Despacho Normativo 210/91
Sendo a cooperação entre empresas uma das variáveis estratégicas decisivas no desenvolvimento industrial e como tal contemplada em acções específicas enquadradas no PEDIP, importa maximizar as potencialidades existentes no quadro dos apoios deste Programa, adaptando-os aos novos comportamentos que surgem a nível internacional, como é o caso de formas inovadoras de cooperação que se encontram em fase de execução ou estão activamente a ser ensaiadas em diversos países comunitários e extracomunitários com a finalidade de gerar uma competitividade empresarial acrescida e, simultaneamente, reforçar a malha interindustrial.
Nesse sentido é oportuna a criação, no âmbito do Programa 5 - Missões de Produtividade, de uma acção destinada a promover a cooperação entre empresas, com especial realce para as PMEs, incentivado a consolidação dos elos de complementaridade existentes entre os diversos sectores da indústria e entre estes e sectores não industriais.
Procurar-se-á assim dinamizar o aparecimento de «redes de cooperação» integrando empresas que prosseguem objectivos comuns no âmbito de projectos que podem situar-se quer nas áreas de comercialização e distribuição quer nas áreas produtivas, do aprovisionamento, da organização, da qualidade ou do design, visando o aumento de competitividade dessas empresas.
Dadas as naturais dificuldades inerentes ao arranque e implementação de estruturas conducentes à cooperação interempresas, serão criados no âmbito desta acção incentivos específicos para agentes de cooperação privados que apoiarão as empresas com potencialidades e interessadas na formação de uma rede de cooperação.
Assim, determino o seguinte:
1 - Pelo presente despacho normativo e ao abrigo do Regulamento n.º
2053/88/CEE
, é reformulada a Acção B.1 - Dinamização de Acções de Cooperação, Subcontratação e Partenariado no Âmbito do Programa 5 do PEDIP - Missões de Produtividade e definido o regulamento de aplicação dos mesmos.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia 16 de Setembro de 1991.
Ministério da Indústria e Energia, 9 de Setembro de 1991. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento de Aplicação da Acção B.1 - Dinamização de Acções de Cooperação, Subcontratação e Partenariado no Âmbito do Programa 5 do PEDIP - Missões de Produtividade.
1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as condições para concessão de apoios no âmbito da acção B.1 da medida B «Promoção, divulgação, estudos», do Programa de Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa.
2 - A acção B.1 passará a ser designada por divulgação, promoção e implementação de redes de cooperação.
3 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção B.1 os projectos destinados à formação de redes de cooperação, promovidos por empresas associadas sob qualquer uma das formas legalmente existentes desde que confiram personalidade jurídica à rede.
4 - São, ainda, susceptíveis de apoio as seguintes acções fechadas:
a) Campanha de disseminação do conceito de cooperação e de redes;
b) Selecção e formação de agentes de cooperação;
c) Apoio a redes de cooperação de demonstração.
2.º
Agente de cooperação. Representante da rede
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
1 - Agente de cooperação - o indivíduo qualificado pelo Ministério da Indústria e Energia para o exercício das seguintes funções:
a) Identificar as oportunidades de redes de cooperação e novas oportunidades de negócio para estas;
b) Pôr em contacto as empresas com problemas comuns ou para as quais as novas oportunidades poderão ser motivadoras de cooperação;
c) Expor as oportunidades de cooperação a empresas e a indivíduos;
d) Apoiar e servir de mediador entre as empresas no processo de estabelecer, implementar e desenvolver as redes de cooperação;
e) Propor o delineamento geral do estudo de viabilidade;
f) Acompanhar todo o processo conducente à entrega do estudo de viabilidade da rede.
2 - Representante da rede de cooperação:
a) Ao longo da fase 1 e até conclusão da subfase 2.A, a rede de cooperação em constituição será representada pelo representante legal de uma das empresas participantes da rede designado de entre todos os participantes e por estes aceite naquela qualidade;
b) No decurso da subfase 2.B e até ser encerrado o processo, a rede de cooperação será representada de acordo com o determinado pela forma jurídica que revestir.
3.º
Fases. Duração
1 - Para efeitos do número anterior e da concessão dos incentivos previstos no anexo I serão consideradas duas fase, fase 1 e fase 2, e, em cada uma delas, as subfases A e B, de acordo com a seguinte caracterização:
a) A fase 1 é o período compreendido entre a entrega do formulário de candidatura pelo agente de cooperação ou directamente pelos promotores e a decisão relativa ao estudo de viabilidade da rede de cooperação, sendo:
A subfase 1.A o período que decorre entre a entrega da candidatura pelo agente de cooperação e a aprovação do incentivo previsto no anexo I para esta subfase; e
A subfase 1.B o período que decorre entre o final da subfase 1.A ou entre a entrega da candidatura pelos promotores do projecto e a decisão relativa ao estudo de viabilidade da rede;
b) A fase 2 é o período que compreende a constituição jurídica e a implementação da rede de cooperação, sendo:
Subfase 2.A o período que decorre entre o final da fase 1 e a comprovação da constituição jurídica da rede; e
Subfase 2.B o período que decorre entre o final da subfase 2.A e o encerramento do processo.
2 - Quando promovido por um agente de cooperação, a entrega do estudo de viabilidade da rede deverá ocorrer no prazo máximo de três meses após a aprovação pelo IAPMEI da candidatura à fase 1.
3 - Para efeitos da data de aprovação referida na alínea a) do n.º 1, considera-se a data da comunicação da referida aprovação aos beneficiários.
4.º
Condições gerais de acesso
As candidaturas à acção B.1 «Divulgação, promoção e implementação de redes de cooperação» deverão:
1) Incluir no mínimo três empresas da CAE 2 ou 3 com pelo menos 10 e não mais de 100 trabalhadores, com sede principal e efectiva da sua administração em Portugal;
2) Apresentar uma constituição na qual a maioria das empresas tenha a caracterização referida em 1;
3) Compreender, pelo menos, dois dos seguintes aspectos ou actividades:
a) Apresentação de uma solução conjunta para os problemas comuns às empresas participantes da rede;
b) Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;
c) Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;
d) Acesso aos mercados finais;
4) As empresas industriais devem demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada, para o que terão de se verificar as seguintes condições:
a) Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,20;
b) Cobertura do imobilizado por capitais permanentes superior a 1;
5) No caso dos participantes da rede que exerçam actividade industrial, comprovação de ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;
6) Comprovação, de cada um dos participantes da rede, de não serem devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades constituídas nos 90 dias anteriores à candidatura;
7) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa ou para um determinado sector.
5.º
Condições específicas de acesso
1 - Condições específicas de acesso à subfase 1.A:
a) Candidatura, contendo a identificação e justificação da oportunidade da rede, apresentada por um agente de cooperação;
b) Compromisso de aceitação do estudo de viabilidade da rede manifestamente explicitado pelos representantes legais dos participantes da rede;
c) Indicação do representante da rede.
2 - Condições específicas de acesso à subfase 1.B:
a) Compromisso de aceitação do estudo de viabilidade da rede de cooperação manifestamente explicitado pelos representantes legais dos participantes da rede;
b) Indicação do representante da rede;
c) Com o estudo de viabilidade da rede deve ser entregue o compromisso de integração na rede de cooperação manifestamente explicitado pelos representantes legais dos participantes.
3 - É condição específica de acesso à subfase 2.A a existência de estudo de viabilidade aceite e com decisão favorável.
4 - Condições expecíficas de acesso à subfase 2.B:
a) Estudo de viabilidade aceite e com decisão favorável;
b) Existência da rede como entidade jurídica autónoma;
c) No caso de demora justificada na constituição jurídica da rede, é suficiente para a verificação da condição anterior a apresentação do comprovativo do pedido do registo comercial, até constituição jurídica definitiva.
6.º
Acesso a outros programas de incentivos
1 - Imediatamente após a conclusão da fase 1, as candidaturas cujo estudo de viabilidade foi aceite com parecer favorável poderão concorrer, com acesso prioritário, às submedidas C.1, C.2, C.3, D.1, D.2 e D.3 do subcapítulo III do Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Qualidade - SIQPEDIP.
2 - Imediatamente após a conclusão da subfase 2.A, as empresas constitutivas da rede poderão concorrer, com acesso prioritário:
a) À medida II do Sistema de Incentivos Financeiros do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (SINPEDIP), sendo os investimentos considerados como detentores de relevância industrial máxima para efeitos do incentivo a conceder num máximo de 20000 contos;
b) À medida IV do Sistema de Incentivos Financeiros do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (SINPEDIP).
7.º
Natureza do incentivo
O incentivo a conceder assumirá a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre os custos elegíveis do projecto, nos termos constantes do anexo I.
8.º
Quadro institucional
Compete ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI):
a) A responsabilidade pela gestão da acção, através de uma equipa de projecto criada neste organismo com funções específicas neste domínio;
b) A gestão dos recursos financeiros afectos à acção, nomeadamente o pagamento das subvenções nos termos do n.º 12.º;
c) Submeter à apreciação da Comissão de Selecção do Programa de Missões de Produtividade, constituída nos termos do n.º 5 do n.º 4.º do Despacho Normativo 180/90, o parecer sobre o estudo de viabilidade da rede, com indicação discriminada dos custos relativos à rede e das respectivas comparticipações;
d) A Comissão de Selecção poderá propor ao gestor do PEDIP o recurso ao serviço de consultores externos quando considere que a especificidade de um determinado projecto o exige.
9.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura devem ser apresentados no IAPMEI e deverão conter, obrigatoriamente, em relação a cada projecto de rede de cooperação:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido e respectivos anexos;
b) Compromisso de aceitação do estudo de viabilidade da rede devidamente formulado por cada uma das empresas integrantes da mesma;
c) Termos de referência do estudo de viabilidade da rede.
2 - Com o estudo de viabilidade da rede de cooperação deve ser entregue:
a) Compromisso de integração na rede assinado pelos representantes legais das entidades participantes na rede;
b) Ficha de caracterização do projecto;
c) Balancete do razão, não anterior a 60 dias às datas de candidatura, das empresas participantes na rede de cooperação.
10.º
Competências e prazos
1 - Compete ao IAPMEI, no prazo de 20 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 4.º e 5.º e decidir sobre os apoios solicitados e relativos à fase 1, podendo recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade do projecto o requeira.
2 - Compete à Comissão de Selecção apreciar, no prazo de 10 dias, o parecer do IAPMEI sobre o estudo de viabilidade e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-lo à homologação do Ministro da Indústria e Energia.
3 - No caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, as quais serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da Comissão de Selecção.
4 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 poderão solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, sendo o tempo de resposta aos mesmos descontado nos prazos referidos nos n.os 1 e 2, não podendo o mesmo ultrapassar 15 dias, sob pena de poder implicar a anulação da candidatura.
11.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da apalicação deste Regulamento serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI em rubrica própria relativa ao PEDIP.
2 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
3 - No caso de insuficiências de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o interessado.
12.º
Pagamento dos incentivos
1 - Pagamento dos incentivos relativos à subfase 1:
a) A comparticipação financeira de 100% relativa à subfase 1.A será paga ao agente de cooperação imediatamente após a decisão favorável do IAPMEI sobre a candidatura apresentada, até ao máximo de três candidaturas que não tenham obtido decisão sobre o estudo de viabilidade da rede de cooperação;
b) A comparticipação financeira de 70% relativa à subfase 1.B será paga ao representante da rede de cooperação após a aprovação do estudo de viabilidade e verificação da realização de despesas com a sua elaboração, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
2 - Pagamento dos incentivos relativos à fase 2:
a) A comparticipação de 75% relativa à subfase 2.A será paga à rede de cooperação imediatamente após a sua constituição jurídica e verificação da realização das despesas, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
b) As comparticipações financeiras relativas à subfase 2.B serão pagas após a verificação da realização das despesas do projecto, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
3 - O IAPMEI poderá proporcionar ao promotor adiantamentos sobre o valor do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juro.
Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos fixados no presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto de acordo com os prazos e condições previstos no despacho ou no contrato de concessão de incentivos e implementar a rede de acordo com os objectivos previstos;
b) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, pelo gestor do PEDIP ou ainda por entidades por estes mandatadas para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados do projecto.
2 - Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
3 - O apoio financeiro concedido será contabilizado de acordo com as regras do POC, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em caso algum, susceptível de distribuição.
14.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete aos organismos do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente ao IAPMEI, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.
2 - O IAPMEI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente Regulamento.
3 - A comprovação da utilização do incentivo será efectuada através de verificação, quer dos documentos comprovativos das respectivas despesas, quer dos locais em que o projecto se realiza, sempre que o mesmo envolva investimentos de natureza corpórea.
4 - As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IAPMEI ou pelo gestor do PEDIP.
15.º
Revogação dos incentivos
1 - Os incentivos concedidos poderão ser revogados pelo IAPMEI, no que se refere à fase 1, e por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da Comissão de Selecção, no que se refere à fase 2, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 13.º, por facto imputável aos beneficiários participantes da rede;
b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação da candidatura e no acompanhamento do projecto.
2 - A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, podendo ser acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais, em vigor à data de notificação.
3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo e se verifique o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do n.º 13.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais contados a partir do momento em que aqueles adiantamentos foram pagos.
4 - As medidas referidas no n.º 2 são acumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
5 - Para efeitos do n.º 2 são considerados como beneficiários:
a) Subfase 1.A - o agente de cooperação;
b) Subfase 1.B - o representante da rede de cooperação;
c) Fase 2 - a rede de cooperação.
16.º
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o IAPMEI, à avaliação da execução da acção, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
17.º
Concorrência de incentivos
Os incentivos previstos neste Regulamento não são acumuláveis, para os mesmos custos elegíveis, com quaisquer outros de qualquer natureza ou finalidade concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional.
18.º
Norma transitória
As acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que recaiam no âmbito do seu n.º 4 do n.º 1.º serão cobertas pelo orçamento que vier a ser aprovado para a acção B.1 do Programa 5.
ANEXO I
Custos elegíveis e comparticipações financeiras máximas
(ver documento original)