Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56/98, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que as empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão se realizam, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/98
de 16 de Março
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, criou uma equipa de missão encarregada de implantar e pôr em funcionamento um conjunto de serviços de atendimento ao cidadão num mesmo espaço físico; tal projecto, vocacionado para a implantação em todo o território nacional, adoptou a designação de Loja do Cidadão.

O mandato da equipa é de dois anos, extinguindo-se após o decurso deste período.

O projecto reflecte o empenho na consagração de um novo estádio da evolução administrativa, próprio de um Estado de direito democrático, caracterizado pela implantação de uma Administração aberta, em clara rejeição de um modelo burocratizado, praticante do distanciamento e do secretismo.

De facto, o novo modelo privilegia e garante o relacionamento mais aproximado e transparente da Administração Pública com o cidadão, assegura e incentiva a sua participação no desenvolvimento da actividade administrativa e respeita os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

Sendo aconselhável que o desenvolvimento deste modelo seja alcançado no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível e atento o mandato de dois anos que lhe é fixado, justifica-se a adopção de um regime especial para a realização de despesas, o que constitui o objecto do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão realizam-se, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91088.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 85/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mantém em vigor até 31 de Dezembro de 1999, um regime especial de despesas públicas para o projecto Loja do Cidadão, previsto no Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto-Lei 25/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime especial de despesas públicas para o Projecto Loja do Cidadão, previsto no Decreto-Lei nº 56/98 de 16 de Março. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 63/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Mantém em vigor o regime especial de despesas públicas para o projecto Loja do Cidadão, previsto no Decreto-Lei nº 56/98 de 16 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda