de 23 de Agosto
Primeira alteração às Leis n.os 56/98, de 18 de Agosto (financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de
Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e
propaganda).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º.27.º e 29.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.
2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional.2 - Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
4 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 5 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
6 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
[...]
1 - Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
3 - Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.2 - ....................................................................................................................
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas nos números seguintes.2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas
1 - Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional, em conformidade com as disposições da presente lei.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.2 - Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º
Artigo 18.º
[...]
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo.2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.
3 - Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.
Artigo 19.º
[...]
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - ....................................................................................................................
3 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
Artigo 25.º
[...]
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 27.º
[...]
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 29.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei 56/98, de 18 de Agosto:
«Artigo 4.º-A
Angariação de fundos
1 - As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º 2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos
O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias.
Artigo 14.º-A
Competência para aplicação das coimas
1 - (Anterior n.º 3 do artigo 14.º) 2 - (Anterior n.º 4 do artigo 14.º) 3 - (Anterior n.º 5 do artigo 14.º)
Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais
O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais.»Artigo 3.º
É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1) .....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 4.º
A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos políticos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.