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Lei 23/2000, de 23 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

Texto do documento

Lei 23/2000

de 23 de Agosto

Primeira alteração às Leis n.os 56/98, de 18 de Agosto (financiamento

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de

Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e

propaganda).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º.

27.º e 29.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu património;

f) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional.

2 - Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

4 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 5 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.

6 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.

3 - Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 - ....................................................................................................................

3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A discriminação das despesas, que inclui:

As despesas com o pessoal;

As despesas com aquisição de bens e serviços;

As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;

Os encargos financeiros com empréstimos;

Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas nos números seguintes.

2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.

3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

4 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.

6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas

1 - Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional, em conformidade com as disposições da presente lei.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[...]

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;

d) Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral.

2 - ....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

[...]

1 - Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

2 - Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º

Artigo 18.º

[...]

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo.

2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.

3 - Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º

[...]

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;

b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - ....................................................................................................................

3 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 25.º

[...]

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.

3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

4 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.

6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º

[...]

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei 56/98, de 18 de Agosto:

«Artigo 4.º-A

Angariação de fundos

1 - As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º 2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.

Artigo 7.º-A

Despesas dos partidos políticos

O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 14.º-A

Competência para aplicação das coimas

1 - (Anterior n.º 3 do artigo 14.º) 2 - (Anterior n.º 4 do artigo 14.º) 3 - (Anterior n.º 5 do artigo 14.º)

Artigo 19.º-A

Despesas em campanhas eleitorais

O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais.»

Artigo 3.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1) .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 4.º

A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos políticos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 4 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/23/plain-117789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Declaração de Rectificação 12/2000 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (Primeira alteração às Leis n.ºs 56/98, de 18 de Agosto e 97/88, de 17 de Agosto, versando respectivamente, - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e sobre - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda). Republica, em anexo, a Lei 56/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Resolução da Assembleia da República 87/2000 - Assembleia da República

    Resolve aprovar o Orçamento da Assembleia da República para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Acórdão 578/2000 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos que refere as contas relativas ao ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-12 - Declaração de Rectificação 20-A/2001 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto - lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Acórdão 371/2001 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-26 - Lei Orgânica 5-A/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), relativamente à composição das mesas das assembleias de voto.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Resolução da Assembleia da República 1/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Acórdão 357/2002 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Resolução da Assembleia da República 64/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Acórdão 8/2004 - Tribunal Constitucional

    Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-19 - Acórdão 258/2006 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [apreciação preventiva] de várias normas do decreto legislativo regional que define o regime de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda na proximidade das estradas regionais e nos aglomerados urbanos, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Março de 2006.(Processo nº 333/06).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2018 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, não descriminalizou qualquer das condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de desfiguração»

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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