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Decreto Lei 410/89, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/89

de 21 de Novembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos em matérias contabilísticas, de acordo com o previsto na Directiva n.º 78/660/CEE (4.ª Directiva), que implicam a revisão do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, e legislação complementar, aproveitando-se agora a oportunidade para introduzir melhorias que a experiência e a evolução técnica, a nível nacional e internacional, mostraram aconselháveis.

Tornando-se obrigatória para diversas entidades, o Plano Oficial de Contabilidade não é de aplicação geral, já que para as empresas do sector financeiro, segurador e bancário se criam planos de contabilidade específicos, ao passo que se afastam expressamente aqueles que, exercendo a título individual uma actividade comercial industrial ou agrícola, não realizem um volume de negócios superior a 30000 contos.

Para a maior parte das empresas abrangidas, o Plano Oficial de Contabilidade mostra-se, aliás, suficientemente flexível, quer no sentido de possibilitar desdobramentos, quer devido ao facto de a sua aplicação se restringir em função das situações concretas de cada empresa, em que grande parte das contas e das notas do anexo poderá ser dispensada.

Foi-se, por último, ao encontro das necessidades das pequenas empresas, ao admitir a elaboração de modelos alternativos de balanço, demonstração de resultados e anexo menos pormenorizados, para efeitos de prestação de contas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - O Plano Oficial de Contabilidade é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

a) Sociedades nacionais e estrangeiras abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;

b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;

c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

d) Empresas públicas;

e) Cooperativas;

f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;

g) Outras entidades que, por legislação específica, já se encontrem sujeitas à sua adopção ou venham a estar.

2 - O Plano Oficial de Contabilidade não é aplicável aos bancos, às empresas de seguros e a outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos.

Art. 3.º - 1 - As empresas individuais reguladas pelo Código Comercial, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as sociedades por quotas, as sociedades anónimas e as cooperativas que, à data do encerramento das contas, não tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais poderão apresentar somente os modelos menos desenvolvidos de balanço, demonstração dos resultados líquidos e anexo indicados no Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Sempre que os limites referidos no número anterior sejam excedidos durante dois anos consecutivos, deixa de ser aplicável a faculdade nele referida.

3 - Quando os limites indicados no número anterior deixarem de ser atingidos durante dois anos consecutivos, só a partir do exercício seguinte será aplicável a faculdade nele referida.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às empresas interligadas, definidas no n.º 7 das «Considerações técnicas» do Plano Oficial de Contabilidade.

5 - Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30000 contos.

Art. 4.º Enquanto não for alterado o plano de contas para as empresas que se dediquem a operações de locação financeira, fica suspensa, por um período máximo de três anos, a entrada em vigor da contabilização previstas no capítulo 12, «Notas explicativas», conta 42.

Art. 5.º Compete aos Ministros das Finanças e da tutela, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, a aprovação dos planos sectoriais das diversas actividades e das normas regulamentares necessárias à aplicação do Plano Oficial de Contabilidade.

Art. 6.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

2 - Mantém-se em funções a Comissão de Normalização Contabilística, a quem compete assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento da normalização contabilística nacional, como órgão independente, que funcionará administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças.

3 - As entidades a integrar a Comissão serão designadas por portaria do Ministro das Finanças e representarão, à escala nacional, as instituições nacionais e particulares directamente interessadas e tecnicamente mais válidas.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE

1 - Introdução

1.1 - Em 25 de Julho de 1978 foi adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias a Directiva n.º 78/660/CEE (4.ª Directiva do Conselho), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

O seu objectivo primordial é a coordenação das disposições nacionais dos vários Estados membros respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos critérios de valorimetria, assim como ao exame e divulgação desses documentos. A sua aplicação estende-se às sociedades de responsabilidade limitada, designadamente as anónimas e por quotas.

Pretendeu-se, assim, não só contribuir para a protecção dos interesses dos associados e de terceiros, como também assegurar a comparabilidade e equivalência da informação financeira divulgada.

1.2 - Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações das empresas, a 4.ª Directiva estabelece esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço e da demonstração dos resultados, as informações a divulgar em notas anexas e o conteúdo mínimo do relatório de gestão.

Uma das preocupações da directiva é a divulgação da informação sobre sociedades em regime de grupo e a preparação das contas para a consolidação, matéria que veio posteriormente a ser objecto de outra directiva daquele Conselho, a n.º 83/349/CEE (7.ª Directiva).

1.3 - A adesão, em 1986, do nosso país à CEE veio trazer-lhe a obrigação de incluir no seu normativo as disposições das directivas comunitárias.

Consciente da tarefa que se lhe impunha no que respeita às disposições de ordem contabilística, a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) incluiu, nesse mesmo ano, no plano de actividades para 1987 a adaptação do Plano Oficial de Contabilidade (POC) à 4.ª Directiva. Após a aprovação do referido plano de actividades pelo Governo, a CNC deu imediatamente início aos respectivos trabalhos.

1.4 - Estudada a 4.ª Directiva, a CNC entendeu dever fazer uma reflexão sobre a natureza desse trabalho e a metodologia a aplicar no seu desenvolvimento.

Apesar de ter mais de 10 anos de aplicação, pois entrou em vigor em 1977, o POC apresenta uma concepção e estrutura que se adaptam, com relativa facilidade, à produção da informação requerida, sem necessidade de alterações muito profundas a nível da lista das contas e da sua terminologia e conteúdo.

Por outro lado, deve-se dizê-lo, estão a ser desenvolvidos, no âmbito das organizações europeias dos profissionais de contabilidade e em ligação com as estruturas da CEE, vários trabalhos com vista a conseguir a harmonização contabilística mundial, objectivo máximo da International Federation of Accountants (IFAC). Para a sua consecução estão a fazer-se esforços no sentido de eliminar as divergências, não muito significativas, entre as normas contabilísticas contidas na 4.ª Directiva e as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Committee (IASC), órgão dependente da IFAC. Neste sentido, o próprio IASC se propõe limitar as opções de políticas contabilísticas contidas nas suas normas, de forma a facilitar a harmonização.

Assim, a CNC optou por uma revisão com o mínimo de alterações, com efeitos positivos não só para os técnicos que o têm de aplicar, como também para os próprios utentes.

1.5 - Todavia, o facto de a CNC ter optado por aquela revisão não a impediu de aproveitar a oportunidade para introduzir modificações que a prática da aplicação recomendava, bem como para desenvolver conceitos, princípios e normas de aceitação geral, dedicando especial atenção às normas internacionais.

Nesta matéria, e com a internacionalização dos mercados de bens, de serviços e de capitais, o nosso país não pode deixar de acompanhar os desenvolvimentos e progressos que se verificam ao mais alto nível, desligando-se de esferas de influências mais restritas, sob pena de se pôr em causa não só o funcionamento desses mercados, sempre dependentes da qualidade da informação financeira, como os profissionais de contabilidade, que se vêm esforçando por acompanhar a evolução registada.

2 - Considerações técnicas

2.1 - Balanço

Dos dois modelos de balanço previstos na 4.ª Directiva o escolhido é o que menos se afasta da apresentação tradicional. Sendo a estrutura do balanço obrigatória, indica-se a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do Plano, cuja seriação se mantém.

Diferentemente do critério anterior, que classificava os elementos do activo exclusivamente segundo a sua natureza, passou-se a atender também ao seu destino ou aplicação.

Esta alteração teve consequências na classificação dos investimentos financeiros, como seja o caso dos prédios de rendimento, que deixam de figurar no imobilizado corpóreo.

Relativamente aos adiantamentos, atendeu-se à sua natureza monetária e não monetária e também ao seu destino.

A inclusão das quantias correspondentes ao exercício anterior vem ainda contribuir para melhorar a informação proporcionada.

Procurou-se também introduzir melhorias com a supressão do desenvolvimento dos «Resultados transitados» por exercícios e da indicação do imposto sobre o rendimento do exercício, uma vez que esta informação consta da demonstração dos resultados.

2.2 - Demonstração dos resultados

Prevendo a 4.ª Directiva quatro modelos de demonstração de resultados, foi escolhido, como obrigatório, aquele que apresenta, em disposição horizontal, os custos e proveitos classificados por natureza. Esta estrutura é muito próxima da do anterior POC.

O modelo adoptado privilegia uma classificação que permite comparabilidade dos resultados no tempo e no espaço:

(ver documento original) Para melhor informação dos utentes, esta demonstração financeira também inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

No sentido de tornar menos densa esta demonstração, considerou-se que a informação fundamental relativa às compras podia, sem qualquer prejuízo, ser transferida para o anexo, deixando de repetir as existências iniciais e finais, agora constantes do balanço, acrescido com as quantias correspondentes ao ano anterior.

Embora não se sujeitando a estrutura desta demonstração ao apuramento do valor acrescentado, tal determinação continua a ser possível.

Um aspecto que se criticava no anterior Plano era o do tratamento dos chamados «Ganhos e perdas de exercícios anteriores», que provocava um empolamento anormal na demonstração de resultados. Assim, foi restringido o seu conceito, circunscrevendo-o ao de correcções relativas a exercícios anteriores, a incluir na categoria de «Resultados extraordinários». Com efeito, não há razão teoricamente válida para que as operações realizadas no exercício, mesmo que tenham qualquer ligação com exercícios anteriores, deixem de contribuir para o resultado do exercício.

2.3 - Demonstração dos resultados (por funções)

Mantém-se o mesmo tipo de demonstração preconizado no anterior POC.

Embora de produção não obrigatória, é de utilidade evidente para a gestão da maioria das empresas. Além disso, é o modelo com maior aceitação a nível internacional e com melhor informação para o utente.

Abandonou-se o desenvolvimento deste modelo em mapas, que desintegravam os custos das várias funções, pois se considera ultrapassada a fase pedagógica. É cada vez maior o número de empresas que implementam subsistemas contabilísticos de contabilidade interna, analítica ou de custos, em que obtêm, com facilidade, os desenvolvimentos de que necessitam nessa área. Inclusivamente, pode fazer-se o tratamento desses dados em mapas e demonstrações auxiliares, tão do agrado dos utentes, por vezes pouco receptivos à digrafia.

2.4 - Anexo

Esta peça final sofreu uma remodelação total, face às exigências da 4.ª Directiva. Abrange um conjunto de informações que se destinam umas a desenvolver e comentar quantias incluídas no balanço e na demonstração dos resultados e outras a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas demonstrações financeiras, são úteis para o leitor das contas, pois influenciam ou podem vir a influenciar a posição financeira da empresa.

Se bem que se possa considerar extenso o número de notas a divulgar, é de notar que para a grande maioria das empresas o seu número será reduzido, por não aplicação. Convirá, contudo, para efeitos de normalização e de referenciação da situação ou facto a divulgar, que não se deixe de respeitar o seu número de ordem. Por vezes será também útil dar a conhecer a ligação entre os elementos das demonstrações financeiras e as notas anexas que os complementam.

A qualidade da informação financeira das empresas está muito dependente do conteúdo divulgado nestas notas.

2.5 - Quadro e código de contas

As alterações introduzidas não se podem considerar significativas, pelas razões que nortearam a revisão do POC.

Continuam reservadas as classes 9 e 0 à contabilidade interna, analítica ou de custos, e ao tratamento de outras informações, nomeadamente as respeitantes às designadas «Contas de ordem», para as quais não se prevê tratamento digráfico.

Em alguns aspectos, o seu desenvolvimento é um pouco mais extenso, como seja no caso de isolar devidamente as relações entre empresas do grupo.

Contudo, para a maioria das pequenas e médias empresas tal questão não se põe, não precisando dessas contas.

Um plano geral não pode evidentemente contemplar todas as situações possíveis e imagináveis. Por isso, admite-se em muitas contas que as empresas possam criar subcontas, evidenciadas por reticências, segundo as suas necessidades, mas recomenda-se o maior cuidado na utilização desta faculdade e que se respeite sempre o conteúdo da conta principal.

Considera-se ainda de referir que os parêntesis existentes em alguns títulos se destinam a opções face a situações concretas.

2.6 - Demonstração da origem e da aplicação de fundos

Esta demonstração, também conhecida internacionalmente por «demonstração das alterações na posição financeira», sofreu apenas algumas modificações, decorrentes das alterações verificadas no código das contas e da apresentação directa do fluxo de fundos (líquido) do exercício.

2.7 - Tratamento de ligações entre empresas

A conjugação das exigências de consolidação de contas, das normas da 4.ª Directiva da CEE e das disposições do Código das Sociedades Comerciais conduziu a que certas relações entre empresas fossem classificadas contabilisticamente, repartindo estas entre:

Empresas interligadas;

Empresas participadas.

Nas empresas interligadas distinguem-se, por sua vez:

a) As empresas do grupo;

b) As empresas associadas.

Empresas do grupo

Compreendem:

1) As sociedades (dominantes e dependentes) em relação de «domínio total», ou seja, quando uma delas (por si ou juntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais) dispuser, pelo menos, de 90% do capital da outra;

2) As sociedades (dominantes e dependentes) em relação de «domínio», isto é, quando uma delas, directa ou indirectamente, detiver uma «participação maioritária no capital» da outra ou se observar qualquer dos restantes indicadores de domínio referidos no artigo 486.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;

3) As sociedades abrangidas pelos contratos de «grupo paritário» e de «subordinação», não compeendidas em qualquer das situações anteriormente referidas.

Empresas associadas

Correspondem às sociedades em que uma delas participe no capital da outra em montante igual ou superior a 20% e até 50%, inclusive.

Empresas participadas Incluem as sociedades em que uma delas participe no capital da outra em montante igual ou superior a 10% e inferior a 20%.

2.8 - Acréscimos e diferimentos

Especial cuidado mereceu à CNC o tratamento das situações que dificultam uma correcta determinação dos resultados no final de cada período contabilístico, criando para o efeito uma conta única que as enquadrasse.

2.9 - Provisões

A sua constituição deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo.

Atendendo à conveniência de não considerar indevidamente custos e proveitos, abandonou-se o procedimento de utilização das provisões, pelos métodos directo ou indirecto, constando de nota anexa as variações ocorridas.

Não se considera o procedimento de anulação e sequente constituição de uma provisão.

2.10 - Titulação das dívidas

O anterior POC apresentava dois tratamentos diferentes para a titulação das dívidas, obrigando nuns casos a sua evidenciação em contas próprias e noutros casos à sua mera indicação em nota do anexo.

Reconhece-se que a titulação de uma dívida não é uma situação que implique forçosamente um tratamento contabilístico, pois não há qualquer variação na posição financeira da empresa, mas, por outro lado, pode existir a necessidade de controlar por via contabilística todo o movimento associado a esses títulos.

Assim, e em ordem a uma flexibilidade que se impõe, permitem-se várias formas de tratamento; as empresas escolherão a que entenderem mais útil e compatível com os meios de processamento à sua disposição.

2.11 - Apresentação das demonstrações financeiras

É de notar que na apresentação das demonstrações financeiras não se torna necessária a inclusão dos códigos da CEE e do POC, nem das contas que não apresentem saldos.

Também se considera suficiente que, nessa apresentação, as quantias sejam indicadas em milhares de escudos, sem fracções.

3 - Características da informação financeira

3.1 - Objectivos

As demonstrações financeiras devem proporcionar informação acerca da posição financeira, das alterações desta e dos resultados das operações, para que sejam úteis a investidores, a credores e a outros utentes, a fim de investirem racionalmente, concederem crédito e tomarem outras decisões;

contribuem assim para o funcionamento eficiente dos mercados de capitais.

A informação deve ser compreensível aos que a desejem analisar e avaliar, ajudando-os a distinguir os utentes de recursos económicos que sejam eficientes dos que o não sejam, mostrando ainda os resultados pelo exercício da gerência e a responsabilidade pelos recursos que lhe foram confiados.

Os destinatários da informação financeira são, mais especificamente, os seguintes:

Investidores;

Financiadores;

Trabalhadores;

Fornecedores e outros credores;

Administração Pública;

Público em geral.

A responsabilidade pela preparação da informação financeira e pela sua apresentação é primordialmente das administrações. Isto não invalida que estas também não estejam interessadas nessa informação, apesar de terem acesso a informação adicional, que as ajuda a executar e a cumprir as responsabilidades do planeamento e do controlo e de tomar decisões.

Os utentes estarão tanto melhor habilitados a analisar a capacidade da empresa de gerar fundos, com oportunidade e razoável segurança, quanto melhor forem providos de informação que foque a posição financeira, os resultados das operações e as alterações naquela posição.

3.2 - Características qualitativas

A qualidade essencial da informação proporcionada pelas demonstrações financeiras é a de que seja compreensível aos utentes, sendo a sua utilidade determinada pelas seguintes características:

Relevância;

Fiabilidade;

Comparabilidade.

Estas características, juntamente com conceitos, princípios e normas contabilísticas adequadas, fazem que surjam demonstrações financeiras geralmente descritas como apresentando uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e do resultado das operações da empresa.

3.2.1 - Relevância

A relevância é entendida como a qualidade que a informação tem de influenciar as decisões dos seus utentes, ao ajudá-los a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou corrigir as suas avaliações.

Não sendo a materialidade uma qualidade da informação financeira, determina, porém, o ponto a partir do qual a mesma passa a ser útil. Assim, a informação é de relevância material se a sua omissão ou erro forem susceptíveis de influenciar as decisões dos leitores com base nessa informação financeira.

Por conseguinte, a relevância e a materialidade estão intimamente ligadas, porque ambas são definidas em função dos utentes ao tomarem decisões. No entanto, a relevância parte da natureza ou qualidade da informação, enquanto a materialidade depende da dimensão da mesma.

A relevância da informação pode ser perdida se houver demoras no seu relato;

por isso, a informação deve ser tempestivamente relatada.

3.2.2 - Fiabilidade

A fiabilidade é a qualidade que a informação tem de estar liberta de erros materiais e de juízos prévios, ao mostrar apropriadamente o que tem por finalidade apresentar ou se espera que razoavelmente represente, podendo, por conseguinte, dela depender os utentes.

Para que a informação mostre apropriadamente as operações e outros acontecimentos que tenha por finalidade representar, é necessário que tais operações e acontecimentos sejam apresentados de acordo com a sua substância e realidade económica e não meramente com a sua forma legal, e para que seja fiável deve também e sobretudo ser neutra, ou seja, estar ausente de preconceitos.

Deve ser obtida conjugação perfeita da relevância com a fiabilidade, a fim de que o uso da informação seja maximizado.

3.2.3 - Comparabilidade

A divulgação e a quantificação dos efeitos financeiros de operações e de outros acontecimentos devem ser registadas de forma consistente pela empresa e durante a sua vida, para identificarem tendências na sua posição financeira e nos resultados das suas operações.

Por outro lado, as empresas devem adoptar a normalização, a fim de se conseguir comparabilidade entre elas.

A necessidade de comparabilidade não deve confundir-se com a mera uniformidade e não pode tornar-se um impedimento à introdução de conceitos, princípios e normas contabilísticas aperfeiçoados. Também a empresa não deve permitir-se continuar a contabilizar da mesma maneira uma dada operação ou acontecimento se a política contabilística adoptada não se conformar com as características qualitativas da relevância e da fiabilidade, nem, tão-pouco, deixar de alterar as suas políticas contabilísticas quando existam alternativas relevantes e fiáveis.

4 - Princípios contabilísticos

Com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa, indicam-se seguidamente os princípios contabilísticos fundamentais.

a) Da continuidade

Considera-se que a empresa opera continuadamente, com duração ilimitada.

Desta forma, entende-se que a empresa não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume das suas operações.

b) Da consistência

Considera-se que a empresa não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo (nota 1).

c) Da especialização (ou do acréscimo)

Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

d) Do custo histórico Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção, quer a escudos nominais, quer a escudos constantes.

e) Da prudência

Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

f) Da substância sobre a forma

As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal.

g) Da materialidade

As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

5 - Critérios de valorimetria

5.1 - Disponibilidades

5.1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

5.1.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

5.2 - Dívidas de e a terceiros

5.2.1 - As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

5.2.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida em 5.2.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registada nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

Tratando-se de diferenças de câmbio favoráveis resultantes de dívidas a médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se realizaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

5.2.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

5.2.4 - Quando as importâncias das dívidas a pagar forem superiores às correspondentes quantias arrecadadas, a diferença pode ser levada ao activo, sendo registada na conta 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos».

5.2.5 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos não devem ultrapassar as necessidades.

5.3 - Existências

5.3.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

5.3.2 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

5.3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5.3.4 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5.3.5 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido em 5.3.4.

5.3.6 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

5.3.7 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

5.3.8 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a empresa teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

5.3.9 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

5.3.10 - Relativamente às situações previstas em 5.3.4 e 5.3.5, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

5.3.11 - Como métodos de custeio das saídas adoptam-se os seguintes:

a) Custo específico;

b) Custo médio ponderado;

c) FIFO;

d) LIFO;

e) Custo padrão.

5.3.12 - As existências poderão ser valorizadas ao custo padrão se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.

5.3.13 - Quando, nas explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas, a determinação do custo de produção acarretar encargos excessivos, o critério a adoptar para a valorização das existências produzidas será o do valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

O mesmo critério, na falta de outro mais adequado, será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos a crescimento natural.

Tal critério não é aplicável aos bens comprados que se mantenham no seu estado original.

5.3.14 - Nas indústrias extractivas, o critério a adoptar para a valorização das existências extraídas será o do custo de produção se não acarretar encargos excessivos ou, em caso contrario, o valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

5.3.15 - Nas indústrias piscatórias, o critério a adoptar para a valorização das existências capturadas será o custo de produção se não acarretar encargos excessivos ou, em caso contrário, o valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

5.3.16 - As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade, podem ser valorizadas aos respectivos preços ilíquidos de venda praticados pela empresa, à data do balanço, deduzidos das margens de lucro englobadas naqueles preços, exactas ou com suficiente aproximação. Apenas para este efeito e dentro das mesmas condições, consideram-se também como estabelecimentos de venda a retalho aqueles em que, predominantemente, se vendam a revendedores pequenas quantidades de cada espécie de mercadoria em cada transacção.

5.3.17 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de edifícios, estradas, barragens, pontes e navios, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

5.3.18 - As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo, por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a empresa;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

5.4 - Imobilizações

5.4.1 - O activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

5.4.2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para as existências.

5.4.3 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

5.4.4 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

5.4.5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

5.4.6 - Às imobilizações corpóreas aplica-se também o disposto em 5.3.18.

5.4.7 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

5.4.8 - Os trespasses devem ser amortizados no prazo máximo de cinco anos, podendo, no entanto, este período ser dilatado, desde que tal se justifique e não exceda o do uso útil.

6 - Balanços

Balanço

(ver documento original)

Balanço

(Artigo 3.º do Decreto-Lei 408/89)

(ver documento original)

7 - Demonstrações dos resultados

Demonstração dos resultados

(ver documento original)

Demonstração dos resultados

(Artigo 3.º do Decreto-Lei 408/89)

(ver documento original)

Demonstração dos resultados (por funções)(ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Em conformidade com o artigo 25.º da 4.ª Directiva da CEE.

8 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados

1 - Indicação e justificação das disposições do POC que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da empresa.

2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração dos resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração dos resultados, originariamente expressas em moeda estrangeira.

5 - Medida em que o resultado do exercício foi afectado, com vista a obter vantagens fiscais:

a) Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 5;

b) Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c) Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

6 - Indicação das situações que afectem significativamente os impostos futuros.

7 - Número médio de pessoas ao serviço da empresa, no exercício, repartido por empregados e assalariados.

8 - Comentário às contas 431 «Despesas de instalação» e 432 «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

9 - Justificação da amortização dos «Trespasses» para além do período de cinco anos.

10 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com quadros do tipo seguinte:

Activo bruto

(ver documento original)

Amortizações e provisões

(ver documento original) 11 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

12 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros.

Quando tiver havido outros modelos de reavaliação, explicitação dos métodos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.

13 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

(ver documento original) 14 - Com relação às imobilizações corpóreas e em curso:

a) Indicação do valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades da empresa;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações localizadas no estrangeiro;

Imobilizações reversíveis;

b) Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados, respeitantes ao exercício e acumulados.

15 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

16 - Firma e sede das empresas do grupo, das empresas associadas e das empresas participadas, com indicação da fracção de capital detida, bem como dos capitais próprios e do resultado do último exercício em cada uma dessas empresas, constantes de contas já aprovadas, com menção desse exercício.

Quanto às empresas associadas e às empresas participadas, pode ser omitida a indicação dos capitais próprios e dos resultados se essas empresas não estiverem sujeitas a publicação obrigatória dos documentos de prestação de contas.

17 - Relativamente às acções e quotas incluídas na conta «Títulos negociáveis» cujo valor contabilístico por empresa represente mais de 5% do activo circulante da detentora, indicação das firmas, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

18 - Discriminação da conta 4154 «Fundos» e indicação das respectivas afectações.

19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

22 - Valores globais das existências que se encontram fora da empresa (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

24 - Indicação, global para cada um dos órgãos, dos adiantamentos ou empréstimos concedidos aos membro dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização da empresa, com indicação das respectivas taxas de juro, das condições principais e das quantias já reembolsadas, bem como das responsabilidades assumidas de sua conta mediante qualquer garantia.

25 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da empresa.

26 - Valor global das dívidas que se encontrem tituladas, por rubricas do balanço, quando nele não estiverem evidenciadas.

27 - Quantidade e valor nominal de obrigações convertíveis, de títulos de participação e de outros títulos ou direitos similares, emitidos pela empresa, com indicação dos direitos que conferem.

28 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

29 - Valor das dívidas a terceiros (ou parte de cada uma delas) a mais de cinco anos.

Esta indicação deve ser repartida de acordo com as rubricas constantes do balanço.

30 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da forma destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço.

31 - Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da empresa.

Para além disso, devem ser indicados separadamente os compromissos relativos a pensões, bem como os que respeitem a empresas interligadas.

32 - Descrição das responsabilidades da empresa por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais.

Devem ser mencionadas separadamente as situações descritas que digam respeito a empresas interligadas.

33 - Indicação da diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

34 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original) 35 - Forma como se realizou o capital social e seus aumentos ou reduções, apenas no exercício em que tiveram lugar. Indicação do capital subscrito ainda não realizado.

36 - Número de acções de cada categoria em que se divide o capital da empresa e seu valor nominal.

37 - Participação no capital subscrito de cada uma das pessoas colectivas que nele detenham pelo menos 20%.

38 - Número e valor nominal das acções e quotas subscritas no capital, durante o exercício, dentro dos limites do capital autorizado.

39 - Indicação das variações das reservas de reavaliação ocorridas no exercício, salientando:

O saldo no início do exercício;

As reavaliações registadas nessas contas durante o exercício;

As partes das mesmas que no decurso do exercício foram incorporadas no capital ou que delas foram transferidas de qualquer outro modo, com menção das naturezas de tais transferências;

O saldo no termo do exercício.

40 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.

41 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, como segue:

(ver documento original) 42 - Demonstração da variação da produção, como segue:

(ver documento original) 43 - Indicação, global para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros dos órgãos sociais que estejam relacionadas com o exercício das respectivas funções.

Responsabilidades assumidas relativamente a pensões de reforma dos antigos membros dos órgãos acima referidos.

44 - Repartição do valor líquido das vendas e das prestações de serviços, apurado nas contas 71 «Vendas» e 72 «Prestações de serviços», por actividades e por mercados (interno e externo), na medida em que tais actividades e mercados sejam consideravelmente diferentes.

45 - Demonstração dos resultados financeiros, como segue:

(ver documento original) 46 - Demonstração dos resultados extraordinários, como segue:

(ver documento original) 47 - Informações exigidas por diplomas legais.

48 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados

(Artigo 3.º do Decreto-Lei 408/89)

1 - Indicação e justificação das disposições do POC que, em casos excepcionais, foram derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da empresa.

2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração dos resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração dos resultados, originariamente expressas em moeda estrangeira.

5 - Medida em que o resultado do exercício foi afectado, com vista a obter vantagens fiscais:

a) Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 5;

b) Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c) Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

6 - Indicação das situações que afectem significativamente os impostos futuros.

7 - Número médio de pessoas ao serviço da empresa, no exercício, repartido por empregados e assalariados.

8 9 10-A - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com um quadro do tipo seguinte:

(ver documento original) 11 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

12 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros.

Quando tiver havido outros modelos de reavaliação, explicitação dos métodos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.

13-A - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações do tipo seguinte:

(ver documento original) 14 - Com relação às imobilizações corpóreas e em curso:

a) Indicação do valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades da empresa;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações localizadas no estrangeiro;

Imobilizações reversíveis;

b) Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados, respeitantes ao exercício e acumulados.

15 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

16 17 - Relativamente às acções e quotas incluídas na conta «Títulos negociáveis» cujo valor contabilístico por empresa represente mais de 5% do activo circulante da detentora, indicação das firmas, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

18 19 20 21 22 - Valores globais das existências que se encontram fora da empresa (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívida de terceiros constantes do balanço.

24 - Indicação, global para cada um dos órgãos, dos adiantamentos ou empréstimos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização da empresa, com indicação das respectivas taxas de juro, das condições principais e das quantias já reembolsadas, bem como das responsabilidades assumidas de sua conta mediante qualquer garantia.

25 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da empresa.

26 27 28 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

29 - Valor das dívidas a terceiros (ou parte de cada uma delas) a mais de cinco anos.

Esta indicação deve ser repartida de acordo com as rubricas constantes do balanço.

30 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da forma destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço.

31 - Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da empresa.

Para além disso, devem ser indicados separadamente os compromissos relativos a pensões, bem como os que respeitem a empresas interligadas.

32 - Descrição das responsabilidades da empresa por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais.

Devem ser mencionadas separadamente as situações descritas que digam respeito a empresas interligadas.

33 34 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original) 35 - Forma como se realizou o capital social, e seus aumentos ou reduções, apenas no exercício em que tal tiveram lugar. Indicação do capital subscrito ainda não realizado.

36 37 38 - Número e valor nominal das acções e quotas subscritas no capital, durante o exercício, dentro dos limites do capital autorizado.

39 - Indicação das variações das reservas de reavaliação ocorridas no exercício, salientando:

O saldo no início do exercício;

As reavaliações registadas nessas contas durante o exercício;

As partes das mesmas que no decurso do exercício foram incorporadas no capital ou que delas foram transferidas de qualquer outro modo, com menção das naturezas de tais transferências;

O saldo no termo do exercício.

40 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.

41 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, como segue:

(ver documento original) 42 - Demonstração da variação da produção, como segue:

(ver documento original) 43 - Indicação, global para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros dos órgãos sociais que estejam relacionadas com o exercício das respectivas funções.

Responsabilidades assumidas relativamente a pensões de reforma dos antigos membros dos órgãos acima referidos.

44 45 46 47 - Informações exigidas por diplomas legais.

48 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

9 - Origem e aplicação de fundos

(ver documento original)

10 - Quadro de contas

(ver documento original)

11 - Código de contas

(ver documento original)

12 - Notas explicativas

Classe 1 - Disponibilidades

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

11 - Caixa:

Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

119 - Transferências de caixa:

Relativamente às empresas que utilizem várias subcontas de caixa, prevê-se o uso desta conta para as transferências entre elas.

12 - Depósitos à ordem:

Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.

13 - Depósitos a prazo; e 14 - Outros depósitos bancários:

As operações a incluir nestas contas serão estabelecidas de acordo com a legislação bancária.

15 - Títulos negociáveis:

Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

18 - Outras aplicações de tesouraria:

Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.

19 - Provisões para aplicações de tesouraria:

Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros

A arrumação das contas desta classe obedece à concepção que se apresenta no esquema seguinte, a qual pretende atender simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações:

(ver documento original) 1 - Operações relacionadas com vendas de bens e prestações de serviços, respeitantes à actividade da empresa.

2 - Operações relacionadas com vendas de imobilizado.

3 - Adiantamentos efectuados, com preços fixados previamente.

4 - Adiantamentos efectuados, sem preços fixados previamente.

5 - Adiantamentos por conta de lucros.

6 - Empréstimos de financiamento.

7 - Empréstimos correntes.

8 - Subscrição de capital da empresa.

9 - Subscrição de obrigações da empresa.

10 - Acréscimos de proveitos.

11 - Subsídios.

12 - Outras operações relativas a dívidas de terceiros.

13 - Operações relacionadas com compra de bens e obtenção de serviços, respeitantes à actividade da empresa.

14 - Operações relacionadas com compras de imobilizado.

15 - Adiantamentos obtidos, com preços fixados previamente.

16 - Adiantamentos obtidos, sem preços fixados previamente.

17 - Resultados atribuídos ainda não disponíveis.

18 - Empréstimos por obrigações.

19 - Empréstimos bancários.

20 - Outros empréstimos obtidos.

21 - Subscrições a liberar.

22 - Acréscimos de custos.

23 - Operações relacionadas com contribuições, impostos e taxas.

24 - Outras operações relativas a dívidas a terceiros.

Embora as contas de terceiros sejam consideradas, na generalidade dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros nas classes 3 e 4, designadamente as contas 37, 41 e 44.

21 - Clientes:

Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços.

212 - Clientes - Títulos a receber:

Inclui as dívidas de clientes que estejam representadas por títulos ainda não vencidos.

O saque de letras e outros títulos por motivo de vendas registado a débito da conta em epígrafe pode ser contabilizado a crédito da subconta «Clientes» diferente da de 211 «Clientes, c/c». Aquando do pagamento ou amortização da letra, será creditada a conta 211 e simultaneamente eliminado o movimento anteriormente descrito.

De modo análogo, o desconto das mesmas letras e títulos pode ser contabilizado a crédito de subconta «Clientes» diferente de 212 «Clientes - Títulos a receber», devendo, no entanto, fazer-se a respectiva transferência para esta logo que se tome conhecimento da sua extinção, por pagamento, reforma ou anulação.

Para efeitos de balanço, os saldos das contas credoras atrás referidas serão abatidos aos saldos de 211 «Clientes, c/c» e 212 «Clientes - Títulos a receber», respectivamente.

219 - Adiantamentos de clientes:

Esta conta regista as entregas feitas à empresa relativas a fornecimentos a efectuar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 211 «Clientes - Clientes, c/c».

22 - Fornecedores:

Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.

222 - Fornecedores - Títulos a pagar:

Inclui as dívidas a fornecedores que se encontrem representadas por letras ou outros títulos de crédito.

228 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência:

Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c» por não terem chegado à empresa até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura.

229 - Adiantamentos a fornecedores:

Regista as entregas feitas pela empresa com relação a fornecimentos a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

23 - Empréstimos obtidos:

Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos, com excepção dos incluídos em 25 «Accionistas (sócios)».

233 - Empréstimos por títulos de participação:

Respeita ao valor nominal dos títulos de participação subscritos por terceiros.

24 - Estado e outros entes públicos:

Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas.

241 - Imposto sobre o rendimento:

Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da empresa estiverem sujeitos.

No fim do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito de 86 «Imposto sobre o rendimento do exercício».

No caso de empresários em nome individual, o valor do imposto a considerar será apenas o respeitante à actividade desenvolvida.

Quando se entender conveniente, esta conta poderá ser subdividida, tendo em vista as situações remanescentes do regime fiscal anterior e a separação das operações por exercícios.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos:

Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - IVA - Suportado:

Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços.

Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 e ou, quanto às parcelas de imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 6312, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2432 - IVA - Dedutível:

No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431;

É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435.

Se não houver utilização prévia de 2431:

É debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;

É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - IVA - Liquidado:

Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela empresa, na generalidade através de 24331.

Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24332.

No caso de contabilização das operações sem discriminação de imposto, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 716 ou 726, aquando do cálculo do IVA.

É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2434 - IVA - Regularizações:

Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 - Mensais (ou trimestrais) a favor da empresa; e ou 24342 - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado:

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.

24343 - Anuais por cálculo do pro rata definitivo:

Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível e objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - Anuais por variações dos pro rata definitivos:

Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - Outras regularizações anuais:

Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente:

Pela não utilização em fins da empresa de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;

Pela utilização de métodos destinados à repartição por taxas das vendas efectuadas por retalhistas dispensados da obrigação de facturação; nesta hipótese, a subconta 24345 é debitada ou creditada, consoante a regularização seja a favor do sujeito passivo ou do Estado, por contrapartida da conta 716 «Vendas - IVA das vendas com imposto incluído».

Relativamente a cada peíodo de imposto, os saldos das subcontas de 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.

2435 - IVA - Apuramento:

Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.

Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para:

Crédito de 2436, no caso de ser credor;

Débito de 2437, no caso de ser devedor.

2436 - IVA - A pagar:

Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - IVA - A recuperar:

Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial, se não houver reembolsos pedidos) será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.

2438 - IVA - Reembolsos pedidos:

Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437.

É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2439 - IVA - Liquidações oficiosas:

Debitar-se-á, pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento.

Caso venha a verificar-se o seu pagamento mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».

244 - Restantes impostos:

Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores e os vigentes no período de transição para o IRC e o IRS.

25 - Accionistas (sócios):

Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com as empresas interligadas (do grupo e associadas), com as empresas participadas e com outros accionistas (sócios). Excluem-se as operações que respeitem a transacções correntes, a transacções de imobilizado e a investimentos financeiros.

2513 - Estado e outros entes públicos - Resultados atribuídos;

2523 - Empresas do grupo - Resultados atribuídos;

2533 - Empresas associadas - Resultados atribuídos;

2543 - Empresas participadas - Resultados atribuídos; e 2553 - (Restantes) accionistas (sócios) - Resultantes atribuídos:

Estas contas destinam-se a registar a atribuição de lucros ainda não colocados à disposição ou a cobertura de prejuízos, pelos detentores do capital, em conformidade com o deliberado em assembleia geral.

2514 - Estado e outros entes públicos - Lucros disponíveis;

2524 - Empresas do grupo - Lucros disponíveis;

2534 - Empresas associadas - Lucros disponíveis;

2544 - Empresas participadas - Lucros disponíveis; e 2554 - (Restantes) accionistas (sócios) - Lucros disponíveis:

Estas contas destinam-se a movimentar os lucros colocados à disposição dos detentores do capital, directamente ou por transferência das contas anteriormente citadas nos casos em que haja desfasamento temporal entre a atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição.

26 - Outros devedores e credores:

261 - Fornecedores de imobilizado:

Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da empresa.

2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado:

Regista as entregas feitas pela empresa com relação a fornecimentos de imobilizado a efectuar por terceiros, cujo preço, não esteja previamente fixado.

Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

262 - Pessoal:

Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pela mesa da assembleia geral, administração, fiscalização ou outros corpos com funções equiparadas.

2621 - Remunerações a pagar aos órgãos sociais; e 2622 - Remunerações a pagar ao pessoal:

O movimento destas contas insere-se no seguinte esquema normalizado:

1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respectivas subcontas de 64 «Custos com o pessoal», por crédito de 2621 ou 2622, pelos valores líquidos apurados no processamento e normalmente das contas 24 «Estado e outros entes públicos» (nas respectivas subcontas), 263 «Sindicatos», 2623 «Adiantamentos aos órgãos sociais», 2624 «Adiantamentos ao pessoal» e 268 «Devedores e credores diversos», consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal);

2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 645 «Custos com o pessoal - Encargos sobre remunerações», por crédito das subcontas de 24 «Estado e outros entes públicos» a que respeitem as contribuições patronais;

3.ª fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam-se as contas 2621, 2622, 24 «Estado e outros entes públicos», 263 «Sindicatos» e 268 «Devedores e credores diversos» por contrapartida das contas de disponibilidades.

2625 - Cauções dos órgãos sociais; e 2626 - Cauções do pessoal:

Estas contas registam os depósitos de garantia em dinheiro prestados pelos membros dos órgãos sociais e pelo pessoal, determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis, tendo em conta as funções e os níveis de responsabilidade.

265 - Credores por subscrições não liberadas:

Credita-se pelo valor total da subscrição de quotas, acções, obrigações e outros títulos, por contrapartida das respectivas contas de aplicações financeiras (em sentido lato).

268 - Devedores e credores diversos:

Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:

Operações relacionadas com vendas de imobilizado;

Empréstimos correntes que não sejam de classificar na conta 25 «Accionistas (sócios)» ou em 2623 «Outros devedores e credores - Pessoal - Adiantamentos aos órgãos sociais» ou 2624 «Outros devedores e credores - Pessoal - Adiantamentos ao pessoal»;

Subsídios atribuídos à empresa;

Outras operações relativas a dívidas de e a terceiros que não sejam de classificar na conta 25 «Accionistas (sócios)» ou em 2628 ou 2629.

269 - Adiantamentos por conta de vendas:

Regista as entregas feitas à empresa com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 211 «Clientes - Clientes, c/c».

27 - Acréscimos e diferimentos:

Esta conta destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - Acréscimos de proveitos:

Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício ou exercícios posteriores.

272 - Custos diferidos:

Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

2728 - Diferenças de câmbio desfavoráveis:

Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

273 - Acréscimos de custos:

Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer-se em exercício ou exercícios posteriores.

2732 - Remunerações a liquidar:

Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorra no ano seguinte.

274 - Proveitos diferidos:

Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - Subsídios para investimentos:

Incluem-se nesta conta os subsídios associados com activos que deverão ser transferidos, numa base sistemática, para 7983 «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Em subsídios para investimentos» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.

2748 - Diferenças de câmbio favoráveis:

Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

28 - Provisões para cobranças duvidosas:

Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

29 - Provisões para riscos e encargos:

Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

291 - Pensões:

Esta provisão pode ter como suporte um fundo afecto, a considerar na conta 4154 «Investimentos financeiros - Outras aplicações financeiras - Fundos».

292 - Impostos:

Será movimentada pelos impostos cuja obrigação esteja pendente de enventos ou decisões futuros, nomeadamente no que respeita a direitos aduaneiros.

295 - Garantias a clientes:

Consideram-se nesta rubrica as verbas destinadas a suportar os encargos derivados de garantias previstas em contratos de venda.

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na empresa:

a) As compras e os inventários inicial e final;

b) O inventário permanente.

31 - Compras:

Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à empresa até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.

Eventualmente, estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

32 - Mercadorias:

Respeita aos bens adquiridos pela empresa com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

324 - Embalagens:

Compreende os objectos envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção, que se destinem a ser facturados, embora possam ser susceptíveis de devolução.

326 - Mercadorias em poder de terceiros:

Compreende as mercadorias de propriedade da empresa que se encontrem à guarda de terceiros ou tenham saído em regime de consignação.

33 - Produtos acabados e intermédios:

Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da empresa, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

336 - Produtos em poder de terceiros:

Compreende os produtos de propriedade da empresa que se encontrem à guarda de terceiros ou tenham saído em regime de consignação.

34 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos:

341 - Subprodutos:

Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

348 - Desperdícios, resíduos e refugos:

São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.

35 - Produtos e trabalhos em curso:

São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos.

Inclui também os custos de campanhas em curso.

36 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

361 - Matérias-primas:

Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - Matérias subsidiárias:

Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

364 - Embalagens de consumo:

Bens envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção.

37 - Adiantamentos por conta de compras:

Regista as entregas feitas pela empresa relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado.

Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas de 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - Regularização de existências:

Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.

No caso de ofertas de artigos das próprias existências, esta conta é creditada por contrapartida de 654 «Outros custos operacionais - Ofertas e amostras de existências».

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - Provisões para depreciação de existências:

Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correpondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - Investimentos financeiros:

Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - Investimentos em imóveis:

Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da empresa.

415 - Outras aplicações financeiras:

4151 - Depósitos bancários:

Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - Fundos:

Inclui os bens detidos pela empresa e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - Imobilizações corpóreas:

Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras, por aplicação do princípio contabilístico da substância sobre a forma:

a) No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (261 «Fornecedores de imobilizado»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b) Para o cálculo do valor actual citado em a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida em a) (considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada), debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d) O activo imobilizado referido em a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da empresa; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.

421 - Terrenos e recursos naturais:

Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da empresa.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitem.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentos a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - Edifícios e outras construções:

Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas.

423 - Equipamento básico:

Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da empresa.

Quando o objecto da empresa respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

426 - Equipamento administrativo:

Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso.

427 - Taras e vasilhame:

Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da empresa, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

A contabilização das embalagens retornáveis como imobilizações não impede a utilização e a contabilização de garantias ou de cauções que lhes respeitem (desdobradas por clientes, dentro da conta 268 «Outros devedores e credores - Devedores e credores diversos»), as quais deverão ser regularizadas quando se reconhecer a venda das respectivas embalagens.

Além disso, a empresa delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;

b) Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c) Utilizar o método FIFO para a determinação do custo das embalagens a abater - por não terem sido restituídas pelos clientes ou atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização - relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - Imobilizações incorpóreas:

Integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - Despesas de instalação:

Corresponde às despesas com a constituição e organização da empresa, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - Despesas de investigação e de desenvolvimento:

Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.

433 - Propriedade industrial e outros direitos:

Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.

44 - Imobilizações em curso:

Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

49 - Provisões para investimentos financeiros:

Esta conta serve para registar:

As diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele;

Os riscos de cobrança dos empréstimos de financiamento.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados

51 - Capital:

Relativamente às empresas sob a forma de sociedade, esta conta respeita ao capital nominal subscrito.

Esta conta servirá para registar o capital fixado dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e ainda o capital inicial e as dotações de capital das empresas públicas.

Quando se tratar de empresas em nome individual que não assumam a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, compreendem-se nesta conta não só o capital inicial e adquirido, mas ainda as operações de natureza financeira com o respectivo proprietário.

Regista-se igualmente nesta conta o capital das cooperativas.

52 - Acções (quotas) próprias:

A conta 521 «Valor nominal» é debitada pelo valor nominal das acções ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 «Prémios e descontos» é debitada ou creditada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal.

No caso de venda de acções ou quotas próprias, creditar-se-á a conta 521 pelo respectivo valor nominal, movimentando-se a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal.

Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada, por contrapartida da conta 58 «Reservas livres», de forma a manter os prémios e descontos correspondentes às acções (quotas) próprias em carteira.

53 - Prestações suplementares:

Esta conta será utilizada em conformidade com o previsto no Código das Sociedade Comerciais, não compreendendo assim os suprimentos, que são de incluir na conta 25 «Accionistas (sócios)».

54 - Prémios de emissão de acções (quotas):

Deve ser levada a esta conta a diferença entre os valores de subscrição das acções (quotas) emitidas e o seu valor nominal.

55 - Reservas de reavaliação:

Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

56 - Reservas obrigatórias:

561 - Reservas legais:

Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das empresas públicas e privadas, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.

57 - Reservas especiais:

571 - Subsídios:

Serve de contrapartida aos subsídios que não se destinem a investimentos nem à exploração.

572 - Doações:

Serve de contrapartida às doações de que a empresa seja beneficiária.

59 - Resultados transitados:

Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que for deliberada.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - Custo das mercadorias vendidos e das matérias consumidas:

Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

62 - Fornecimentos e serviços externos:

621 - Subcontratos:

Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras empresas, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.

622 - Fornecimentos e serviços:

62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido:

Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - Artigos para oferta:

Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - Rendas e alugueres:

Refere-se à venda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - Seguros:

São aqui considerados os seguros a cargo da empresa, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - Transportes de pessoal:

Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - Deslocações e estadas:

Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 «Custos com o pessoal».

62228 - Comissões:

Destina-se a registar as verbas atribuídas às entidades que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - Honorários:

Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - Conservação e reparação:

Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - Trabalhos especializados:

Serviços técnicos prestados por outras empresas que a própria empresa não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

63 - Impostos:

6317 - Taxas:

São aqui incluídas as taxas para entidades oficiais e instituições diversas, respeitantes às actividades da empresa, geralmente calculadas em função de consumos, produção e vendas.

Não se incluem nesta rubrica as prestações de natureza associativa, nem as importâncias correspondentes a prestação de serviços.

64 - Custos com o pessoal:

As subcontas relativas a esta conta serão subdivididas de acordo com as características e necessidades de cada empresa.

643 - Pensões:

Destina-se a registar os custos relativos a pensões, nomeadamente de reforma e invalidez.

644 - Prémios para pensões:

Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

645 - Encargos sobre remunerações:

Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela empresa.

648 - Outros custos com o pessoal:

Compreende, nomeadamente, as indemnizações por despedimento e os complementos facultativos de reforma.

65 - Outros custos operacionais:

654 - Ofertas e amostras de existências:

Respeita a ofertas e amostras de existências próprias, por contrapartida da conta 38 «Regularização de existências».

66 - Amortizações do exercício:

Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas atribuídas ao exercício.

67 - Provisões do exercício:

672 - Para riscos e encargos:

6721 - Pensões:

Incluem-se nesta rubrica as verbas atribuídas à provisão para pensões (acumuladas na conta 291).

68 - Custos e perdas financeiros:

682 - Remuneração a títulos de participação:

Regista-se nesta conta a retribuição dos títulos de participação, correspondente às partes fixa e variável que a compõem, de acordo com as determinações legais e estatutárias respectivas.

685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis:

Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da empresa e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto no n.os 5.2.2 e 5.2.3 do capítulo 5 - Critérios de valorimetria.

686 - Descontos de pronto pagamento concedidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

69 - Custos e perdas extraordinários:

694 - Perdas em imobilizações:

Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - Vendas:

As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - Prestações de serviços:

Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da empresa.

Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem facturados separadamente.

A contabilização a efectuar deve basear-se em facturação emitida ou em documentação externa (caso das comissões obtidas), não deixando de registar os proveitos relativamente aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes comprovantes externos.

As subcontas anteriores à 725 serão estabelecidas de harmonia com a natureza dos serviços.

73 - Proveitos suplementares:

Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da empresa.

74 - Subsídios à exploração:

Verbas concedidas à empresa com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não se ofereçam dúvidas.

75 - Trabalhos para a própria empresa:

São os trabalhos que a empresa realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 «Com custo diferido» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos deferidos»).

76 - Outros proveitos operacionais:

Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da empresa.

78 - Proveitos e ganhos financeiros:

785 - Diferenças de câmbio favoráveis:

Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da empresa e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto no n.º 5.2.2 do capítulo 5 - Critérios de valorimetria.

786 - Descontos de pronto pagamento obtidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

79 - Proveitos e ganhos extraordinários:

794 - Ganhos em imobilizações:

Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

797 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 8 - Resultados

81 - Resultados operacionais:

Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.

82 - Resultados financeiros:

Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - (Resultados correntes):

Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82.

Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

84 - Resultados extraordinários:

Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

85 - (Resultados antes de impostos):

Esta conta, de utilização facultativa, servirá para englobar os saldos das contas 83 e 84 ou os saldos das contas 81, 82 e 84. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

86 - Imposto sobre o rendimento do exercício:

Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidira sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 «Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento».

88 - Resultado líquido do exercício:

Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

89 - Dividendos antecipados:

Esta conta é debitada, por crédito da conta 25 «Accionistas (sócios)», pelos dividendos atribuídos pelo órgão deliberativo, de acordo com os estatutos, antes do apuramento final de resultados.

Será creditada, por contrapartida de 88 «Resultado líquido do exercício», aquando da atribuição dos resultados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/21/plain-21953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-21 - Decreto-Lei 408/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano oficial de Contabilidade Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3564 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o resumo do Diário da República, 1.ª Série, n.º 268, Suplemento, de 21 de Novembro de 1989, referente ao Decreto Lei 410/89, do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-06 - Portaria 513/90 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos n.os 7.º e 10.º da Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril, que regulamenta as atribuições organizações e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Despacho Normativo 180/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as condições para a concessão de apoios no âmbito do Programa de Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 77/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CONCESSAO DE AJUDA COMUNITARIA NO SECTOR DE GESTÃO DOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES, DE ACORDO COM A SECÇÃO II DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 179/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Reformula o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP). Revoga o Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - DECRETO LEI 179/91 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

    Altera o Dec Lei 483-A/88, de 28 de Dezembro, que cria o sistema de incentivos financeiros PEDIP - SINPEDIP.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Despacho Normativo 210/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO B.1 - DINAMIZAÇÃO DE ACÇÕES DE COOPERAÇÃO, SUBCONTRATAÇÃO E PARTENARIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA 5 DO PEDIP - MISSÕES DE PRODUTIVIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 997-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO 'PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO DE MADEIRA (PROMIM) E APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO AO PROMIM DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PEDIP, INSTITUIDOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO 2053/88/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO DE DE 1988, E DO SIBR, CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Declaração de Rectificação 236-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, que estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 101/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE) QUE TEM POR OBJECTIVO A DIVERSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE PRODUTIVA PARA A ÁREA ABRANGIDA PELA OPERAÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CORRESPONDENTE AOS MUNICÍPIOS DE SANTO TIRSO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, GUIMARÃES E FAFE. NOTA: CESSOU A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS PELO DECRETO LEI 96/94 DE 9 DE ABRIL PUBLICADO NO DR.IS-A, 83.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 29/93 - Ministério das Finanças

    Determina a data de entrada em vigor do regime, relativo às rendas de locação financeira, previsto no ponto 2 da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Dec Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o alargamento do prazo de suspensão, relativamente à entrada em vigor da metodologia para a contabilização das operações de locação financeira, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 422/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O PLANO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS (PCAM).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 420/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 422-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    INSTITUI E REGULA O REGIME DE INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER AS UNIDADES PRODUTIVAS DE TODOS OS SECTORES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA QUE TENHAM SIDO AFECTADAS PELOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM 28 E 29 DE OUTUBRO DE 1993. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 578/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    FIXA OS INDICADORES DE SOLVABILIDADE QUE PERMITEM APURAR DA CAPACIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DAS EMPRESAS CANDIDATAS A CONCESSAO DE ALVARÁ DE CERTIFICACAO DE CONFORMIDADE DOS PROJECTOS DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 83/94 DE 14 DE MARCO (REGULAMENTA O REGIME DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-14 - Portaria 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril que regulamenta as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 74/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (PROFAC), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 44/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 367/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 79/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, que institui a obrigatoriedade de adopção do sistema de inventário permanente, da demonstração dos resultados por funções e da inventariação física das existências, bem como alguns números e capítulos do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 88/2004 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras, e altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Declaração de Rectificação 67-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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