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Acórdão 683/2005, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

Texto do documento

Acórdão 683/2005

Processo 11/CPP

Acta

Aos 6 de Dezembro de 2005, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente, Artur Joaquim de Faria Maurício, e os Exmos. Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 683/2005

I - Relatório

1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o Movimento pelo Doente (MD) e o Nova Democracia (PND) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 2003.

Dos partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2003 não apresentaram contas relativas a 2003 o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP), a Acção Social Democrata Independente (ASDI), a Força de Unidade Popular (FUP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

O Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão 321/2005, que não se encontravam sujeitos à obrigação de apresentação de contas a Acção Social Democrata Independente (ASDI) e a Força de Unidade Popular (FUP) e, por outro lado, que a continuação do processo perdeu efeito no que respeitava à Frente Socialista Popular (FSP) e ao Partido da Democracia Cristã (PDC).

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2003 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em euros):

Partido Socialista (PS):

Proveitos - 5187780;

Custos - 5966636;

Resultado negativo - 778856;

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Proveitos - 7079131;

Custos - 6148611;

Resultado negativo do jornal Povo Livre - 59337;

Excedente - 871183;

Partido Popular (CDS-PP):

Proveitos - 1811616;

Custos - 1943369;

Resultado negativo - 131753;

Partido Comunista Português (PCP):

Proveitos - 10270221;

Custos - 10138326;

Custos financeiros - 12771;

Custos extraordinários - 364025;

Resultado negativo - 244901;

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Proveitos - 159359;

Custos - 149287;

Excedente - 10072;

Bloco de Esquerda (BE):

Proveitos - 364188;

Custos - 318050;

Excedente - 46138;

Partido Socialista Revolucionário (PSR):

Proveitos - 22114;

Custos - 22126;

Resultado negativo - 12;União Democrática Popular (UDP):

Proveitos - 121934;

Custos - 104050;

Excedente - 17884;

Política XXI (PXXI):

Proveitos - 23106;

Custos - 19113;

Resultado negativo - 3993;

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Proveitos - 13883;

Custos - 4804;

Amortizações - 3542;

Custos financeiros - 2218;

Custos extraordinários - 4641;

Resultado negativo - 1322;

Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):

Proveitos - 6352;

Custos - 6863;

Resultado negativo - 511;

Partido Popular Monárquico (PPM):

Proveitos - 7164;

Fornecimentos - 447;

Custos financeiros - 53;

Custos extraordinários - 16199;

Resultado negativo - 9535;

Movimento O Partido da Terra (MPT):

Proveitos - 3087;

Custos - 3188;

Resultado negativo - 101;

Partido Nacional Renovador (PNR):

Proveitos - 11750;

Custos - 20160;

Impostos - 1;

Resultado negativo - 8411;

Partido Humanista (PH):

Proveitos - 334;

Custos - 5039;

Resultado negativo - 4705;

Movimento pelo Doente (MD):

Proveitos - 1158;

Custos - 583;

Excedente - 575;

Nova Democracia (PND):

Proveitos - 32685;

Custos - 51904;

Resultado negativo - 19219.

3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada PricewaterhouseCoopers - Auditores e Consultores, Lda. - à contabilidade dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve cada um dos partidos políticos interessados oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 322/2005, de 15 de Junho, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestar os esclarecimentos que tivessem por convenientes.

Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o Movimento pelo Doente (MD) e o Nova Democracia (PND).

Não apresentaram qualquer resposta o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e a União Democrática Popular (UDP).

4 - Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelos diversos partidos na sequência do Acórdão 322/2005 (citado):

A) Quanto ao Partido Socialista (PS):

1) Considerou o Tribunal Constitucional, no Acórdão 322/2005, que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o Partido Socialista apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do Partido, pelas federações e pela Juventude Socialista; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista e da revista Portugal Socialista. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.

O Partido respondeu, sobre este ponto, que tem vindo a desenvolver «esforços de consolidação contabilística nos últimos anos», tendo ocorrido um «salto qualitativo exponencial em 2003». Considerou ainda que a circunstância de as contas apresentadas em 2003 não proporcionarem «uma visão integral da totalidade das acções do Partido, permitem, no entanto, uma apreciação total e completa das operações do Partido». Afirmou, por último, quanto a este ponto, que o Acórdão 322/2005 foi além da matéria de facto demonstrada na auditoria.

2) Depois, num segundo ponto, o Tribunal considerou que apesar de, desde 1997, o PS efectuar a integração contabilística da totalidade das suas federações, o Partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as secções e as representações da organização Juventude Socialista dispersas pelo País, com vista à subsequente «consolidação» num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo que abarca. A este propósito, salientou o Acórdão 322/2005, o relatório da auditoria assinala que não foi disponibilizada pelo Partido a lista das secções dispersas pelo País que não procederam à entrega das suas contas para integração nas distritais.

O Partido Socialista considerou que aquela afirmação não corresponde à verdade e, como se comprova pelo balancete analítico da Juventude Socialista referente a 31 de Dezembro de 2003, todo o processo de prestação de contas foi realizado, sendo que as mesmas foram integradas na conta nacional do Partido - o que, de resto, foi constatado pela auditoria, segundo afirma aquele Partido.

3) O Tribunal afirmou, ainda sobre o Partido Socialista, que continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2002 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2003.

Adicionalmente, em 2003, a rubrica «Resultados transitados» foi diminuída pelo montante líquido de (euro) 121802, essencialmente constituído pelo registo de despesas respeitantes aos exercícios de 2001 e 2002, as quais deveriam ter afectado o apuramento do resultado do exercício de 2003.

Em resposta, o PS veio afirmar que o princípio da especialização dos exercícios possui uma relevância que deve ser ponderada casuisticamente e que, para mais, tal relevância assume contornos estritamente fiscais.

Sustentou ainda que mais não fez que utilizar a conta 59 do Plano Oficial de Contabilidade (POC) para contabilizar «Resultados transitados», pelo que não ocorreu qualquer violação de deveres contabilísticos.

4) Entendeu ainda o Tribunal que a prática em vigor no Partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, nomeadamente no caso das federações e outras estruturas, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos processados no ano de 2003 nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do PS referentes ao ano de 2003. Não foram, contudo, identificadas situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, na sua actual redacção.

O Partido Socialista refere que, não tendo sido identificadas situações de excepção aos limites legais, nada lhe pode ser apontado nesta sede.

5) Em consequência da circunstância supramencionada no n.º 3, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PS no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.

O Partido Socialista respondeu dizendo que, tendo sido detectada apenas uma situação anómala - a que se referiu o Acórdão 322/2005 no seu ponto II-8 -, a conclusão acima referida é excessiva.

6) O Tribunal salientou que o Partido não adoptou na integralidade o procedimento de efectuar, no que respeita aos donativos de natureza pecuniária, o respectivo depósito em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Na verdade, nas respectivas contas bancárias foram efectuados alguns depósitos com diferente origem.

Sem contestar aquela afirmação, o Partido Socialista retorquiu que dela não se pode inferir a ideia de que não existia qualquer controlo de todos os depósitos efectuados na citada conta bancária, pelo que ocorreu um respeito total pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

7) Os subsídios atribuídos pelas federações à Juventude Socialista encontram-se, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados.

O Partido Socialista respondeu que essa irregularidade já foi sanada no exercício de 2005.

8) O Tribunal informou que o Partido devia indicar se a cópia dos extractos bancários corresponde, na sua integralidade, a todas as contas bancárias e contas de cartão de crédito da titularidade do PS e de todas as suas estruturas.

O PS esclareceu que a cópia dos extractos bancários enviada ao Tribunal correspondia, na sua integralidade, a todas as contas bancárias e contas de cartão de crédito da titularidade do Partido conhecidas pelos respectivos serviços centrais.

B) Quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

1) O Acórdão 322/2005 começou por afirmar, quanto ao PPD/PSD, que «as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas. Por outro lado, a demonstração de resultados integra as actividades de funcionamento corrente, a nível de receita e despesa, realizadas pela totalidade das organizações autónomas e comissões políticas distritais, ainda que estas só parcialmente hajam integrado as estruturas descentralizadas, secções e núcleos, que lhes estão afectas. Além disso, o Partido não dispõe de um balanço integrado que expresse e permita conhecer a sua situação financeira e patrimonial em termos globais, limitando-se o balanço apresentado a corresponder ao da sede nacional, adicionado do valor dos edifícios das diversas estruturas, apurado na sequência do inventário anual, o qual teve por contrapartida o registo de idêntico valor na rubrica «Capital próprio». De acordo com o relatório da auditoria, a opção contabilística tomada pelo Partido para o registo por capital próprio da totalidade do inventário de edifícios poderá não expressar a sua efectiva forma de financiamento.

Refere também aquele relatório que o Partido não assegurou ainda a implementação de um conjunto de procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte da totalidade das estruturas descentralizadas, nomeadamente das secções e núcleos, com vista à sua posterior integração pela estrutura central da sede nacional num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo Partido.

Deste modo, as contas apresentadas ainda não representam nem proporcionam uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com a alteração da Lei 23/2000, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.

A auditoria assinala, a este propósito, que o Partido manifestou intenção de proceder ao envio ao Tribunal Constitucional da lista identificativa das estruturas que não apresentaram, para integração pela estrutura central da sede nacional, as demonstrações financeiras relativas ao ano de 2003. Nada faz crer, todavia, que tal envio tenha tido lugar.

Na sua resposta, o PPD/PSD não contestou especificamente este ponto, antes tecendo considerações de índole genérica quanto aos progressos registados na sua organização financeira interna.

2) A estrutura do plano de contas adoptada pelo PPD/PSD reflecte adequadamente as disposições do POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Foi genericamente observado, ainda que com excepções, o princípio da especialização de exercícios. O mapa de proveitos e custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003 reflecte basicamente os movimentos de receita e despesas correntes processados pela estrutura central da sede nacional do PSD, os resultados de exploração de um número considerável, ainda que não integral, das estruturas descentralizadas e organizações autónomas do Partido, os resultados de exploração do jornal O Povo Livre, a estimativa do encargo com férias e subsídio de férias e encargos sociais referentes ao ano de 2003 a pagar ao pessoal em 2004 e as amortizações do activo imobilizado corpóreo.

O PPD/PSD não apresentou resposta especificamente dirigida a este ponto.

3) Em razão das limitações das demonstrações financeiras referidas no n.º 1, e da existência de excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, circunstância referida no n.º 2, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente nas estruturas descentralizadas do Partido, e de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PPD/PSD no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.

Respondeu o PPD/PSD que existe uma «preocupação crescente» do Partido no sentido de exigir prestações de contas às suas estruturas descentralizadas.

4) Não foi integralmente cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, porquanto os elementos obtidos pela auditoria revelaram que a conta bancária utilizada pela sede para depósito de donativos de natureza pecuniária também é utilizada para receber valores resultantes da actividade de angariação de fundos e quotas, ao contrário do que prescreve o citado n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. A auditoria não apurou a existência de situações de excepção à lei quanto às distritais, salvo no que toca à distrital da Madeira, em que a conta bancária não é exclusivamente utilizada para o depósito de donativos.

O PPD/PSD respondeu que tal problema foi recentemente sanado, com a entrada em vigor, em Janeiro de 2005, de um novo regulamento financeiro.

5) Uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e, por vezes, por documentos de transferência bancária e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados. A auditoria apurou que a documentação comprovativa dos gastos efectuados se encontra arquivada ao nível das estruturas descentralizadas.

Apesar de não ter sido possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos efectuados no ano de 2003, os testes efectuados pela auditoria não revelaram situações de excepção aos limites estabelecidos pelo artigo 7.º-A da Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000.

O PPD/PSD não respondeu a este ponto.

6) O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.

O PPD/PSD afirmou que não juntara os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito dado o seu volume, não fazendo sentido fotocopiá-los, mas que os mesmos foram facultados aos auditores.

7) Quanto à comissão política regional da Madeira, a auditoria apurou a existência de uma situação financeira desequilibrada, salientando ainda que essa comissão política regional deverá implementar os procedimentos internos necessários à normalização da prestação de contas das suas estruturas descentralizadas, que o inventário de bens corpóreos não se encontra devidamente organizado e actualizado e, bem assim, que não foi observado na íntegra o princípio da especialização dos exercícios.

O PPD/PSD afirmou que iria dar conhecimento das irregularidades detectadas à comissão política regional da Madeira.

C) Quanto ao Partido Popular (CDS-PP):

1) O Tribunal começou por assinalar, quanto ao CDS-PP, que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não representam a totalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas. Para além de o Partido ainda não ter implementado um conjunto de procedimentos internos normalizadores do processo de prestação de contas por parte da totalidade daquelas estruturas descentralizadas e organizações autónomas, a auditoria apurou que os elementos enviados pela comissão política distrital da Madeira se encontram incompletos, em consequência dos assaltos que se registaram nas instalações do Partido, originando o extravio de diversos documentos. Assim, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.

O Partido chamou apenas a atenção para os esforços que tem vindo a desenvolver neste domínio e para os resultados já alcançados.

2) O plano de contas adoptado pelo CDS-PP para registo das operações da estrutura central da sede nacional reflecte adequadamente as disposições do POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios uma vez que determinados proveitos e custos apenas foram registados contabilisticamente pelo respectivo recebimento ou pagamento.

Assim, o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003 reflecte basicamente os movimentos monetários, ainda que não pela sua totalidade, processados pela estrutura central da sede nacional do CDS-PP e pelas concelhias, distritais e organizações autónomas objecto de integração contabilística, as amortizações do activo corpóreo referentes ao ano de 2003, os juros dos empréstimos bancários obtidos e o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídio de férias ao pessoal e órgãos dirigentes.

O CDS-PP não contestou a existência destes erros, advertindo tão-só para as dificuldades que as estruturas centrais do Partido atravessam na resolução destes problemas.

3) A prática corrente em vigor no Partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2003, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do CDS-PP referentes ao ano de 2003. Contudo, não foram identificadas situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, na sua actual redacção.

O CDS-PP respondeu dizendo que todos os fluxos financeiros, neste particular, cumprem as exigências legais.

4) Durante o exercício de 2003, o Partido procedeu à regularização de saldos transitados de exercícios anteriores, o que originou uma sobreavaliação do prejuízo do exercício em cerca de (euro) 174361, constituída pelo registo de (euro) 602747 e de (euro) 777108 nas rubricas «Proveitos e ganhos extraordinários» e «Custos e perdas extraordinários», respectivamente.

O CDS-PP salientou que tal ficou a dever-se ao processo de regularização de saldos transitados de exercícios anteriores.

5) Em razão das assinaladas limitações relativas às demonstrações apresentadas (supra, n.º 1) e das excepções à observância do princípio da especialização dos exercícios (supra, n.º 2), bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental adequado, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo CDS-PP no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.

O CDS-PP não contestou esta deficiência, chamando tão-só a atenção do Tribunal para as dificuldades sentidas na implementação dos procedimentos exigidos.

6) O CDS-PP não adoptou na integralidade o procedimento, exigido pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem. A auditoria apurou que o Partido tem vindo a utilizar uma conta bancária para todas as receitas próprias, o que origina a existência de depósitos com diferentes origens, e, adicionalmente, que, por lapso, dois dos donativos recebidos foram depositados numa conta diferente da utilizada para as receitas próprias.

O CDS-PP reconheceu a existência destas irregularidades.

7) A insuficiência de suporte documental adequado de alguns donativos referentes às estruturas não permite garantir que haja sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

O CDS-PP chamou, de novo, a atenção para os «problemas de sistematização contabilística do universo das estruturas».

8) Alguns dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no mapa de proveitos e custos de 2003, não se encontram suportados por documentação apropriada, ocorrendo com frequência que a documentação suporte enviada pelas estruturas é insuficiente ou não coincide com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo das contas anuais.

O CDS-PP reiterou a resposta dada quanto ao n.º 7.

9) Em 31 de Dezembro de 2003, a rubrica «Disponibilidades - Órgãos autónomos», integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de (euro) 264476 (31 de Dezembro de 2002 - (euro) 430594), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício.

O CDS-PP reiterou a resposta dada quanto ao n.º 7.

10) Não se encontra reconhecida contabilisticamente a responsabilidade do Partido pelas mensalidades relativas à liquidação de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional no montante de cerca de (euro) 50000.

O CDS-PP afirmou que iria futuramente corrigir este problema.

11) O CDS-PP procedeu ao inventário anual do património, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. No entanto, a auditoria apurou que o edifício da sede no Porto se encontra contabilizado por um valor inferior em (euro) 25000 ao seu preço de aquisição.

O CDS-PP disse ter-se tratado de um erro decorrente de uma discrepância entre a informação obtida num primeiro momento e a «junção posterior de documentação relativa ao caso concreto».

D) Quanto ao Partido Comunista Português (PCP):

1) O Tribunal Constitucional, no citado Acórdão 322/2005, começou por sublinhar que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PCP apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, incluindo actividades desenvolvidas pela sede, direcções regionais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ainda as actividades relacionadas com a Juventude Comunista Portuguesa, com as estruturas da Direcção Regional do Alentejo e Litoral Alentejano e a organização da Festa do Avante. A interpretação conferida pelo Partido às disposições da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, conduziu à apresentação de uma demonstração dos resultados global, representativa do universo abarcado pelo Partido, o que foi tido por adequado pela auditoria. Todavia, esta não deixou de assinalar que a complexidade técnica de todo um processo de consolidação de contas e a inexistência, a nível local, regional e central, de uma função administrativa e financeira profissionalizada originaram determinadas deficiências, embora de valores não significativos, na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 2003.

O PCP congratulou-se pelo Acórdão 322/2005 ter reconhecido os esforços desenvolvidos pelo Partido neste domínio, mas não respondeu especificamente a este ponto.

2) O sistema de organização contabilística adoptado adequa-se às disposições do POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Nas demonstrações financeiras em apreço não foi ainda sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, embora a sede tenha continuado a procurar adoptar com rigor o referido princípio. De todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do Partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no mapa de proveitos e custos relativo ao ano findo em 2003 não deverá ser considerado significativo.

O PCP não respondeu especificamente a este ponto.

3) As excepções notadas à aplicação sistemática do princípio da especialização dos exercícios, as insuficiências do sistema de controlo interno-contabílistico, a prática corrente adoptada em algumas direcções regionais do PCP que não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque e a insuficiência de suporte documental adequado para algumas situações registadas impossibilitam que se possa concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas no mapa de proveitos e custos do PCP referente ao ano de 2003.

O Partido não respondeu especificamente a este ponto.

4) O montante líquido de (euro) 2069571 de actividades e produtos de actividades de angariação de fundos compreende essencialmente as receitas das vendas em locais de convívio e «bancas», líquidas dos respectivos custos directos, nos montantes de (euro) 4184886 e de (euro) 2115315, respectivamente. O Partido deve, no entanto, indicar se foi cumprido, no que toca a estas verbas, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 56/98.

O Partido afirmou que apresentou à auditoria «as milhares de iniciativas efectuadas ao longo do ano com as datas, locais e montantes obtidos».

5) A formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, apresenta deficiências; o Partido não indica, designadamente, a data da realização das angariações de fundos.

O Partido afirmou, de novo, que apresentou à auditoria «as milhares de iniciativas efectuadas ao longo do ano com as datas, locais e montantes obtidos».

6) As operações imobiliárias que o Partido desenvolveu em 2002 e 2003 têm originado que diverso património imobiliário do PCP fique registado a valor de mercado e não ao custo de aquisição, o que, segundo o relatório da auditoria, contraria os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal.

A auditoria apurou ainda que em 2003 foi finalizada uma operação de permuta de um terreno por andares, sendo que não foi transferido para «Imobilizado corpóreo» o montante de (euro) 1205666, registado em 2002 na rubrica «Acréscimo de proveitos» e que corresponde ao ajustamento para o valor de mercado dos andares permutados.

O PCP respondeu apenas ao primeiro ponto. Considerando aquela exigência contestável, o Partido afirmou que passou a segui-la desde o exercício de 2004.

7) O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.

O PCP respondeu que essa exigência, tratando-se de milhares de documentos, era de difícil concretização, sem deixar de acrescentar que a auditoria teve acesso à documentação citada.

E) Quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

O Tribunal salientou, quanto ao PEV, que, muito embora apresentando uma lista de extractos bancários e uma declaração de que não possui cartão de crédito, o Partido não apresentou, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas.

O Partido veio responder juntando ao processo a documentação em falta.

F) Quanto ao Bloco de Esquerda (BE):

1) O Tribunal assinalou, desde logo, que, em virtude de limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado, da ausência de suporte documental ou de suporte documental adequado para algumas das situações registadas nas rubricas «Donativos», «Angariação de fundos» e «Quotizações» e da existência de algumas situações de excepção ao princípio da especialização de exercícios, não é possível concluir se as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo BE no ano de 2003 se encontram integral e adequadamente reflectidas no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.

O BE respondeu dizendo estar disposto a prestar todos os esclarecimentos sobre esta matéria, solicitando ao Tribunal que esclarecesse quais as situações a que se referiu em concreto no Acórdão 322/2005, de modo a poder fazê-lo.

2) O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em plena adesão ao disposto no POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, não foi integralmente observado o princípio da especialização de exercícios, dado que alguns proveitos e custos apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo recebimento ou pagamento.

O BE não respondeu especificamente a este ponto.

3) O BE não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

O BE não respondeu especificamente a este ponto.

4) A documentação de suporte não permite verificar em que medida donativos de pessoas singulares de montante superior a um salário mínimo nacional foram titulados por cheque ou transferência bancária, tal como determina o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

O BE salientou que era sua prática aceitar apenas, quando superiores a um salário mínimo nacional, donativos titulados por cheque ou conta bancária.

5) As contas anexas incluem na rubrica «Resultados transitados» o registo de uma perda, no montante de (euro) 22154, correspondente ao saldo da conta «Imposto sobre o valor acrescentado a recuperar em 31 de Dezembro de 2002».

O BE não respondeu especificamente a este ponto.

G) Quanto ao partido Política XXI (PXXI):

1) A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido e pelas estruturas do Porto, Viana do Castelo, Sines e Évora (estas últimas apenas terão suportado os encargos com a renda ou contribuição autárquica) e ainda as verbas associadas à edição da revista Manifesto.

O PXXI afirmou que tal observação vinha ao encontro dos esforços por si desenvolvidos para ultrapassar irregularidades apontadas pelo Tribunal no passado.

2) O sistema de organização contabilística adoptado foi desenvolvido com referência ao POC. Não foi observado sistematicamente o princípio da especialização de exercícios - de todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no mapa de proveitos e custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003 não é considerado significativo.

O partido solicitou que o Tribunal especificasse melhor o sentido desta observação.

3) O partido não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

A auditoria apurou que a sede nacional do partido depositou os donativos obtidos, no montante de (euro) 4713, numa das contas bancárias de que o PXXI dispõe e que não está exclusivamente reservada a essa finalidade.

O PXXI solicitou «compreensão para a real dimensão deste incumprimento».

H) Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

1) O Tribunal assinalou que, em virtude de limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado, nomeadamente a circunstância de todas as receitas serem obtidas em numerário, e da ausência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas e das despesas suportadas pelo PCTP/MRPP no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano, ainda que não tenham sido identificadas excepções ao disposto na Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

O PCTP/MRPP negou a existência de qualquer irregularidade relevante.

2) O plano de contas adoptado pelo PCTP/MRPP para registo das operações foi desenvolvido, ainda que com limitações várias, por referência ao POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, no que toca aos princípios contabilísticos de base adoptados na informação financeira apresentada, verifica-se que não foi observado o princípio da especialização de exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2003 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.

O PCTP/MRPP negou a existência de qualquer irregularidade relevante.

I) Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

O Acórdão 322/2005 assinalou, no que tange ao POUS, que o plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em adesão ao disposto no POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Todavia, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas registam na rubrica «Custos extraordinários» os pagamentos efectuados em 2003 de coimas que lhe foram aplicadas pelo Tribunal Constitucional em relação ao processo de prestação de contas do exercício de 1997 e não são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.

O Partido respondeu tão-só que liquidara em 2003 a única multa que lhe restava pagar, pelo que nada haveria a mencionar nas contas em análise relativamente a este ponto.

J) Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR):

O Partido não apresentou a lista a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98 e apresentou, mas apenas em 8 de Abril de 2005, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da mesma Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, cópias dos extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.

Em resposta, o PNR veio juntar fotocópias dos extractos bancários das suas contas.

L) Quanto ao Partido Humanista (PH):

1) O PH dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização de exercícios, já que determinados custos de funcionamento corrente, ainda que de reduzida expressão, apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento. Além disso, o Partido não elaborou balanço, conforme estabelecido no POC.

O Partido diz não ter identificado lançamentos que correspondam a qualquer incumprimento do princípio da especialização dos exercícios e, por outro lado, juntou cópia do balanço sintético.

2) Dadas as limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e pela ausência de suporte documental adequado para alguns dos valores registados em proveitos, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PH no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.

O Partido afirma que todos os donativos foram efectuados por meios bancários - possuindo, em consequência, o necessário suporte documental - e que não há quaisquer indícios da existência de donativos ilícitos.

3) O Partido não apresentou a lista a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98.

O Partido afirma não ter realizado qualquer actividade de angariação de fundos, tal como resulta da conta 72.3 do balancete.

M) Quanto ao Movimento pelo Doente (MD):

O partido acusou a recepção da notificação do Acórdão 322/2005 e congratulou-se por ter constatado não ter, em relação às contas que apresentou ao Tribunal Constitucional, qualquer obrigação de esclarecimento.

N) Quanto ao Nova Democracia (PND):

1) O Tribunal assinalou, quando a esta força política, que, dadas as limitações impostas pela existência de uma reduzida estrutura administrativa e financeira, pelas insuficiências do sistema de controlo interno-contabílistico e pelas excepções quanto ao suporte documental adequado para algumas situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PND no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.

O PND não respondeu especificamente a este ponto, salientando tão-só a circunstância de ser uma força política recém-constituída e as dificuldades daí resultantes do ponto de vista da sua organização financeira.

2) A auditoria apurou a percepção de um donativo em dinheiro, no montante de (euro) 2130, recebido em Novembro de 2003.

O PND não respondeu especificamente a este ponto.

3) O PND não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, optando ora por não depositar os donativos em conta, registando-os em caixa, ora por efectuar na conta bancária depósitos com diferente origem.

O PND não respondeu especificamente a este ponto.

4) O PND não cumpriu os limites estabelecidos pelo artigo 7.º-A da Lei 56/98, tendo sido frequente no exercício de 2003 o pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por caixa. A auditoria salientou, todavia, que, dada a sua constituição recente, só em finais de 2003 o PND reuniu condições para a abertura de contas bancárias.

O PND não respondeu especificamente a este ponto, referindo apenas de forma genérica que só no final de 2003 dispôs de condições para a abertura de contas bancárias.

5) O partido não apresentou a lista a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98.

O PND afirmou, quanto a este ponto específico, não ter realizado em 2003 qualquer actividade de angariação de fundos.

II - Fundamentos

A) Considerações gerais

5 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que foi o primeiro sobre a matéria e se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que continua a ser oportuno recordar a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do «financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, na redacção que lhes foi dada pela Lei 23/2000: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão 682/98 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que sujeitos às obrigações legais relativas à apresentação da conta anual se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, o Tribunal Constitucional teve também oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo.

Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal tanto nas contas dos partidos de 1994 como nas seguintes - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

Entretanto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento dos partidos políticos, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, ou, ao menos, de uma (no caso do Nova Democracia) auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.

Neste contexto, a falta de total integração das contas das diversas estruturas regionais e locais dos partidos e das suas organizações autónomas, bem como as deficiências de suporte documental e contabilístico das respectivas receitas e despesas, na medida em que impedem o conhecimento e a avaliação por terceiros, designadamente as entidades de controlo, da realidade efectiva das finanças partidárias, não poderão deixar de se considerar como situações particularmente graves, em relação às quais as explicações reiteradamente apresentadas pelos partidos se tornaram, com o decurso do tempo, cada vez menos aceitáveis.

É certo que a jurisprudência a que se acaba de fazer referência foi basicamente desenvolvida e foi-se consolidando no quadro da Lei 72/93, de 30 de Novembro (e da Lei 27/95, de 18 de Agosto, que a alterou) - a primeira que veio dispor sobre a apresentação de contas pelos partidos políticos; enquanto, por outro lado, às contas em análise, relativas ao exercício de 2003, se aplicam (como já se tinham aplicado às dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002) as disposições da Lei 56/98, mas agora na redacção da Lei 23/2000 e da Lei Orgânica 1/2001. A Lei 56/98 veio redefinir, integralmente, o regime do «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar aqueles primeiros diplomas legais.

Importa, por isso, assinalar que, com a Lei 56/98 não foram alteradas, nem a razão de ser ou a lógica da apresentação das contas dos partidos políticos nem o essencial dos princípios e regras a que deverão subordinar-se a organização das mesmas e aquela apresentação - pelo que mantém plena validade o entendimento geral que a esse respeito o Tribunal antes havia fixado, e de cujos pontos capitais atrás se deu conta.

Mas não só isso: acresce que, seja no diploma legal em vigor sobre o regime de financiamento dos partidos políticos, seja mesmo na referida alteração de que ele já foi objecto, não deixaram justamente de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior.

B) Análise das contas: Aspectos comuns a diversas contas

6 - Começar-se-á por examinar as situações comuns a várias das contas apresentadas pelos partidos políticos (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou, são situações recorrentes, que se vêm verificando nas contas dos diversos anos (1994 a 2002), até agora apresentadas e examinadas.

B.1) A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante e grave, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, em vários casos, uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, quer a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido quer por todas as outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Partido Popular (CDS-PP).

Note-se, desde logo, que se trata de uma situação recorrente, que de forma continuada se verifica desde que, na sequência da Lei 72/93, o Tribunal foi chamado a intervir no controlo das contas dos partidos políticos. Por outro lado, nas suas respostas os partidos em causa repetem, uma vez mais, o que afirmaram nos anos anteriores, ou seja, os «esforços» que têm vindo a desenvolver nesse domínio e os «progressos» já alcançados. Certo é que, pesem tais «esforços», se mostraram ainda incapazes de, ao fim de vários anos, obter um nível satisfatório de integração contabilística, à semelhança do que ocorre com forças políticas de idêntica dimensão, como o Partido Comunista Português.

Deste modo, as contas apresentadas pelo PS, pelo PPD/PSD e pelo CDS-PP não proporcionam quer à auditoria quer ao Tribunal uma visão da totalidade das operações do partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos legais de controlo e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2003.

Reiterando o que se afirmou no Acórdão 8/2004, deve assinalar-se que esta omissão, pesem os inegáveis avanços já realizados pelos partidos, se vai tornando menos aceitável à medida que se alonga o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais.

Por outro lado, e não obstante os progressos contínuos que se vêm verificando, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma «conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo o modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente «consolidação» ou, o que valerá o mesmo, «o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 56/98 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Tal exigência, de resto, consta hoje expressamente (ao invés do que sucedia na Lei 75/93) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98 - preceito que há-de manifestamente ter-se como induzido pela jurisprudência anterior do Tribunal, e vindo corroborá-la, no seu sentido essencial.

E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir que essas contas «impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2003». E não é a circunstância de se alegar, sem qualquer demonstração, que as realidades omitidas seriam «materialmente irrelevantes» que põe em causa aquela conclusão.

Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de uma conta integrando o conjunto de toda a actividade partidária, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos agora considerados (PS, PPD/PSD e CDS-PP), em que tal omissão se verifica.

B.2) Um segundo ponto, estreitamente relacionado com o anterior, mas dele autonomizável, tem a ver com o facto de as contas apresentadas não permitirem concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida nos documentos juntos pelos partidos, nomeadamente, quanto a alguns deles, no mapa de proveitos e custos.

Tal situação verifica-se em relação ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP ao PCP e ao PND, assinalando a auditoria a circunstância de não se poder concluir se todas as operações desenvolvidas encontram reflexo adequado no respectivo mapa de proveitos e custos.

B.3) Um terceiro ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou na elaboração delas o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Assinalou-se, quanto às contas da maior parte dos partidos, a falta de respeito sistemático de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: foram os casos das contas do PS, do PPD/PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, do Política XXI, do PCTP/MRPP, do POUS e do PH.

Note-se que, em relação a certas forças partidárias - como sucedeu com o PPD/PSD - a auditoria concluiu que, apesar das excepções apontadas, foi «genericamente» observado o princípio da especialização dos exercícios. E quanto a outras - a saber, o PCP e o Política XXI - a inobservância de tal princípio não teve um alcance significativo. Por seu turno, em relação ao POUS afirmou a auditoria que não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que determinados custos de funcionamento corrente, ainda que de reduzida expressão, não foram contabilizados em cumprimento daquele princípio e, por outro lado, que o POUS registou na rubrica «Custos extraordinários» os pagamentos de coimas que lhe foram aplicadas relativamente às contas do exercício de 1997. O Partido respondeu tão-só que liquidara em 2003 a única multa que lhe restava pagar, pelo que nada haveria a mencionar nas contas em análise relativamente a este ponto. E, efectivamente, o processo 5/CPP, relativo às contas de 1997, dá conta do pagamento de multas ao Tribunal Constitucional, em 28 de Março de 2003 (fls.

409-419), no prazo devido, com isso cessando a responsabilidade por multas em dívida ao Tribunal. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal que procedeu à aplicação da coima foi notificado ao POUS em 15 de Dezembro de 2000 (fl.

282), tendo sido o Partido notificado para pagamento em 20 de Fevereiro de 2001 (fl. 299). Em 1 de Março de 2001, o POUS apresentou o plano de pagamento em prestações e requereu tal modalidade de pagamento, o que veio a ser deferido por despacho do Exmo. Conselheiro Presidente de 21 de Março de 2001, sendo as guias para pagamento emitidas em 27 de Março desse ano. O prazo para pagamento - de 24 meses - cessava, pois, em Março de 2003, o que foi respeitado pelo POUS. Nada há, pois, a assinalar quanto a este ponto.

Aquelas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a este respeito, seja contrapor que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (decorrente quer das vicissitudes próprias da actividade partidária e da natureza e circunstâncias da obtenção de certas receitas quer mesmo, inclusivamente, do processo de gradual integração contabilística das estruturas descentralizadas, implicando sempre algum desfasamento), seja que, de toda a maneira, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística. Neste particular, o Partido Socialista veio afirmar que o princípio da especialização dos exercícios assume relevância estritamente fiscal e que, «mesmo nesse campo, não tem uma vigência absoluta, sendo diluído através de diversos institutos de natureza intertemporal (v. g., amortizações, reporte de prejuízos, provisões)».

Deve notar-se, a este propósito, que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só «com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98).

E a verdade é que a própria auditoria reconhece, de um modo geral, relativamente à inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício em apreço.

Assim sendo, tudo ponderado - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades dignas de realce no ponto específico ora analisado.

B.4) Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar a realização de todos os pagamentos através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP) e, quanto a algumas direcções regionais, o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE) e o Nova Democracia (PND).

O Partido Socialista respondeu que, não tendo sido identificadas situações de excepção aos limites legais, nada lhe pode ser apontado nesta sede. O CDS-PP respondeu dizendo que todos os fluxos financeiros, neste particular, cumprem as exigências legais. O Bloco de Esquerda salientou que era sua prática aceitar apenas, quando superiores a um salário mínimo nacional, donativos titulados por cheque ou conta bancária. Quanto ao Nova Democracia, a auditoria apurou a percepção de um donativo em dinheiro, no montante de (euro) 2130, recebido em Novembro de 2003, não tendo o partido, na sequência do Acórdão 322/2005, respondido especificamente a este ponto.

Nesse sentido, não pode dar-se por comprovada a existência de uma violação ao disposto no artigo 7.º-A da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, já que o PS, o CDS-PP e o BE vieram asseverar - e nenhuma razão existe para pôr em dúvida essa resposta - que cumprem as exigências legais. Algo diversa é a situação do PND, que recebeu um donativo em dinheiro no montante de (euro) 2130 e, tendo sido interpelado sobre essa situação, nada respondeu.

Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados - , o facto é que sem observância dessa prática não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2003, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras.

B.5) Outra situação, também comum a alguns partidos, é a que se prende com a não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem. É o que a auditoria verificou em relação ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao BE, ao Política XXI e ao PND.

Sem contestar aquela afirmação, o Partido Socialista retorquiu que dela não se pode inferir a ideia de que não existia qualquer controlo de todos os depósitos efectuados na citada conta bancária, pelo que ocorreu um respeito total pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

Tal não permite, todavia, fornecer uma explicação cabal para a situação, detectada pela auditoria, de nas contas bancárias terem sido efectuados depósitos com diferente origem. Não foi, portanto, dado integral cumprimento ao disposto na lei, que exige que as contas bancárias destinadas ao depósito de donativos sejam afectas exclusivamente a esse fim. O Partido Social Democrata respondeu que tal problema foi recentemente sanado, com a entrada em vigor, em Janeiro de 2005, de um novo regulamento financeiro. Por seu turno, o Partido Popular reconheceu a existência das irregularidades apontadas neste domínio. Já o Bloco de Esquerda e o Nova Democracia não responderam especificamente a este ponto. O Política XXI solicitou «compreensão para a real dimensão deste incumprimento».

B.6) Também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta ou deficiência de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo PS, pelo PPD/PSD, pelo CDS-PP, pelo PCP, pelo PH e pelo PND.

No caso do PS, os subsídios atribuídos pelas federações à Juventude Socialista encontram-se, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados. O Partido respondeu que tal irregularidade já foi sanada no exercício de 2005.

O PPD/PSD não respondeu a este ponto, relacionado com insuficiências de suporte documental, devendo recordar-se, todavia, que no que respeita às contas de 2002 - em que o mesmo problema havia sido detectado - o Partido asseverara que as mesmas iriam ser sanadas nas contas relativas ao ano de 2003, o que não aconteceu. Entre tais insuficiências, avulta o facto de uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas se encontrar suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e, por vezes, por documentos de transferência bancária, e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados. Deve notar-se, em todo o caso, que a auditoria apurou que a documentação comprovativa dos gastos efectuados se encontra arquivada ao nível das estruturas descentralizadas. E, apesar de não ter sido possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos efectuados no ano de 2003, os testes efectuados pela auditoria não revelaram situações de excepção aos limites estabelecidos pelo artigo 7.º-A da Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000.

Resposta algo similar fora fornecida pelo CDS-PP, que assegurou, relativamente às contas de 2002, que no ano de 2003 seriam corrigidas insuficiências de suporte documental. Elas persistem, todavia, nas contas relativas ao exercício de 2003, concluindo-se que a insuficiência de suporte documental adequado de alguns donativos referentes às estruturas não permite garantir que haja sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. O CDS-PP limitou-se a chamar a atenção para os «problemas de sistematização contabilística do universo das estruturas». A auditoria notou ainda, quanto ao CDS-PP, que alguns dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no mapa de proveitos e custos de 2003, não se encontram suportados por documentação apropriada - ocorrendo com frequência que a documentação suporte enviada pelas estruturas é insuficiente ou não coincide com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo das contas anuais. O Partido invocou de novo a existência de problemas de sistematização da organização financeira do universo das suas estruturas.

Quanto ao PCP, notou-se que a formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, apresenta deficiências, não indicando o Partido, designadamente, a data da realização das angariações de fundos. O PCP afirmou que apresentou à auditoria «as milhares de iniciativas efectuadas ao longo do ano com as datas, locais e montantes obtidos».

Pois bem: pesem as respostas e explicações de que acaba de dar-se conta, não se vê, contudo, que elas logrem infirmar as observações da auditoria quanto às situações agora em apreço, e ao facto de elas reflectirem, na verdade, uma - maior ou menor - insuficiência de justificação contabilística. Em alguns casos, tais respostas vêm mesmo confirmar as deficiências apontadas, procurando tão-só relativizar o seu alcance.

Ora, quanto a isso, já o Tribunal disse - face a situações idênticas ou análogas também verificadas aquando da apresentação de contas anteriores dos partidos ora em causa (ou de alguns deles) ou de outros que, sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da «regularidade» das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada. Isto, sem perder de vista que tal conclusão não assume, porém, idêntico significado e relevo em todas e cada uma das situações assinaladas - como já resulta, de modo que se julga claro, da descrição que dessas diferentes situações se deixou feita.

B.7) Em relação a certas forças partidárias, observou ainda a auditoria a falta de apresentação de declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização. Foi o que ocorreu com o PCP (que apresentou declaração, mas com deficiências), com o PNR, com o PH e com o PND.

Estes dois últimos partidos - o PH e o PND - vieram afirmar que não desenvolveram no ano de 2003 qualquer actividade de angariação de fundos.

O PCP disse que apresentou à auditoria «as milhares de iniciativas efectuadas ao longo do ano com as datas, locais e montantes obtidos». O PNR, por seu turno, nada respondeu quanto a esta omissão específica. E tal omissão é particularmente grave - e não deve o Tribunal deixar de ponderar essa «gravidade» porquanto o que está em causa é a apresentação de um documento relativo às actividades de angariação de receitas. No fundo, trata-se de uma exigência de cariz «formal» ou meramente «documental», que configura um requisito mínimo para efectuar o controlo da actividade financeira do partido em causa.

B.8) Diversos partidos não apresentaram, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito. Ou, quando o fizeram, não esclareceram se os documentos apresentados correspondiam à totalidade das contas de que o partido é titular. Tal situação ocorreu com o PS, o PPD/PSD, o PCP, o PEV e o PNR.

Foram variadas as respostas apresentadas, a este título, pelos partidos. O PS esclareceu que a cópia dos extractos bancários enviada ao Tribunal correspondia, na sua integralidade, a todas as contas bancárias e contas de cartão de crédito da titularidade do Partido conhecidas pelos respectivos serviços centrais. O PPD/PSD afirmou que não juntara os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito dado o seu volume, não fazendo sentido fotocopiá-los, mas que os mesmos foram facultados aos auditores. O PCP respondeu que essa exigência, tratando-se de milhares de documentos, era de difícil concretização, sem deixar de acrescentar que a auditoria teve acesso à documentação citada. O PEV veio juntar a documentação em falta, o mesmo sucedendo com o PNR.

Ao apreciar as contas relativas ao exercício de 2002, o Tribunal Constitucional teve ensejo de afirmar:

«Impõe-se, nesta matéria, uma clarificação, motivo pelo qual não deverá este Tribunal ter como grave a irregularidade em causa enquanto não for definido o preciso alcance do artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98. Neste domínio, entende o Tribunal que, exigindo essa norma a apresentação, em lista própria discriminada e anexa à contabilidade dos partidos, dos extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito, não basta a mera disponibilização - recte, a declaração de que tais documentos se encontram nas sedes dos partidos à disposição do Tribunal ou da empresa de auditoria ou a simples indicação das contas bancárias em nome de cada partido, bem como da mera identificação dos extractos a elas respeitantes - para que se considere cumprida a exigência constante da aludida norma.

Nesse sentido, pesem as razões de praticabilidade invocadas por partidos como o PPD/PSD ou o PCP, não pode o Tribunal Constitucional deixar de concluir que a obrigação legal constante do artigo 10.º da Lei 56/98 só pode considerar-se satisfeita, à luz da finalidade de controlo a que se destina, com a apresentação, em anexo às contas dos partidos, de todos os extractos bancários de movimentos das contas e de todos os extractos de conta de cartão de crédito.

Face àquela finalidade de controlo, entende ainda o Tribunal já não se justificar a publicação no Diário da República de todos aqueles documentos, pelo que se publicará apenas, em relação a cada partido, a indicação sobre se foi ou não dado cumprimento à exigência legal, tal como agora interpretada.» Não podem, pois, subsistir dúvidas de que não basta a mera «disponibilização» da documentação em causa, pelo que não procedem, nesta sede, os argumentos invocados pelo PPD/PSD e pelo PCP.

B.9) Resta dizer que, como já se salientou no ponto B.2), em razão das variadas insuficiências detectadas na contabilidade dos partidos políticos, que acabaram de ser sucessivamente consideradas em particular, a não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, deficiências do sistema de controlo interno-contabilístico e a falta de suporte documental -, a auditoria assinalou quanto ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao PCP, ao BE, ao PCTP/MRPP, ao PH e ao PND que não foi possível concluir, ou não foi possível concluir com grau de segurança satisfatória, em que medida a totalidade das respectivas receitas, do ano de 2003, se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativo ao mesmo ano.

Confrontados, pelo Acórdão 322/2005, com um tal resultado da auditoria, os partidos políticos que vieram responder às observações desse acórdão não deixaram, na sua generalidade, seja de contraditar o mesmo resultado, seja de relativizá-lo no seu significado e alcance.

O que o Tribunal sublinha é que este «resultado global», na sua expressão «condicionada», não é mais do que o corolário ou a consequência de um conjunto de diferentes deficiências, falhas ou insuficiências, que foram assinaladas na contabilidade dos diferentes partidos - e que, justamente, acabam de ser analisadas e avaliadas, em termos de se lhes haver atribuído um diversificado relevo e significado, do ponto de vista da «legalidade» e «regularidade» das contas que os partidos estão adstritos a apresentar. Nada mais há, pois, que acrescentar agora a essa avaliação diversificada.

C) Análise das contas: Aspectos específicos de algumas contas

7 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 2003, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicas de algumas dessas contas postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar.

C.1) No que diz respeito ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), e concretamente quanto à comissão política regional da Madeira, a auditoria apurou a existência de uma situação financeira desequilibrada, salientando ainda que essa comissão política regional deverá implementar os procedimentos internos necessários à normalização da prestação de contas das suas estruturas descentralizadas, que o inventário de bens corpóreos não se encontra devidamente organizado e actualizado e, bem assim, que não foi observado na íntegra o princípio da especialização dos exercícios.

C.2) No que toca ao Partido Popular (CDS-PP), assinala-se, desde logo, que, durante o exercício de 2003, o Partido procedeu à regularização de saldos transitados de exercícios anteriores, o que originou uma sobreavaliação do prejuízo do exercício em cerca de (euro) 174361, constituída pelo registo de (euro) 602747 e de (euro) 777108 nas rubricas «Proveitos e ganhos extraordinários» e «Custos e perdas extraordinários», respectivamente. O CDS-PP salientou que tal se ficou a dever ao processo de regularização de saldos transitados de exercícios anteriores.

Apurou-se ainda que, em 31 de Dezembro de 2003, a rubrica «Disponibilidades - Órgãos autónomos», integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de (euro) 264476 (31 de Dezembro de 2002 - (euro) 430594), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício.

Foi ainda detectado que não se encontra reconhecida contabilisticamente a responsabilidade do Partido pelas mensalidades relativas à liquidação de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, no montante de cerca de (euro) 50000, tendo o CDS-PP respondido que de futuro iria corrigir este problema.

Finalmente, a auditoria apurou que o edifício da sede no Porto se encontra contabilizado por um valor inferior em (euro) 25000 ao seu preço de aquisição.

O CDS-PP respondeu dizendo ter-se tratado de um erro, decorrente de uma discrepância entre a informação obtida num primeiro momento e a «junção posterior de documentação relativa ao caso concreto».

C.3) Quanto, por seu turno, ao Partido Comunista Português (PCP), apurou-se que o montante líquido de (euro) 2069571 das actividades e produtos de actividades de angariação de fundos compreende essencialmente as receitas das vendas em locais de convívio e «bancas», líquidas dos respectivos custos directos, nos montantes de (euro) 4184886 e de (euro) 2115315, respectivamente. Em consequência, solicitou-se que o Partido indicasse se foi cumprido, no que toca a estas verbas, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 56/98. O PCP afirmou que apresentou à auditoria «as milhares de iniciativas efectuadas ao longo do ano com as datas, locais e montantes obtidos».

Trata-se de uma afirmação que, não respondendo cabalmente à questão colocada pelo Tribunal, não pode considerar-se satisfatória.

Por outro lado, assinalou-se que as operações imobiliárias que o Partido desenvolveu em 2002 e 2003 têm originado que diverso património imobiliário do PCP fique registado a valor de mercado e não ao custo de aquisição, o que, segundo o relatório da auditoria, contraria os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal. A auditoria apurou ainda que em 2003 foi finalizada uma operação de permuta de um terreno por andares, sendo que não foi transferido para «Imobilizado corpóreo» o montante de (euro) 1205666, registado em 2002 na rubrica «Acréscimo de proveitos» e que corresponde ao ajustamento para o valor de mercado dos andares permutados. O PCP respondeu apenas ao primeiro ponto. Considerando aquela exigência contestável, o Partido afirmou que passou a segui-la desde o exercício de 2004. Trata-se, naturalmente, de uma resposta que não pode considerar-se satisfatória.

C.4) Quanto ao Bloco de Esquerda (BE), salientou-se que as contas anexas incluem na rubrica «Resultados transitados» o registo de uma perda, no montante de (euro) 22154, correspondente ao saldo da conta «Imposto sobre o valor acrescentado a recuperar em 31 de Dezembro de 2002».

Não tendo o BE respondido especificamente a este ponto, nenhuma possibilidade existe de o Tribunal determinar se e em que medida tal situação pode ser justificada.

C.5) Quanto ao Nova Democracia (PND), assinalaram-se as seguintes irregularidades:

Percepção de um donativo em dinheiro, no montante de (euro) 2130, recebido em Novembro de 2003. O PND não respondeu especificamente a este ponto;

O partido não cumpriu os limites estabelecidos pelo artigo 7.º-A da Lei 56/98, tendo sido frequente no exercício de 2003 o pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por caixa. A auditoria salientou, todavia, que, dada a sua constituição recente, só em finais de 2003 o PND reuniu condições para a abertura de contas bancárias, facto que não pode deixar de ser atendido pelo Tribunal.

D) Síntese e conclusão

8 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 2003, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.

Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora - salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas, o que não se verifica.

Tal é manifesto, desde logo, quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Movimento pelo Doente (MD) e ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), cujas contas não enfermam de irregularidades e, nessa medida, devem considerar-se prestadas.

Quanto a todos os demais partidos políticos, também as irregularidades verificadas não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses partidos, as suas contas relativas ao exercício de 2003. Na verdade, as referidas irregularidades assumem uma natureza pontual em relação ao desiderato de transparência do controlo do financiamento dos partidos políticos, para além de que não obscurecem a circunstância de se continuarem a registar, de um modo global, progressos assinaláveis neste domínio - em especial, no que concerne à integração numa conta única do conjunto de toda a actividade partidária.

E) Vista ao Ministério Público

9 - Nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão

10 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Movimento pelo Doente (MD) e pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

2.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelos partidos políticos seguidamente referidos, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada um deles:

a) Partido Socialista (PS) - não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do Partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do Partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras; não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD) - não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do Partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; falta de apresentação dos extractos bancários de movimentos de contas e dos extractos de conta de cartão de crédito; quanto à comissão política regional da Madeira, existência de uma situação financeira desequilibrada, salientando-se ainda que essa comissão política regional deverá implementar os procedimentos internos necessários à normalização da prestação de contas das suas estruturas descentralizadas, que o inventário de bens corpóreos não se encontra devidamente organizado e actualizado e, bem assim, que não foi observado na íntegra o princípio da especialização dos exercícios;

c) Partido Popular (CDS-PP) - não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do Partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do Partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras; não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; durante o exercício de 2003, o Partido procedeu à regularização de saldos transitados de exercícios anteriores, o que originou uma sobreavaliação do prejuízo do exercício em cerca de (euro) 174361, constituída pelo registo de (euro) 602747 e de (euro) 777108 nas rubricas «Proveitos e ganhos extraordinários» e «Custos e perdas extraordinários», respectivamente;

d) Partido Comunista Português (PCP) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; não adopção sistemática, por parte de algumas direcções regionais, da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; falta ou incompletude da declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; falta de apresentação dos extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito; quanto ao montante líquido de (euro) 2069571 das actividades e produtos de actividades de angariação de fundos, que compreende essencialmente as receitas das vendas em locais de convívio e «bancas», líquidas dos respectivos custos directos, nos montantes de (euro) 4184886 e de (euro) 2115315, respectivamente, o Partido não esclareceu, de forma satisfatória, se foi cumprido, no que toca a estas verbas, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 56/98; as operações imobiliárias que o Partido desenvolveu em 2002 e 2003 têm originado que diverso património imobiliário do PCP fique registado a valor de mercado e não ao custo de aquisição; em 2003 foi finalizada uma operação de permuta de um terreno por andares, sendo que não foi transferido para «Imobilizado corpóreo» o montante de (euro) 1205666, registado em 2002 na rubrica «Acréscimo de proveitos» e que corresponde ao ajustamento para o valor de mercado dos andares permutados;

e) Bloco de Esquerda (BE) - não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; as contas anexas incluem na rubrica «Resultados transitados» o registo de uma perda, no montante de (euro) 22154, correspondente ao saldo da conta «Imposto sobre o valor acrescentado a recuperar em 31 de Dezembro de 2002»;

f) União Democrática Popular (UDP) - a conta apresentada não permite concluir se a totalidade das receitas obtidas no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano; não adopção do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000; percepção de um donativo, no montante de (euro) 420 em numerário, o que ultrapassa o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000;

g) Política XXI (PXXI) - não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem;

h) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido;

i) Partido Popular Monárquico (PPM) - não adopção do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000;

j) Movimento O Partido da Terra (MPT) - inobservância do princípio da especialização de exercícios, integrando as contas apresentadas, na rubrica «Custos extraordinários», no montante de (euro) 2456, pagamentos efectuados em 2003 relativos a encargos com as eleições autárquicas de 2001; não permitir a conta apresentada concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano;

não adopção do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, mantendo-se apenas uma conta bancária, através da qual é efectuada a totalidade dos depósitos, independentemente da origem dos fundos; a organização interna do partido não possibilita a distinção entre filiados quotizados, filiados não quotizados e simpatizantes, pelo que todos os donativos recebidos, no montante de (euro) 3084, foram registados na conta «Donativos de pessoas singulares»; percepção, pela estrutura central da sede nacional do partido, de donativos anónimos no montante de (euro) 200 e (euro) 75, em Julho e Dezembro de 2003, respectivamente;

l) Partido Nacional Renovador (PNR) - falta ou incompletude da apresentação de declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

m) Partido Humanista (PH) - ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

n) Nova Democracia (PND) - não realização de todos os pagamentos através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; percepção de um donativo em dinheiro, no montante de (euro) 2130, recebido em Novembro de 2003;

3.º Determinar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2003 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas;

4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. - Benjamim Silva Rodrigues - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Maria dos Prazeres C. Pizarro Beleza - Maria Helena Barros de Brito - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Mário José de Araújo Torres - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Artur Joaquim de Faria Maurício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/24/plain-193981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193981.dre.pdf .

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  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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