantina de Tomar. A este propósito o BE respondeu que "o comício da candidatura, no dia 1/10/2005, foi realizado na sala da Banda Filarmónica que, por ser uma instituição sem fins lucrativos, a cedeu sem encargos. O concerto realizado foi feito por uma banda de elementos da própria lista que utilizaram os seus instrumentos".

As respostas do BE sugerem precisamente, nestes casos, a existência de receitas e despesas pertinentes que não terão sido contabilizadas. O facto de determinados meios - a sede-móvel de Lagos, a sede do Partido nas Caldas da Rainha, ou a sala da Banda Filarmónica - terem sido disponibilizados gratuitamente não significa que não devessem ter sido contabilizados como donativo em espécie ou contribuição do partido. Há, assim, que concluir, neste ponto, pela existência de algumas receitas e despesas não reflectidas contabilisticamente, embora em montante que não é possível contabilizar.

B) No relatório de auditoria do CDS-PP, de acordo com informações sobre as actividades e eventos da campanha dos concelhos de Alcobaça, Angra do Heroísmo, Figueira da Foz, Odivelas, Oeiras e Ponte de Lima, foram descritos acções/meios relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos concelhos, em virtude de a documentação de suporte o não permitir. O CDS-PP nada disse sobre este ponto, pelo que apenas resta concluir pela verificação da infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

O relatório de auditoria refere, ainda, a existência, nos concelhos de Castelo Branco, Guimarães, Odivelas e Oeiras, de estruturas e cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas associadas. A ECFP solicitou o envio do(s) documentos(s) que permitisse(m) avaliar as despesas e a sua adequação aos valores constantes na lista de preços por si publicada. O CDS-PP não respondeu. Quantificado o valor dessas omissões com base no preço padrão constante daquela lista, há que concluir que as despesas com estruturas e cartazes naqueles concelhos estão subavaliadas, respectivamente, em (euro) 13.270,00, (euro) 3.830,00, (euro) 16.120,00 e (euro) 13.885,00.

C) Para a CDU-PEV, de acordo com informações sobre as actividades e eventos da campanha dos concelhos Alcobaça, Amarante, Braga, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Marco de Canaveses, Matosinhos, Ponte de Lima, Vila Real e Viseu, foram também descritas no relatório de auditoria diversas acções/meios relativamente aos quais não nos foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos concelhos, em virtude de a descrição da documentação de suporte não o permitir. A resposta da CDU-PEV nada disse quanto a alguns concelhos (Alcobaça, Amadora, Beja, Braga, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa e Sintra) e, quanto aos outros limitou-se a afirmar, no essencial, que os meios ou eram de militantes ou foram cedidos sem custos. Tal resposta não é, contudo, esclarecedora, uma vez que não identifica as receitas e despesas associadas às acções referidas. Nestes termos, há que concluir pela verificação da infracção que lhe foi imputada.

D) Relativamente ao MPT, de acordo com informações sobre as actividades de campanha, foram identificadas em alguns concelhos (Gondomar, Porto e Vila Nova de Gaia) acções relativamente às quais não foi possível identificar as receitas e despesas associadas nas contas de campanha. O Partido respondeu que "os materiais gráficos que foram distribuídos/colados estão identificados nas despesas como tal. Não houve custos associados à sua distribuição na medida em que esta resultou sempre de trabalho militante. Nos exemplos apontados, consigo identificar quase todos os materiais mas posso desde já assegurar que não foram efectuados quaisquer materiais gráficos de âmbito nacional apesar de se utilizar um «layout» semelhante para quase todos os concelhos". Consultados os autos de prestação de contas e analisada a resposta do Partido, o Tribunal considera que não se verifica infracção.

E) Também no caso do PCTP/MRPP foram identificadas e descritas no relatório de auditoria acções de campanha cujos meios/despesas não fora possível identificar nos mapas de despesas enviados ao Tribunal Constitucional. Na sua resposta o PCTP/MRPP veio esclarecer as situações identificadas, pelo que há que concluir pela não verificação da infracção que lhe foi imputada.

F) Também no relatório de auditoria do PNR foram identificadas e descritas acções de campanha, cujos meios/despesas não fora possível identificar nos mapas de despesas. O Partido não respondeu a esta imputação, pelo que há que concluir pela verificação da infracção que lhe foi imputada.

G) O PPD/PSD, de acordo com informações sobre as actividades e eventos da campanha dos concelhos de Alcobaça, Amadora, Braga, Caldas da Rainha, Coimbra, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Lisboa, Loulé e Ponte de Lima, viu descritas no relatório de auditoria diversas acções/meios relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos concelhos, em virtude de a documentação de suporte o não permitir. O PSD respondeu que "logo após ter recebido o presente pedido de informação da ECFP organizou por concelhos os pedidos de informação a que cada um diz respeito. Daí que toda a informação solicitada pela ECFP, relativa a cada concelho seja agora enviada, independentemente do tema, organizada e consolidada por concelho. Nas pastas que se enviam em anexo relativas aos concelhos supra identificados constam as informações recebidas das respectivas candidaturas inerentes ao tema agora em análise (Anexo VI)".

Apreciadas as respostas, constata-se que apenas o mandatário financeiro do concelho das Caldas da Rainha respondeu a esta questão, pelo que, em relação aos demais concelhos, há que concluir pela verificação da infracção imputada.

Ainda em relação ao PPD/PSD, o relatório de auditoria refere, para os concelhos de Amadora, Braga, Faro e Vila Real, a existência de estruturas e cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas associadas. A ECFP quantificou o valor dessas omissões, procedendo à sua valorização com base no preço padrão constante da lista de preços por ela oportunamente publicada. Os mandatários financeiros dos concelhos de Amadora, Braga e Faro não responderam e o mandatário financeiro de Vila Real disse que "[...] em relação às telas da JSD mencionadas e os cartazes no âmbito de freguesia, foram afixadas por iniciativas das próprias entidades, e com total desconhecimento do mandatário, sem se enquadrarem na estratégia de campanha. Após averiguação, realmente confirmou-se a afixação do material de campanha mencionado, em estruturas providenciadas por terceiros.

Eventualmente poder-se-á aceitar como donativo em espécie os valores desses encargos e consequente contabilização nas contas.". Face ao exposto, há que concluir que as despesas com cartazes nos concelhos de Amadora, Braga e Faro estão subavaliadas, respectivamente em (euro) 38.500,00, (euro) 41.045,00 e (euro) 47.850,00. Neste último caso, somando às despesas declaradas pelo PSD em Faro ((euro) 95.223,00), o montante da presente subavaliação ((euro) 47.850,00), conclui-se que o valor total da despesa ascendeu a (euro) 143.073,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro) 112.410.00. Relativamente a Vila Real, considerada a resposta do mandatário financeiro, conclui-se que as receitas e as despesas de campanha estão subavaliadas em (euro) 12.930,00 (valor a que se chega por aplicação ao material referido dos preços de referência publicados pela ECFP).

Por outro lado, a auditoria constatou também que o PPD/PSD não apresentou ao Tribunal as listas das acções de campanha eleitoral realizadas nos concelhos de Alcobaça, Alcochete, Amadora, Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Coimbra, Évora, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Funchal, Gondomar, Guimarães, Lagos, Leiria, Lisboa, Loures, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mirandela, Porto, Setúbal, Soure, Vila Franca de Xira e Viseu. A ECFP solicitou ao PSD que enviasse, relativamente aos concelhos acima descritos, as listas das acções de campanha com a descrição detalhada e integral das acções de campanha e dos meios nelas utilizados (com custo superior a um salário mínimo mensal nacional), devidamente quantificados e com a indicação do custo efectivo de cada um. Estas listas deveriam ser cruzadas com as receitas obtidas e despesas incorridas em cada uma das acções. Os meios deveriam ser cruzados com as facturas correspondentes às despesas incorridas e reflectidas nas contas de cada um dos concelhos. Apreciadas as listas das acções de campanha e dos meios nelas utilizados enviadas pelo PPD/PSD e ou pelos mandatários financeiros locais, constata-se que: i) as listas dos meios dos concelhos de Cascais, Coimbra, Évora, Felgueiras e Lagos não foram quantificadas; ii) as listas das acções e meios de campanha dos concelhos de Alcochete, Faro, Figueira da Foz, Gondomar, Porto e Viseu apresentam totais de despesas inferiores aos valores registados nos mapas (despesas) dos referidos concelhos; iii) as listas das acções e meios de campanha dos concelhos de Braga, Lisboa, Marco de Canaveses e Matosinhos apresentam totais de despesas superiores aos valores registados nos mapas (despesas) dos referidos concelhos. Relativamente aos concelhos de Alcobaça, Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Funchal, Guimarães, Leiria, Loures, Mirandela, Setúbal, Soure e Vila Franca de Xira não se obtiveram as listas das acções de campanha com a descrição detalhada e integral dessas acções e dos meios nelas utilizados. Estas limitações impossibilitam a conclusão de que estão reflectidas nas contas de campanha todas as despesas realizadas e de que as receitas estão integralmente registadas.

Finalmente, o PSD apresentou ainda, no decurso do trabalho de auditoria, planos de actividades de campanha eleitoral realizadas nos concelhos de Almada, Amarante, Angra do Heroísmo, Beja, Castelo Branco, Guarda, Loulé, Odivelas, Oeiras, Ponte de Lima, Portalegre, Portimão, Salvaterra de Magos, Sintra, Tomar, Vila Nova de Gaia e Vila Real, que foram entendidos como listas das acções de campanha. Até à data do relatório não haviam sido apresentadas, para os concelhos acima mencionados, as listas dos meios (despesas e receitas) utilizados nessas acções de campanha, que permitissem o seu cruzamento com as despesas e receitas reflectidas nas contas. Tendo o PSD respondido nos termos referidos supra neste ponto e apreciadas a resposta e as listas dos meios de campanha, constata-se que as listas dos concelhos de Almada, Beja, Castelo Branco, Loulé, Odivelas, Ponte de Lima, Portalegre, Portimão, Tomar, Vila Nova de Gaia e Vila Real apresentam totais de despesas inferiores aos valores registados nos mapas (despesas) dos referidos concelhos apresentados ao Tribunal e que as listas dos meios de campanha dos concelhos de Angra do Heroísmo e Sintra apresentam totais de despesas superiores aos valores registados nos mesmos mapas. Estas limitações impossibilitam a conclusão de que está reflectida nas contas de campanha a totalidade das despesas realizadas e de que as receitas estão integralmente registadas.

H) Também no caso do PS foram identificadas e descritas no relatório de auditoria acções para as quais não foi possível identificar as despesas associadas, em virtude de a informação existente não ter o detalhe necessário para o permitir. Apreciadas as respostas do PS e dos mandatários financeiros locais constata-se que as respostas dos mandatários financeiros dos concelhos de Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra e Lisboa não são esclarecedoras pelo que há que concluir pela verificação da infracção que lhe foi imputada.

Ainda no que respeita ao PS, e de acordo com informações sobre as actividades e eventos da campanha do Partido nas Caldas da Rainha e em Lisboa, foi identificada a utilização de cartazes e estruturas, para os quais não foi possível reconhecer as despesas associadas. Solicitado ao PS o envio do(s) documentos(s) que permitisse(m) à ECFP avaliar as despesas correspondentes e a sua adequação aos valores constantes na lista de preços, os mandatários financeiros dos concelhos acima referidos nada responderam. Assim sendo, quantificado o valor dessas omissões, pela ECFP, com base no preço padrão publicado na dita "lista indicativa" por ela publicada, há que concluir que as despesas de campanha com cartazes e estruturas nos concelhos das Caldas da Rainha e Lisboa estão subavaliadas, respectivamente, em (euro) 36.650,00 e em (euro) 279.290,00, considerando-se verificada a infracção imputada. Em consequência, há que considerar que, naqueles concelhos, foram ultrapassados os limites de despesa. Na verdade, nas Caldas da Rainha, somando às despesas declaradas ((euro) 111.980,00) o montante da presente subavaliação ((euro) 36.650,00), conclui-se que o valor total de despesa ascendeu a (euro) 148.630,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro) 112.410,00. Em Lisboa, somando às despesas declaradas ((euro) 505.502,00) o montante da presente subavaliação ((euro) 279.290,00), conclui-se que o valor total de despesa ascendeu a (euro) 784.792,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro) 505.845,00.

I) De acordo com informações sobre as actividades e eventos da campanha do GCE-AAFT, foram identificadas acções, descritas pormenorizadamente no relatório de auditoria, relativamente às quais não foi possível conhecer nem receitas nem despesas associadas. Tais acções não foram incluídas nem na lista de acções de campanha nem na lista dos meios utilizados, apresentadas pelo GCE-AAFT. Solicitados esclarecimentos, o GCE-AAFT nada disse, pelo que se deve concluir que as contas apresentadas não reflectem a totalidade das receitas e despesas, em montante que não foi possível apurar.

A ECFP solicitou ainda ao GCE-AAFT, relativamente à afixação de cartazes, o envio do(s) documento(s) que permitisse(m) à ECFP avaliar as despesas correspondentes e a sua adequação aos valores constantes na "lista indicativa de preços". Face à inexistência de resposta e quantificado o valor dessas omissões com base no preço padrão publicado na dita "lista indicativa"

publicada pela ECFP, conclui-se que as despesas de campanha com cartazes estão subavaliadas em (euro) 122.465,00.

Por outro lado, com vista à obtenção de confirmação de transacções da campanha eleitoral por terceiros, a ECFP procedeu ao pedido de confirmação externa de saldos de quatro entidades, cujos montantes debitados foram considerados mais relevantes. Uma dessas entidades foi a Helitours, Lda., cujo Director de Operações de Voo esclareceu que a Empresa, em Março de 2005, foi contactada por um particular no sentido de efectuar um trabalho de "Baptismo de Voo" na Freguesia de Telões, concelho de Amarante. Na sequência desse primeiro trabalho, foram realizadas mais 16 acções intituladas "Baptismos de Voo", todas com a presença do candidato à Câmara Municipal de Amarante, Sr.

Avelino Ferreira Torres. Nessas acções, os transportados preenchiam um documento que a ECFP verificou ser o formulário para a propositura da candidatura à constituição dos GCE "Amar-Amarante com Ferreira Torres", que promoveu a lista de candidatura do Senhor Avelino Ferreira Torres à Câmara Municipal de Amarante, e do "AFT-Amarante com Ferreira Torres", que promoveu a lista de candidatura da Senhora Dr.ª Eugénia Maria Dias de Moura Teixeira à Assembleia Municipal daquele Município, e bem assim dos 33 GCE, com idêntica matriz e que concorreram a 33 Assembleias de Freguesia do mesmo concelho (formulários esses arquivados no Tribunal de Amarante, onde a ECFP os consultou). Após 31 de Julho de 2005, a Helitours Lda foi informada que, por iniciativa do movimento "Amar Amarante com Ferreira Torres", as acções de "Baptismo de voo" passariam a ser organizadas por aquele Grupo de Cidadãos Eleitores. Foram realizadas 11 acções de "Baptismos de Voo", facturadas ao GCE-AAFT, e 6 acções de "Baptismos de Voo" facturadas a particulares.

Conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral. Face ao exposto, será de entender que as acções de "Baptismos de Voo" realizadas entre 9 de Abril de 2005 e 9 de Outubro de 2005 pela Empresa Helitours, Lda. e debitadas por esta a particulares são acções de campanha eleitoral do CGE-AAFT, uma vez que em todas elas foi feito um apelo ao voto no candidato proposto pelo referido grupo de cidadãos eleitores, bem como foram preenchidos, pelos participantes, os formulários para promover a constituição do GCE-AAFT, do GCE-AFT-AFT e dos 33 GCE, com idêntica matriz, que propuseram candidaturas às Assembleias de Freguesia, mas apoiando, sempre, a candidatura do Sr. Avelino Ferreira Torres à Câmara Municipal de Amarante. A ECFP solicitou ao GCE-AAFT explicação para o facto de o montante de (euro) 134.575,00 de despesas com baptismos de voo não ter sido imputado às contas de campanha do GCE-AAFT. O GCE-AAFT não respondeu. Assim, considerando que é de imputar à candidatura o referido montante, é de concluir que as despesas de campanha estão, nesta parte, subavaliadas em (euro) 134.575,00. Ora, somando a este último valor o da subavaliação supra referida relativa às despesas de campanha com cartazes ((euro) 122.465,00) e o valor de despesas declarado por este GCE ((euro) 92.573,72), verifica-se, que o total das despesas do GCE-AAFT ((euro) 349.613,72), mesmo não lhe adicionando as despesas do GCE-AFT-AFT e abatendo a duplicação de despesa referida no ponto 18.12 infra ((euro) 38.173,52), ultrapassou em (euro) 199.030,20 o limite legal estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003 ((euro) 112.410,00).

J) O relatório de auditoria do GCE-Isaltino identificou diversas acções relativamente às quais não foi possível localizar as receitas e as despesas associadas. O GCE-Isaltino respondeu, no essencial, por um lado, que a Conferência de Imprensa para Apresentação do Programa Eleitoral e a Convenção Autárquica no Auditório do Tagus Park não tiveram quaisquer custos, sendo este último espaço cedido gratuitamente a todas as candidaturas que o requisitem. A Festa Juventude Mais à frente foi apenas a apresentação do camião-galera e a intervenção do candidato sobre a política da juventude.

Quanto aos outros pontos, disse o seguinte: "A Festa em Porto Salvo (30/09):

Estava-se no início da Campanha e a alegria contagiante que envolvia a população e os apoiantes da candidatura, proporcionou ao som da música, a «Festa» em Porto Salvo. Quem segura o povo, que espontaneamente desencadeia uma festa pública, ao som de uma boa música? Sobre a Noite de Fados em Queijas (30/09) - Esta noite de fados foi promovida pela Igreja, no âmbito das Festas de S. Miguel. Todos os anos, a paróquia organiza este evento. Uma vez mais, a candidatura juntou o útil ao agradável, e confraternizou com os Oeirenses. Sem qualquer custo. No que toca ao Comício Festa - Concerto Toy (05/10) foi deslocado o camião e galera, estacionada na Rua Major Afonso Pala e o artista, apoiante da candidatura e amigo pessoal de alguns dos candidatos, proferiu algumas palavras de apoio à candidatura e cantou alguns dos seus êxitos musicais. Quanto ao Convívio na União Desportiva e Recreativa de Algés (04/10) - A candidatura foi convidada a participar num arraial organizado tendo aproveitado para conviver com os Associados deste clube, seus dirigentes e populares, o que muito a honrou. Sobre o Almoço no restaurante «Galo Canta» em Carnaxide" (07/10) - Todos os dias, se almoça e janta, e a pretexto de uma candidatura de cidadãos, todos amigos de muitos anos e dentro do espírito de convívio entre amigos e correligionários de um mesmo ideal para o Concelho, sempre em movimento, agendaram mais este ponto de encontro para uma jornada de divulgação do programa eleitoral junto da população de Carnaxide. Lembramos que estas divulgações foram realizadas a pé, com início num ponto de encontro, e como noutras situações, o ponto de encontro foi no restaurante "Galo Canta" onde cada pessoa pagou o seu almoço.

Em relação à Festa de encerramento da campanha na praia da Torre (07/10) - O camião-galera estacionou à noite no parque e ao som do hino da campanha agradeceu-se a todos os apoiantes a solidariedade dada à candidatura "Isaltino - Oeiras mais à Frente". O candidato proferiu o discurso de encerramento da campanha. Sobre a utilização de autocarros para transporte de eleitores no dia da Eleição" - A candidatura não promoveu qualquer transporte de eleitores. No devido tempo, foi dada resposta à queixa apresentada, quer pelo Partido Socialista quer pelo Partido Social - Democrata, à Comissão Nacional de Eleições, por esta candidatura. Deste modo, nada mais temos a oferecer sobre o assunto".

Apreciada a resposta da candidatura, há que concluir, que a explicação nem sempre é esclarecedora ou inteiramente convincente. É o caso de algumas das festas em que a candidatura argumenta ter apenas aproveitado e não realizado.

Na verdade, há pelo menos uma, o "Comício Festa - Concerto Toy", em que essa resposta é desmentida por vários elementos constantes da auditoria. Com efeito, existe prova documental da sua preparação e anúncio à população, com data, hora e local do Comício Festa e "Concerto Toy", feita por panfletos impressos e distribuídos pela candidatura. Também relativamente à "Festa em Porto Salvo", a resposta da candidatura não esclarece se a música apareceu espontaneamente ou não, se teve custos, quem os suportou (já que os mesmos não aparecem nas contas da campanha). É também o caso da "utilização de autocarros para transporte de eleitores no dia das Eleições". A resposta do GCE-Isaltino vai no sentido de negar qualquer conhecimento, preparação ou responsabilidade pela acção. No acórdão 19/2008, e relativamente aos critérios de imputação de despesas de campanha eleitoral, ponderou o Tribunal "que só aquelas despesas que possam ser imputadas às candidaturas - isto é aquelas pelas quais a candidatura possa ser responsabilizada (sobre as quais tenha tido poder de decisão) - podem preencher o conceito de despesas de campanha eleitoral, sob pena de, como já se disse, serem terceiros - e não a própria candidatura - a decidir como vão ser geridos os limites das despesas de campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20.º da Lei 19/2003, viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados eventos". Mais acrescentou que "o risco enunciado, que se não ignora, de poder vir a acontecer que as candidaturas deleguem em terceiros a realização de despesas com intuito ou benefício eleitoral próprio, para, assim, fugirem aos limites do artigo 20.º da Lei 19/2003, pode, porém, face à lei actualmente em vigor, ser ultrapassado não só, porventura, através do recurso às figuras da fraude à lei ou da simulação, desde que, evidentemente, se encontrem presentes e sejam demonstrados os respectivos pressupostos, mas também por um adequado trabalho de instrução, que permita concluir ser imputada à candidatura uma despesa, com intuito ou benefício eleitoral, só aparentemente efectuada por terceiros". Ora, no caso concreto, resulta evidente que aquelas despesas devem ser imputadas à candidatura. Com efeito, não há dúvida de que pelo menos dois autocarros - cujas matrículas e proprietárias se conhecem e que, segundo o motorista de um deles, conforme consta do processo da CNE que a ECFP juntou nos anexos, estariam ao serviço desta candidatura -, transportaram eleitores dos mais diversos lugares do concelho de Oeiras para os locais onde aqueles exerceriam o seu direito de voto - (processos n.º s 206/AL-2005 e 206-A/AL-2005 da CNE, abertos no seguimento de participações do PSD e do PS contra a candidatura GCE-Isaltino). De acordo com os processos referidos, os custos destes transportes, no montante de (euro) 420,00, foram pagos por um terceiro, valor este que deverá ser reflectido nas contas da candidatura a que o serviço aproveitou, o que significa uma subavaliação das contas do GCE-Isaltino naquela ordem de grandeza. Face ao exposto, há que concluir que as contas de campanha do GCE-Isaltino não reflectem a totalidade das despesas realizadas.

K) O GCE-VL-GC viu descritas diversas acções relativamente às quais não foi possível identificar as receitas e as despesas associadas e identificados meios cujos documentos de suporte não foram observados no processo de auditoria. O GCE-VL-GC respondeu, no essencial, que algumas acções não tiveram qualquer custo e que, no restante, todos os custos e proveitos estão reflectidos nas contas, anexando fotocópias de diversos documentos de despesa. Apreciada a resposta do GCE-VL-GC, conclui-se que o GCE apresentou prova de que as acções e meios de campanha inicialmente identificados pela ECFP constavam nos mapas de receitas e despesas de campanha, pelo que há que concluir pela não verificação da infracção que lhe vinha imputada.

18.6 - Receitas não reflectidas contabilisticamente (imputada às candidaturas do BE e do PH).

A) A análise das contas do BE dos concelhos de Leiria, Loures e Vila Franca de Xira, permitiu identificar eventos de campanha, nomeadamente comícios com festas e jantares e espectáculos com artistas, não reflectidos nas demonstrações das receitas dos respectivos concelhos. Na sua resposta o BE demonstrou, em síntese, que os eventos mencionados não geraram qualquer receita, designadamente de angariação de fundos, pelo que há que concluir pela não verificação da infracção que lhe vinha imputada.

B) A análise da lista de actividades de campanha do concelho de Sintra enviada pelo PH ao Tribunal permitiu identificar um evento de campanha (jantar) não reflectido nas demonstrações das Receitas e das Despesas. Foi também cedido ao Partido, a título gratuito, um espaço para a realização de uma conferência de imprensa no concelho de Braga não tendo o partido efectuado qualquer valorização do bem cedido a título de donativo. O PH respondeu que em relação ao referido jantar "foi um evento que teve como função apenas o intercâmbio e convívio entre os participantes da candidatura. Assim cada participante pagou a sua despesa directamente ao restaurante. [...] No que diz respeito ao referido sobre o concelho de Braga ... tratou-se apenas de uma autorização verbal por parte do responsável pelo estabelecimento para a realização da conferência de imprensa em horário normal de funcionamento do mesmo. Ou seja, o local não foi usado exclusivamente pelo PH durante o período da conferência". Assim, há que considerar não verificada a infracção imputada.

18.7 - Despesas de campanha com bens do activo imobilizado (imputada às candidaturas do BE, CDU-PEV e PPD/PSD).

No que se refere ao BE, a ECFP identificou, em vários concelhos (Coimbra, Figueira da Foz, Gondomar, Lisboa, Loulé, Portalegre, Portimão, Porto, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia) despesas de campanha eleitoral com a aquisição de bens do activo imobilizado no montante de (euro) 11.302,00. O BE respondeu, no essencial, por um lado, que esta restrição não lhes parece emanar nem da legislação aplicável, nem das recomendações da ECFP para as Eleições Autárquicas 2005; por outro, que uma campanha eleitoral exige a utilização de bens imobilizados, que foi necessário adquirir propositadamente para a campanha em curso, tanto mais que a opção de aluguer deste tipo de bens é frequentemente inviável; finalmente, que, nalguns casos, não se trata, de todo, de material imobilizado, de bens duradouros que perdurariam para lá da campanha.

Também no que se refere à CDU-PEV, foram identificadas despesas de campanha (nos concelhos de Alcobaça, Aveiro, Beja, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Porto e Sintra) com a aquisição de bens do activo imobilizado (estruturas metálicas) no montante total de (euro) 10.664,00. A CDU-PEV respondeu que:

"Com o devido respeito, não nos parece que a despesa com a compra das estruturas metálicas para aplicação de cartazes, seja "inequivocamente despesa do partido a capitalizar em Imobilizações Corpóreas". Desde logo, porque a CDU Coligação Democrática Unitária é uma Coligação Permanente pelo que irá rentabilizar as estruturas em futuros actos eleitorais, sem custos, portanto;

depois, não estando previstos autos de abate por deterioração ou perda total e, em consequência, não se tendo dado notícia nas contas sobre o estado actual das ditas estruturas, não é possível contabilizar o seu valor nas imobilizações corpóreas; e, finalmente, porque teria de haver uma manifestação de vontade por parte do partido que com elas quisesse ficar e aceitação do preço com a desvalorização (desconhecida) que o uso na campanha eleitoral provocou".

Finalmente, também no caso do PPD/PSD, foram identificadas despesas de campanha eleitoral (nos concelhos de Almada, Cascais, Coimbra, Funchal, Guimarães, Lisboa, Mirandela e Setúbal) com a aquisição de bens do activo imobilizado (computadores e demais equipamento informático, telemóveis, mobiliário, televisores, electrodomésticos, etc.) no montante total de (euro) 66.143,00. Acresce que a análise das contas de campanha do concelho de Lisboa permitiu identificar o registo de uma mais valia no montante de (euro) 24.015,00, referente à venda desse imobilizado. Nesse sentido, pode ler-se no relatório de auditoria relativo a Lisboa que "A análise efectuada às despesas da campanha permitiu identificar facturas no valor de (euro) 38.985 com a aquisição de imobilizado, nomeadamente televisores, leitores DVD, equipamento de comunicação, 'software' e hardware informático, os quais após a finalização da Campanha Eleitoral foram vendidos a particulares, pelo montante global de (euro) 63.000. Nas contas da campanha estes equipamentos são apresentados nos mapas de despesas, pelo seu valor líquido, um crédito (receita) no montante de (euro) 24.015". O PSD respondeu que: "Confirmamos efectivamente a aquisição de bens de imobilizado nos concelhos reportados. Em relação à venda de imobilizado, os valores reportados no relatório de auditoria estão incorrectos.

Confirmamos a venda de imobilizado por (euro) 63.000. No entanto o valor de aquisição do equipamento alienado foi de 74.965 (euro), conforme detalhado abaixo (...). Como se pode comprovar esta operação representa um custo para a Campanha, similar àquele que a campanha teria tido se tivesse alugado o equipamento em questão. Esta é a razão pela qual o valor de venda foi registado como menos custo e não como proveito, isto é, na substância, dever-se-á considerar o valor de despesa menos a receita da venda como o valor que a campanha teria tido se tivesse alugado o equipamento (Anexo XII)".

O Tribunal considera, tal como foi sustentado nos relatórios de auditoria enviados às candidaturas, que o valor de aquisição de bens do activo imobilizado não deve ser considerado como "despesa de campanha". No essencial, porque, tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efectuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do acto eleitoral". Tal não será o caso da aquisição de bens do activo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral. Nessa medida, o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o seu valor de aquisição, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado. Mas também não deve ser considerado como "despesa de campanha" o valor de aquisição de bens do activo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido activo imobilizado não pode ser registado como "despesa negativa", uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida.

Face ao exposto, há que concluir, nesta parte, que as despesas de campanha do BE, da CDU-PEV e do PPD/PSD estão sobreavaliadas, com excepção, quanto a este último, das contas relativas ao concelho de Lisboa que estão subavaliadas. Na verdade, tendo a auditoria identificado despesas com a aquisição de bens do activo imobilizado no concelho de Lisboa no valor de (euro) 38.985,00, e tendo sido registada uma "menos despesa" resultante da alienação desse equipamento no valor de (euro) 63.000,00, conclui-se que as despesas no concelho de Lisboa estão subavaliadas em (euro) 24.015,00. Ora, somando às despesas declaradas pelo PSD em Lisboa ((euro) 505.050,00), o montante da presente subavaliação ((euro) 24.015,00), conclui-se que o valor total da despesa ascendeu a, pelo menos, (euro) 529.065,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro) 505.845,00.

18.8 - Divergências entre os valores de receitas e despesas registados nas contas da campanha apresentadas ao Tribunal e os respectivos movimentos na conta bancária (imputada à candidatura do CDS-PP).

A análise dos extractos bancários do concelho de Leiria permitiu identificar divergências entre os valores de receitas e despesas registados nas contas da campanha apresentadas pelo CDS-PP ao Tribunal e os respectivos movimentos na conta bancária. O Relatório da PWC - Anexo A - "Relatório descritivo de conclusões sobre o Concelho de Leiria" refere no § 4 que: "No decorrer do nosso trabalho identificámos (i) uma transferência da conta central no montante de (euro) 1.100 que foi registada apenas pelo montante de (euro) 1.000 e (ii) uma receita de (euro) 1.000 relativa a dotação da distrital cujo crédito não foi possível verificar no extracto bancário da conta bancária das autárquicas do concelho em análise". A ECFP solicitou ao CDS-PP, relativamente a cada um dos valores acima descritos, cópias dos documentos de suporte, bem como a indicação das razões das divergências identificadas. O CDS-PP não forneceu qualquer resposta a este ponto, pelo que apenas resta concluir no sentido da verificação da infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

18.9 - Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas de campanha (imputada às candidaturas do CDS-PP, PPD/PSD e PS) ou não registadas nas contas dos concelhos às quais os serviços foram prestados (imputada à candidatura da CDU-PEV).

A) Com vista à obtenção de confirmação de transacções da campanha eleitoral por terceiros, a auditoria procedeu à circularização de fornecedores da candidatura apresentada pelo CDS-PP. A análise das respostas dos fornecedores, dos mapas de despesa apresentados pelo CDS-PP e das reconciliações das respostas dos fornecedores preparadas pelo CDS-PP, permitiu identificar, nomeadamente, facturas e notas de crédito do fornecedor "Tipoprado Lda" emitidas em nome da concelhia de Lisboa, mas não registadas nos respectivos mapas de despesa. A ECFP solicitou ao CDS-PP explicação para o facto de o montante de (euro) 34.840,00 de despesas facturadas por aquele fornecedor não ter sido imputado ao concelho de Lisboa. Solicitou, ainda, informação que comprove que a grande maioria dos artigos incluídos nas facturas descritas não foram colocados à disposição do adquirente, o que conduziu à emissão das notas de crédito n.º s 230231, 230232, 230233, 230234, 230235, 230236 e 230237.

O CDS-PP respondeu, em síntese, que "na circularização de saldos e transacções efectuadas a diversos fornecedores se encontram facturas que pela natureza das correspondentes despesas não se encontram reflectidas contabilisticamente nas contas das autárquicas, mas naquelas de carácter ordinário da actividade partidária". A resposta do CDS-PP não esclarece e não fornece os elementos solicitados pela ECFP. Face ao exposto, concluímos que as facturas e as notas de crédito do fornecedor "Tipoprado Lda" no montante respectivamente de (euro) 34.840,00 e de (euro) 33.852,00 não foram registadas nas contas da concelhia de Lisboa. Embora o efeito líquido destas duas transacções não seja materialmente relevante, há que concluir no sentido da verificação da infracção que vinha imputada à candidatura.

B) A auditoria procedeu também à circularização de fornecedores da candidatura do PPD/PSD. A análise das respostas obtidas dos fornecedores permitiu identificar i) facturas e notas de crédito não registadas nos mapas de despesa e ii) despesas registadas na conta central da campanha e posteriormente imputadas aos concelhos. Face ao exposto, a ECFP solicitou explicação para o facto de o montante de (euro) 87.120,00 de despesas facturadas pelo fornecedor Iriscor não ter sido imputado ao concelho de Lisboa.

O PPD/PSD, na sua resposta, esclareceu que tal aconteceu porque "a factura diz respeito à aquisição de 100.000 esferográficas, as quais foram distribuídas apenas por algumas candidaturas, e como tal foram imputadas a essas mesmas candidatura [...]". Compulsados os autos de prestação de contas e atenta a resposta da candidatura o Tribunal considera que não se verifica a infracção que lhe vinha imputada.

C) Também no caso do PS, a auditoria procedeu à circularização dos saldos de fornecedores, tendo concluído, da análise das respostas dos fornecedores e dos mapas de despesa apresentados pelo PS por concelho, que havia créditos reclamados por fornecedores que não coincidiam com os valores constantes da Contabilidade do PS. Compulsados os autos e analisados os documentos remetidos, não foi, porém, possível concluir que se verifica a infracção que vinha imputada.

D) Quanto à CDU-PEV, a auditoria procedeu à circularização de 7 fornecedores.

Foi solicitada à CDU-PEV a reconciliação das diferenças apuradas entre os saldos constantes das respostas dos fornecedores e os saldos constantes dos registos contabilístico das contas de campanha. A análise das reconciliações preparadas pela CDU-PEV permitiu confirmar que as facturas incluídas nas respostas dos fornecedores foram registadas na contabilidade da CDU-PEV e nas contas correntes dos respectivos fornecedores, mas não permitiu confirmar que tivessem sido registadas nas concelhias às quais os serviços foram prestados. A ECFP solicitou, então, à CDU-PEV os extractos de conta de custos e o Balancete do Razão de cada uma das concelhias que evidenciassem, inequivocamente, o reconhecimento contabilístico das facturas incluídas nas respostas dos fornecedores.

A CDU-PEV respondeu que "As reconciliações preparadas pela CDU, foram-no com o objectivo de permitir à auditoria confirmar que as facturas de materiais fornecidos ou de serviços prestados tiveram como destino os concelhos a que se referem, cujos movimentos podem ser confirmados nos Balancetes por concelho nas contas de fornecedores (221) (cf. doc. n.º 15)". Vistos os autos e apreciada a resposta, não foi, porém, possível concluir que se verifica a infracção que vinha imputada.

18.10 - Donativos incorrectamente registados na rubrica de "contribuições de partidos políticos" (imputada à candidatura da CDU-PEV).

A análise realizada pelos auditores aos montantes registados na rubrica "Contribuições dos Partidos Políticos" das contas da coligação CDU-PEV, permitiu identificar "donativos" no montante de (euro) 1.070,00. O Relatório do concelho de Loures, refere -§ 6 - que: "Foi efectuado o lançamento de um donativo de um filiado no PCP, no montante de (euro) 520, na rubrica de Contribuições partidos políticos que deveria ter sido registado na rubrica de Angariação de Fundos." Por sua vez o Relatório relativo ao concelho de Setúbal, refere -§ 6 - que: "Adicionalmente, verificámos através da análise documental que estão incorrectamente registados nesta rubrica movimentos, no montante de (euro) 550, referentes a angariação de fundos, os quais deveriam estar registados na respectiva rubrica". Face ao exposto verifica-se que as rubricas de Contribuições dos partidos dos concelhos acima referidos estão sobreavaliadas em (euro) 1.070,00 e as rubricas de Angariação de Fundos dos concelhos de Loures e Setúbal estão subavaliadas em igual montante. A CDU-PEV respondeu que: "Trata-se apenas de lançamentos mal efectuados que originaram os alegados donativos de 520 e 550 euros, confirmando-se portanto que se trata de receitas que deveriam ter sido levadas a angariação de fundos". Apreciada a resposta, conclui-se que as rubricas de "Contribuições dos Partidos" dos concelhos de Loures e Setúbal estão sobreavaliadas, respectivamente, em (euro) 520,00 e (euro) 550,00 e que as rubrica de "Angariação de Fundos", nos mesmos concelhos, estão subavaliadas, respectivamente, em iguais montantes.

18.11 - Subavaliação de receitas decorrente da actividade de angariação de fundos (imputada à candidatura do PS).

A análise da lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos da candidatura do PS na Figueira da Foz permitiu identificar divergências entre o total da referida lista ((euro) 24.505,00) e os valores de angariação de fundos registados no mapa de receitas ((euro) 22.383,00). O mandatário financeiro do dito concelho respondeu que: "a diferença de valores relatada deve-se a um lapso na elaboração do mapa inicial.

De facto as verbas angariadas foram no valor de (euro) 24.505,00 conforme valores depositados e apurados pelos auditores conforme transcrição feita neste ponto pelos já referidos auditores". Face ao exposto, há que concluir que o valor de receitas de campanha do PS no concelho da Figueira da Foz (reportado ao Tribunal e à Assembleia da República) se encontra subavaliado em (euro) 2.122,00.

18.12 - Informação financeira com despesas em duplicado e despesas omissas (imputada à candidatura do GCE-AAFT).

A análise do processo de prestação de contas apresentado pelo GCE-AAFT ao Tribunal permitiu verificar que a conta de despesas de campanha inclui despesas em duplicado no montante de (euro) 38.173,52; e que a mesma conta não inclui os donativos em espécie no montante de (euro) 21.600,00. Face ao exposto e à inexistência de qualquer explicação, é de concluir, neste ponto, que as despesas estão sobreavaliadas no montante de (euro) 38.173,52 e o resultado de campanha está subavaliado em e (euro) 16.573,52.

18.13 - Donativos não registados nas contas da campanha (imputada à candidatura do GCE-VL-GC).

A análise dos extractos bancários da conta de Campanha do GCE-VL-GC, permitiu identificar, entre 29 de Junho e 24 de Julho de 2006, quatro movimentos de entrega de valores, respectivamente de (euro) 720,00, (euro) 1.440,00, (euro) 720,00 e (euro) 720,00, sem reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada pelo GCE-VL-GC. A ECFP solicitou ao CGE-VL-GC, relativamente aos movimentos bancários acima descritos, as cópias dos documentos de suporte e as razões para os referidos movimentos não terem sido registados na demonstração de receitas e despesas de campanha.

O GCE-VL-GC respondeu que "Todos os movimentos na conta bancária, têm reflexo, directo ou indirecto na conta de campanha [...] anexam-se fotocópias justificativas das entregas, que se referem à distribuição do saldo negativo da candidatura pelos membros que constituíram o Grupo de Cidadãos (Doc. 37 a 39)". Apreciada a resposta do GCE-VL-GC e as fotocópias justificativas das entregas, constata-se que foram recebidos donativos no montante de (euro) 3.600,00 que não foram registados nas contas de campanha, pelo que o valor de receitas de campanha (reportado ao Tribunal Constitucional e à Assembleia da República) se encontra subavaliado nesse valor. Face ao exposto, é de concluir que o GCE-VL-GC não cumpriu o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

18.14 - Contribuições financeiras atribuídas à campanha classificadas como "Adiantamentos à Candidatura Nacional" e não registadas nas contas como receita (imputada à candidatura do BE).

Nas contas da campanha eleitoral e nas respectivas notas explicativas apresentadas pelo BE, a ECFP verificou existirem contribuições financeiras efectuadas pelo Partido e por particulares classificadas como "Adiantamentos à Candidatura Nacional" e não reflectidas na conta de receitas da campanha no montante de (euro) 764.250,00. Sobre este ponto o BE disse, em suma, que "de facto, verifica-se que esses adiantamentos existiram e permaneciam considerados como dívidas, à data da prestação de contas. Consideramos que este foi um procedimento correcto, dada a ausência de qualquer indicação específica a esse respeito e porque também esse é, a nosso entender, o modo mais correcto de reflectir a realidade financeira da campanha na contabilidade".

Trata-se de contribuições financeiras para a campanha feitas pelo BE, no montante de (euro) 754.250,00, e por pessoas singulares, no montante de (euro) 10.000,00 (também reembolsados), mas ambas não reflectidas nas contas da campanha. Assim, conclui-se que a rubrica de receitas - contribuições do partido - e o resultado da campanha se encontram subavaliadas em cerca de (euro) 754.250,00. Acresce que o BE, não reflectindo a totalidade das receitas na conta de receitas e despesas da estrutura central de campanha, não cumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. No que se refere às contribuições de pessoas singulares no montante de (euro) 10.000,00, há que considerar que, não sendo donativos, nem produto de angariação de fundos, configuram "empréstimos", proibidos por lei como forma de financiamento das campanhas eleitorais, tal como o Tribunal já considerou no Acórdão 19/2008.

18.15 - As contas da campanha eleitoral não reflectem todos os bens cedidos a título de donativo em espécie (imputada às candidaturas do MPT e PPD/PSD).

A) A auditoria efectuada às contas do MPT permitiu ainda identificar a existência de um donativo em espécie registado na conta de campanha do Concelho de Vila Nova de Gaia, relativo a uma cedência de um espaço para sede da candidatura. Contudo, a informação disponível não permitiu avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a sua valorização. Solicitou por isso a ECFP ao MPT informação adicional sobre a identificação da área, período de utilização e estado de conservação da sede de campanha cedida gratuitamente por terceiros. Este donativo em espécie foi referido na conta de receitas do concelho, mas o valor ((euro) 1.000,00) não foi incluído no total das receitas e não foi incluído no total das despesas como deveria ter acontecido.

Sobre este ponto disse o MPT que "o donativo em espécie refere-se à cedência de um espaço para servir de sede de candidatura, localizado na Freguesia de Arcozelo, Concelho de Gaia. Trata-se de uma freguesia peri-urbana, predominantemente rural. A sede em referência localizava-se no rés-do-chão de um edifício de habitações/lojas, de construção relativamente recente e bem conservado e o espaço cedido tinha cerca de 70 m2. O valor indicado foi calculado em função da média dos arrendamentos praticados no mesmo edifício para lojas comerciais e é, obviamente, estimativo. A razão pelo qual este donativo não foi incluído no total das receitas (figurando apenas na tabela das contribuições em espécie) deve-se ao facto de, possivelmente por inépcia minha, não conseguir introduzir esse valor na folha de cálculo em Excel cedida pela ECFP sem que no final 'sobrassem' 1.000 euros". Apreciada a resposta do mandatário financeiro, deve concluir-se que o valor de receitas e despesas do concelho de Vila Nova de Gaia estão subavaliados em (euro) 1.000,00.

B) Também no caso do PPD/PSD a análise das contas da campanha do concelho da Guarda permitiu identificar determinados bens (espaço para a sede de campanha, diversas estruturas e um púlpito) que foram cedidos a título gratuito e cujas cedências não foram registadas no processo de prestação de contas da campanha. Solicitada informação sobre o tema, o PSD disse que os três donativos em espécie (espaço para sede de campanha, diversas estruturas e um púlpito) não tinham tido valorização possivelmente por já não possuírem nenhum valor materialmente relevante, devido à sua antiguidade e utilização. O mandatário financeiro, por seu turno, respondeu que: "De acordo com a «lista indicativa» de preços dos principais valores dos meios de campanha e de propaganda política o valor dos bens cedidos a título gratuito é de: Sede - 250,00 (euro) Púlpito em acrílico - 1.150,00(euro) 45 Outdoors - 15.750,00(euro) (350,00 (euro) x 45)". Apreciadas as respostas, concluímos que os valores de receitas e despesas do concelho da Guarda estão subavaliados em (euro) 17.150,00.

18.16 - Contas de um concelho (Faro) não incluídas na conta de receitas e despesas consolidada (imputada à candidatura do PH).

A análise dos documentos de prestação de contas inicialmente apresentados pelo PH permitiu verificar que as contas do concelho de Faro não foram incluídas na conta de receitas e despesas consolidada, mas foram entregues no Tribunal Constitucional e apresentam os seguintes valores: receitas - (euro) 750,00 despesas - (euro) 746,00 resultado (euro) 4,00. O mandatário financeiro respondeu: "Como foi referido no relatório nacional enviado em Maio do ano passado, optámos nesse momento por não incluir os valores das contas de Faro por nos suscitarem algumas dúvidas, a que o mandatário local não respondeu atempadamente. Aproveitamos esta oportunidade para corrigir os mapas consolidados acrescentando-lhes os valores declarados pelo mandatário financeiro de Faro e que enviamos em anexo (Docs. 5 e 6). Apreciada a resposta do PH, o Tribunal constata que a conta consolidada da campanha foi entretanto corrigida da subavaliação inicial, através da inserção dos valores constantes das contas de Faro, já antes entregues ao Tribunal.

18.17 - Despesas com a execução de folhetos de campanha que foram (erradamente) registadas como receitas - donativos em espécie - na conta de despesas da estrutura central de campanha do PH.

A análise efectuada à conta de despesas da estrutura central de campanha do PH permitiu identificar despesas com a execução de folhetos de campanha no montante de (euro) 121,00, que foram repartidas pelos concelhos. A nível das contas concelhias estas despesas foram, erradamente, registadas como Receitas - donativos em espécie. De acordo com o recomendado pela ECFP as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente teriam de ser imputadas aos concelhos onde o consumo ocorreu, originando uma despesa imputada (sem movimento financeiro). Face ao exposto conclui a ECFP que a conta de despesas da estrutura central de campanha está sobreavaliada em cerca de 116,97,00 euros e a nível concelhio as receitas e as despesas de campanha estão sobreavaliadas no mesmo montante.

O PH respondeu que: "O erro no registo dos valores dos folhetos indicados naquele momento deveu-se a desconhecimento do mandatário financeiro nacional, que não sabia como reflectir esses valores nas contas. Optou-se por considerá-los como donativos em espécie, pois esta parecia a forma mais correcta e transparente de os registar. Aproveitamos a oportunidade para corrigir os mapas enviados inicialmente." Assim, o Tribunal constata que as receitas, despesas e respectivos resultados, a nível concelhio, foram entretanto corrigidos.

18.18 - Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidada e o somatório das contas de receitas das estruturas concelhias/freguesias (imputada à candidatura do PND).

A auditoria às contas do PND permitiu constatar que os somatórios das receitas e despesas de campanha das quatro estruturas concelhias e das sete freguesias apresentadas pelo PND nos valores de (euro) 22.637,00 e de (euro) 24.824,00, respectivamente, não são concordantes com os valores registados na conta de receitas e despesas consolidadas, no montante, respectivamente, de (euro) 22.680,00 e de (euro) 32.675,00.

Solicitadas explicações, o Partido que respondeu que "as receitas totais são efectivamente de (euro) 22.680 e as despesas totais são efectivamente de (euro) 24.866,81. O valor do somatório dos diferentes mapas é de (euro) 22.636,92 e o valor apresentado no consolidado é de (euro) 22.679,75. A diferença no valor de (euro) 42,83 diz respeito a um donativo que se destinou ao pagamento das publicações do mandatário financeiro nacional. O respectivo mapa com a indicação de nacional, assim como o competente recibo são parte integrante das contas apresentadas. As despesas totais são efectivamente de (euro) 24.866,81, a diferença para o valor do somatório dos diferentes mapas diz respeito à despesa acima referida no valor de (euro) 42,83. O mapa consolidado apresenta um valor incorrecto, a dificuldade de preenchimento do mesmo e eventualmente uma 'lincagem' mal efectuada resultou naquele valor; Os reduzidos valores das divergências e a assunção do erro não deixarão, por certo, de pesar na avaliação que vier a ser feita". Apreciada a resposta do Partido, conclui-se que o PND apurou uma receita global consolidada de (euro) 22.680,00 e uma despesa total consolidada de (euro) 24.867,00. Assim, as despesas constantes de mapa de receitas e despesas consolidadas estão efectivamente sobrevalorizadas em (euro) 7.808,00, sendo o resultado de campanha do PND um prejuízo de (euro) 2.187,00 e não de (euro) 9.995,00.

18.19 - A informação financeira consolidada/agregada do PSD apresenta incorrecções pois o prejuízo consolidado apresentado nas contas de campanha está substancialmente sobreavaliado.

A análise das contas da campanha (consolidada, nacional e concelhias) apresentadas pelo PSD permitiu identificar divergências entre o somatório dos montantes classificados como "receitas - dotação da sede de campanha" nos mapas M 3.2 da prestação de contas dos concelhos ((euro) 7.170.226,09) e o montante classificado como "despesa - dotação financeira" no mapa M 5.1 da prestação de contas da conta nacional ((euro) 8.304.081,02). De acordo com informação adicional, prestada pelo PSD, a diferença justifica-se pelo facto de determinadas transferências da subvenção estatal da conta bancária nacional para as contas bancárias das concelhias terem ocorrido após o envio das respectivas prestações de contas. A ECFP constatou ainda, no decurso da auditoria, que (i) foi registado o montante de (euro) 1.859.400,00 referente a dotação financeira (despesa) na conta nacional, sem a respectiva contrapartida nas contas concelhias (receita); e (ii) foi registado o montante de (euro) 725.534,00 referente a dotações da sede de campanha/contribuições do Partido - receita nas contas das concelhias - sem a respectiva contrapartida como despesa na conta nacional. A ECFP salientou ainda, no relatório de auditoria, que a explicação apresentada pelo PSD não é aplicável aos movimentos registados a mais nas concelhias (receita - (euro) 725.534,00). Assim sendo, solicitou ao Partido que explicasse a razão das divergências apuradas na Região Autónoma da Madeira e em dezasseis concelhos que identificou.

Solicitou ainda informação adicional, nomeadamente cópias dos extractos bancários das contas das concelhias e ou cópias dos documentos de transferência bancária, que comprovassem que os montantes (superiores a (euro) 10.000,00) identificados com o descritivo "Diferença" foram efectivamente transferidos para os respectivos concelhos.

O PSD respondeu que: "O Tribunal Constitucional compreendeu a natureza das diferenças positivas reportadas, as quais foram oportunamente justificadas pelo PSD. A conta PSD Nacional incluiu todos os movimentos posteriores à data das eleições e até à data da prestação de contas, enquanto alguns dos concelhos reportaram contas em datas anteriores a 9 de Maio [...]. As diferenças negativas reportadas, no montante de (euro) 725.534 são, na sua maioria justificadas por:

(a) Transferência de Dotação Financeira dos parceiros de Coligação, nos concelhos em que o PSD concorreu coligado e ou (b) Donativos em espécie por parte das estruturas locais do PSD, como por exemplo, cedência de espaço para Sedes de Campanha, cedência de Outdoors, entre outros. Cabe ainda explicar que algumas das diferenças negativas identificadas são constituídas por diferenças negativas e positivas." Além disso, apresentou um quadro de justificações para as diferenças identificadas no relatório de auditoria e enviou cópias dos extractos bancários e respectivos documentos de suporte, justificativas das transferências superiores a (euro) 10.000,00 da conta nacional para as concelhias.

Face a esta resposta, há que concluir que os totais consolidados das receitas e despesas, apresentados pelo PSD (receita - (euro) 23.624.143; despesa - (euro) 26.234.966) estão sobreavaliados em (euro) 6.379.373 e em (euro) 8.304.080, respectivamente, uma vez que, para o apuramento das despesas e receitas consolidadas, as rubricas de dotação financeira - despesa (verba distribuída pela conta nacional às concelhias) e contribuições do partido - receita (verba atribuída pela conta nacional às concelhias) deveriam ser eliminadas dado que a despesa é igual à receita. Assim, os valores apurados de receita e despesa consolidada conduzem a um resultado negativo (prejuízo) de (euro) 686.116,00, em vez do prejuízo consolidado declarado de (euro) 2.610.822,89.

18.20 - Listas das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos que revelam divergências entre os totais das referidas listas e os valores de angariação de fundos registados nos mapas de receitas (imputada à candidatura do PS).

A análise das listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos dos concelhos de Setúbal e Viseu, com indicação do tipo de actividade e data de realização, conforme disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, permitiu identificar divergências entre os totais das referidas listas e os valores de angariação de fundos registados nos mapa de receitas (rubrica produtos de actividade de angariação de fundos). O relatório da PWC - "relatório descritivo de conclusões por concelho analisado" - concelho de Setúbal - refere no § 7.2 que: "[...] verificámos que a listagem valorizada de suporte das actividades de angariação de fundos apresenta um valor superior em (euro) 1.200 face ao montante de Angariação de Fundos reportado ao Tribunal Constitucional...". Por sua vez, o relatório da PWC - "relatório descritivo de conclusões por concelho analisado" - concelho de Viseu - refere no § 7.3 que:

"Adicionalmente, identificámos uma diferença de (euro) 1.000 entre o total da listagem valorizada face ao valor que consta na contabilidade".

A ECFP solicitou ao PS que indicasse as razões de tais divergências. O mandatário financeiro de Setúbal respondeu que: "Todas as receitas recebidas foram registadas na contabilidade". O mandatário financeiro de Viseu respondeu que: "A diferença de (euro) 1.000 identificada entre o total da listagem valorizada face ao valor que consta na contabilidade decorre da devolução dos (euro) 39.037,18 (referidos em 7.2) e da receita, inferior ao declarado em (euro) 2.198,53 referente à despesa imputada pela Sede Nacional (cf. Mapa 6.3.8.3), liquidada pela Sede Nacional, sem contrapartida do lado da receita". A resposta do mandatário financeiro de Setúbal, limitando-se a afirmar que todas as receitas recebidas foram registadas na contabilidade, não esclarece a diferença.

E o mesmo se diga relativamente à resposta do mandatário financeiro de Viseu.

Há, assim, uma manifesta discrepância contabilística entre os documentos apresentados.

19 - Receitas de angariação de fundos e ou donativos pecuniários depositadas em data posterior ao acto eleitoral (imputada às candidaturas do BE, MPT, PH, PPD/PSD, PS, GCE-IT, GCE-Isaltino e GCE-VL-GC).

A) A análise das contas de campanha do BE permitiu identificar fundos angariados que só foram depositados depois da data das eleições e que totalizam (euro) 4.154,00 (Gondomar (euro) 150,00, Guimarães (euro) 370,00;

Lisboa (euro) 3.465,00 e Vila Nova de Gaia (euro) 169,00. O BE respondeu que "não vislumbramos na legislação em vigor à data desta campanha qualquer norma que impeça o depósito de angariações de fundos após a data das eleições. Aliás, não há mesmo qualquer referência a que não possam realizar-se acções com o estrito intuito de angariar fundos para o pagamento das dívidas de campanha (cujo valor exacto só pode ser conhecido após as eleições, tendo em consideração que a subvenção estatal depende dos resultados eleitorais obtidos). Esta questão não é referida nem na norma que regula as angariações de fundos no contexto de campanhas eleitorais (art. 16.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho), nem nas recomendações de Prestação de Contas emitidas pela ECFP para a campanha eleitoral em causa. Só mais tarde, no Regulamento 143/2006, de 31 de Julho, esta situação é clarificada, mas não é possível reclamar hoje incumprimentos de normas que não estavam então em vigor.

Contudo, conforme solicitado, passamos a explicar as circunstâncias dos depósitos mencionados. [...] Guimarães: A angariação de fundos mencionada refere-se ao depósito dos valores de contribuição dos participantes para a despesa do jantar de dia 18/09/2005 no Restaurante Montanha, cuja despesa está integrada nas contas [...]; Lisboa: Das angariações de fundos mencionadas, 1.125(euro) foram depositadas na semana imediatamente a seguir às eleições, quando foi possível contabilizar os valores angariados quer no Jantar Leilão de dia 2/10/2005 quer na noite eleitoral. Os dois depósitos posteriores referem-se a angariações de fundos do jantar leilão as quais não foi possível cobrar imediatamente [...]; Gondomar: Trata-se da angariação de fundos [...] depositada dois dias depois das eleições; Vila Nova de Gaia - A angariação de fundos respeita, tal como indicado na prestação de contas, ao comício no mercado da Afurada, no dia 2 de Outubro de 2005. O depósito foi feito posteriormente, na altura do apuramento das contas".

B) A análise das contas dos concelhos de Oeiras e de Vila Nova de Gaia do MPT permitiu identificar fundos angariados que apenas foram registados e depositados depois da data das eleições [Oeiras - (euro) 283,30; Vila Nova de Gaia - (euro) 2.500,00, (euro) 1.500,00; (euro) 2.750,00; (euro) 968,00; (euro) 2.750,00]. O MPT respondeu que "a situação descrita neste ponto deve-se exclusivamente ao facto de, à data do encerramento das contas, não haver fundos para fazer face a uma parte das despesas. Com a total compreensão dos credores foi-se liquidando a dívida em atraso, com o recurso a donativos individuais (mais uma vez, que julgava ser a única forma legal de financiamento)".

C) Ao PH foi imputado: i) receitas de campanha registadas e depositadas na conta da estrutura central em data posterior ao acto eleitoral ii) e receitas de campanha registadas e depositadas em data posterior ao acto eleitoral nas contas de Coimbra e Sintra. No primeiro caso, a análise permitiu identificar uma receita de (euro) 34,00 que apenas foi registada e depositada em 23 de Janeiro de 2006. O PH respondeu a este ponto afirmando que "sobre os fundos angariados ou registados após as eleições devemos antes de mais confessar que nunca pensámos que, citando o referido no ponto 10 do relatório, «as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas imediatamente a seguir às acções [...]. Este entendimento não consta da lei, nem tão pouco nas Recomendações da ECFP, pelo que não dispensámos particular atenção a esse aspecto nem nunca pensámos estar a proceder incorrectamente [...] Ao mesmo tempo, também não verificamos nem na lei nem nas recomendações qualquer limite temporal para a obtenção de receitas [...] a lei é explícita ao estabelecer um limite temporal para a realização das despesas, pelo que se pode interpretar a omissão do mesmo limite para as receitas como intencional [...]". No segundo caso, há receitas registadas e depositadas, depois da data das eleições, no concelho de Coimbra [(euro) 25,00; (euro) 15,00; (euro) 19,56] e no concelho de Sintra [(euro) 1,50; (euro) 12,50; (euro) 30,18]. O PH respondeu afirmando que "destacava que os montantes apurados ou depositados após o acto eleitoral são de valor muito reduzido e realçamos que esse procedimento só foi adoptado por motivo de necessidade incontornável para se poderem fechar as contas, pois não vislumbrámos qualquer outra solução. Os exemplos mais óbvios são as despesas bancárias, por exemplo para pedir extractos bancários ou efectuar transferências".

D) A análise efectuada às contas de campanha PPD/PSD permitiu identificar fundos angariados que só foram depositados depois da data das eleições e que totalizam (euro) 620.589,00 [53 % do total de angariações de fundos]. O PPD/PSD respondeu, em síntese, que "as razões pelas quais existem donativos com data posterior ao acto eleitoral são as seguintes: Cheques entregues antes da data da eleição mas que, por razões práticas, apenas puderam ser depositados na conta bancária da candidatura após a data das eleições (relembramos que nem todas as sedes de concelho têm uma agência do BPI);

Doadores que se comprometeram com as candidaturas a realizar donativos em acções de angariação de fundos efectuadas no âmbito da campanha eleitoral.

No entanto, os doadores só acabaram por emitir os cheques ou realizar as transferências bancárias posteriormente à data das eleições. Cheques entregues aos mandatários financeiros locais, sem que os doadores tivessem, numa primeira fase, entregue todos os dados necessários à aceitação do donativo (nome completo e número de identificação fiscal). Como tal, apenas após obtenção desta informação, os montantes foram entregues como donativos. O PSD entende ainda que, na eventualidade de não aceitar esses donativos como receitas próprias de campanha, tal facto irá (iria) aumentar o valor da subvenção estatal a receber da Assembleia da Republica (isto é, com custos adicionais para o erário publico). O detalhe dos donativos depositados com data posterior à data das eleições está apresentado no Anexo X. Neste anexo poderão comprovar que a análise efectuada contém imprecisões, a saber:

Total apurado de fundos, depositados com data posterior à do acto eleitoral, incorrecto para os concelhos de Mirandela, Castelo Branco e Felgueiras.

Existência de depósitos identificados como depositados após a data do acto eleitoral, quando estes foram depositados até ao dia 7 de Outubro de 2005, no valor de (euro) 70.393. Se a ECFP tiver interesse em aceder aos respectivos talões de depósito bancário, o PSD tem-nos disponíveis". Os mandatários locais responderam da forma que consta dos autos.

E) A análise efectuada às contas de campanha do PS permitiu identificar fundos angariados que só foram depositados depois da data das eleições e que totalizam (euro) 443.896,00. Houve concelhos (Caldas da Rainha, Figueira da Foz, Funchal, Mirandela, Portimão, Porto) em que mais de 60 % da receita de angariação de fundos foi obtida após o acto eleitoral. O PS respondeu afirmando que "relativamente ao depósito de angariações de fundos da campanha não está expresso na Lei qualquer prazo para a efectivação dos mesmos. Todavia, dir-nos-á o bom senso que os últimos podem ocorrer, em regra, nas duas semanas seguintes ao acto eleitoral, normalmente devido à falta de disponibilidade pessoal do mandatário, ou por outras razões devidamente justificadas". Assim, em seu entender, "em primeiro lugar cabe à auditoria expurgar, pelo menos os depósitos efectuados nos primeiros dias da semana seguinte ao acto eleitoral, pois muitas das vezes existem acções de angariação de fundos que acontecem na noite de encerramento da campanha e como tal só podem ser, na melhor das hipóteses, depositados na segunda-feira seguinte.

Sem prejuízo das explicações dadas por cada mandatário nos esclarecimentos que constam de pasta anexa, esta situação não tem nada de estranho se compreendermos, por um lado as particularidades dos doadores e por outro o esforço que algumas campanhas fizeram para financiar com meios próprios as respectivas despesas". Aliás, a tentativa de encontrar receitas para cobrir as despesas espelha, no entender da candidatura, "a responsabilidade das candidaturas perante os compromissos assumidos, deveria ser considerada como uma atitude positiva pois garante a liquidação atempada da dívida aos fornecedores, era merecedora do entendimento das entidades fiscalizadoras, tanto mais, que é um contra-senso que em determinado ponto do relatório seja dito que houve pouca angariação de fundos e ao mesmo tempo, noutro ponto se questione o porquê de obtenção de mais fundos, que tiveram um único objectivo:

liquidar as dívidas e em alguns casos poupar ao Estado pagamentos por via da subvenção. Face ao exposto pedimos a reconsideração da ECFP ao conteúdo do último parágrafo deste ponto". Os mandatários locais responderam da forma que consta dos autos.

F) Em relação ao GCE-IT constata-se que, dos (euro) 22.681,00 registados como donativos, (euro) 2.670,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral. O GCE-IT respondeu que "todas as receitas foram suportadas por recibo correspondente, ficando na sede à guarda de pessoas credíveis para controlo interno e financeiro. Dada a aproximação do acto eleitoral alguns dos candidatos no seu envolvimento político de campanha final, guardaram consigo os valores recebidos (montantes de 1.300,00(euro) ;

750,00(euro) e 620,00(euro) ) tendo-me entregue esses valores em data posterior ao acto eleitoral. Após a sua recepção e de imediato procedi ao seu depósito".

G) Relativamente ao GCE-Isaltino constata-se que, dos (euro) 174.570,00 registados como donativos, (euro) 52.650,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à realização do acto eleitoral. O GCE-Isaltino respondeu afirmando que "as datas de depósito constantes dos extractos bancários são efectivamente posteriores a 9 de Outubro de 2005, contudo as datas dos cheques correspondentes aos donativos tem datas anteriores ao mesmo como é natural".

H) Por fim, em relação ao GCE-VL-GC constata-se que, dos (euro) 58.800,00 registados como donativos, (euro) 10.300,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral. A isto respondeu o GCE-VL-GC dizendo que "as receitas de donativos foram realizadas no período de campanha. Os depósitos, referentes ao dia 17.Outubro.2005 foram efectuados somente naquela data por se encontrarem em gaveta fechada da qual se tinha perdido a chave. Quanto aos depósitos referentes ao dia 19.Outubro.2005, talvez por se tratarem de valores diminutos, o portador, representante da candidatura, só os constatou na data mencionada. No entanto, os donativos foram efectuados por cheques [...]".

A este propósito convém começar por recordar o que se escreveu nos Acórdãos n.º s 563/2006 e 19/2008. Aí o Tribunal afirmou que "A prática em questão não pode deixar de se qualificar como uma irregularidade. As receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao acto eleitoral. O princípio enunciado admite excepções, em situações específicas e devidamente justificadas [...]. É o que sucede com [...] os donativos ou contribuições que tenham sido efectuados antes do acto eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respectivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua recepção pela candidatura). A percepção de donativos e contribuições posteriormente ao acto eleitoral só excepcionalmente se pode considerar justificada. Quando assim não suceda, tal prática deve qualificar-se como irregular, pois não permite confirmar se há uma correspondência efectiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização (ponto 4 do POC), que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas". E, mais à frente, acrescentou-se, "importa, desde logo, referir que as receitas da campanha devem ser depositadas imediatamente após terem sido recebidas e não com um intervalo de tempo tão dilatado como o que se verificou [...] as datas dos cheques são, em grande parte, muito anteriores à data do respectivo depósito".

Face a esta jurisprudência, que mantém inteira validade, aos factos supra descritos e às respostas das diferentes candidaturas, conclui o Tribunal que, no essencial, nenhuma das candidaturas apresentou uma justificação que, à luz dos critérios definidos no Acórdão 563/2006, e repetidos no Acórdão 19/2008, seja válida para a totalidade das irregularidades que, nesta parte, lhes vinha imputada.

20 - Realização de despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP, CDU-PEV, PND, PPD/PSD, PS, GCE-VL-GC).

Em relação a este ponto, convém começar por recordar a anterior jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Como se referiu no Acórdão 19/2008, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao acto eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido facturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. No segundo caso, no entanto, pressupõe-se que a factura existe e foi apresentada ao Tribunal Constitucional, pois, assim não sendo, tratar-se-á de despesa não documentada". Por sua vez, no que se refere à realização de despesas após o acto eleitoral, escreveu-se nos Acórdãos n.º s 563/06 e 19/2008, que "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada." Tendo presente esta jurisprudência, que mantém inteira validade, vejamos.

A) O relatório de auditoria às contas do BE revelava a existência de facturas emitidas após o acto eleitoral, pelo que a ECFP solicitou ao Partido que comprovasse que essas eram relativas a fornecimentos relativos à campanha autárquica. O BE, na sua resposta, identificou minuciosamente em que é que consistiu cada uma dessas despesas demonstrando inequivocamente que as mesmas eram relativas a fornecimentos de bens e serviços referentes à campanha autárquica. Face ao exposto, conclui o Tribunal pela inexistência da irregularidade que, nesta parte, vinha imputada ao BE.

B) No caso do CDS/PP, o processo de auditoria identificou despesas suportadas por facturas com data de emissão posterior à do acto eleitoral em Alcobaça ((euro) 54,00), Angra do Heroísmo ((euro) 854,00), Caldas da Rainha ((euro) 1.793,00), Felgueiras ((euro) 1.696,00), Funchal ((euro) 6.365,00), Guarda ((euro) 2.229,00), Guimarães ((euro) 641,00), Leiria ((euro) 12.967,00), Loulé ((euro) 1.708,00), Mirandela ((euro) 2.662,00), Ponte de Lima ((euro) 31.359,00) e Viseu ((euro) 1.149,00). Solicitado a pronunciar-se, o CDS/PP respondeu que "que todas as despesas de campanha foram realizadas até 7 de Outubro de 2005, independentemente da data da factura ser posterior. Atente-se que esta situação até é permitida pelo Código do IVA e que determinados fornecedores só emitem a factura no acto do pagamento".Tratando-se de despesas facturadas em data posterior ao acto eleitoral, compete à candidatura demonstrar que as mesmas respeitam a despesas efectuadas durante o período de campanha. No caso, face aos dados existentes e à resposta, essa demonstração não foi efectuada, pelo que há que considerar verificada a infracção que vinha imputada.

C) No que respeita à CDU-PEV a ECFP identificou despesas suportadas por facturas com data de emissão posterior à do acto eleitoral no montante de (euro) 12.691,00, assim repartido: Braga ((euro) 1.015,00), Funchal ((euro) 1.074,00), Lisboa ((euro) 7.008,00) e Soure ((euro) 3.594,00). A CDU-PEV respondeu dizendo que "se tratava de facturas de encerramento da campanha".

Compulsados os autos, verifica-se que as facturas respeitantes ao concelho de Soure e ao concelho de Lisboa se referem a despesas do período da campanha, não tendo sido enviada a documentação relativa aos concelhos de Braga e Funchal. Face ao exposto, conclui o Tribunal, em relação a estes últimos concelhos, que, não tendo sido efectuada a demonstração de que as despesas foram efectuadas durante o período de campanha, há que considerar verificada a infracção que vinha imputada.

D) A ECFP solicitou esclarecimentos ao PND sobre as facturas n.ºs 47 ((euro) 2.012,47), 219 ((euro) 780,45) e 215 ((euro) 238,37), uma vez que documentam despesas posteriores à data do acto eleitoral. O PND respondeu que "em Oliveira de Azeméis, apesar de tardiamente facturados, prática de muitos fornecedores que trabalham com guia de remessa, as referidas facturas dizem respeito a despesas de campanha" e "no concelho de Proença a Nova, a factura a seu tempo foi lançada, terá sido devolvida e só em Abril de 2006 foi reemitida pelo fornecedor". Analisados os documentos enviados e a resposta, considera o Tribunal que não foi aqui cometida qualquer irregularidade.

E) Em relação ao PPD/PSD, a ECFP identificou despesas de campanha eleitoral facturadas após a realização do acto eleitoral no montante global de (euro) 942.734,00. O PPD/PSD sublinhou que, a nível nacional, as despesas com data posterior ao acto eleitoral representam apenas 16 % do total e, no resto, remeteu para as respostas dos mandatários financeiros locais.

Compulsados os autos, verifica-se que os mandatários financeiros de Alcochete, Angra do Heroísmo, Cascais, Coimbra, Funchal, Lagos, Loulé, Mirandela, Ponte de Lima, Porto e Soure, nada disseram. Os restantes, em geral, afirmaram que a razão pela qual as facturas de despesas do período da campanha têm data posterior ao acto eleitoral é exclusivamente imputável aos fornecedores. Face à inexistência da resposta para as despesas ocorridas nos concelhos supra identificados, conclui-se que, pelo menos nestes casos, se confirma a infracção que vinha imputada.

E) Relativamente ao PS identificaram-se despesas de campanha eleitoral facturadas com data posterior à do acto eleitoral no montante global de (euro) 487.576,00. O PS respondeu que "Conforme consta das respostas dadas pelos mandatários financeiros (pasta anexa) as despesas com facturas com data posterior ao acto eleitoral, dizem respeito a despesas efectivamente realizadas no âmbito da campanha, como não poderia deixar de ser e o mesmo pode até ser constatado pelo descritivo das referidas facturas. Tal situação ocorreu por razões que são alheias aos mandatários financeiros, pois apesar dos bens ou serviços terem sido fornecidos no período da campanha, os fornecedores só emitiram as facturas em data posterior ao acto eleitoral, por razões que só eles sabem, embora muitos tenham dito que a emissão da factura obrigava ao pagamento do IVA sem que tivessem recebido o respectivo pagamento e tinham conhecimento que o mesmo ocorreria com atraso dado que não se sabia na altura quando as candidaturas receberiam a subvenção estatal. O pedido que nos é feito de tirar cópia de todas as facturas em causa, queiram entender que após a auditoria ter consultado esses documentos e de ela própria ter podido tirar essas cópias, torna-se num trabalho demorado e causador de perturbação ao trabalho normal dos serviços administrativos do PS, pelo que perguntamos se não é melhor enviar a pasta completa de cada um dos processo solicitados."

Compulsados os autos, verifica-se não só que esta proposta não teve seguimento, mas também que as despesas em causa pertencem, na globalidade, ao período da campanha, pelo que não foi aqui cometida a irregularidade imputada.

F) A ECFP solicitou ainda ao GCE-VL-GC esclarecimentos sobre as facturas n.º s 3515-A, 1601, 3508-A e 251418, uma vez que documentam despesas posteriores à data do acto eleitoral no montante global de (euro) 6.958,00. O GCE-VL-GC respondeu que "as facturas 3508-A e 3515-A, datadas de 10.10.05, da firma Desitextil, Lda. referem-se a pin's esmaltados que foram utilizados nos últimos dias de campanha (anexa-se fotocópias das facturas, emitidas nos termos legais). No que concerne à factura 1601, datada de 10.10.05, trata-se da execução de flyers A5 protótipos do boletim de voto os quais foram igualmente utilizados nos últimos dias de campanha (anexa-se fotocópia da factura, emitida nos termos legais). Quanto à factura 251418, datada de 20.10.05, de F. Carvalho, Lda., a mesma refere-se a entregas várias, envelopes e folhas A4, na última semana de Setembro e autocolantes e calendários, entregues em várias tranches desde os primeiros dias de Outubro até ao ultimo dia de campanha, tendo o aludido fornecedor, F. Carvalho, Lda., emitido a mesma, quando o Grupo de Cidadãos na verificação dos documentos da despesa, deu pela sua falta e a solicitou (anexo fotocópia da factura em causa)". Analisados os documentos constantes dos autos e a resposta, considera o Tribunal que as despesas em causa pertencem, na globalidade, ao período da campanha, pelo que não foi aqui cometida a irregularidade imputada.

21 - Deficiências no suporte documental de algumas despesas. Descritivo incompleto ou pouco claro (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP, PS, PPD/PSD, GCE-MSP, GCE-Isaltino).

A auditoria revelou situações de apresentação de documentos de suporte de despesa com várias deficiências, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que foi adequadamente reflectida nas respectivas contas (factos previstos e punidos nos artigos 15.º, n.º 1, 19.º, n.º 2 e 31.º da Lei 19/2003). Tal infracção foi imputada, nos respectivos relatórios de auditoria, ao BE, CDS-PP, PS, PPD/PSD, GCE-MSP, GCE - Isaltino.

A) Nas respostas, as candidaturas do BE, GCE-MSP e GCE - Isaltino enviaram todos os documentos e prestaram todas os esclarecimentos solicitados pela ECFP, pelo há que concluir, nesta parte, pela não verificação da infracção que lhe vinha imputada.

B) No que se refere ao CDS-PP a análise efectuada às contas da campanha permitiu identificar despesas - essencialmente relacionadas com diverso material de campanha, tal como cartazes, bandeiras, jornal de campanha, folhetos, etc. - registadas em diversas rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta qualificação ou identificação das despesas apresentadas, ou ainda da sua adequação à luz da lista indicativa de preços publicada pela ECFP.

O CDS-PP, na sua resposta, nada disse especificamente sobre este ponto, não apresentando qualquer explicação que permita afastar a imputação da infracção que lhe foi feita no relatório de auditoria.

C) A análise efectuada às contas da campanha do PS permitiu identificar o mesmo tipo de situação, no caso, relativa a despesas relacionadas com material de campanha, despesas de assessoria, estudos, etc. O PS respondeu, em síntese, afirmando que "(...) o cruzamento de informação que a auditoria pretende fazer é um trabalho que cabe à auditoria e não ao PS. Os elementos para fazer esse cruzamento constam da documentação de cada concelho e os auditores podem fazer esse trabalho com os elementos disponíveis ou então se incompletos poderiam ter efectuado esse pedido atempadamente a cada candidatura. Reconhecemos que será um trabalho que consome muitas horas à auditoria, mas esse não é um problema do Partido Socialista [...]".

O Tribunal considera que esta explicação não é satisfatória. Com efeito, compete às candidaturas apresentar um suporte documental da contabilidade em termos claros e completos para permitir a realização dos trabalhos de auditoria. Como o Tribunal salientou, no Acórdão 563/06, "o suporte documental da contabilidade é uma condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas e a sua falta pode prejudicar, como a auditoria e a ECFP salientam, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada". Assim, há que concluir que as situações descritas no relatório de auditoria constituem insuficiências de justificação contabilística, não apresentando a resposta factos ou razões que permitam afastar a imputação em análise.

D) Finalmente, também no caso do PPD/PSD se verificou idêntica situação, pelo que a ECFP solicitou ao PPD/PSD que fornecesse informação detalhada sobre Estruturas e Cartazes/Outdoors, Bandeiras, Jornal de Campanha, Folhetos, Manifestos, Desdobráveis e Distribuição de folhetos.

Compulsados os autos, verifica-se que existem concelhos relativamente aos quais, pura e simplesmente, não há resposta ao pedido da ECFP, como é o caso de Alcochete, Cascais, Coimbra, Faro, Funchal, Lagos, Lisboa, Loulé, Matosinhos, Mirandela, Ponte de Lima, Portimão e Soure. Em relação aos concelhos de Amarante, Beja, Braga, Castelo Branco, Figueira da Foz, Guarda, Gondomar, Guimarães, Loures, Marco de Canavezes, Odivelas, Oeiras, Portimão, Santarém, Setúbal, Vila Franca de Xira e Viseu a resposta dada é vaga e imprecisa, não correspondendo à solicitação da ECFP. Relativamente aos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Porto, Tomar e Vila Nova de Gaia, conclui o Tribunal que, globalmente, não são esclarecedoras e não fornecem os elementos inicialmente solicitados pela ECFP, excepção feita às respostas dos concelhos do Porto e Tomar. Nesses termos há que concluir que as situações descritas no relatório de auditoria constituem insuficiências de justificação contabilística, não apresentando o Partido, salvo as duas excepções supra referidas, factos ou razões que permitam afastar a imputação em análise.

22 - Falta de prova documental que permita validar o critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente (imputada às candidaturas do BE, CDS-PP e PPD/PSD).

A ECFP, nos relatórios de auditoria de algumas candidaturas, salientou o facto de estas não terem facultado prova documental que permitisse validar o critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente.

A) O BE respondeu que "no que respeita a outdoors, a imputação dos custos foi proporcional ao número de cartazes afixados nos concelhos, conforme lista que se anexa". Com esta explicação, fundada no envio das correspondentes facturas, o Tribunal dá por não verificada a infracção que, nesta parte, vinha imputada ao BE.

B) O CDS-PP disse, nomeadamente, que "sempre que imputamos uma despesa em «geral» significa que estamos a imputar igualmente esse valor por todos os concelhos a que tenhamos concorrido. Ex: Despesa de 1000 euros.

Concorremos a 177 concelhos, então os 1000 euros serão repartidos igualmente pelos 177 concelhos (5,65 euros imputado a cada concelho). Existem determinados concelhos aos quais não são imputadas determinadas despesas gerais, por, nessas despesas em particular, ter sido a própria concelhia a adquirir os produtos [...]. Cartas do Autarca. No total o partido mandou imprimir 22.500 exemplares. Pressupomos que foram enviados, no mínimo 25 exemplares, para todos os concelhos em que concorremos tanto à Assembleia Municipal como à Câmara Municipal;[...]".

C) O PPD/PSD, por sua vez, respondeu que "[...] todas as imputações aos diversos concelhos de despesas assumidas centralmente correspondem, de facto, à informação já antes prestada. Na verdade, concelhos houve que dispensaram a atribuição de materiais de campanha contratados centralmente.

Por outro lado, importa reafirmar que se não seguiu qualquer critério de imputação rigoroso das várias despesas centrais: o material de campanha foi distribuído de acordo com as necessidades reveladas (e assim se imputou nas contas apresentadas), tendo a imputação efectiva que daqui resultou sido utilizada também para as demais despesas assumidas centralmente. Em relação às despesas de campanha suportadas centralmente e não imputadas a candidaturas, apresentamos em anexo o detalhe das mesmas (Anexo IV) e a sua repartição por natureza por forma a demonstrar que as mesmas, pela sua natureza, são despesas centrais que não podem ser imputadas às candidaturas locais".

Não tendo o CDS-PP e o PPD/PSD disponibilizado documentação que permitisse comprovar que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido efectivamente imputadas, como deveriam ter sido, aos concelhos onde o consumo realmente ocorreu, conclui-se pela verificação da infracção que, nesta parte, vinha imputada àquelas candidaturas.

23 - Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador (imputada às candidaturas do BE, PCTP-MRPP, PPD/PSD, PS e GCE-Isaltino).

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, o produto da actividade de angariação de fundos é obrigatoriamente titulado por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

A) No caso do BE, a análise dos mapas referentes à prestação de contas dos concelhos de Almada ((euro) 500,00), Amarante ((euro) 555,00), Coimbra ((euro) 1.942,00), Gondomar ((euro) 150,00), Guarda ((euro) 100,00), Guimarães ((euro) 370,00), Leiria ((euro) 100,00), Lisboa ((euro) 3.415,00), Salvaterra de Magos ((euro) 2.472,00), Setúbal ((euro) 720,00), Sintra ((euro) 733,0), Vila Nova de Gaia ((euro) 169,00) e Viseu ((euro) 86,00), permitiu identificar montantes de angariação de fundos para os quais não foi possível proceder à identificação dos doadores. A ECFP solicitou ao BE informação que permitisse a identificação da origem dos fundos. O BE começou por responder, em geral, a esta imputação, afirmando o seguinte:

"Junto enviamos as listas de angariação de fundos que nos foi possível recolher.

No entanto gostaríamos de chamar a atenção, tal como já fizemos noutras ocasiões, para o facto de discordarmos da obrigatoriedade da apresentação destas listas. Configurando estas listas, frequentemente, o carácter de listas de participação em eventos políticos, parece-nos que a sua exigência ultrapassa o âmbito das competências de fiscalização legalmente atribuídas à ECFP. Aliás, já recentemente, por ocasião das eleições autárquicas intercalares em Lisboa, a ECFP entendeu prescindir desta informação. Uma das formas de angariação de fundos para as campanhas eleitorais, que desde sempre tem sido usada pelos partidos políticos, é o da recolha de donativos em dinheiro, por depósito em mealheiros ou colocados em envelopes postos à disposição dos participantes nos comícios ou jantares ocorridos durante as campanhas. Não se nos afigura que esta prática profundamente enraizada, desde sempre aceite e permitida, contrarie as disposições legais em vigor, que apenas impõem limites aos seus montantes. Analisando as normas que hoje regem esta matéria, desde logo constatamos que o artigo 8.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho, referente a financiamentos proibidos, dispõe expressamente que os partidos políticos não podem receber donativos de pessoas colectivas, mas não menciona qualquer restrição às angariações de fundos ou donativos anónimos feitos por particulares. O artigo 6.º da mesma Lei dispõe que as receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1.500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Analisando esta norma, constatamos que, no que às receitas decorrentes do produto da angariação de fundos se refere, impõe que estas constem de listas discriminadas e anexas à contabilidade, com identificação do tipo de actividade e data de realização. Ou seja, nesta disposição legal, específica para as receitas de angariação de fundos e na norma para que remete, não há qualquer imposição de que o produto desta actividade seja obrigatoriamente titulado por cheque ou outro meio bancário, nem a obrigação de identificar o seu montante ou origem, como entende a ECFP. Esta Entidade argumenta, quanto ao caso concreto das prestações de contas referidas em E - 7, que não foi possível proceder à identificação dos doadores dos montantes de angariação de fundos identificados, o que, em seu entender, contrariaria as disposições legais sobre a matéria.

Invoca ainda o n.º 3 do artigo 16 da Lei 19/2003 para afirmar que o produto da actividade de angariação de fundos é obrigatoriamente titulado por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Esta argumentação é, contudo, posta em causa por duas razões.

A primeira, é a de que, face às demais normas que dispõem sobre as receitas provenientes da angariação de fundos, designadamente o já citado artigo 6.º da Lei 19/2003, se impõe uma interpretação restritiva do texto legal inserto no n.º 3 do artigo 16.º em causa. Este n.º 3 refere-se aos donativos previstos em duas alíneas anteriores, sendo certo que apenas uma delas se refere a donativos e a outra à angariação de fundos. Sujeitar estas à obrigatoriedade da sua titularidade ser feita por cheques ou outros meios bancários que permita a sua identificação e origem constitui uma imposição contrária à própria natureza da angariação de fundos. E pois caso para entender que o legislador disse mais do que aquilo que queria, o que configura a ratio da interpretação restritiva. Em segundo lugar, terá de atender-se a que ainda hoje se encontra em vigor o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 56/98 com a redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2000 que permite os donativos anónimos desde que não sejam superiores a um salário mínimo mensal nacional e desde que, no cômputo anual não excedam 400 salários mínimos mensais nacionais. Com efeito, é o que resulta do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 19/2003, que exclui, da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2005, a revogação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 56/98 com a redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2000".

Face a esta resposta entende o Tribunal que se justificam as seguintes considerações. Quanto à alegação de que se trata de prática "que desde sempre tem sido usada pelos partidos políticos", pelo que se encontra "profundamente enraizada", cabe recordar que, embora se possa reconhecer que assim é, se trata de prática a que se pretendeu definitivamente por cobro com a entrada em vigor da Lei 19/2003, como o n.º 3 do artigo 16.º desse diploma claramente inculca. Por outro lado, também não se compreende a afirmação de que "as normas que hoje regem esta matéria, desde logo constatamos que o artigo 8.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho, referente a financiamentos proibidos, dispõe expressamente que os partidos políticos não podem receber donativos de pessoas colectivas, mas não menciona qualquer restrição às angariações de fundos ou donativos anónimos feitos por particulares". Não só porque as normas que regem esta matéria não são só o artigo 8.º, mas também, e para o que agora importa, o artigo 16.º, n.º 3, a que já se fez referência, mas também porque o próprio artigo 8.º refere expressamente que os partidos políticos "... não podem receber donativos anónimos". Também não vale, como é evidente, o argumento de que "o artigo 6.º da mesma lei [...] específica para as receitas de angariação de fundos e na norma para que remete, não há qualquer imposição de que o produto desta actividade seja obrigatoriamente titulado por cheque ou outro meio bancário, nem a obrigação de identificar o seu montante ou origem, como entende a ECFP". Mesmo que se admita que esta norma do Capítulo II da Lei 19/2003 se refere também ao universo das campanhas eleitorais, não pode ela deixar de ser conjugada com o n.º 2 do artigo 3.º da mesma Lei, que é uma disposição genérica sobre os vários tipos de financiamentos privados permitidos (entre os quais as angariações de fundos), e que impõe a essas angariações, efectivamente, as características que o BE declara que a legislação não contempla. Pelas razões acabadas de citar, fácil é concluir que também não se justifica qualquer "interpretação restritiva do texto legal inserto no n.º 3 do artigo 16.º em causa". Finalmente, quanto à afirmação do BE de que "ainda hoje se encontra em vigor o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 56/98, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2000, que permite os donativos anónimos desde que não sejam superiores a um SMMN e desde que, no cômputo anual, não excedam 400 SMMN", entende o Tribunal precisamente o contrário; isto é, que o n.º 2 do artigo 34.º da Lei 19/2003, em que se apoia o mandatário financeiro para a sua argumentação, não só revoga aquela disposição, como não faz aguardar essa revogação pela entrada em vigor da Lei 19/2003 (em 1 de Janeiro de 2005), mas sim a manda entrar em vigor imediatamente, tal como o artigo 8.º dessa Lei, em 20 de Junho de 2003.

Em suma: como decorre do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 e o Tribunal já afirmou, designadamente no Acórdão 19/2008, os donativos de natureza pecuniária obtidos mediante o recurso a angariação de fundos "são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem". Assim, a obtenção de donativos de natureza pecuniária através de recurso a angariação de fundos, sem ser nos termos supra descritos, constitui uma ilegalidade.

Além desta resposta genérica, o BE procurou ainda justificar, pontualmente, cada uma das situações a este propósito identificadas no relatório de auditoria.

Fê-lo nos termos constantes dos autos. Apreciada a resposta e os respectivos anexos (listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos), constata-se que não foi enviada, conforme solicitado pela ECFP, a documentação adicional, com a identificação da origem dos fundos, referente às receitas ocorridas nos concelhos de Gondomar, Guarda, Guimarães, Setúbal, Vila Nova de Gaia e Viseu e, para os concelhos de Almada, Lisboa, Salvaterra de Magos e Sintra, não foram disponibilizadas elementos que permitissem identificar os doadores. Face ao exposto, conclui-se que o BE não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) Também a análise dos mapas referentes à prestação de contas do PCTP/MRPP referentes ao concelho de Lisboa permitiu identificar montantes de angariação de fundos (2 cheques no valor de (euro) 95,00), para os quais não foi possível proceder à identificação do doador. O PCTP/MRRP disse que "no que se refere aos dois cheques de 95,00 (euro) não foi possível identificar os contribuintes desses fundos porque esse valor deu entrada por depósito directo na conta". Apreciada a resposta enviada pelo PCTP/MRPP constata-se que não foi enviada a documentação adicional solicitada que permitisse identificar o doador, e, consequentemente, conclui-se que o PCTP/MRPP não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 19/2003.

C) No caso do PPD/PSD, o relatório de auditoria referia que a análise dos mapas de angariação de fundos incluídos na prestação de contas dos Concelhos de Aveiro e Loures, permitira identificar montantes de angariação de fundos para os quais não foi possível proceder à identificação do respectivo doador. Na sua resposta o PPD/PSD veio, em relação às duas situações descritas, demonstrar que foram efectivamente "identificados no mapa entregue ao Tribunal Constitucional os respectivos doadores". Face ao exposto, considera o Tribunal que não se verifica a ilegalidade que, nesta parte, vinha imputada a esta candidatura.

D) No caso do PS, o relatório de auditoria referia que a análise dos mapas de angariação de fundos incluídos na prestação de contas dos Concelhos de Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Gondomar, Guarda, Lisboa, Odivelas, Portimão, Setúbal e Viseu, permitira identificar montantes de angariação de fundos para os quais não foi possível proceder à identificação do respectivo doador.

O PS respondeu que "embora existam alguns processos documentais que não têm cópias dos cheques recebidos (por dificuldades operacionais dos respectivos mandatários financeiros), tal facto não é prova de falta de identificação dos doadores, pois em todos os casos existem os recibos emitidos pelos mandatários financeiros, as respectivas listas de angariação de fundos e o mapa M.432 onde estão discriminados e identificados todos os doadores. Por essa razão o PS não pode aceitar que o relatório pressuponha a existência de qualquer donativo anónimo; dado que todos estão devidamente identificados, nos termos exigidos por Lei e pelas recomendações da ECFP, que recorde-se não fazia nenhuma exigência quando à necessidade de existirem cópias dos cheques de donativos". Apreciada a resposta enviada pelo PS constata-se que não foi enviada a documentação adicional solicitada com a identificação da origem dos fundos (doadores) referentes às receitas ocorridas nos concelhos de Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Gondomar, Guarda, Lisboa, Odivelas, Portimão, Setúbal e Viseu. Acresce, que os documentos referidos na resposta - recibos, listas de angariação de fundos e o mapa M.432 - não permitem, por si só, validar a informação deles constante, pelo que há que concluir que o PS não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

E) No que se refere ao GCE-Isaltino está em causa um montante de (euro) 5.000,00 obtido, em numerário, num jantar de apoio ao lançamento da candidatura, realizado no dia 2 de Abril de 2005, no espaço do Tagus Park. Ao valor total das receitas obtidas foi deduzido o custo efectivo do jantar e os montantes das gratificações concedidas aos empregados de mesa, pelo que o valor de (euro) 5.000,00, corresponde à receita líquida da acção de angariação de fundos. Este valor, em numerário, ficou à guarda de um dos mandatários, que procedeu ao seu depósito, mas apenas no dia 13 de Junho de 2005. Tendo o Grupo de Cidadãos Eleitores verificado a irregularidade efectuada, face ao n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, questionou a ECFP, por ofício de 25 de Julho de 2005. De acordo com conversa telefónica entre o mandatário financeiro e um dos membros da ECFP, foi recomendado o depósito do valor na conta bancária de angariação de fundos e a elaboração de uma lista com a indicação dos nomes dos doadores e respectivos valores doados. A referida lista não constava no processo de prestação de contas, pelo que a ECFP solicitou a informação em falta. O GCE-Isaltino remeteu, em anexo, a lista dos participantes no jantar realizado em 2 de Abril de 2005. Apreciada a lista, apura-se que dela constam os nomes dos participantes do jantar, mas não constam os valores doados por participante. Assim sendo, conclui-se que o GCE-Isaltino não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

24 - Receitas de angariação de fundos não depositadas na conta bancária (imputada às candidaturas do BE e PS).

Nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, da Lei 19/2003, às contas de campanha correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, "onde são depositadas as receitas e despesas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha". Ora, no caso das candidaturas do BE e do PS, os respectivos relatórios de auditoria referiam a existência de alegadas receitas de angariações de fundos não depositadas na respectiva conta bancária.

A) No que se refere ao BE, estaria em causa uma receita de angariação de fundos, no concelho de Coimbra, no valor de (euro) 1.942,00. O BE respondeu a esta imputação referindo que as receitas em causa "foram recolhidas directamente para pagamento do jantar em Coimbra [...]". Face a esta explicação e à jurisprudência firmada no Acórdão 19/2008 em matéria de contabilização das despesas/receitas relacionadas com jantares de campanha, o Tribunal considera que não se verifica a infracção que, nesta parte, vinda imputada ao BE.

B) No que se refere ao PS, a auditoria referia a identificação de receitas de angariação de fundos no concelho de Felgueiras não depositadas na respectiva conta bancária, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Na sua resposta o mandatário financeiro daquele concelho respondeu enviando "a lista com o nome das pessoas que efectuaram a contribuição de (euro) 1.835", informando ainda que "este valor não foi depositado na conta bancária para que fosse possível fazer face a pequenas despesas que por serem de reduzido valor não era prática efectuar o pagamento com cheque. No entanto todas essas pequenas despesas se encontram documentadas e escrituradas na folha de caixa [...]". Face a esta explicação, o Tribunal considera verificada a infracção imputada ao PS, uma vez que, como o próprio Partido reconhece, o montante em causa não foi efectivamente depositado na conta bancária, o que constitui uma violação ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

25 - Donativos de pessoas colectivas (imputada às candidaturas do PS e GCE-MSP).

Da Lei 19/2003, particularmente do artigo 16.º e do seu n.º 1, alínea c), decorre a impossibilidade de financiamento de campanhas eleitorais através de donativos de pessoas colectivas.

A) Ora, no caso do PS, a análise efectuada às receitas da campanha do concelho de Almada permitiu identificar um donativo de (euro) 2.000,00 efectuado por uma pessoa colectiva. O mandatário financeiro do concelho de Almada respondeu que: "O donativo em causa foi angariado na apresentação do candidato, no dia 15 de Junho. Tratou-se do 1.º grande evento de campanha, com muitas centenas de participantes, gerando inevitavelmente muita confusão;

Quem ofereceu o donativo e quem o recepcionou, acredito que não sabiam que estavam a cometer uma irregularidade; Alguns dias depois, fotocopiei todos os cheques que foram produto da angariação de fundos, depositei-os, na conta do PS Autárquicas 2005-Almada, sem atentar no cheque em causa. Tratou-se de uma situação que lamento, mas como já referi antes não houve qualquer premeditação". Face a esta explicação, o Tribunal considera verificada a infracção que vinha imputada ao PS. As explicações apresentadas pelo mandatário financeiro não afastam o cometimento da infracção, podendo apenas ser porventura relevantes em sede de imputação subjectiva do facto que, agora, não compete apreciar.

B) No relatório de auditoria a ECFP solicitou ao GCE-MSP uma lista com o nome dos responsáveis pela cobertura do prejuízo apurado nas contas de campanha. O GCE-MSP respondeu que: "O saldo negativo (prejuízo) de 20.920,14 Euros, das contas da campanha eleitoral foi coberto conforme segue:

i) Diferença no apuramento da subvenção - 12.622,40 Euros; ii) Donativo «Manuel Freitas Peixoto Guimarães» - 10.232,93 Euros. Anexam-se os documentos comprovativos do donativo efectuado por «Manuel Freitas Peixoto de Guimarães»". Apreciada a resposta do GCE-MSP e os documentos comprovativos, constata-se que foi recebido e registado, pelo GCE-MSP, um donativo, no montante de (euro) 10.232,93, titulado por dois cheques: um, de Manuel Freitas Peixoto Guimarães: outro, de Manuel Freitas Peixoto Guimarães - Sociedade Unipessoal, Lda. Este último cheque não é, porém, de uma pessoa singular, o que torna ilegal a sua percepção, pois viola a alínea c) do n.º 1 o artigo 16.º da Lei 19/2003.

26 - Despesas de campanha superiores a um salário mínimo nacional pagas em numerário (imputada às candidaturas do BE e do PS).

Dispõe o n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003, que "O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo nacional (...)". Nos casos do BE e do PS, os respectivos relatórios de auditoria referiam uma eventual violação do disposto neste preceito.

A) Quanto ao BE, estava em causa a identificação de uma despesa no concelho de Coimbra, no valor de (euro) 1.942,00. Na sua resposta, o BE esclareceu que a despesa em causa diz respeito a um jantar em Coimbra, pago em numerário directamente pelos participantes. Face a esta explicação e à jurisprudência firmada no Acórdão 19/2008 em matéria de contabilização das despesas/receitas relacionadas com jantares de campanha, o Tribunal considera que não se verifica a infracção que lhe vinha imputada.

B) No caso do PS, o relatório de auditoria identificou despesas de campanha de montantes superiores a um salário mínimo mensal nacional liquidadas em numerário. Tal terá acontecido, concretamente, em Cascais e Matosinhos. Em resposta a esta imputação, o mandatário financeiro do concelho de Cascais veio dizer que: "A despesa de 728 (euro) (superior ao salário mínimo nacional), paga em numerário, refere-se a duas compras (bases para viaturas e fechaduras), cada uma delas inferior ao salário mínimo". Por sua vez, o mandatário financeiro do concelho de Matosinhos, onde estava em causa uma despesa no valor de (euro) 1.138,00, respondeu que "Os CTT instalados no Aeroporto Francisco Sá Carneiro só aceitaram a liquidação em numerário".

Relativamente à despesa identificada no concelho de Cascais, a resposta do respectivo mandatário financeiro não é consistente com o Mapa 6.3.8.3, o qual indica que esta despesa está suportada por um único talão de venda, n.º 796, datado de 26-09-2005, do fornecedor "Equinócio". Também a resposta dada pelo mandatário financeiro do concelho de Matosinhos não afasta a verificação da infracção, uma vez que, mesmo admitindo que as coisas se tenham passado como alega, sempre poderia a candidatura encontrar outro meio de pagamento previsto na lei ou outra estação dos CTT que aceitasse o pagamento através de cheque. As explicações apresentadas não permitem, assim, afastar a violação do artigo 19.º, n.º 3, que, aqui, vem imputada à candidatura.

27 - Contribuições dos partidos políticos em numerário (imputada à candidatura da CDU-PEV).

No decurso da auditoria efectuada à CDU-PEV foram identificadas, nos concelhos de Amarante, Caldas da Rainha, Marco de Canavezes e Porto, contribuições do PCP em numerário. Sobre este assunto disse a CDU-PEV que "na verdade, com a vontade de ajudar nas receitas da Campanha, na ausência da melhor articulação da informação aos apoiantes da CDU, que pontualmente sempre pode ocorrer, perante indisponibilidade de cheques, momentânea ou de facto, houve activistas da CDU que recolheram fundos em iniciativas pontuais ou em contactos de rua que depois e de forma séria depositaram na conta da campanha autárquica do seu concelho". Face à explicação dada, há que concluir que se não está perante contribuições em numerário de partido político, mas antes perante donativos obtidos em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, que obriga a titular os donativos por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

28 - Receitas classificadas como de angariação de fundos em que os documentos de suporte as identificam como donativo de uma pessoa singular ou empréstimo (imputada às candidaturas do PCTP-MRPP, MPT, PH, PND e GCE-MSP).

A) A análise dos mapas referentes à prestação de contas dos concelhos de Guimarães e Lisboa do PCTP/MRPP permitiu identificar montantes classificados como resultantes de angariação de fundos, em que os documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoa singular ou empréstimo.

Solicitadas explicações, o PCTP/MRPP disse que "no que se refere aos valores de receitas identificados como empréstimos ou donativos em Guimarães e Lisboa, trata-se de um lamentável lapso, devendo considerar-se como correspondendo a fundos, no caso de Guimarães, recolhidos nas acções de rua já atrás identificadas e, no de Lisboa, a de Edmundo Pires, à porta da sede do Partido [...]". Face à resposta, há que concluir que o PCTP/MRPP não cumpriu o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (que o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei manda aplicar nas campanhas eleitorais), uma vez que não apresentou a lista das receitas decorrentes dessas actividades de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização.

B) Quanto ao MPT a análise dos mapas referentes à prestação de contas da estrutura central e dos concelhos de Gondomar, Oeiras, Porto e Vila Nova de Gaia permitiu identificar montantes classificados como de angariação de fundos, quando os documentos de suporte identificam esta receita como donativos de pessoas singulares. Quanto a esta imputação o mandatário do MPT respondeu que "por erro, apenas a mim imputável, não li a lei do financiamento das campanhas mas apenas as recomendações da ECFP pelo que, de boa fé, não apenas violei grosseiramente a Lei como induzi todos os mandatários financeiros locais a fazê-lo. De facto, ao verificar nos impressos da ECFP que apenas havia lugar a donativos individuais e que estes tinham um limite por doador, deduzi erroneamente que esses eram o único meio legal de financiamento da campanha: os donativos individuais. Assim, dei instruções aos mandatários de todos os concelhos para que, mesmo nos casos de os resultados serem provenientes de festas ou outras acções, todos os fundos angariados serem devidamente identificados como donativos de cidadãos eleitores e que estes só poderiam ser efectuados por cheque ou transferência bancária. [...]"

C) A análise dos mapas referentes à prestação de contas do PH relativas aos concelhos de Braga, Coimbra, Faro, Gondomar, Porto e Sintra, permitiu identificar montantes classificados como de angariação de fundos, cujos documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoas singulares. Solicitadas explicações, o PH respondeu que "o mandatário financeiro nacional elaborou um documento de apoio à organização das contas, realçando as normas mais importantes e incentivando a utilização de modelos comuns para documentos internos e registo de dados" e que nesse documento "o mandatário financeiro nacional indica que são permitidos os donativos de pessoas singulares, sem especificar que estes devem estar enquadrados numa actividade de angariação de fundos. Ainda que não se trate de maneira nenhuma de um erro intencional, o mandatário financeiro nacional assume a responsabilidade por essa omissão". Acaba mesmo por perguntar: "Afinal, qual será a diferença entre o donativo que a pessoa singular X faz num jantar de angariação de fundos e o donativo que a pessoa singular Y faz por transferência bancária por sua iniciativa para a conta de campanha no mesmo valor?"

D) A análise dos mapas referentes à prestação de contas dos concelhos de Barcelos e Oliveira de Azeméis do PND identificou montantes classificados como donativos de pessoas singulares. Solicitadas explicações, o PND disse que "quer no Concelho de Barcelos quer no Concelho de Oliveira de Azeméis os fundos obtidos para financiamento das campanhas foram-no por quotização dos candidatos não tendo ocorrido qualquer acção de angariação de fundos" e que, em Proença-a-Nova, as receitas obtidas "foram donativos de António Marques Barateiro no valor de 4.000 (euro), José Ferreira Lopes no valor de 4.000 (euro) e Ricardo Rodrigues no valor de 2000 (euro)".

Perante estas situações, foi imputado que estes partidos não cumpriram o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, uma vez que a lei não autorizaria a aceitação de donativos de pessoas singulares para financiamento das campanhas eleitorais de partidos políticos. Ora, como se verificou supra, no ponto 18.1, não só esta conclusão não é aceitável, uma vez que tais donativos sempre serão admissíveis, pelo menos, de acordo com a alínea d) do n.º 1 daquele artigo, quando sejam "produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral", mas também há que considerar, que, nestes casos, os mesmos resultam sempre, em última instância, de uma actividade de angariação de fundos, promovida pelo partido beneficiário. Assim, tendo o MPT e o PH registado tais receitas como produto de angariação de fundos, não há infracção a registar. Já quanto ao PND, verifica-se uma inadequada contabilização dos montantes em causa, com impacto na subvenção estatal, que é desfavorável à candidatura.

F) No que respeita ao GCE-MSP, constatou-se, no ponto 26.B. supra, que foi recebido e registado, pelo GCE, um donativo do Sr. Manuel Freitas Peixoto Guimarães no montante de (euro) 10.232,93, titulado por dois cheques: um, de Manuel Freitas Peixoto Guimarães: outro, de Manuel Freitas Peixoto Guimarães - Sociedade Unipessoal, Lda. Estando contabilizado como resultado de angariação de fundos um donativo - da Sociedade Unipessoal, Lda - não admissível, verifica-se, além da já referida (ponto 26 supra) violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 o artigo 16.º da Lei 19/2003, uma inadequada contabilização deste montante.

29 - Falta de apresentação em certos concelhos das listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização (imputada às candidaturas do PPD/PSD e do PS).

A) A auditoria permitiu constatar que o PPD/PSD não apresentou, por concelho, as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, conforme era sua obrigação legal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aplicável às campanhas eleitorais por força do artigo 15.º, n.º 1 do mesmo diploma. A ECFP solicitou então ao Partido que enviasse, relativamente aos concelhos de Alcobaça, Amadora, Amarante, Aveiro, Beja, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Gondomar, Guarda, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Marco de Canavezes, Matosinhos, Mirandela, Ponte de Lima, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Tomar, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu, as listas das receitas de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e data de realização. Não tendo o PPD/PSD e ou os mandatários financeiros dos concelhos identificados enviado todas as referidas listas, há que considerar verificado o incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) A auditoria permitiu constatar que o PS não apresentou para os concelhos de Amadora, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Lagos, Portimão, Tomar, Vila Real e Viseu as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, conforme era sua obrigação legal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Solicitado ao PS que enviasse as listas das receitas de angariação de fundos daqueles o Partido respondeu que: "Este é mais um ponto onde é incompreensivelmente referida a falta de elementos em determinados concelhos, nomeadamente a identificação dos eventos e datas de realização em receitas de angariação de fundos. Apresentando-se a resposta concelho a concelho a situação é a seguinte: Coimbra - A folhas de angariação de fundos com a indicação do evento, local e data constavam da documentação do respectivo processo, mas enviamos de novo como Anexo-35; Castelo Branco - Idem anterior (Anexo-36); Lagos [...] Portimão [...] Amadora - A Folha discriminativa da campanha na Internet (Anexo-39) não tem a indicação do n.º de CH do donativo, mas existe no processo documental cópia de todos os cheques recebidos, que se a auditoria entender podem ser consultados ou enviadas cópias, tarefa que nos parece perfeitamente dispensável. Funchal - A resposta a este ponto consta da pasta anexa com os esclarecimentos prestado pelo mandatário financeiro; Tomar [...]; Vila Real [...] Viseu - As listas de angariação de fundos, apesar de manuscritas, ao contrário do que diz o relatório tem perfeitamente identificado o evento, local e data da acção de angariação de fundos (Anexo-42). Os mandatários financeiros dos concelhos citados responderam igualmente, em termos que constam dos autos. Apreciadas as respostas e analisados os anexos, concluiu-se que o PS não enviou todas as listas das receitas de angariação de fundos ocorridas nos concelhos de Amadora, Castelo Branco, Funchal e Viseu, pelo que há que considerar verificado o incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

30 - Eventual omissão ou insuficiência de declaração de receitas de angariação de fundos (imputada às candidaturas do BE, PPD/PSD e PS).

A) O relatório de auditoria relativo ao BE revela que, em 102 dos 128 concelhos em que concorreu (80 %), o Partido declarou, na apresentação das contas de campanha, não ter obtido qualquer receita de angariação de fundos pecuniária (excluindo angariação de fundos em espécie), destacando neste grupo, pela sua dimensão, os concelhos do Amadora, Braga, Cascais, Funchal, Loures, Odivelas, Oeiras e Porto. A ECFP notou ainda que as receitas de angariação de fundos foram, em Coimbra, de (euro) 1.942,00, em Lisboa, de (euro) 3.465,00 e, em Salvaterra de Magos, de (euro) 2.472,00 e que, nestes concelhos, as despesas foram, respectivamente, de (euro) 31.866,00, de (euro) 191.979,00 e de (euro) 39.142,00.

O BE respondeu que "A ausência de angariações de fundos não constitui ou sequer indicia, por si só, qualquer irregularidade. Este é um tipo de receita com acolhimento legal e que as candidaturas são livres de utilizar ou não. A limitação legal que impede a recolha de donativos nas candidaturas apresentadas por Partidos, conjugada com as dificuldades práticas na identificação destas duas figuras (donativos versus angariação de fundos), contribui para uma atitude de maior prudência o que, como foi o caso, inibe a organização de acções de angariação de fundos. Acresce o efeito da norma legal que prevê a dedução dos fundos angariados no montante da subvenção obtida. Importa ainda sublinhar que as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda aplicaram orçamentos muito reduzidos, bastante aquém dos limites legais e seguiram um princípio financeiro genérico de limitar as despesas aos valores expectáveis de subvenção ou de fundos angariados. Em muitos casos limitaram mesmo as suas despesas à pequena dotação atribuída inicialmente pela estrutura central. [...]. Tal como mencionado na resposta ao ponto anterior, a percentagem de angariações de fundos face ao total de despesas não constitui qualquer irregularidade. As angariações de fundos realizadas foram o fruto da gestão financeira de cada campanha local, de acordo com as acções de campanha previstas, a dotação atribuída pelas estruturas centrais do partido, a implantação política local e as expectativas eleitorais. O facto de uma campanha ter mais despesas, não implica necessariamente uma maior angariação de fundos. [...]".

B) Também no caso do PPD/PSD o relatório de auditoria revela que em 90 dos 250 concelhos em que concorreu sozinho (36 %) e em 27 concelhos em que concorreu em coligação o PSD declarou não ter obtido qualquer receita de angariação de fundos, ainda que em muitos desses concelhos seja relevante o montante da despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido. No relatório de auditoria, depois de identificar os concelhos em causa, a ECFP solicita explicações sobre "como é que é possível que em todas estas cidades e concelhos [...] em que foram conseguidos resultados eleitorais expressivos e em que o número de filiados e militantes é significativo, o PSD declare que não apurou um único cêntimo de angariação de fundos na campanha eleitoral autárquica (...)". O PPD/PSD nada disse.

C) Finalmente, o relatório de auditoria relativo ao PS revela que, em 74 dos 308 concelhos (307 Concelhos + uma freguesia) em que concorreu (24 %), o PS declara não ter obtido qualquer receita de angariação de fundos, ainda que em muitos destes concelhos seja relevante a despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido. No mesmo relatório, a ECFP fez ainda notar que em muitos outros o PS declara ter obtido receitas de angariação de fundos muito reduzidas - casos de Arganil ((euro) 500,00), Bragança ((euro) 50,00), Caldas da Rainha ((euro) 11.250,00), Elvas ((euro) 1.500,00), Funchal ((euro) 6.604,00), Lisboa ((euro) 35.880,00) e Seixal ((euro) 925,00) -, ainda que em muitos destes concelhos seja relevante a despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido. O PS respondeu, em síntese, que "tal foi possível porque as candidaturas tinham direito a uma subvenção estatal e porque cada um destes concelhos incorreu nas despesas tendo em conta a previsível subvenção a receber".

Perante estes factos, há que concluir que não está em causa mais do que uma mera conjectura sobre o financiamento da campanha, a qual, sem provas que a sustentem, não permite a imputação de qualquer infracção.

31 - Receitas de angariação de fundos sem suporte documental adequado (imputada à candidatura do BE).

O relatório de auditoria identificou receitas de actividades de angariação de fundos registadas na conta central sem suporte documental adequado. Sendo obrigação legal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, a apresentação de listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, a ECFP solicitou ao BE o envio dessas listas, com identificação do tipo de actividade, data de realização, lista de participantes e respectivas contribuições.

O BE respondeu:

"Acampamento de Jovens - O Acampamento de Jovens realizou-se no Parque de Campismo de S. Gião entre os dias 27 e 31 de Julho de 2005. Junto anexamos a lista de inscrições no acampamento de jovens, incluindo o valor de contribuição de cada pessoa. No que diz respeito às receitas de bar, não podemos, pela própria natureza da acção, enumerar a contribuição de cada pessoa.

Jantar da campanha distrital de Lisboa - Jantar na Voz do Operário, no dia 16/09/2005. Não dispomos de uma lista participantes (por extravio daquela que foi preenchida no local), mas tratou-se de 336 pessoas, a 7,5(euro) por pessoa.

Jantar de encerramento de campanha - O jantar de encerramento distrital da campanha decorreu no Restaurante Caravela d'Ouro, no dia 07/10/2005. Junto anexamos a lista de participantes (127 pessoas, 7,5 (euro) por pessoa). Os restantes valores recolhidos (257(euro) ) dizem respeito a angariação de fundos proveniente da venda de material diverso do Bloco de Esquerda, pelo que não podemos apresentar uma lista de doadores."

Apreciada a resposta, constata-se que apenas foram enviadas as listas referentes ao jantar de encerramento da campanha e ao acampamento para jovens, com identificação dos participantes e respectivas contribuições.

Salientando-se que, segundo o BE, os montantes de (euro) 1.120,00 e (euro) 257,80 de receitas registadas na conta de angariação de fundos dizem respeito a receitas do bar instalado no acampamento para jovens e à venda de material diverso do Partido, respectivamente. Face aos dados existentes, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal respeitante, nomeadamente, a almoços e jantares de campanha, há que concluir que não há elementos que permitam determinar que, nas situações em causa, nos encontramos perante acções de angariações de fundos.

32 - Deficiente controlo de receitas e despesas em alguns concelhos ao nível do suporte documental (imputada às candidaturas do BE e do PPD/PSD).

Do trabalho de auditoria realizado às candidaturas do BE e do PPD/PSD, a ECFP concluiu não ser evidente a existência de controlos suficientes para assegurar que todas as receitas e todas as despesas foram registadas e, consequentemente, não estar em condições de garantir que todas as despesas de campanha tenham sido reflectidas nas contas e que todas as receitas obtidas constem das mesmas.

Respondeu o BE, em síntese, afirmando que "os mandatários financeiros de todas as candidaturas foram instruídos sobre a sua responsabilidade e sobre as normas aplicáveis, quer através de reuniões, quer através da entrega de documentos internos com instruções de procedimentos. Cada tesoureiro procedeu aos controlos exigíveis, apenas procedendo ao pagamento de despesas por si aprovadas [...]. Do mesmo modo os mandatários financeiros acompanharam as acções de campanha, tendo depositado e registado todos os fundos angariados na respectiva conta".

O PPD/PSD respondeu que "elaborou reuniões de esclarecimento e formação de mandatários financeiros por todos os distritos e regiões autónomas, garantindo o conhecimento das normas em vigor quer legais quer internas, impostas no sentido do seu integral cumprimento. [...]. Elaboramos protocolos com uma única entidade bancária no sentido de termos acesso, não só a um gerente de conta único, assim como a cópias de toda a documentação justificativa de depósitos e ou extractos bancários. Controlámos a veracidade/legalidade da documentação apresentada pelos mandatários financeiros, dispondo de um serviço que ajuda ao preenchimento dos mapas de prestação de contas. Como tal, é nossa convicção que todas as diligências efectuadas nesse sentido tiveram cumprimento e aplicação nesta complexa campanha eleitoral".

Como se afirmou no acórdão 19/2008, "a inexistência de controlos suficientes que permitam garantir que todas as receitas e todas as despesas foram registadas consubstancia uma irregularidade que atenta contra o dever genérico de organização contabilística imposto pelo legislador". Os elementos constantes do processo e as respostas das candidaturas revelam, porém, que foram desenvolvidos mecanismos para garantir o controlo das receitas e despesas e, consequentemente, a integral comprovação e discriminação das receitas e despesas de campanha, pelo que o Tribunal conclui pela não verificação da infracção que lhes vem imputada.

33 - Inexistência de explicação sobre o financiamento dos prejuízos da campanha (imputada às candidaturas do CDS-PP, PPD/PSD e PS).

A) A análise às contas da campanha das concelhias em que o CDS-PP concorreu permitiu verificar que as mesmas apresentam, na sua grande maioria, resultados negativos. A ECFP solicitou ao CDS-PP informação adicional sobre como se efectuaria o financiamento dos prejuízos. O CDS-PP não deu qualquer explicação.

B) As contas da campanha das concelhias em que o PPD/PSD concorreu sozinho e ou coligado, apresentam, na sua grande maioria, resultados negativos.

No relatório de auditoria destacavam-se, pelo seu montante (prejuízos superiores a (euro) 50.000,00), os prejuízos apurados nos concelhos de Alcobaça, Almada, Calheta, Funchal, Guimarães, Leiria, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Paços de Ferreira, Paredes, Póvoa de Varzim, Praia da Vitória, Santarém, Santo Tirso, Seixal, Soure, Trofa, Vale de Cambra, Vila Verde e Viseu, em que o PPD/PSD concorreu sozinho; e nos concelhos de Aveiro, Braga, Coimbra, Maia, Matosinhos, Penafiel, Sintra, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia, em que o PPD/PSD concorreu coligado.

A ECFP solicitou ao PPD/PSD que explicasse a razão de cada um destes prejuízos tão avultados e o porquê de tamanha desproporção entre receitas e despesas de campanha, nestes concelhos. Solicitou também informação adicional sobre se seriam os concelhos a financiar os prejuízos ou se o financiamento dos mesmos caberia ao Partido. Solicitou, finalmente, que fosse indicado quanto é que o PSD recebeu de cada um dos seus parceiros de Coligação para financiar a cobertura dos prejuízos. O PPD/PSD respondeu que:

"Os prejuízos de Campanha referidos não podem, de todo, ser analisados por concelho uma vez que em muitos destes, à data de apresentação de contas ainda faltavam contabilizar transferências da conta PSD Nacional, as quais foram realizadas posteriormente, uma vez que até esta data o PSD e as Coligações ainda não tinham recebido a totalidade da subvenção estatal a que tinha direito.

As Campanhas que apresentarem prejuízos após contabilização destas transferências serão, de acordo com critérios estritamente políticos, financiados pela Sede Nacional do PSD ou, em alternativa, pelas respectivas Comissões Políticas de Secção ou Distritais. Em relação às candidaturas em que o PSD concorreu coligado, informamos que, no âmbito desses acordos de coligação, o PSD, como líder das coligações assume todos os seus eventuais prejuízos".

Apreciada a resposta do PPD/PSD, verifica-se que, após as regularizações referidas, todos os concelhos inicialmente identificados continuam a apresentar prejuízos, sendo que, em quatro deles (Funchal, Matosinhos, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia), o prejuízo ultrapassa (euro) 120.000,00.

C) A análise às contas da campanha dos concelhos em que o PS concorreu permitiu verificar que as mesmas apresentam, na grande maioria, resultados negativos iguais aos valores imputados de despesas da estrutura central de campanha. Outros casos há em que os resultados (negativos) são superiores aos valores imputados de despesas centrais.

A ECFP solicitou informação adicional ao PS sobre quem financiaria os prejuízos. O PS respondeu que: "Este ponto inicia com um parágrafo completamente absurdo. A auditoria fez um entendimento da imputação das despesas centrais como custo da própria candidatura, embora esse dado só fosse relevante para a determinação do limite da despesa. A auditoria apura na maioria dos concelhos um défice de campanha, porque os mapas da receita de cada concelho não têm reflectido o valor correspondente às despesas centrais imputadas, uma vez que esse mapas no modelo da ECFP (que o PS adoptou), não tinha, ao contrário da despesa, quaisquer campos para esse efeito. Esta afirmação quanto aos défices na maioria das campanhas, que resultou em todos os casos pelo entendimento enviesado da auditoria neste procedimento, deve ser retirado deste relatório e dos relatórios respeitantes aos concelhos auditados, pois é falso, uma vez que a contrapartida das despesas imputadas a cada concelho estavam considerados como receita total na conta das despesas centrais, onde de facto nos parece que devia estar, pois foi nessa conta que ocorreu o movimento financeiro de recebimento e pagamento. Sem considerar a questão das despesas centrais imputadas houve de facto 10 concelhos (a auditoria omitiu Óbidos) que tiveram défice efectivo nas contas de campanha [...].

Parte deste défice já foi liquidado parcialmente pelo Partido Socialista, através de donativos singulares de militantes para esse efeito, nomeadamente para a liquidação da dívida em Odivelas (11.500(euro) ) e Coimbra (3.871,51(euro) ) sendo o défice total no momento de 193.314,16(euro) . Para liquidar este défice decidiu o PS, numa primeira fase, insistir junto dos responsáveis concelhios para efectuarem donativos que permitam liquidar as dívidas, e só quando estiver esgotada essa possibilidade deverá o Partido assumir a liquidação do saldo que ainda persista". Apreciada a resposta, verifica-se que só 7 % do saldo negativo ((euro) 15.371,51) tinha sido já regularizado.

Entende o Tribunal que a indicação de como são suportados os prejuízos das campanhas (quem o faz e de que modo) é essencial para assegurar o cumprimento das normas legais, nomeadamente sobre financiamentos proibidos. Assim sendo, tal deve estar determinado no momento do encerramento das contas da campanha. Não estando expressamente assumido, nesse momento, é de presumir, nos casos de candidaturas promovidas por partidos políticos, como as aqui em causa, que tais prejuízos serão suportados pelo(s) partido(s) promotor(es) da(s) candidatura(s), o que implica a sua consideração e apreciação nas posteriores contas anuais desse(s) partido(s).

34 - Documentos de despesas emitidos em nome de em nome de terceiros ou emitidos ao Partido sem indicação do número de contribuinte (imputada à candidatura do CDS-PP).

A análise efectuada às contas de campanha do CDS-PP relativa aos concelhos de Alcochete, Lagos, Leiria, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Real, permitiu identificar documentos de despesas emitidos em nome de um particular (emitidos em nome de terceiros) ou emitidos ao Partido sem indicação do número de contribuinte. Face ao exposto a ECFP solicitou ao CDS-PP que comprovasse que as facturas consideradas como despesa, nas condições descritas, eram inequivocamente facturas referentes a fornecimentos de bens e serviços de campanha. Solicitou ainda que enviasse cópias de todas as facturas nestas condições.

O CDS-PP respondeu que: "Todos os casos indicados estão em nome do CDS-PP, embora com falta de indicação de número de contribuinte e indicação eventual da morada de Lisboa, só havendo um caso onde não é claro se as factura contêm nome de terceiro, mas não o identifica de maneira a avaliar se o mesmo é um responsável do CDS-PP no Concelho em causa para a campanha a que respeita. Mais uma vez se verifica insuficiência do relatório da PricewaterhouseCoopers. Achamos este parágrafo irrelevante na medida em que a Lei Orgânica 2/2005 não exige tal formalismo".

Apreciada a resposta do CDS-PP há que concluir que a mesma não é esclarecedora e que não fornece os elementos solicitados, pelo que não é possível avaliar em que medida as despesas acima referidas são despesas da campanha eleitoral dos concelhos Alcochete, Lagos, Leiria, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Real. Verifica-se, por isso, uma infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, que exige "documento certificativo em relação a cada acto de despesa".

35 - Devoluções de contribuições do PCP no montante de (euro) 59.710,00, para as quais não foi possível obter cópia dos cheques que consubstanciaram as referidas transferências (imputada à candidatura da CDU-PEV).

No decurso da auditoria foram identificadas, em vários concelhos, devoluções de contribuições do PCP, no montante global de (euro) 59.710,00, para as quais não existia cópia dos cheques que consubstanciaram as referidas transferências. Face ao exposto, foram solicitados à CDU-PEV os documentos em falta, que provassem que as devoluções acima referidas eram, inequivocamente, devoluções de verbas da campanha ao PCP. A CDU-PEV respondeu que: "Juntam-se os documentos de suporte que consubstanciaram as referidas transferências, à excepção de Alcobaça (263,00(euro) ); Caldas da Rainha (938,00(euro) ); Leiria (61,00(euro) ) e Matosinhos (3,00(euro) ) (cf. doc.

n.º 12)".

Apreciada a resposta da CDU-PEV e analisados os respectivos documentos, verifica-se que as verbas em causa foram inequivocamente devoluções da campanha ao PCP, com excepção das verbas relativas aos concelhos de Alcobaça ((euro) 263,00), Alcochete ((euro) 2.196,00), Caldas da Rainha ((euro) 938,00), Guimarães ((euro) 2.000,00), Matosinhos ((euro) 3,00) e Setúbal ((euro) 7.646,00), em relação às quais os documentos enviados não são esclarecedores. Face a estes elementos, justificam-se três ordens de considerações: em primeiro lugar, considera o Tribunal que, durante o período de campanha, nenhuma justificação existe que permita contabilizar tais devoluções como despesa de campanha, necessariamente com impacto no cálculo da subvenção estatal; em segundo lugar, que as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes do PCP, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, não podendo, como já se concluiu no Acórdão 19/2008 (cf. ponto 9.3), ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução);

finalmente, que em relação às verbas supra referidas relativas aos concelhos de Alcobaça, Alcochete, Caldas da Rainha, Guimarães, Matosinhos e Setúbal, em relação às quais os documentos enviados não são esclarecedores, se verifica que, por um lado, estamos perante movimentos nas contas bancárias sem reflexo nas contas de campanha e, por outro, perante situações de insuficiência de justificação contabilística desses movimentos.

36 - Despesas com pessoal do PCP imputadas à campanha da CDU-PEV.

A auditoria às despesas com pessoal reflectidas nas contas de campanha da CDU-PEV permitiu identificar, no que se refere à conta central da campanha, despesas com pessoal imputadas pelo PCP à campanha e sem fluxo financeiro no montante de (euro) 72.326,00 e, nas contas dos concelhos, i) despesas com pessoal imputadas pelo PCP à campanha e sem fluxo financeiro no montante de (euro) 122.139,00; e ii) despesas com pessoal imputadas pelo PCP à campanha com fluxo financeiro no montante de (euro) 74.005,00. A ECFP entendeu que não existia informação suficiente que permitisse aceitar as despesas com pessoal imputadas pelo PCP às contas da campanha eleitoral como despesas eleitorais, uma vez que não existia prova de que essas pessoas tenham estado efectivamente a trabalhar ao serviço da campanha e não do PCP. A ECFP solicitou ainda à candidatura explicações para o facto de em determinados Concelhos, como Aveiro, Castelo Branco, Figueira da Foz, Guarda, Loulé, Mirandela e Vila Real, as despesas com pessoal do PCP representarem mais de 45 % das despesas totais.

A coligação respondeu do seguinte modo: "A lista nominativa, enviada à ECFP, de funcionários políticos do Partido Comunista Português que intervieram activamente na campanha eleitoral, conforme foi amplamente noticiado no jornal Avante!, noutros meios de comunicação social a que a ECFP teve acesso, além das «informações no terreno que obteve por meios próprios», permitem sem qualquer dúvida ou hesitação reconhecer que as despesas em causa são elegíveis como despesas da campanha eleitoral e não podem restar dúvidas que estiveram de facto ao serviço da campanha, conforme documentos que foram contabilizados. Quanto aos custos com o pessoal do Partido Comunista Português, cuja lista discriminada e justificativa foi enviada à ECFP, tiveram fluxo financeiro através da nota que os debita e da transferência bancária da conta "Autárquicas 2005" para a conta central do PCP, conforme doc. n.º 14, que se junta. Entretanto, não nos parece razoável o pedido de justificação que é feita quanto à percentagem (45 % segundo relatório da ECFP) de gastos com pessoal, em alguns concelhos, porque é uma matéria reservada à Coligação que tem o direito de decidir como distribui os meios materiais e humanos [...].

No acórdão 563/2006, já citado, o Tribunal pronunciou-se sobre a elegibilidade de despesas com pessoal do PCP imputadas às contas da campanha eleitoral (na altura, da campanha para as eleições legislativas de 2005). A este propósito, ponderou o Tribunal: "quanto à questão das despesas com o pessoal, a CDU veio defender-se, alegando que todas as campanhas eleitorais necessitam de pessoas contratadas para efectuarem trabalhos de propaganda; a CDU utiliza o seu corpo de funcionários para o efeito, pelo que as despesas com a sua remuneração devem ser imputadas à campanha. Não podendo ser a CDU a efectuar os pagamentos, visto que se trata de funcionários do PCP (tendo o Partido que suportar directamente esses custos), o modo como se resolveu contabilisticamente a situação foi através da emissão de um documento de despesa, considerando-se o seu valor como contribuição do PCP para a campanha. Assim, por razões práticas, não houve qualquer fluxo financeiro, mas apenas a mera troca de documentação contabilística. Ora, considerando que, nos termos do artigo 3.º n.º 4 da Lei 19/2003, são permitidas contribuições em espécie, que não implicam fluxos financeiros, não se vê razão para censurar o procedimento em causa por violação do artigo 15.º n.º 3 daquela Lei". Não se vendo razão para alterar esta jurisprudência, e não estando demonstrado que os pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU-PEV, também agora há que concluir pela inexistência da infracção que, nesta parte, vinha imputada à candidatura.

37 - Despesas liquidadas por terceiros e registadas como donativos em espécie (PH e GCE-IT).

A) As contas da campanha eleitoral do PH relativas aos concelhos de Amadora, Braga, Coimbra, Gondomar, Lisboa, Matosinhos, Odivelas, Porto, Sintra e Vila Nova de Gaia incluem donativos em espécie no montante de (euro) 1.793,76.

Porém, de acordo com a informação disponível, a ECFP constatou que, desse montante, (euro) 104,87 correspondiam a despesas centrais imputadas aos concelhos onde o consumo ocorreu, o que não pode ser considerado como donativo em espécie. Por outro lado, constatou ainda a ECFP que o montante de (euro) 1.683,89 diz respeito a despesas de campanha liquidadas por terceiros. A ECFP, entendendo que é vedado aos partidos políticos, em campanha, o recebimento de quaisquer contribuições ou que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas, considera que o procedimento correcto teria sido o de angariar fundos para poder pagar essas despesas, depositando tais fundos na conta bancária da campanha e pagando depois as despesas com cheques ou transferências bancárias a partir dessa mesma conta. Assim, concluiu a ECFP que, a nível concelhio, as rubricas de receitas (donativos em espécie e resultados da campanha) se encontram sobreavaliadas em (euro) 1.683,89, salientando ainda que este valor não teve contrapartida na conta de despesas das respectivas concelhias e que, na Amadora, em Lisboa e em Odivelas, as receitas são unicamente constituídas por este tipo de verbas.

Confrontado com estas afirmações, o PH respondeu da seguinte forma:

"Na alínea (i) deste ponto do relatório apresenta-se a definição de donativo em espécie que se reproduz: «os donativos em espécie são sempre entregues por pessoas singulares para uso da candidatura, durante a campanha, devendo ser devolvidos após as eleições». Na nossa opinião esta definição está incompleta.

Com efeito, no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 19/2003 pode ler-se: «São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º». Distinguem-se, portanto, duas situações distintas: contribuições em espécie e cedência de bens a título de empréstimo. Parece-nos que a definição referida no relatório apenas contempla a segunda situação. Nas recomendações da ECFP existem várias referências aos donativos em espécie, mas em nenhum momento se refere uma definição tão restrita como a referida no relatório. [...] Em nenhum lugar se indica a obrigação de que os bens cedidos em espécie devam ser devolvidos após as eleições. A este propósito, refira-se também que o mandatário financeiro nacional colocou algumas questões à ECFP por correio electrónico em 24 de Julho de 2005, sendo uma delas a seguinte:

«Consideremos o seguinte procedimento: uma pessoa elabora um manifesto, folheto ou cartaz, que distribui aos restantes candidatos e simpatizantes por meio informático. Cada um destes imprime uma certa quantidade de cópias que distribui ou afixa, conforme o caso. Nestes casos, deve considerar-se o valor económico de cada cópia (tomando como referência o preço de uma fotocópia para a quantidade produzida, p. ex.), contabilizando-o como donativo em espécie?». A esta questão fizeram o favor de responder pela mesma via o Exmo. Sr. Dr. Miguel Fernandes em 1 de Agosto de 2005 e o Exmo. Sr. Dr.

Jorge Galamba em 6 de Agosto de 2005, da seguinte forma, respectivamente:

«Sim, pois o donativo está no valor económico do suporte.» e «Sim». Ora, bastará tomar o exemplo dado, o mais comum aliás, para ver que é impossível cumprir com a definição dada no relatório de auditoria, pois como é que se poderão devolver os manifestos, folhetos ou cartazes depois de usados e entregues à população à pessoa que os elaborou? Tal é impossível. Assim sendo, não se pode aceitar a definição proposta que, consequentemente, não pode ser utilizada para sustentar a afirmação de que existiram «despesas de campanha liquidadas por terceiros». Curiosamente, ao indicar o montante de 1.683,89 euros para essa categoria, os auditores estão a considerar todos os donativos em espécie dessa forma, mesmo os bens cedidos a título de empréstimo como é o caso da furgoneta em Odivelas por exemplo, não seguindo a própria definição atrás citada. Relativamente à questão da publicação dos anúncios de mandatário financeiro em alguns concelhos, o que aconteceu foi exactamente como se de um donativo em espécie se tratasse, pois foi a única forma que cada um dos mandatários financeiros locais em causa encontrou para poder proceder à publicação do anúncio obrigatório por lei. Ao contrário do que possivelmente acontecerá com outras forças políticas, no caso do PH, nenhum jornal publica qualquer anúncio sem ser efectuado a pronto pagamento. Como as candidaturas em causa não tiveram capacidade para organizar actividades de angariação de fundos, o valor não pôde ser pago a partir da conta de campanha, não havendo alternativa ao registo desta operação como donativo em espécie, de maneira que as contas reflectissem correctamente o que se tinha passado.

Esta situação também não se pode considerar dentro do estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º «contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem», neste caso, que aproveitem à campanha eleitoral. Em primeiro lugar, porque não existe nenhum benefício para a campanha, nem intenção de o obter, com a publicação do anúncio em causa, tratando-se, pelo contrário, de cumprir com um requisito ineludível da lei e uma obrigação do próprio mandatário financeiro. Em segundo lugar, porque para além de mandatários financeiros, as pessoas em causa também eram, em quase todos os casos, candidatos e mandatários das listas com os inerentes poderes de representação legal em todas as operações subsequentes à sua apresentação. Parece-nos bastante duvidoso considerar estas pessoas como terceiros às respectivas candidaturas e ao mesmo tempo considerá-los responsáveis pela elaboração e apresentação das contas e representantes das candidaturas para todos os efeitos legais. Ainda assim, realçamos que só se adoptou esse procedimento em casos de força maior e onde não havia nenhuma alternativa ao tempo. Concluindo, não podemos senão frisar que os bens classificados nas contas como «donativos em espécie» não podiam nem podem ter qualquer outra classificação. Trataram-se de contribuições em espécie ou de cedência de bens, cujos proprietários estão identificados em todos os casos e cujo valor foi valorizado a preço de mercado."

Analisados os autos, verifica-se que estão aqui em causa duas questões diferentes, a saber: existência de donativos em espécie e existência de donativos indirectos. Vejamos.

Sobre os donativos em espécie - v.g., a disponibilização de prospectos, folhetos, etc., em impressão caseira, para distribuição pela campanha, ou a de uma furgoneta para utilização durante o período de campanha - , o Tribunal entende, como disse supra, que os mesmos, se efectuados por pessoas singulares e dentro dos limites legais, são uma forma permitida de financiamento, nada havendo a acrescentar.

Quanto ao pagamento por candidatos ou mandatários da publicação dos anúncios de mandatário financeiro, há que considerar que se trata de donativo indirecto. Na verdade, sendo pagamento por terceiro todo aquele que não for efectuado a partir da conta bancária da campanha e sendo tal publicação obrigatória à custa da candidatura (despesa da campanha), o pagamento efectuado nos termos referidos pelo PH é um donativo indirecto. Ora, quanto a estes, entende o Tribunal, como afirmou no Acórdão 19/2008, que os mesmos são proibidos, "desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, que se refere aos donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indirectos". Em qualquer caso, porém, uma vez que se trata obrigatoriamente de despesa de campanha, não pode deixar de ser como tal contabilizada.

B) No caso do GCE-IT, as contas da campanha eleitoral incluem donativos em espécie no montante de (euro) 1.562,33, registados na rubrica de receitas - produto de actividade de angariação de fundos em espécie - e na correspondente rubrica de despesa. De acordo com a informação disponível, a ECFP constatou que uma parte daquele montante, no valor de (euro) 512,33 diz respeito a despesas de campanha liquidadas por terceiros.

O GCE-IT respondeu que: "Analisados os documentos de suporte, constata-se que esse montante global diz respeito a duas despesas pagas por elementos da candidatura e não por terceiros conforme referido. Face à existência de contas a pagar, elementos da lista ofereceram-se para liquidar duas dívidas a curto prazo de montantes e quantitativos que se enumeram (...). Os supra identificados são elementos pertencentes à candidatura e que se substituíram à mesma, voluntariamente, para liquidarem compromissos na ausência de fundos financeiros para o efeito. Por isso foram contabilizados como espécie".

Entende o Tribunal que o GCE-IT não tem razão. Para este efeito, contas pagas por terceiros são, como se disse, todas aquelas que não o sejam a partir da conta bancária da candidatura, ainda que pagas, por exemplo, por elementos da candidatura ou mesmo pelos próprios candidatos. Face ao exposto, a rubrica de receitas - donativos em espécie - encontra-se sobreavaliada em (euro) 512,33.

Além disso, verifica-se o pagamento por terceiros de despesas de campanha, em violação dos artigos já referidos.

38 - Não apresentação dos documentos de suporte de receitas do concelho de Proença-a-Nova (imputada à candidatura do PND).

O PND apresentou ao Tribunal os mapas de receitas e despesas para todos os concelhos, mas até à data da elaboração do relatório de auditoria, não haviam sido disponibilizados os documentos de suporte das receitas do concelho de Proença-a-Nova, no montante de (euro) 10.000,00 (receita mais relevante).

Solicitou, por isso, a ECFP ao PND que este facultasse os documentos de suporte que provassem que as referidas receitas são inequivocamente receitas de campanha do concelho de Proença-a-Nova.

O PND respondeu que: "O valor foi depositado em duas tranches de 5.000 (euro) em 16.06.2005 conforme se pode observar pelo extracto bancário, sendo que foram donativos de António Marques Barateiro no valor de 4.000 (euro), José Ferreira Lopes no valor de 4.000 (euro) e Ricardo Rodrigues no valor de 2000 (euro) ". O PND identificou a origem das receitas (donativos de pessoas singulares), mas não disponibilizou os documentos solicitados pela ECFP, nomeadamente: i) recibos emitidos pela campanha com identidade do doador e ii) cópias dos talões de depósito e ou dos documentos de transferência bancária. Verifica-se, assim, um incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, através da apresentação dos documentos de suporte que permitam identificar os seus autores e a modalidade da contribuição.

39 - Actividades de campanha (almoço e jantares) registadas pelo valor líquido (imputada à candidatura do PPD/PSD).

A ECFP constatou que foram registadas nas contas do PPD/PSD do concelho de Lisboa e do concelho do Funchal actividades de campanha (almoços e jantares) pelo seu valor líquido. O PSD respondeu que "a contabilização de actividades de campanha [jantares] pelo seu valor líquido foi um procedimento adoptado pelo PSD, na sequência das recomendações emanadas da ECFP no âmbito da campanha autárquica 2005". Face à jurisprudência fixada, a este propósito (contabilização das receitas e despesas com almoços e jantares), no Acórdão 19/2008, para a qual se remete, entende o Tribunal que não se confirma a infracção que vinha imputada.

40 - Despesas de campanha eleitoral não liquidadas através da respectiva conta bancária (imputada às candidaturas da CDU-PEV, PS, GCE-AAFT e do GCE-VL-GC).

A) A auditoria às contas da CDU-PEV permitiu constatar que o PCP liquidou, através da sua conta bancária, despesas de campanha nos montantes de (euro) 48.707,55 (conta central) e de (euro) 77.164,00 (contas concelhias), não cumprindo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, que obriga a que as despesas sejam pagas através da(s) conta(s) bancária(s) especificamente constituídas para o efeito.

Solicitadas explicações, a Coligação respondeu, no que se refere à conta central, que: "Compulsada a documentação disponível, constatámos que a Conta Bancária n.º [...] «Eleições Autárquicas 2005», foi aberta em 22/04/05. Sendo que os livros de cheques relativos à conta só foram enviados em 03/05/05 [...].

Neste intervalo, havendo facturas cujo pagamento era reclamado pelos fornecedores, entendeu o Partido Comunista Português pagá-las e levar esses valores a contribuições de partido político, sob pena de as contas ficarem incorrectas por defeito na despesa. Estão neste caso facturas no valor de 8.950,03 euros. As restantes foram pagas pela conta do PCP, mas correspondem inequivocamente a despesas eleitorais". Quanto às contas concelhias, respondeu que "[...], houve de facto facturas pagas pela conta do PCP, dadas as circunstâncias invocadas, que depois foram, para transparência e verdade da conta da campanha, levadas a «contribuições dos partidos» e onde se incluem, também, facturas que ficaram em dívida e que o PCP assumiu o seu pagamento [...]". Apreciada a resposta, há que concluir que o PCP liquidou directamente, através da conta bancária do Partido, despesas de campanha, no montante de (euro) 125.871,55, não cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, que obrigaria a que os montantes acima referidos fossem transferidos para a(s) conta(s) bancária(s) da campanha eleitoral, a título de contribuição partidária, provendo a candidatura com os fundos necessários para que esta pudesse pagar aquelas despesas a partir da(s) conta(s) bancária(s) da campanha.

B) Também no caso do PS foram identificadas despesas de campanha eleitoral em Beja e Oeiras não liquidadas através da respectiva conta bancária, o que é proibido pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O relatório da PWC - Beja - refere que: "No decurso do trabalho efectuado, identificámos um pagamento não revelado em extracto bancário no montante de (euro) 2.364. Não pudemos avaliar em que medida este pagamento foi efectuado em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho." O relatório da PWC - Oeiras - refere que: "No decorrer do nosso trabalho identificamos o registo de uma factura, datada de 27 de Abril de 2006, no montante de (euro) 24.000, da Housemedia referente à consultoria [...] prestada no decurso dos meses de Setembro e Outubro de 2005 e cujo pagamento foi efectuado com cheque de uma conta bancária central do Partido Socialista. Este montante corresponde exactamente ao valor da última tranche a receber da subvenção a qual não chegou a dar entrada na conta bancária do PS Autárquicas de 2005 Oeiras, uma vez que foi utilizada para pagar directamente ao fornecedor". O mandatário financeiro de Beja respondeu que: "O relatório refere-se à identificação de pagamento não revelado em extracto bancário, no montante de (euro) 2.364.

Esta questão já foi explicitada nas observações efectuadas no ponto anterior.

Acresce apenas reafirmar que o montante em causa não se refere a donativos mas a pagamento directo de refeições (numerário) que pelas questões operacionais que foram referidas foi intermediado pela campanha. A componente de pagamento em numerário pode ser confirmada no recibo emitido pelas Pousadas de Portugal (anexo 4)". O mandatário financeiro de Oeiras disse que: "O pagamento dos 24.000 euros à Housemedia foi feito através de cheque da última subvenção a receber da Sede Nacional, e que foi endossado directamente ao Fornecedor, uma vez que já não existiam cheques da conta da campanha, dado a conta se encontrar encerrada e devolvidos à entidade bancária todos os cheques a ela associados. O valor do cheque corresponde ao valor da Factura em dívida e ser exactamente este o valor correspondente ao recebimento da subvenção em falta. Esta Factura tem data de 27/04/2006, dado o Fornecedor se ter recusado a emitir a mesma em Setembro de 2005, pois só estava disponível para a sua emissão aquando da sua liquidação, o que só seria possível com o recebimento definitivo da subvenção."

A resposta da candidatura permite concluir que, em Beja, em que está em causa o pagamento de refeições intermediadas pela candidatura, não se trata verdadeiramente, como se afirmou no Acórdão 19/2008, do pagamento de uma "despesa de campanha", pelo que não se confirma a infracção, nesta parte, imputada. Em Oeiras, há igualmente que concluir no mesmo sentido. Com efeito, sendo necessário, por um lado, que as contas bancárias associadas às contas de campanha estejam encerradas no momento do encerramento destas últimas, como se concluiu supra, e, por outro, admitindo o Tribunal que as despesas de campanha não estejam todas liquidadas até ao encerramento das contas de campanha (como admitiu no Acórdão 563/06), bastando que os valores em débito sejam referidos nas contas de campanha e o Partido assuma a sua liquidação, tem de aceitar-se o procedimento adoptado, neste caso, pelo PS.

C) Também no caso do GCE-AAFT e de acordo com elementos disponibilizados pela Candidatura, nomeadamente cópia dos extractos bancários (até ao dia 02-01-2006), a ECFP constatou que 23 % das despesas de campanha declaradas ((euro) 16.081,00) não foram liquidadas através da respectiva conta bancária. Dada a falta de resposta do GCE-AAFT há que concluir pela verificação da infracção imputada.

D) Finalmente, também no que se refere ao GCE-VL-GC a ECFP constatou que 52 % das despesas de campanha ((euro) 145.823,00) não foram liquidadas através da respectiva conta bancária. Solicitou, por isso, esclarecimentos ao GCE-VL-GC.

O GCE-VL-GC respondeu que: "Todas as despesas de campanha foram liquidadas através de cheque e por débito em conta da campanha, no BPI, de letras aceites pela Candidatura, conforme fotocópias de extractos e documentos em anexo [...]." Apreciadas a resposta e as cópias dos extractos bancários referentes ao período de 24-07-2006 a 16-03-2007, há que concluir que há despesas de (euro) 4.795,00 não liquidadas através da conta bancária especificamente aberta para fins da campanha eleitoral, tal como prescrito no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Face ao exposto, há que concluir pela verificação, na medida deste montante, da infracção que vinha imputada.

41 - Pagamento efectuado através de cheque emitido ao portador (imputada à candidatura do PS).

Conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2003, o pagamento de qualquer despesa é obrigatoriamente efectuado por meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento. No decurso do trabalho de auditoria foi identificado, nas contas de campanha do concelho de Portalegre, um pagamento efectuado através de um cheque emitido ao portador, no valor de (euro) 1.809,43.

O PS replicou que: "a resposta a este ponto é dada pelos esclarecimentos do mandatário em processo que consta de pasta anexa, onde está claramente documentado que o referido cheque não foi emitido ao portador". O mandatário financeiro do concelho de Portalegre respondeu que: "O cheque emitido foi para reforço de caixa no sentido de fazer face a pequenos pagamentos todos eles de valor inferior ao Salário Mínimo Nacional, conforme se pode verificar pelo Anexo 6. Ao contrário do que diz o relatório o cheque não foi emitido ao portador mas sim em nome do Sr. Francisco Silva conforme cópia anexa (Anexo 7), também ele procurador da conta e a quem a Mandatária Financeira o indigitou a efectuar este levantamento para o referido reforço de Caixa. A Mandatária não efectuou este levantamento pessoalmente por impossibilidades profissionais da altura.

Assim deve ser este ponto retirado do relatório uma vez que foi claramente cumprido o estabelecido no artigo 9.º da Lei 19/2003 de 20 de Julho".

Apreciada a resposta e os documentos, verifica-se que constam dos autos duas cópias do cheque n.º 7789105948 sobre o Banco Millennium BCP, no valor de (euro) 1.809,43. Uma (apreciada na auditoria) não tem indicação da entidade destinatária do pagamento; a outra, remetida posteriormente à ECFP, contém a indicação "À ordem de Francisco Silva". Não tendo havido acesso ao original do cheque pago pelo Banco, não é possível, neste contexto, concluir pela violação do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2003, nem pela existência de eventual viciação dos documentos entregues.

42 - Diferenças entre os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas disponibilizados pelo Partido aos auditores e os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas apresentados ao Tribunal (imputada à candidatura do PS).

Em resultado do trabalho de auditoria, a ECFP constatou que existiam diferenças entre os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas disponibilizados pelo PS aos auditores e os valores de receitas e despesas reportados nos documentos de prestação de contas enviados ao Tribunal.

Solicitadas explicações, o PS respondeu, em síntese, que, além de alguns aspectos irrelevantes, "como a falta de data de entrega das contas no Partido", a menção de falta de explicações era incorrecta, "sendo perfeitamente correctos os valores comunicados através dos mapas entregues pelo Partido na ECFP."

Apreciada a resposta do PS, conclui-se que os valores a considerar são os reportados nos documentos de prestação de contas enviados ao Tribunal, pelo que não se confirma a infracção imputada.

43 - Meios de campanha cujos documentos de suporte das despesas não foram observados no processo de auditoria (imputada à candidatura do GCE- Isaltino).

No decurso da auditoria foram identificadas despesas do GCE-Isaltino, no montante de (euro) 2.174,00, cujo suporte documental apresentava deficiências, designadamente: documentos sem identificação da entidade prestadora do serviço e despesas de combustíveis sem identificação das viaturas e dos quilómetros percorridos. Analisadas as explicações fornecidas, entende o Tribunal não se confirmar a infracção imputada.

44 - Falta de certificação de contribuições do Partido (imputada ao PNR e ao PEV).

A) As contribuições efectuadas pelo PNR à campanha eleitoral ((euro) 1.109,00), não se encontram na sua totalidade certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que as prestaram, pelo que o Partido não deu cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) Também as contribuições efectuadas pelo PEV à campanha eleitoral da CDU-PEV ((euro) 11.466,73), não se encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que as prestaram, pelo que o Partido não deu cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as Eleições Autárquicas, realizadas em 9 de Outubro de 2005, apresentadas pelas candidaturas do Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres (GCE-AAFT), Grupo de Cidadãos Eleitores AFT - Amarante com Ferreira Torres (GCE-AFT-AFT), Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes por Tomar (GCE-IT), Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino - Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino), Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Sempre Presente - Felgueiras (GCE-MSP) e Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim - Gondomar no Coração (GCE-VL-GC), com as ilegalidades/irregularidades que, em violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, de 20 de Junho adiante citados, em relação a cada uma delas, de seguida, se discriminam:

A) Bloco de Esquerda (BE):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas de campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo 15.º, n 3;

Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2;

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de titular os donativos de natureza pecuniária, obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do artigo 16.º, n.º 3.

B) Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas de campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo 15.º, n 3;

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Incumprimento do dever de reflectir adequadamente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15.º, n.º 1;

Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de titular os donativos de natureza pecuniária, obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do artigo 16.º, n.º 3.

Incumprimento do dever de pagar despesas da campanha através de conta bancária especificamente aberta para o efeito, em violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3;

Incumprimento do dever de certificação das contribuições do PEV para a campanha, em violação do artigo 16.º, n.º 2;

Ultrapassagem (no concelho de Setúbal) do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

C) Nova Democracia (PND):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro;

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de abrir contas bancárias, por concelho, especificamente constituídas para a campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3;

Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas consolidadas a totalidade das despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, através da apresentação dos documentos de suporte que permitam identificar os seus autores e a modalidade da contribuição, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.

D) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Abertura da conta bancária mediante empréstimo concedido por um particular e não devidamente reflectido nas contas, em violação dos artigos 15.º e 16.º;

Incumprimento do dever de titular os donativos de natureza pecuniária, obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do artigo 16.º, n.º 3.

Incumprimento do dever de apresentar todas as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

E) Partido da Terra (MPT):

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

F) Partido Humanista (PH):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de abrir contas bancárias, por concelho, especificamente constituídas para a campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Recebimento de donativos indirectos, em violação do artigo 16.º

G) Partido Nacional Renovador (PNR).

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Incumprimento do dever de certificação das contribuições do PNR para a campanha, em violação do artigo 16.º, n.º 2.

H) Partido Popular (CDS-PP):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas de campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo 15.º, n 3;

Incumprimento do dever de rectificar as contas da campanha de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos 1 artigos 5.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de juntar documento certificativo de cada acto de despesa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º

I) Partido Popular Monárquico (PPM):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro;

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final).

J) Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2;

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de apresentar todas as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

Ultrapassagem (nos concelhos de Faro e Lisboa) do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

K) Partido Socialista (PS):

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2;

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de titular os donativos de natureza pecuniária, obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do artigo 16.º, n.º 3.

Incumprimento do dever de depositar receitas de angariação de fundos na respectiva conta bancária, em violação do n.º 3 do artigo 15.º;

Recepção de donativos em espécie de pessoa colectiva, em violação do artigo 16.º;

Incumprimento do dever de pagar por instrumento bancário todas as despesas de valor igual ou superior a um salário mínimo nacional, em violação do artigo 19.º, n.º 3;

Incumprimento do dever de apresentar todas as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

Ultrapassagem (nos concelhos de Torre de Moncorvo, Caldas da Rainha e Lisboa) do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º L) Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres (GCE-AAFT):

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Incumprimento do dever de percepção de receitas e de pagamento despesas da campanha através de conta bancária especificamente aberta para o efeito, em violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3.

Ultrapassagem do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º M) Grupo de Cidadãos Eleitores AFT - Amarante com Ferreira Torres (GCE-AFT-AFT):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1.

N) Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes por Tomar (GCE-IT):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta da campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n 3;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Recebimento de donativos indirectos, em violação do artigo 16.º O) Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino - Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º, n.º 1 e dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de titular os donativos de natureza pecuniária, obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do artigo 16.º, n.º 3.

P) Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Sempre Presente - Felgueiras (GCE-MSP):

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro;

Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta da campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n 3;

Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2;

Incumprimento do dever de reflectir todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Recepção de donativos em espécie de sociedade em nome individual, em violação do artigo 16.º;

Ultrapassagem do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º Q) Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim - Gondomar no Coração (GCE-VL-GC):

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n 3;

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1;

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;

Incumprimento do dever de pagar despesas da campanha através de conta bancária especificamente aberta para o efeito, em violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3.

2.º Julgar prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as Eleições Autárquicas, realizadas em 9 de Outubro de 2005, das restantes candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores constantes do mapa oficial dos resultados, publicado no Diário da República n.º 26, 1.ª série-B, Suplemento, de 6 de Fevereiro de 2006, que, tendo apresentado candidaturas a órgãos municipais ou a assembleias de freguesia, não estão abrangidas pelo Acórdão 295/2008;

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005.

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 25 de Novembro de 2008. - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - João Cura Mariano - Vítor Gomes - José Borges Soeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-246017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 56/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão se realizam, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Ligações para este documento

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