Decreto-Lei 56/98
de 16 de Março
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, criou uma equipa de missão encarregada de implantar e pôr em funcionamento um conjunto de serviços de atendimento ao cidadão num mesmo espaço físico; tal projecto, vocacionado para a implantação em todo o território nacional, adoptou a designação de Loja do Cidadão.
O mandato da equipa é de dois anos, extinguindo-se após o decurso deste período.
O projecto reflecte o empenho na consagração de um novo estádio da evolução administrativa, próprio de um Estado de direito democrático, caracterizado pela implantação de uma Administração aberta, em clara rejeição de um modelo burocratizado, praticante do distanciamento e do secretismo.
De facto, o novo modelo privilegia e garante o relacionamento mais aproximado e transparente da Administração Pública com o cidadão, assegura e incentiva a sua participação no desenvolvimento da actividade administrativa e respeita os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Sendo aconselhável que o desenvolvimento deste modelo seja alcançado no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível e atento o mandato de dois anos que lhe é fixado, justifica-se a adopção de um regime especial para a realização de despesas, o que constitui o objecto do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão realizam-se, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.