de 19 de Fevereiro
O projecto Loja do Cidadão foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, e institucionalizada a entidade que assegura a gestão das lojas e a respectiva expansão territorial continental, com a criação do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), pelo Decreto-Lei 302/99, de 6 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 451/99, de 5 de Novembro.A expansão territorial do projecto Loja do Cidadão por todas as capitais de distrito envolve a realização de um conjunto amplo e diversificado de actividades e despesas, que passam pela aquisição e adaptação dos edifícios até à aquisição de mobiliário uniformizado, equipamento informático, equipamento de telecomunicações, incluindo uma central telefónica digital, marketing e fardamento.
Torna-se assim fundamental assegurar, até final do ano 2001, a manutenção de um regime de realização de despesas públicas capaz de combinar a celeridade e pragmatismo exigidos na instalação de lojas do cidadão em todas as capitais de distrito com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos, com controlo do poder político e do Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2001, o regime previsto no Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.