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Acórdão 979/96, de 4 de Setembro

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Sumário

JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Texto do documento

Acórdão 979/96
Acta
Aos 25 de Julho de 1996, achando-se presentes os Exmos. Conselheiro Presidente, José Manuel Moreira Cardoso da Costa, e Conselheiros Guilherme da Fonseca, Armindo Ribeiro Mendes, José de Sousa e Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, para neles ser ditado pelo Exmo. Presidente, de harmonia com o que foi decidido na sessão plenária do Tribunal de 11 do corrente e ficou devidamente registado no Livro de Lembranças, o seguinte

Acórdão 979/96
I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, sobre o «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais», vieram o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) o Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Socialista Revolucionário (PSR) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1994.

2 - Porque, à data do termo do prazo para apresentação dessas contas (31 de Março de 1995), a competência do Tribunal Constitucional para proceder à sua apreciação não se encontrava ainda definitivamente firmada, nem o correspondente processo se achava inteiramente regulamentado, determinou o Tribunal, pelo seu Acórdão 228/95, de 10 de Maio, que as mesmas ficassem a aguardar a emissão da correspondente e necessária legislação - o que veio a ocorrer em 1 de Setembro ainda do ano transacto com a publicação da Lei 88/95, de alteração à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro).

3 - Reunidas ou preenchidas assim as condições legais para a intervenção do Tribunal Constitucional na matéria, determinou este - ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 72/93, agora na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S. A. - às contabilidades dos partidos supra-indicados (os que apresentaram contas relativas ao ano de 1994), auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

4 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1994 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos - 685419;
Custos - 637032;
Excedente - 48387;
Partido Socialista (PS):
Proveitos - 504988;
Custos - 510759;
Resultado negativo - (5771);
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos - 1165470;
Custos - 1101258;
Excedente - 64212;
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos - 142467;
Custos - 137710;
Excedente - 4757;
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos - 23151;
Custos - 22045;
Excedente - 1106;
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos - 22321;
Custos - 16749;
Excedente - 5572;
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos - 28193;
Custos - 11314;
Excedente - 16879;
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos - 2347;
Custos - 2293;
Excedente - 54.
5 - Entretanto, a realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar as seguintes situações, com referência a cada um dos partidos atrás mencionados:

A) Quanto ao Partido Social-Democrata:
a) As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido, os subsídios de funcionamento atribuídos às estruturas descentralizadas e organizações autónomas e as actividades relacionadas com a publicação do jornal Povo Livre.

b) O PSD não definiu um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas pelas suas estruturas regionais, locais e descentralizadas e à sua subsequente «consolidação» num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.

c) Nas contas em apreço não há qualquer reflexo das contas da campanha eleitoral desenvolvida no correspondente ano, designadamente o saldo da conta de campanha, elaborada autonomamente.

d) O plano de contas adoptado pelo PSD não foi desenvolvido com observância no disposto no Plano Oficial de Contas (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho. Assim, e designadamente: não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, e as despesas são agrupadas por «centro de custo», e não «por natureza», salvo quanto à rubrica «Amortizações do activo imobilizado».

e) O inventário anual do património do PSD não se encontra devidamente organizado e actualizado.

f) Verificou-se a existência de um donativo concedido por uma pessoa colectiva, através de um cheque único do montante de 7500 contos, importância de que terá sido transferida a quantia de 4930 contos para as contas respeitantes à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu de 1994, ficando o valor remacescente classificado como de natureza corrente.

g) Por outro lado, identificou-se um conjunto de donativos no montante global de 21000 contos, que, tendo sido, numa primeira fase, depositados em contas bancárias afectas ao financiamento da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, foram, depois, parcialmente contabilizados como receitas correntes, pelo montante de 10200 contos - verba, esta última, movimentada posteriormente, a título de empréstimo do próprio partido, para financiamento da referida campanha eleitoral.

h) Relativamente aos donativos concedidos por pessoas colectivas, o partido não tem por procedimento corrente solicitar cópia dos documentos de deliberação dos órgãos sociais do doador.

i) A generalidade dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e não por documentação original.

B) Quanto ao Partido Socialista:
a) As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sede de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido, os subsídios de funcionamento atribuídos às estruturas descentralizadas e organizações autónomas e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista.

b) O PS não definiu um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas pelas suas estruturas regionais, locais e descentralizadas e à sua subsequente «consolidação» num conjunto de demonstrações financeiras globais, representadoras do universo abarcado pelo partido.

c) Nas contas em apreço não há qualquer reflexo das contas da campanha eleitoral desenvolvida no correspondente ano, designadamente o saldo da conta de campanha, elaborada autonomamente.

d) Nas mesmas contas não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios.

e) A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.

f) O inventário anual do património do PS não se encontra devidamente organizado e actualizado.

g) Verificou-se a existência de um donativo concedido por uma pessoa colectiva, através de um cheque único do montante de 5000 contos, importância que foi contabilizada em duas parcelas distintas - uma, de 500 contos, afecta ao financiamento de actividades correntes, e outra, de 4500 contos, afecta ao financiamento da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

h) A exiguidade da informação de suporte da rubrica «Angariação de fundos», cujo total ascendeu a 95908 contos, não permite concluir em que medida incluirá, ou não, verbas recebidas a título de donativo.

i) Relativamente aos donativos concedidos por pessoas colectivas, o partido não tem por procedimento corrente solicitar cópia dos documentos de deliberação dos órgãos sociais do doador.

j) Uma parte dos custos incluída no mapa de proveitos e custos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.

l) A generalidade dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e não por documentação original.

C) Quanto ao Partido Comunista Português:
a) Foram assinaladas as seguintes situações na finalização e formalização das demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou no Tribunal Constitucional:

O balancete consolidado do Razão, preparado por meios informáticos, revela diferenças significativas em determinadas rubricas individuais, quando comparado com o balancete elaborado manualmente a partir da informação financeira apresentada pelas várias estruturas descentralizadas integrantes das contas globais do partido;

Algumas das contas relacionadas com transferências internas de fundos não ficaram automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1994, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram então regularizados por contrapartida de contas de «Proveitos» do ano de 1994 e dos «Fundos próprios»;

O resultado líquido apurado com a organização da «Festa do Avante» encontra-se reflectido no «Mapa de proveitos e custos relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de 1994» com base em valores provisórios, decomposto pelas rubricas «Actividades e produto de actividades de angariação de fundos» e «Custos com o pessoal».

b) Nas demonstrações financeiras em apreço, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização de exercícios.

c) A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.

d) Também não constitui procedimento instituído pelo partido a obrigatoriedade da preparação de reconciliações bancárias justificativas das eventuais diferenças entre os valores da contabilidade e dos correspondentes extractos bancários.

e) O inventário anual do património do partido abrange apenas os imóveis e terrenos de sua propriedade.

D) Quanto ao Partido Popular:
a) As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido e os subsídios de funcionamento atribuídos às estruturas descentralizadas e organizações autónomas.

b) Nas contas em apreço não há qualquer reflexo das contas da campanha eleitoral desenvolvida no correspondente ano, designadamente o saldo da conta de campanha, elaborada autonomamente.

c) O plano de contas adoptado pelo CDS-PP não foi desenvolvido com observância do disposto no Plano Oficial de Contas (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho. Assim, e designadamente, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios.

d) A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.

e) O inventário anual do património do CDS-PP não se encontra devidamente organizado e actualizado.

f) Verificou-se:
A existência de um donativo concedido por uma pessoa colectiva, para financiamento de actividades correntes do partido, do montante de 5000 contos;

A existência de um donativo concedido por uma pessoa singular de 10000 contos e outro de 2000 contos, não tendo, além disso, sido possível concluir quanto ao integral cumprimento da exigência de titulação por cheque dos donativos de pessoas singulares, de montante superior a 493 contos;

A utilização directa, no pagamento de despesas efectuadas pelo partido, sem o correspondente reflexo contabilístico, da importância de 1170 contos.

g) O CDS-PP não mantém detalhe individualizado das verbas recebidas de anónimos a título de donativo.

h) Relativamente aos donativos concedidos por pessoas colectivas, o partido não tem por procedimento corrente solicitar cópia dos documentos de deliberação dos órgãos sociais do doador.

i) A generalidade dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

E) Quanto ao Partido Ecologista Os Verdes:
a) Nas demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não foi sistematicamente observado o princípio da especialização de exercícios.

b) A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.

c) O inventário anual do património do PEV não se encontra devidamente organizado e actualizado.

F) Quanto ao Partido de Solidariedade Nacional:
a) A informação financeira expressa nas contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integra a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e da Região Autónoma da Madeira, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido e os subsídios de funcionamento atribuídos às estruturas descentralizadas do continente.

b) O PSN não definiu um conjunto de procedimentos internos normalizadores do processo de prestação de contas pelas suas estruturas descentralizadas, com vista à sua subsequente «consolidação» num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.

c) Nas contas em apreço não há qualquer reflexo das contas da campanha eleitoral desenvolvida no correspondente ano, designadamente o saldo da conta de campanha, elaborada autonomamente.

d) O plano de contas adoptado pelo PSN não foi desenvolvido em plena aderência ao disposto do Plano Oficial de Contas (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho. Assim, e designadamente, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios.

e) O inventário anual do património do PSN não se encontra devidamente organizado e actualizado.

f) A generalidade dos custos havidos com as estruturas regionais do partido encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

G) Quanto à União Democrática Popular:
a) A União Democrática Popular não dispõe de um sistema de contabilidade devidamente organizado nem de um sistema de procedimentos de controlo interno-contabilístico em vigor que permita assegurar um adequado grau de controlo administrativo sobre as actividades desenvolvidas; por outro lado, as insuficiências fundamentais identificadas nos processos de manutenção e actualização dos registos contabilísticos, produção e obtenção de documentação de suporte das transacções realizadas e respectivo arquivo histórico impedem a preparação de demonstrações financeiras fidedignas e completas a partir dos referidos registos contabilísticos de base.

b) A documentação facultada para suporte do balancete da contabilidade geral não se encontra completa, numerada sequencialmente, arquivada por ordem cronológica de datas, nem sujeita a classificação contabilística apropriada.

H) Quanto ao Partido Socialista Revolucionário:
a) O Partido Socialista Revolucionário não dispõe de um sistema de contabilidade devidamente organizado nem de um sistema de procedimentos de controlo interno-contabilístico em vigor que permita assegurar um adequado grau de controlo administrativo sobre as actividades desenvolvidas; por outro lado, as insuficiências fundamentais identificadas nos processos de manutenção e actualização dos registos contabilísticos, produção e obtenção de documentação de suporte das transacções realizadas e respectivo arquivo histórico impedem a preparação de demonstrações financeiras fidedignas e completas a partir dos referidos registos contabilísticos de base.

b) A documentação facultada para suporte do «Mapa de proveitos e custos relativos ao ano de 1994» não se encontra completa, numerada sequencialmente, integralmente emitida em nome do partido, nem sujeita a classificação contabilística apropriada.

6 - Notificados cada um dos partidos interessados, em execução do decidido no Acórdão 751/96, de 5 de Junho último, das situações e dos factos antes descritos, para sobre os mesmos se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes, a União Democrática Popular (UDP) não apresentou qualquer resposta e o Partido Socialista Revolucionário (PSR) veio basicamente contrapor que apresentou as contas relativas ao ano de 1994 «apenas devido à confusão da lei, confusão essa que era à data extensiva ao próprio Tribunal [Constitucional]»: de facto - argumenta - constatando que «apenas ele, de todos os partidos notificados, não recebe nenhum subsídio ou contribuição do Estado» (afirmação que - diz - o Tribunal poderá «comprovar muito rapidamente», e a propósito da qual junta fotocópia de uma nota de imprensa que fez publicar aquando da campanha para as eleições legislativas de 1995), isso o «leva a supor» que a Lei 72/93 «não se destina aos partidos extraparlamentares». E, dito isto, acrescenta que «o PSR apresenta anualmente as contas a quem o apoia, ou seja aos militantes e amigos» e que «a [sua] contabilidade está organizada», mas não dispõe é de um «sistema de contabilidade profissional», já que o partido «não tem profissionais para tratar de coisa nenhuma, e muito menos para tratar de finanças».

Quanto aos demais partidos políticos notificados, responderam eles, no essencial, o seguinte (transcreve-se o essencial do que, para cada alínea ou grupo de alínea das observações antes reproduzidas, e pela mesma ordem, vieram dizer):

A) Partido Social-Democrata:
a) A Comissão Política Nacional, através da estrutura nacional do partido, envia mensalmente às estruturas distritais e regionais subsídios destinados a suportar as despesas correntes de funcionamento, do que são passados recibos, devidamente arquivados nos serviços da sede nacional.

O Partido Social-Democrata tem o universo da sua actividade de funcionamento corrente e promocional devidamente documentado, nos termos do artigo 12.º da Lei 72/93, e nomeadamente em obediência aos critérios definidos no artigo 10.º do mesmo diploma, não se encontrando aí prevista qualquer desagregação das receitas e despesas por estruturas locais, mas tão-somente por algumas classes de receita e despesa.

Os serviços nacionais do partido asseguraram entretanto um controlo sobre as receitas das estruturas locais, designadamente os donativos recolhidos que, na generalidade, sempre foram e são destinados às campanhas eleitorais. No que concerne à escrituração das despesas das mesmas estruturas, a sua documentação é difícil, se não impossível, atendendo a que se trata de um universo muito vasto de pessoas cujo trabalho assenta na militância partidária.

b) O PSD definiu em 1994, através da circular n.º 14/94, um conjunto de procedimentos internos tendo em conta a aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 72/93, que desde sempre constituíram preocupação fundamental desse partido.

c) O PSD não apresentou nas contas do partido o saldo da campanha desenvolvida no ano de 1994 por entender, da interpretação que faz do teor da Lei 72/93, que o legislador consagrou dois sistemas contabilísticos distintos - um para o funcionamento dos partidos e um outro para cada campanha eleitoral. De resto, e por outro lado, não faria sentido englobar as contas de campanhas eleitorais nas contas do partido, já que nas eleições concorrem candidatos independentes, que nada têm a ver com o funcionamento interno do partido, nomeadamente com as suas despesas de funcionamento.

d) O plano de contas do partido que vigorou até 1995 foi desenvolvido de acordo com as necessidades até então existentes; no entanto, foi observada a classificação prevista no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 72/93 quanto à discriminação das despesas, pelo que é possível conhecer a aplicação dos recursos pertencentes ao partido. Presentemente, e a partir do início de 1996, vigora a classificação constante do POC, para o que foi necessário adaptar as rotinas informáticas existentes.

e) É um facto que o inventário do PSD não se encontra ainda organizado e actualizado; mas com a dispersão do seu património não é tarefa fácil concluir rapidamente a referida inventariação. Cumpre, porém, destacar que os valores atribuídos ao imobilizado não foram contestados pelo relatório da auditoria; e que os valores atribuídos ao imobilizado corpóreo, no que concerne aos serviços centrais, reflectem com realismo o valor do mesmo e portanto não desvirtuam a objectividade da análise do Tribunal.

f) O cheque de 7500 contos refere-se a um donativo que se destinava à gestão corrente em 2750 contos e, no restante, aos encargos com a eleição para o Parlamento Europeu (junta-se documentação comprovativa).

g) A movimentação de verbas operada obedeceu a necessidades de optimização da gestão de tesouraria, tendo na contabilização dos subsídios sido respeitados os limites legais em vigor e a vontade dos doadores (juntam-se documentos comprovativos). Registe-se ainda que o montante constante do empréstimo em causa se encontra saldado.

h) O PSD não tem tido por procedimento corrente solicitar às pessoas colectivas, que lhe efectuam donativos, a cópia da deliberação dos respectivos órgãos sociais, por considerar que tal obrigação não decorre de imposição legal nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei 72/93 e ainda porque considera que o cumprimento desta disposição compete à própria pessoa colectiva.

i) Os documentos (recibos) que suportam as transferências para as estruturas regionais e locais [como referido na alínea a)] são documentos autênticos, assinados por responsáveis dessas estruturas, pelas importâncias transferidas.

B) Partido Socialista:
a)-b) Dadas a amplitude e extensão do universo constituído pelas estruturas do Partido Socialista - estruturas que assentam no trabalho de militância dos cidadãos que a ele aderiram livremente e que integram, além da estrutura nacional, das estruturas autónomas dos Açores e da Madeira, da Juventude Socialista e da Tendência Sindical Socialista, 21 federações de âmbito distrital, 306 estruturas concelhias e 737 secções de âmbito geográfico local, temático ou de actividade, sem mecanismos sistemáticos de profissionalização -, resulta uma impossibilidade física e administrativa de imposição e de cumprimento imediato, por parte das estruturas centralizadas do partido, do estipulado no artigo 10.º da Lei 72/93. De qualquer modo, apesar de ainda não estar em condições de se aproximar do cumprimento integral da lei, o Partido Socialista está a proceder a um esforço sério para conseguir integrar nas suas contas as principais estruturas descentralizadas, meta que conta atingir, com bastante razoabilidade, com a apresentação das contas de 1996.

c) As campanhas eleitorais são tratadas contabilisticamente como centros de proveitos/custos autónomos, que servem para a protecção [quis dizer-se, certamente, «apresentação»] de receitas de campanha à Comissão Nacional de Eleições, encontrando-se, no entanto, todas integradas na contabilidade geral, sendo as receitas discriminadas de acordo com os artigos 3.º, 6.º e 15.º da Lei 72/93. As receitas e as despesas são assim imputadas ao centro de proveitos/custos a que dizem respeito, encontrando-se globalmente um custo geral para efeitos de contas globais do partido. Não existem «contas de campanha» específicas, dado que a discriminação é feita a nível das contas de «Resultados», com a respectiva imputação.

d) A observação do princípio da especialização dos exercícios tem vindo a ser aperfeiçoada de ano para ano, como consequência normal das medidas que têm sido adoptadas no sentido de aproximar as contas do exigido por lei.

e) A prática do depósito integral dos montantes recebidos e de realização dos pagamentos através de cheque, de facto, não existe, porque nem o próprio clausulado da Lei 73/93 o obriga, nem a aplicação do POC aos partidos o exige.

f) Efectivamente, só no presente ano estarão criadas as condições internas para se iniciarem acções determinadas de inventariação do património do partido, tarefa que apenas estará concluída em 1997, dada a sua dimensão e complexidade.

g)-h) A receita levada à rubrica «Angariação de fundos» tem como base as iniciativas locais, no âmbito de espectáculos, almoços, jantares e venda de obras oferecidas particularmente.

i) A interpretação que o partido faz do artigo 4.º da Lei 72/93 não conduz à obrigatoriedade de exigência da cópia dos documentos da deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas, pelos partidos, sendo esse um requisito legal da deliberação da entidade e não de quem recebe o donativo. De qualquer modo, procurar-se-á solicitar os referidos documentos para as contas de 1996.

j) Não foi referido ao partido especificamente qual a documentação, mas a não materialidade desta. No entanto, nos pagamentos de algumas despesas correntes, feitas por militantes no decorrer de campanhas ou iniciativas políticas com maior cadência, a discriminação dos benefícios torna-se bastante complexa.

l) Os subsídios ao funcionamento das estruturas federativas, concelhias e locais (1064 estruturas) são contabilizados como custo, apenas pela transferência de fundos, sobretudo por dificuldades de operacionalidade logística e administrativa de estruturas assentes na militância.

Finalizando as considerações que antecedem, diz ainda o Partido Socialista que, de todo o modo, a apresentação das contas das actividades de financiamento e funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido durante o ano de 1994 reflecte o esforço de profissionalização dos serviços e a melhoria constante dos procedimentos internos; e protesta que está determinado em optimizar. corrigir e aprofundar o cumprimento da Lei 72/93, estando a desenvolver um grande esforço para, apesar da complexidade da tarefa, integrar progressivamente - com rigor e a máxima extensão possível - as contas das estruturas descentralizadas e autónomas nas contas globais do partido.

C) Partido Comunista Português:
a) As diferenças entre algumas rubricas do balancete consolidado do Razão e o somatório das mesmas rubricas dos balancetes do Razão das organizações descentralizadas advêm de erros informáticos desses balancetes, os quais se explicam pelo facto de a contabilidade geral do partido resultar da consolidação de mais de duas dezenas de contabilidades e de virem ocorrendo, com alguma frequência, alterações, tidas por necessárias, no plano de contas, que todavia, não se têm verificado simultaneamente. Em todo o caso, há-de reconhecer-se que as diferenças apuradas em termos globais líquidos não atingem valores de significado, sendo mesmo irrelevantes:

Em razão dos muitos milhares de membros e muitas centenas de organizações, na sua imensa maioria sem estrutura profissionalizada, envolvidos na actividade do PCP, verificam-se dificuldades em alguns sectores na elaboração das suas contas, de que é exemplo o caso de transferências de tesouraria desses sectores para a respectiva organização regional, sem que os mesmos tenham apresentado as suas contas: foram precisamente os saldos credores dessas transferências de tesouraria que foram regularizados por contrapartida de «Proveitos». Por outro lado, como é normal as organizações regionais procederem a fornecimentos ou a prestação de serviços entre si, esses fornecimentos são depois considerados, de comum acordo, a fundo perdido: neste caso a organização que forneceu viu diminuir os seus «Fundos próprios», enquanto a organização que recebeu os viu aumentar. Contudo, como certamente observaram os auditores, se é certo um menor rigor contabilístico, também é verdade que as diferenças resultantes práticas ora consideradas não são significativas no contexto das demonstrações financeiras do partido;

A «Festa do Avante» não é uma estrutura orgânica do partido, mas uma iniciativa política anual, de que resulta um «Produto de uma actividade de angariação de fundos», a qual, todavia, e por outro lado, implica anualmente custos com pessoal no decurso do tempo entre «Festas», que são contabilizados em rubricas próprias. Os resultados incluídos nas contas globais basearam-se em valores que mais tarde vieram a sofrer alteração, uma vez que as contas da «Festa» (cuja realização é tradicionalmente no primeiro fim-de-semana de Setembro) ainda não estavam encerradas.

b) Só se vislumbram duas situações que possam eventualmente ter conduzido à conclusão de que «nas demonstrações financeiras em apreço, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização de exercícios»: uma decorre da natureza de associação (política) do partido e da especificidade da actividade partidária, a qual conduz a que não se escriture o valor potencial dos talonários de quotas, por excessivamente aleatório, seguindo antes a prática, corrente nas associações, de contabilizar como «Proveito» as quotas efectivamente recebidas, mesmo que pagas em atraso, designadamente as relativas a anos anteriores; a outra situação é a que decorre do facto de alguns sectores só apresentarem as suas facturas após efectuarem o respectivo pagamento, resultando assim que custos de um exercício, em especial dos últimos meses do ano, passem para o ano seguinte - o que é resultado da atitude e lógica de «amador» dos militantes do Partido que, nos vários sectores, têm essa tarefa. Todavia, parece justo considerar que o efeito destas situações no «Mapa de proveitos e custos» não tem expressão significativa.

c) É verdade que não constitui prática do partido o depósito integral dos montantes recebidos, nem se vislumbra por que o haveria de ser.

d) É procedimento instituído pelo partido a obrigatoriedade da reconciliação dos seus saldos com os saldos dos extractos bancários. O que sucede é que tal procedimento nem sempre tem sido possível efectuar em tempo actual, devido a dificuldades de serviço e de pessoal - situação que se está a procurar ultrapassar.

e) Os balancetes analíticos das rubricas «Terrenos e recursos naturais» e «Edifícios e outras construções», que acompanharam as contas apresentadas no Tribunal, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, na redacção da Lei 27/95, apresentam valores que, somados, totalizam 1015117322$80, enquanto o total das «Imobilizações corpóreas», constante do balanço apresentado, é de 1225446216$50: a comparação destes montantes evidencia que a situação é diferente. Ora, a interpretação que o partido faz da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93 é a de que o balanço do partido representa o inventário do seu património, uma vez que este constitui a posição, em 31 de Dezembro, dos valores patrimoniais activos e dos valores patrimoniais passivos.

D) Partido Popular:
a) O ano de 1994 correspondeu ao primeiro ano de vigência do regime prescrito pela Lei 72/93 que, aliás, entrou em vigor escassos dias antes do início do ano económico: em consequência, foi manifestamente difícil adaptar todas as estruturas do partido à nova realidade legal. Não obstante, o Partido Popular, no fiel cumprimento do espírito legislativo, fez aprovar, logo nos princípios de 1994, regulamentação interna que verte os normativos legais. Em qualquer caso, o partido, no documento de apresentação das contas de 1994, remetido ao Tribunal, informou que as contas das suas organizações autónomas, embora elaboradas à parte, se encontravam disponíveis para apreciação - procedimento que foi também tido para com os auditores.

b) Ao contrário do relatado, as contas ora em apreço reflectem as contas da campanha eleitoral desenvolvida no ano de 1994: com efeito, as despesas acham-se inscritas na rubrica n.º 65501 e as receitas especificamente angariadas para aquela campanha acham-se inscritas na rubrica n.º 746. Estes valores coincidem, na íntegra, com aqueles que foram apresentados à Comissão Nacional de Eleições e por esta aprovados.

c) O plano de contas adoptado pelo Partido Popular corresponde na íntegra ao Plano Oficial de Contas (POC), como aliás foi salientado pelos auditores que analisaram as contas, e encontra-se licenciado a um técnico habilitado. Sucede que alguns custos não foram registados no período contabilístico em que ocorreram, mas tão-só na data da sua satisfação monetária, assim não se observando, esporadicamente, o princípio da especialização dos exercícios. De qualquer forma, essa prática, meramente ocasional e fruto de alguma inexperiência, foi inteiramente corrigida.

d) A especificidade da actividade de um partido político obriga à manutenção de montantes significativos em caixa, que servem para satisfazer múltiplas necessidades de pagamentos em espécie. Tal não significa a inexistência de um rigoroso controlo e exaustivo registo de todas as operações de caixa.

e) O acervo mobiliário do Partido Popular encontra-se disseminado pela sede nacional e por dezenas de sedes concelhias e distritais; por outro lado, algum desse acervo mobiliário não é propriedade do CDS-PP, mas objecto de comodato por parte de militantes. Estes dois factos condicionaram, dificultando, a elaboração do inventário patrimonial em 1994, situação que desde então está a tentar ultrapassar-se.

f) A recepção de um donativo concedido por uma pessoa colectiva no montante de 500 contos, excedendo em 260 contos o limite em vigor em 1994, e a recepção de dois outros donativos, concedidos por pessoas singulares, no montante de 10000 contos e de 2000 contos, ficou a dever-se a lapso dos serviços administrativos, que não tiveram em conta os dispositivos legais, tendo sido de imediato adoptados procedimentos internos que visam impedir a repetição de semelhantes erros.

Por outro lado, inexistiu qualquer utilização directa, no pagamento de despesas efectuadas pelo partido, sem o correspondente reflexo contabilístico, da importância de 1170 contos: tal verba destinou-se a liquidar compromissos do ano transacto em dívida pelo partido e que foram contabilizados por documentos com força legal no ano a que respeitavam. Daí o facto de tal despesa não se encontrar reflectida no «Mapa de proveitos e custos» relativo ao ano findo em 31 de Dezembro de 1994.

g) O Partido Popular, pela interpretação que fez da Lei 72/93, concluiu que os donativos anónimos devem ser registados tão-só quanto à sua natureza e destino e não quanto à origem, sob pena de se estar a violar o princípio acolhido pela lei, segundo o qual é permitido o anonimato dos doadores.

h) É verdade que o Partido Popular não tem por procedimento corrente solicitar cópia dos documentos de deliberação dos órgãos sociais do doador, porquanto, da interpretação que fez do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 72/93, concluiu que essa deliberação correspondente a um ónus que recai sobre o doador, cujo cumprimento não cabe ao donatário verificar. Com efeito, o objectivo de transparência, pretendido pelo citado diploma, fica assegurado pela obrigatoriedade de entrega do donativo por cheque, habilitando-se, assim, a entidade fiscalizadora a exigir do doador prova de cumprimento daquele preceito.

i) Como já se referiu, o ano de 1994 correspondeu ao período de adaptação dos procedimentos internos ao novo figurino legal. Sendo a transferência de fundos meramente interna, julgou-se suficiente o suporte por documentos internos.

E) Partido Ecologista Os Verdes:
a) Efectivamente não foi observado o princípio de especialização de exercícios de uma parte dos custos de seguros de viaturas, nem das rendas pagas em Dezembro e referentes a Janeiro de 1995. No entanto, os custos deste exercício não foram empolados porque a especialização de exercícios nunca foi efectuada e os custos registados são os referentes a um exercício.

b) Efectivamente nem todos os movimentos referentes a pagamentos e recebimentos foram efectuados através da conta bancária. Dado o facto de o partido não possuir serviços administrativos, torna-se mais fácil utilizar o numerário recebido para efectuar pagamentos. Com a maior parte dos donativos em numerário, eram efectuados encontros de contas com despesas efectuadas pelos respectivos doadores.

c) A sede do partido no Restelo foi incendiada em 1993, tendo ficado destruído todo o património, incluindo mobiliário e documentação, pelo que, em 1994, o partido funcionou em instalações provisórias, emprestadas. Aquando da auditoria, em Janeiro de 1996, já o partido se encontrava em sede própria, cujo mobiliário havia sido adquirido apenas em 1995.

Portanto, o património do partido, em 1994, resumia-se às duas viaturas constantes do mesmo, uma das quais adquirida no final do 3.º trimestre, pelo que não foi objecto de amortização.

F) Partido de Solidariedade Nacional:
a)-b)-f) As estruturas distritais do PSN regem-se por regulamento interno (de que se juntou cópia), devendo ter-se aí especialmente em conta o disposto na alínea c) do artigo 9.º Constam do arquivo do partido os balancetes enviados por essas estruturas, em alguns casos acompanhados dos respectivos documentos. No tocante à estrutura regional da Madeira, não foi possível integrar as respectivas contas na conta geral do partido pelo conjunto de razões constantes do respectivo relatório (cuja cópia se anexou) e que têm a ver seja com o incumprimento, pelas mesmas, de exigências estabelecidas pela Lei 72/93 seja por se presumir a existência de algumas irregularidades. Situação semelhante vai manter-se nas contas referentes a 1995.

De todo o modo, a partir do exercício de 1996, vão ser englobadas as verbas das contas das estruturas distritais e regional nas contas anuais e proceder-se-á à feitura de um mapa específico, no sentido de evidenciar os valores correspondentes a cada estrutura.

c) Nas contas relativas à campanha eleitoral de 1994 para o Parlamento Europeu, o partido não despendeu quaisquer importâncias, tendo sido as despesas suportadas exclusivamente pelos candidatos. Pelo PSN também não transitaram quaisquer importâncias. Apenas foi entregue pelos candidatos a documentação que deu origem à elaboração do processo que foi enviado à Comissão Nacional de Eleições, de acordo com a Lei 72/93, tendo essa Comissão aprovado as correspondentes contas.

d) Na elaboração das contas e correspondente relatório procurou-se fazer um esforço com vista à construção de documentos finais desenvolvidos detalhadamente, para que os filiados que têm assento no Conselho Nacional (órgão a que compete analisar, discutir e aprovar as contas do Partido) possam com mais facilidade e em consciência deliberar a esse respeito. E foram esses mesmos documentos os enviados ao Tribunal Constitucional, por se reconhecer e entender que a apresentação das contas aí feita se aproxima, na generalidade, dos princípios e conceitos do POC.

E esclarece-se ainda: a contabilidade do PSN assenta fundamentalmente no livro Caixa. Os documentos que servem de suporte às receitas e despesas são devidamente classificados e movimentados de acordo com o POC, numerados e arquivados. Movimentam-se ainda os livros Diário, Razão e Balancetes.

e) O mapa 3, contendo o inventário do PSN, corresponde fielmente ao número existente e ao seu valor patrimonial. Optou-se pela não integração, no mapa, das amortizações e reintegrações, por se julgar que o que aí está em causa são custos do exercício para efeitos de redução da matéria colectável: ora, como o PSN não exerce outra actividade a não ser a política, no acto da alienação dos bens procederá aos respectivos lançamentos de regularização.

7 - Com base nos elementos assim reunidos, cumpre agora ao Tribunal proceder à apreciação das contas apresentadas e emitir o juízo que sobre as mesmas couber.

É o que vai fazer-se de seguida - começando por algumas considerações de ordem geral sobre a competência que o Tribunal é chamado a exercer, para passar, depois, à análise de alguns aspectos das contas apresentadas, ou da organização contabilística dos partidos, que são comuns a vários deles e a diversas dessas contas, e, por último, à análise dos aspectos especificamente pertinentes a cada uma das contas. Antes, todavia, de se proceder a essa análise sucessiva, debruçar-se-á o Tribunal sobre as contas apresentadas pela União Democrática Popular (UDP) e pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), as quais exigem um tratamento separado, que pode, no entanto, ser conjunto.

II - Fundamentos
A) Considerações gerais:
8 - Preliminarmente, considera o Tribunal dever precisar qual o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão da competência, que lhe foi atribuída, de apreciação das contas dos partidos políticos.

Crê-se que tal resulta claramente da lei, quando esta se reporta (artigo 13.º, n.º 2, da citada Lei 72/93) à apreciação da «regularidade» e da «legalidade» dessas contas: já daí se retira, com efeito, que não é (nem isso faria, evidentemente, sentido) nenhum juízo assente em critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, e a sua expressão contabilística, que se pretende do Tribunal, mas tão-só uma verificação do modo como eles deram cumprimento às exigências que a lei, seja directamente («legalidade» em sentido estrito), seja indirectamente, pela devolução para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes impõe nessa matéria. O ponto será indiscutível, mas não é mal que se sublinhe aqui.

Com esta nota, porém, nem tudo fica dito. Importa ainda acrescentar que, cingida a competência do Tribunal à apreciação da «legalidade» (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central, e verdadeiramente determinante, dessa apreciação situar-se-á seguramente na verificação do cumprimento das regras relativas ao «financiamento» daqueles.

Não sendo os partidos políticos organismos do Estado, e não se encontrando sujeitos às apertadas regras da contabilidade pública, no tocante à decisão sobre as respectivas despesas e o correspondente processamento, não há-de residir aí o aspecto sujeito, em último termo, ao controlo do Tribunal. Ele só interessará e importará porque, sem levá-lo em conta, não é possível verificar a regularidade da expressão contabilística das receitas partidárias e aferir da legalidade destas, à luz, em particular, do disposto nos artigos 4.º e 5.º da citada Lei 72/93. O controlo da observância dessa legalidade (legalidade do financiamento) - e não, sublinhe-se, de qualquer outra - é que cabe, essencialmente, ao Tribunal Constitucional e dá sentido à sua intervenção na matéria em apreço.

Eis, pois, o modo como o Tribunal encarou e encara a competência que agora é chamado a exercer - o qual, de resto, já conduziu a definir os termos, as condições e os objectivos da auditoria determinada às contabilidades dos partidos políticos aqui em análise.

9 - Uma segunda consideração de ordem geral, quanto à competência do Tribunal Constitucional em matéria de apreciação de contas dos partidos políticos, que importa igualmente deixar registada, é a de que a obrigação de apresentação da conta anual ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, impende sobre todos os partidos políticos que constem do correspondente registo, e não apenas sobre os que tenham representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do «poder local».

Torna-se necessário sublinhar o ponto, porque ele não deixou de ser questionado numa das respostas oportunamente apresentadas ao Tribunal (e de que atrás se deu conta): de facto, que o regime da Lei 72/93 «não se destina aos partidos extraparlamentares» foi o que, entre outras considerações, veio alegar o Partido Socialista Revolucionário (PSR) (v. supra, n.º 6, ab initio).

A verdade, porém, é que, por um lado, e desde logo, esse diploma não limita expressamente aos partidos com representação parlamentar (ou, ao menos, com representação nos órgãos electivos regionais e locais) o controlo que veio introduzir, enquanto, por outro lado, e decisivamente, tal controlo tem, de igual modo, inteira justificação e cabimento quanto aos partidos que não logram obter semelhante representação, já que nem por isso eles deixam de partilhar das prerrogativas reservadas às organizações partidárias, mas comuns a todas elas (como são as do monopólio da apresentação de candidaturas para quase todas as eleições políticas e da participação nas respectivas campanhas, da utilização do direito de antena e outros), nem de representar correntes de opinião ou forças ou interesses sociais específicos.

Assim, entende o Tribunal que não pode deixar de rejeitar-se uma tal interpretação restritiva da Lei 72/93.

B) Análise das contas: União Democrática Popular (UDP) e Partido Socialista Revolucionário (PSR):

10 - Como resulta da auditoria de que foram objecto as diversas contas apresentadas, uma nítida diferença de situações ocorre entre as dos partidos em epígrafe e as dos demais partidos políticos.

Com efeito, enquanto, no respeitante a estas últimas, o que pode estar em causa é a ocorrência, em maior ou menor extensão, de irregularidades contabilísticas, com relevo desigual, e, porventura, o incumprimento pontual da lei, quanto às primeiras sucede, desde logo, que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade. A situação acha-se atrás descrita, no essencial [v. supra, n.º 5, alíneas G) e H)], em termos que não é necessário repetir agora - e tão-pouco foi justificada (como também já se viu: cf. supra, n.º 6, ab initio) por qualquer dos partidos em causa.

Ora, é por de mais óbvio que, sem esse suporte - isto é, sem um sistema de contabilidade devidamente organizado, nas suas várias vertentes -, não podem ter-se como válida e regularmente elaboradas quaisquer contas, para efeitos do seu conhecimento e apreciação por terceiros, e nomeadamente por uma entidade de controlo. Daí que, relativamente à União Democrática Popular (UDP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), não reste senão ao Tribunal Constitucional concluir objectivamente que por esses partidos, e não obstante a documentação que oportunamente lhe apresentaram, não chegaram a ser prestadas as contas relativas ao exercício de 1994.

C) Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos:
11 - Quanto aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1994, a auditoria às mesmas realizada trouxe a lume a ocorrência de situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas - que bem se justifica por isso tratar conjuntamente.

A primeira dessas situações, e certamente a que assume maior relevo e importância, consiste no facto de a conta apresentada não ser, na maioria dos casos, uma conta consolidada - que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido e ainda de outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas - mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido e que, quanto àquelas outras estruturas, inclui unicamente os subsídios que pela última lhes são atribuídos: é o que se verifica com as contas do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Socialista (PS), do Partido Popular (CDS-PP) e do Partido de Solidariedade Nacional (PSN). E ligada com essa situação - naturalmente está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável «consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferências de fundos e não por documentação original.

Os partidos políticos questionados não negam, em geral, tal situação ou situações; e mesmo a resposta do Partido Social-Democrata - a que poderia, prima facie, atribuir-se esse propósito - não logra, em rigor, pôr em causa a ausência de consolidação das respectivas contas (já que da mesma resposta resulta desde logo, e afinal, não haver verdadeira organização de contas das suas estruturas descentralizadas, sem o que aquela consolidação não é, obviamente, possível). Todavia, à verificação desse facto (da ocorrência das referenciadas situações), vieram os mesmos partidos contrapor um conjunto de considerações, não inteiramente coincidentes, mas que podem, em síntese e no essencial, reconduzir-se ao seguinte:

Que na Lei 72/93 não se acha prevista qualquer desagregação de receitas e despesas por estruturas locais, mas tão-somente por algumas classes de receita e despesa [é um ponto específico da resposta do PPD/PSD: cf. a respectiva transcrição, supra, n.º 6, alínea A), alínea a)];

Que, de todo o modo, dada a larguíssima amplitude do universo partidário e da sua actividade, o vasto número de estruturas descentralizadas (máxime estruturas locais) que a levam a cabo e a sua organização não profissional, a diversidade e singularidade das múltiplas tarefas e acções em que a mesma se traduz, o incontável número de pessoas nela envolvida, de resto, quase sempre, em termos de pura «militância», que não de «profissionalismo» - que, dado tudo isso, se torna extremamente difícil, se não impossível, a extensão, de modo estrito e rigoroso, do regime da Lei 72/93 à contabilidade de todas aquelas estruturas (e, consequentemente, a almejada consolidação contabilística), sendo que isso foi mesmo inviável no imediato, por razões de ordem física e administrativa;

Que, em todo o caso, se vêm fazendo esforços e tomando (ou foram já tomadas) iniciativas várias (nomeadamente a emissão de regulamentação interna com vista ao cumprimento das novas exigências legais);

E que - quanto especificamente à documentação e contabilização das transferências internas de fundos da estrutura ou sede nacional para as estruturas descentralizadas - se considerou suficiente e adequada a metodologia adoptada, sendo que, pelas razões, já referidas, da natureza de actividade partidária, outra se mostra de muito difícil ou complexa utilização.

Pois bem: começando por este último e específico ponto, dir-se-á que, na verdade, a contabilização, como custos, dos subsídios e das transferências para as estruturas descentralizadas dos partidos, feita com base em puros documentos internos de transferência de fundos, corporizados designadamente em recibos passados pelos responsáveis por aquelas estruturas, não pode, em si mesma, dizer-se insuficientemente justificada, do ponto de vista da mera demonstração da saída de fundos da estrutura contabilística central do partido. Não é simplesmente nisso, porém, que tal procedimento assume relevo e significado - mas antes quando se conjuga com (ou quando indicia) a ausência de uma consolidação contabilística, abrangendo todas as estruturas da actividade partidária. Este, ao cabo e ao resto, é que é o ponto central.

Ora, a tal respeito não pode deixar de reconhecer-se a pertinência, em larga medida, das observações trazidas ao Tribunal pelos partidos políticos em causa e, bem assim, da explicação ou justificação por eles dada, na sua generalidade, para a não apresentação de contas consolidadas - abrangendo a expressão contabilística do financiamento e da actividade de todas as suas estruturas - logo com referência ao primeiro dos exercícios a que Lei 72/93 era aplicável. Que a entrada em vigor do regime imposto por este diploma obrigava a um reforço e a uma revisão da organização contabilística dos partidos políticos, bem como à reformulação dos seus procedimentos, e no fundo, provavelmente, à modificação da respectiva «cultura» interna nesse capítulo, e que tudo isso é algo que carece de algum tempo e exige um particular esforço, sobretudo quando se está perante uma estrutura organizativa assente na gratuitidade da militância e não no profissionalismo - eis o que, razoavelmente, se há-de compreender.

Importa, contudo, deixar claro que só a organização de uma conta consolidada, nos termos antes referidos, permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 72/93 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal - limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo o universo partidário e não apenas para as respectivas estruturas centrais. De resto, para uma tal consolidação logo aponta o disposto no artigo 11.º da Lei, ao impor - e ao impor nos termos em que o faz - mecanismos de fiscalização e controlo interno da actividade económico-financeira dos partidos políticos.

Assim, só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de consolidação da conta, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos, acima referidos (PPD/PSD, PS, CDS-PP e PSN), em que tal omissão se verifica. O Tribunal, no entanto, registando as dificuldades de adaptação ao regime da Lei 72/93 com que os partidos políticos tiveram de defrontar-se, e registando, bem assim, o esforço manifestado pelos partidos ora em causa e as iniciativas por eles já tomadas ou em curso de adopção, em ordem a um mais rigoroso cumprimento do disposto nessa lei, entende que tal irregularidade - a ausência de consolidação da conta não deve ser considerada impeditiva de se julgarem por eles prestadas as contas relativas ao exercício de 1994.

12 - Uma outra situação comum reportada às contas de diversos partidos - os mesmos referidos no número anterior - é a respeitante ao facto de nelas não haver qualquer reflexo das contas da campanha eleitoral desenvolvida no correspondente ano (no caso a campanha para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizada em 1994), e designadamente o saldo dessa conta.

A esse propósito, todavia, há-de começar por registar-se que o Partido Popular veio dizer na sua resposta que as receitas e as despesas por ele efectuadas em tal campanha eleitoral se achavam inscritas nas rubricas, que indicou, da conta geral apresentada [cf. supra, n.º 6, alínea D), alínea b)]. Ora, compulsada essa conta, verifica-se que é, na verdade, assim - o que, quanto a este partido, logo impõe que, no ponto em causa, se não considere deficiente a respectiva conta.

Já as demais respostas relativas a este mesmo ponto não logram pôr em causa a ocorrência da situação enunciada - sendo que, designadamente, não vale para justificá-la o facto de a lei determinar a organização de contas, para as campanhas eleitorais, autonomizadas da conta geral de funcionamento dos partidos políticos e sujeitas a um diferenciado regime de controlo. É que, sendo isso certo, também o é que a conta de cada campanha eleitoral se encerra com o termo definitivo da actividade a que respeita (aquela campanha), pelo que não se vê como o saldo (positivo ou negativo) que ela vier a revelar possa, então, deixar de ser levado à contabilidade geral do partido e à respectiva conta geral de funcionamento. Por isso mesmo, persiste o Tribunal em entender que esta última deve ao menos reflectir o «resultado» daquela outra conta.

Por outro lado, sendo as listas de candidatos à eleição para o Parlamento Europeu apresentadas necessariamente, entre nós, por partidos políticos, e sendo os limites de despesa de campanha estabelecidos em função do número de candidatos apresentado por cada partido [Lei 72/93, artigo 18.º, n.º 1, alínea e)], bem como sendo aos partidos políticos (e só a eles) que cabe organizar e apresentar a conta da campanha (cf. artigos 19.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1), claro que são irrelevantes, para estes últimos efeitos, a circunstância de a lista de certo partido incluir candidatos «independentes» [cf. supra. n.º 6, alínea A), alínea c)] ou a de as despesas da campanha terem sido directamente efectuadas e geridas pelos candidatos [cf. supra, n.º 6, alínea F), alínea c)] - e, por conseguinte, também inidóneas para afastar a inclusão do saldo da conta da campanha na conta geral do partido.

Seja, porém, como for, o Tribunal - para além do mais, reconhecendo a dúvida que, no período inicial de aplicação da Lei 72/93, o ponto em causa poderia suscitar - entende que a não inclusão, na respectiva conta geral, do saldo das contas das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu no ano de 1994 - tão-pouco deve constituir impedimento - a que se julguem prestadas pelo Partido Social-Democrata (PPD/PDS), pelo Partido Socialista (PS) e pelo Partido de Solidariedade Nacional (PSN) as contas relativas ao exercício de 1994.

13 - Um terceiro ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou, na elaboração delas, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Evidenciou-se, quanto a algumas, não se acharem elas desenvolvidas com plena observância desse plano: assim, as contas do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN); quanto a outras, assinalou-se, pelo menos, o desrespeito sistemático (situação, de resto, também especificamente apontada às primeiras) de um dos princípios informadores do POC, a saber, o «princípio da especialização dos exercícios»: assim, as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Comunista (PCP) e do Partido Ecologista Os Verdes (PEV).

A justificação apresentada, pelos partidos em causa, para estas situações reconduz-se - pode dizer-se - a duas ordens de considerações (semelhantes, ao cabo e ao resto, às já vistas para a não «consolidação» das contas): a da necessidade e das dificuldades de adaptação dos respectivos sistemas de contabilidade às novas exigências legais (a requererem um certo período de tempo) e, por outro lado, o da própria natureza da actividade partidária. Mas a isso acresce - quanto à inobservância do princípio da especialização dos exercícios - que a própria auditoria reconhece, em geral, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o «Mapa de proveitos e custos» relativos ao exercício em apreço.

Pois bem: se a justificação apresentada se afigura inteiramente razoável, não pode, por outra parte, deixar de atribuir-se todo o relevo às considerações, que vêm de ser referidas, da própria auditoria - e isso tanto mais quanto a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só «com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 72/93).

Por isso, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades, no ponto específico ora analisado.

14 - Também comum à generalidade das contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93, a saber, a elaboração do «inventário anual do património do partido»: observou-se, quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Socialista (PS), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), não terem eles inventário devidamente organizado e actualizado; observou-se, por outro lado, quanto ao Partido Comunista Português (PCP), que o respectivo inventário abrange apenas «os imóveis e terrenos da sua propriedade».

Para justificar esta situação, invocam alguns partidos, mais uma vez, fundamentalmente e em geral, a dificuldade do imediato cumprimento da lei, em termos rigorosos, chamando-se em particular a atenção para a «dispersão» e «dimensão» do património partidário e até para o facto de, muitas vezes, o «acervo mobiliário» utilizado pelos partidos não ser propriedade destes, «mas objecto de comodato por parte de militantes». O Partido Comunista Português, o Partido Ecologista os Verdes e o Partido de Solidariedade Nacional apresentaram para ela, todavia explicações específicas [cf. supra, n.º 6, alíneas C), alínea g), E), alínea c), e F), alínea e), respectivamente].

Dir-se-á, desde logo, quanto a estas últimas explicações, que as mesmas são improcedentes: quanto à apresentada pelo Partido Ecologista Os Verdes, porque ele próprio acaba por reconhecer que possuía algum património em 3 de Dezembro de 1994; quanto às apresentadas pelo Partido Comunista Português e pelo Partido de Solidariedade Nacional, porque assentam num entendimento inexacto do disposto na citada alínea a) do n.º 3 da Lei 72/93: de facto, a obrigação que aí se estabelece assume um carácter específico, consistente na organização de um inventário permanente, actualizado no fim de cada exercício, cujo cumprimento se não confunde nem é preenchido pela elaboração, seja de qualquer mapa demonstrativo do imobilizado, seja do balanço.

Resta, portanto, a primeira explicação - e essa, sim, poderá e deverá aceitar-se, por razão semelhante à já anteriormente considerada, a saber, por se estar ainda no período inicial de aplicação da Lei 72/93.

Seja como for, entende o Tribunal Constitucional que o ainda não cumprimento integral, com referência ao exercício de 1994, pelos partidos atrás referidos (PPD/PSD, PS, PCP, CDS-PP, PEV e PSN), da obrigação de organizarem o inventário actualizado do seu património não deve constituir obstáculo a que se julguem por eles prestadas as contas do mesmo exercício.

15 - Outro ponto comum às contas de diversos partidos - concretamente, o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Socialista (PS) e o Partido Popular (CDS-PP) - consiste no facto de não se observar como procedimento corrente, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas, solicitar a correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras.

Nenhum dos partidos políticos indicados contestou esse facto; mas todos vieram contrapor que tal obrigação não lhes é imposta pela lei, não decorrendo, designadamente, do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 72/93: o que aí se impõe - argumentam - é uma obrigação ou um ónus que recai tão-só sobre a pessoa colectiva.

Julga o Tribunal que não pode perfilhar-se esse entendimento do preceito citado: na verdade, quando nele se exige que a atribuição de donativos de natureza pecuniária aos partidos políticos, por pessoas colectivas, seja «precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente», tem-se naturalmente em vista a prossecução do mesmo objectivo que preside a todo o articulado da Lei 72/93, e determinou a imposição àqueles da teia de obrigações que nesse mesmo articulado encontra expressão, a saber, o objectivo de assegurar a «transparência» do financiamento da actividade partidária. A obrigação ora em causa não será, pois, senão mais uma a que, por força desse diploma legal, os partidos políticos ficaram adstritos.

Não obstante, considera o Tribunal que o incumprimento desse preceito, nesse seu trecho, pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Socialista (PS) e pelo Partido Popular (CDS-PP) tão-pouco deve impedir de se julgarem prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1994.

16 - Um último aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - tem a ver com o facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV). Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - o facto, apurado quanto ao Partido Comunista Português, de o mesmo não ter como procedimento instituído a obrigatoriedade da preparação de reconciliações bancárias.

Quanto a este segundo e específico ponto, veio o Partido Comunista contestá-lo, unicamente reconhecendo que, por dificuldades administrativas, nem sempre tem sido possível efectuar as reconciliações bancárias em tempo actual, situação que se está a procurar ultrapassar. Quanto ao primeiro ponto, a prática questionada foi reconhecida pelos partidos indicados explicando-a totavia, o Partido Popular e o Partido Os Verdes, por razões de necessidade ou facilidade administrativa (o que não significa, salienta o Partido Popular, que não se proceda ao controlo das operações de caixa) e contrapondo, o Partido Socialista e o Partido Comunista Português, que nela nada há de ilegal, já que, designadamente, nem a Lei 72/93, nem o POC exigem outra (assim, a resposta do PS).

Ora, importa, na apreciação destas respostas, introduzir, desde logo, uma ressalva e uma distinção, a qual tem a ver com a obrigatoriedade, ou não, de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento dos seus encargos por intermédio do sistema bancário, através de depósitos e da emissão de cheques. Efectivamente, há-de reconhecer-se que uma obrigação geral dessa natureza não é imposta, directa e expressamente, pela lei; mas já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser «obrigatoriamente titulados por cheque» - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93 - afigura-se que o «depósito» dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta. A verdade, porém, é que a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, que entre os montantes não depositados se incluam os cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.

Seja como for, e quanto aos pontos em geral ora questionados - a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito e do cheque e a falta da preparação de elementos que permitam a efectivação de reconciliações bancárias -, não pode o Tribunal deixar de sublinhar que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), certificar que todas as operações por eles desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram (neste caso, com referência ao exercício de 1994).

D) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas:
17 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a diversas das contas, relativas a 1994, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas [apenas não se encontram nesse número as do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e do Partido de Solidariedade Nacional (PSN)], postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, agora, importa apreciar. É o que passa a fazer-se, seguindo a mesma ordem antes adoptada.

18 - No que concerne ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), tais situações têm a ver com o montante de determinados donativos por ele recebidos e com o facto de na respectiva titulação, manuseamento e contabilização não se ter observado uma separação estanque entre a contabilidade «comum» do partido e a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu de 1994 [v. supra, n.º 5, alínea A), alíneas f) e g)].

Os esclarecimentos, acompanhados de documentação comprovativa, que o Partido Social-Democrata veio dar sobre essas situações [v. supra, n.º 6, alínea A), alíneas f) e g)] são, porém, de molde a dever dar-se por excluído que nas mesmas vá implicada qualquer irregularidade e, nomeadamente, a violação dos limites, postos pelos artigos 4.º e 5.º da Lei 72/93, aos donativos a favor de partidos políticos.

19 - Pelo que diz respeito ao Partido Socialista (PS), as situações específicas apuradas são relativas, por um lado, ao montante, titulação e contabilização de um donativo e de uma rubrica de receitas e, por outro, à falta de documentação apropriada para uma parte dos custos apresentados no respectivo mapa contabilístico [v. supra, n.º 5, alínea B), alíneas g), h) e j), respectivamente].

Independentemente dos esclarecimentos que o Partido Socialista veio prestar, desde logo, porém, deve reconhecer-se que a primeira de tais situações (sobre a qual, aliás, o partido respondente nada disse), relativa ao recebimento de um cheque único de 5000 contos, titulando um donativo feito ao partido por uma pessoa colectiva, em si mesma, nenhuma ilegalidade implica, nomeadamente por violação do limite do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 72/93 - uma vez que só parte dessa verba, e de montante muito inferior a esse limite, foi afectada às despesas «comuns» do partido, tendo a parte restante (e maior) sido destinada a despesas de campanha eleitoral.

Quanto às demais situações referenciadas, os esclarecimentos fornecidos [v. supra, n.º 6, alínea B), alíneas g) e j)], se dão para elas alguma explicação, não se afiguram bastantes, todavia, para suprir a deficiência de justificação contabilística nas mesmas revelada. É certo que, quanto a uma dessas situações - a respeitante à rubrica de receitas «Angariação de fundos» a lei não parece exigir um maior grau de discriminação nos correspondentes mapas contabilísticos [cf. artigo 10.º, n.º 3, alínea b), da Lei 72/93]. Só que o problema não está na elaboração desses mapas: está - como, de resto, quanto à terceira situação evidenciada: a da insuficiente documentação de certos custos - no seu deficiente suporte documental. Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial da «regularidade» das contas, não pode essa regularidade, no caso, e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada.

20 - No tocante ao Partido Comunista Português (PCP), as situações que resta analisar reportam-se, todas elas, a meras deficiências na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1994 - tal como ficou referido supra, n.º 5, alínea C), alínea a).

Ora, trata-se de deficiências de relevo menor - as quais não só foram objecto de uma explicação e justificação que deve ter-se por razoável [v. supra, n.º 6, alínea C), alínea a)], como, por outro lado, não assumem valores quantitativos com significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria), mas além disso, e por sobre tudo, podem considerar-se não mais do que a expressão das dificuldades da apresentação de «contas consolidadas», abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cf. supra, n.º 11).

Nestas condições, considera o Tribunal que as deficiências evidenciadas não devem tomar-se como «irregularidades» contabilísticas relevantes.

21 - São de duas ordens, por último, as situações verificadas nas contas que o Partido Popular (CDS-PP) apresentou, que importa apreciar especificamente: por um lado, registos contabilísticos, ou a ausência deles, que revelam o desrespeito dos limites estabelecidos no artigo 4.º da Lei 72/93 ou deixam a dúvida sobre o cumprimento desses limites ou das exigências também aí estabelecidas; por outro lado, a falta de detalhe individualizado dos donativos anónimos recebidos [v. supra, n.º 5, alínea D), alínea f) e g)].

Dados pelo Partido Popular os esclarecimentos que a respeito das situações em causa teve por adequados, [cf., supra, n.º 6, alínea D, alíneas f) e g)], verifica-se, desde logo, que é ele próprio a reconhecer que, em três casos, foram efectivamente excedidos os limites legais para donativos, seja de pessoas colectivas, seja de pessoas singulares, que podia receber. Ora, muito embora o Partido Popular impute isso a um lapso dos seus serviços, a verdade é que não pode deixar de dar-se aí como objectivamente desrespeitado o disposto no artigo 4.º da Lei 72/93.

Quanto às demais situações evidenciadas - e, de modo particular à que respeita à utilização directa para pagamento de despesas, sem o correspondente reflexo contabilístico, de uma verba de 1170 contos -, tão-pouco as explicações dadas pelo Partido Popular são suficientes para afastar por inteiro a ocorrência, nesse ponto, de «irregularidades» na sua contabilidade.

Uma observação complementar, entretanto, deve fazer-se no que concerne a uma dessas situações: a da falta de detalhe individualizado dos donativos anónimos. A respeito dela, veio o Partido Popular dizer que não podia retirar-se da lei a exigência de tal discriminação, pois que ela seria contraditória com a admissibilidade legal de donativos dessa natureza. Ora, não é assim, pois, quanto se imporá aos partidos, será tão-só, que registem individualizadamente o montante de cada donativo anónimo, sem indicação do doador - sendo que uma tal imposição, não aparecendo explícita ou expressamente feita, se perfila como uma regra ou exigência contabilística que logicamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93. Só que - deve o Tribunal reconhecê-lo e advertir para o facto - trata-se de uma exigência cujo cumprimento será obviamente insusceptível de qualquer controlo.

E) Síntese:
22 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 1994, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam as seguintes ilegalidades ou irregularidades:

a) Partido Social-Democrata (PPD/PSD): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; não inclusão, na conta geral do exercício, do saldo da conta da campanha eleitoral levada a cabo em 1994; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos;

b) Partido Socialista (PS): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; não inclusão, na conta geral do exercício, do saldo da conta da campanha eleitoral levada a cabo em 1994; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental da rubrica de receita «Angariação de fundos» e de parte dos «Custos» levados ao respectivo mapa;

c) Partido Comunista Português (PCP): incompletude do inventário anual, o qual abrange apenas bens imóveis; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, falta de preparação de reconciliações bancárias;

d) Partido Popular (CDS-PP): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; recebimento de um donativo de pessoa colectiva e de dois donativos de pessoas singulares excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 72/93; utilização directa para o pagamento de despesas, sem o correspondente reflexo contabilístico, de uma verba de 1170 contos; falta de individualização dos donativos anónimos;

e) Partido Ecologista Os Verdes (PEV): falta do inventário anual; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

f) Partido de Solidariedade Nacional (PSN): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; não inclusão, na conta geral do exercício, do saldo da conta da campanha eleitoral levada a cabo em 1994; falta do inventário anual;

g) União Democrática Popular (UDP): ausência de contabilidade devidamente organizada;

h) Partido Socialista Revolucionário (PSR): ausência de contabilidade devidamente organizada.

A irregularidade de que enfermam as «contas» apresentadas ao Tribunal pela União Democrática Popular (UDP) e pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) impede, pela sua mesma natureza, que possam julgar-se prestadas, por esses dois partidos, as contas relativas ao exercício de 1994; já, diversamente, as ilegalidades e ou irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados, seja só pela sua delimitada extensão e natureza, seja também pelo facto de ocorrerem em período de natural adaptação da organização contabilística dos partidos ao regime da Lei 72/93, não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 1994.

De todo o modo, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de ilegalidades e ou irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão
23 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1994, apresentadas pelos seguintes partidos: Partido Social-Democrata, Partido Socialista, Partido Comunista Português, Partido Popular, Partido Ecologista Os Verdes e Partido de Solidariedade Nacional;

b) Julgar não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, relativas ao exercício de 1994, pelos seguintes partidos: União Democrática Popular e Partido Socialista Revolucionário;

c) Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
Guilherme da Fonseca - Armindo Ribeiro Mendes - José de Sousa e Brito - Luís Nunes de Almeida - Messias Bento - Fernando Alves Correia - José Manuel Cardoso da Costa (tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Maria da Assunção Esteves, Bravo Serra, Maria Fernanda Palma Pereira, Vítor Nunes de Almeida, Alberto Tavares da Costa e Antero Alves Monteiro Dinis, que não assinam por não estarem presentes) - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Lei 73/93 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 92/111/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva 77/388/CEE (EUR-Lex) e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. Concede ainda autorização para alterar o Código do IVA, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, bem como o artigo 1 do Decreto Li 346/85, de 23 de Agosto (exigência da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, a saída dos locais d (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Acórdão 531/97 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); Julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Acórdão 537/97 - Tribunal Constitucional

    Em autos de contas de partidos políticos, julga cometidas pelos partidos políticos que identifica infracções previstas no artigo 14º (sanções), da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais -, e consequentemente pune cada um desses partidos com as coimas que indica. (Proc. nº 2/CPP)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Acórdão 453/99 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos no que se refere às contas relativas ao exercício de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Acórdão 578/2000 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos que refere as contas relativas ao ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Acórdão 371/2001 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Acórdão 357/2002 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Acórdão 8/2004 - Tribunal Constitucional

    Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

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