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Portaria 578/95, de 17 de Junho

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Sumário

FIXA OS INDICADORES DE SOLVABILIDADE QUE PERMITEM APURAR DA CAPACIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DAS EMPRESAS CANDIDATAS A CONCESSAO DE ALVARÁ DE CERTIFICACAO DE CONFORMIDADE DOS PROJECTOS DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 83/94 DE 14 DE MARCO (REGULAMENTA O REGIME DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL).

Texto do documento

Portaria 578/95
de 17 de Junho
O Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março, prevê que sejam fixados, por portaria, os indicadores de solvabilidade que permitam apurar da capacidade económica e financeira das empresas candidatas à concessão de alvará de certificação de conformidade dos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março, o seguinte:

1.º A capacidade económica e financeira das empresas candidatas ao alvará de emissão de certificados de conformidade é verificada pelos seguintes indicadores de solvabilidade:

a) Solvabilidade total, correspondente ao quociente entre o total do activo e passivo exigível;

b) Financiamento do imobilizado, expressão do quociente entre os capitais permanentes e activo fixo;

c) Independência financeira a médio e longo prazos, resultante do quociente entre os capitais próprios e os capitais permanentes;

d) Realização de um capital social no valor mínimo de 5 milhões de escudos.
2.º Os valores a considerar nos indicadores descritos nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser superiores a 1,25, 1 e 0,4, respectivamente.

3.º Os indicadores e respectivos valores definidos na presente portaria serão igualmente adoptados para efeitos da manutenção do reconhecimento da capacidade económica e financeira das empresas já detentoras de alvará.

4.º Os valores a considerar para cálculo dos indicadores definidos no n.º 1.º são os constantes do balanço e da demonstração dos resultados referentes ao último exercício económico, elaborados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, em que:

a) Passivo exigível é o total das dívidas a terceiros de curto, médio e longo prazos;

b) Capitais permanentes é o somatório das dívidas a terceiros de médio e longo prazos e do capital próprio;

c) Activo fixo é o somatório do imobilizado líquido (imobilizações corpóreas e incorpóreas e investimento financeiro) e das dívidas de terceiros a médio e longo prazos, líquidas de provisões.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Maio de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Decreto-Lei 83/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O REGIME DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES. DISPOE SOBRE A FINALIDADE, CONTEUDO, EFEITOS E RECONHECIMENTOS PELAS ENTIDADES EMISSORAS DO REFERIDO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, ASSIM COMO SOBRE AS RESPECTIVAS CONDICOES DO RECONHECIMENTO, REQUERIMENTO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO. ESTABELECE NORMAS SOBRE A EVENTUAL ALTER (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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