Decreto-Lei 451/99
de 5 de Novembro
No seguimento da aprovação da Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, considera-se necessário assegurar que sejam plenamente assumidas, por parte daquele Instituto, todas as posições jurídicas que a equipa de missão, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, detinha enquanto entidade responsável pelo projecto Loja do Cidadão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 28.º do Decreto-Lei 302/99, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
Sucessão e transferência de verbas
1 - Com a extinção da equipa de projecto criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, transitam para o IGLC todos os direitos e obrigações assumidos pelo seu chefe de projecto.
2 - As verbas necessárias ao funcionamento do IGLC serão transferidas das rubricas 06.03.00-B (Equipa de missão) e 06.03.00-C (Serviço de atendimento ao cidadão), inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - Transitam igualmente para o IGLC todos os saldos das verbas afectas ao programa de instalação do serviço de atendimento ao cidadão, do PIDDAC.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.