Portaria 997-A/91
de 30 de Setembro
Analisado o estudo do sector do mobiliário de madeira, recentemente realizado com o apoio da Direcção-Geral da Indústria e correspondendo a solicitações das associações empresariais representativas do sector;
Considerando a importância sócio-económica que o sector do mobiliário de madeira possui, a par de um conjunto de características relevantes do ponto de vista industrial, tais como a inserção numa estratégia de fileira industrial, a possibilidade de optimização do aproveitamento dos recursos naturais através da fabricação de produtos de maior valor acrescentado de toda a fileira industrial da madeira, o efeito de arrastamento em relação a outros sectores de actividade e a potencialidade de desenvolvimento de uma dinâmica de absorção do emprego liberto por acções de ajustamento estrutural de outros sectores, catalizando um processo de diversificação sectorial em zonas regionais específicas;
Considerando que o sector apresenta sinais de inadequação estrutural ao nível das empresas, sinteticamente caracterizados por insuficiência de capitais, deficiente organização empresarial, tecnologias ultrapassadas, falta de mão-de-obra qualificada, carências na área do marketing, insensibilidade ao design e baixos níveis de produtividade;
Considerando, também, a necessidade de dinamizar estruturas de apoio, nomeadamente associações, escolas, centros de formação e centros tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento e modernização do sector;
Considerando que as características da maioria das empresas do sector dificultam o seu acesso aos esquemas de incentivos existentes, por incumprimento dos requisitos exigidos, o que tem desincentivado a concretização de projectos de modernização;
Considerando, por fim, a necessidade de modernização do sector de mobiliário de madeira através da criação de condições para o dotar de unidades industriais competitivas, capazes de suportar os desafios da concorrência:
Torna-se necessário regulamentar a aplicação dos vários sistemas de incentivos do PEDIP, instituídos ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE , do Conselho, de 24 de Junho de 1988, e do SIBR, criado pelo Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, no âmbito dos projectos que contribuam para a modernização da indústria do mobiliário de madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É instituído o programa sectorial denominado «Programa de Modernização da Indústria de Mobiliário de Madeira (PROMIM).»
2.º É aprovado o Regulamento de Aplicação ao PROMIM dos Sistemas de Incentivos do PEDIP e do SIBR, bem como os respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 30 de Setembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento de Aplicação ao PROMIM dos Sistemas de Incentivos do PEDIP e do SIBR
1.º
Objectivos do PROMIM
1 - O Programa de Modernização da Indústria de Mobiliário de Madeira, seguidamente designado por PROMIM, visa criar condições para dotar o sector do mobiliário de madeira de unidades industriais competitivas, capazes de suportar os desafios da concorrência, tanto no mercado interno, como no mercado externo.
2 - Assim, são objectivos fundamentais do PROMIM:
a) A nível sectorial, a obtenção de uma estrutura industrial centrada em tecnologias actualizadas, em opções de produtos com vantagens comparativas garantidas a prazo e em ganhos substanciais ao nível de fluxos cambiais, incentivando uma estrutura sectorial dinâmica baseada na cooperação e concentração entre empresas;
b) A nível empresarial, a consolidação da viabilidade e competitividade das unidades produtivas, através de bons níveis de gestão, de rendimentos e produtividades elevados e de estruturas financeiras equilibradas;
c) A nível infra-estrutural, a implementação de condições institucionais, visando um sistema de ensino profissionalizante e superior que corresponda às necessidades de recursos humanos sectoriais, um sistema de formação profissional dirigido para reciclagem e aperfeiçoamento de quadros e pessoal já a trabalhar no sector, um sistema de informação tecnológica que garanta a qualidade de gestão, bem como uma infra-estrutura científica e tecnológica compatível com as características sectoriais.
2.º
Linhas de orientação
1 - Para alcançar os objectivos que se propõe, o PROMIM apoiará acções desencadeadas por empresas, ou grupos de empresas, associações sectoriais e outras entidades de apoio à indústria, no sentido de:
a) Reforçar a capacidade financeira, a gestão e a organização, o aprovisionamento e a comercialização das empresas, individualmente ou através de actos de concentração e cooperação;
b) Promover melhores níveis de produtividade e de qualidade, através de uma actuação global ao nível das matérias-primas, componentes, concepção dos produtos e tecnologias de fabrico, em unidades já existentes ou em novas unidades resultantes de actos de concentração ou cooperação;
c) Promover a qualificação da mão-de-obra a todos os níveis;
d) Melhorar globalmente a qualidade dos produtos, pela promoção, desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade na Indústria do Mobiliário da Madeira;
e) Melhorar os recursos de design no sector, nomeadamente pela actuação nas áreas da formação profissional e criação de emprego;
f) Divulgar e promover o mobiliário produzido em Portugal;
g) Reforçar a capacidade de penetração nos mercados externos, através do desenvolvimento de diversas formas de cooperação.
3.º
Beneficiários
1 - São abrangidas as empresas já existentes ou as que resultem de actos de cooperação ou concentração, neste caso envolvendo uma transferência substancial de patrimónios, desde que exerçam, principal ou secundariamente, uma das seguintes actividades (CAE):
33 20.1.0 - Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas;
33 20.9.0 - Fabricação de mobiliário n. e. (com excepção para as empresas que se dedicam exclusivamente ao fabrico de estofos ou ao fabrico de mobílias estofadas em que a armação ou estrutura não seja essencialmente em madeira);
33 11.1.0 - Serração de madeiras (apenas para a realização de projectos na área da secagem das madeiras).
2 - O Programa aplica-se às empresas, independentemente da sua localização geográfica, mantendo-se, no entanto, os tratamentos diferenciados em vigor a nível regional.
3 - São ainda abrangidas as acções desenvolvidas por entidades não industriais desde que visem contribuir para a modernização daquelas actividades e se insiram nos objectivos e linhas de orientação do PROMIM.
4.º
Tratamento preferencial
Os projectos enquadrados no PROMIM serão objecto de tratamento preferencial no acesso aos incentivos previstos no PEDIP e no SIBR, nomeadamente através dos seguintes benefícios:
1) Estabelecimento de critérios específicos para a concessão dos incentivos no âmbito do SINPEDIP ou do SIBR e de taxas máximas de incentivos no âmbito de outros apoios previstos nos programas do PEDIP, contemplados nos respectivos regulamentos;
2) Garantia da concessão de incentivos previstos no PEDIP nas condições descritas no número anterior, até determinados montantes a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
3) Possibilidade de apresentação de uma candidatura única e integrada aos apoios previstos no PEDIP e SIBR, bem como de candidaturas de grupo de empresas que consubstanciem actos de cooperação.
5.º
Condições de acesso
1 - As empresas industriais deverão satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Exercerem pelo menos uma das actividades (CAE) incluídas no âmbito do PROMIM;
b) Demonstrar efectiva capacidade de gestão, designadamente através da apresentação de elementos curriculares dos promotores e dos responsáveis pelas principais áreas funcionais;
c) Possuir contabilidade adequada às análises requeridas, para apreciação e acompanhamento do projecto;
d) Demonstrar possuírem uma situação financeira equilibrada, que, no caso da candidatura ao SIBR e SINPEDIP, deverá respeitar as condições previstas no n.º 8.º;
e) Provar que nada devem ao Estado e à segurança social ou que o pagamento da dívida se encontra assegurado;
f) Apresentar um plano director de modernização, suportado por um diagnóstico que cubra todas as áreas funcionais da empresa.
2 - As entidades não industriais que se candidatem no âmbito do PROMIM deverão comprovar:
a) Capacidade técnica, científica, organizativa, económico-financeira adequadas;
b) Não serem devedoras ao Estado ou à segurança social ou que o pagamento da dívida se encontra assegurado.
3 - Os projectos candidatos ao PROMIM devem:
a) Respeitar os objectivos e linhas de orientação enunciados nos n.os 1 e 2;
b) Ser adequadamente financiados por capitais próprios, que, no caso de projectos candidatos ao SIBR e SINPEDIP, deverão respeitar o disposto no n.º 11.º;
c) Não se terem iniciado antes da apresentação da candidatura, nos termos do n.º 9.º
6.º
Candidaturas
As candidaturas, no âmbito do PROMIM, aos Sistemas de Incentivos do PEDIP e do SIBR são formalizadas através da entrega, na Direcção-Geral da Indústria, em duplicado, de dossiers de candidatura elaborados nos termos do n.º 7.º do presente Regulamento.
7.º
Dossiers de candidatura
Os dossiers de candidatura ao PROMIM deverão conter os seguintes elementos:
a) Plano director de acordo com o anexo I a este Regulamento;
b) Formulário específico, acompanhado por tantos formulários quanto os previstos nos vários sistemas de incentivos a que concorre;
c) Estudo técnico económico e financeiro dos projectos nos termos do anexo II a este Regulamento;
d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso, previstas nos vários sistemas de incentivos.
8.º
Situação financeira equilibrada
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro (SINPEDIP), e do Decreto-Lei 483-B/88 (SIBR), considera-se que as empresas promotoras têm uma situação financeira equilibrada, nos casos em que se verifiquem as seguintes condições:
a) Autonomia financeira (capital próprio/total do activo líquido) superior a 0,20 à data da assinatura do contrato de concessão dos incentivos;
b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a 1.
2 - Para efeitos do número anterior, o capital próprio é determinado nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro.
9.º
Início da realização do projecto
1 - Considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.
2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data da entrega da candidatura.
10.º
Montante mínimo do investimento
Para efeitos do PROMIM, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado 10000 contos por projecto relativo a candidatura individual ou em grupo.
11.º
Exigência de capitais próprios
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso, considera-se que os projectos deverão ser financiados por capitais próprios da seguinte forma, em alternativa:
a) Ser financiados por capitais próprios em, pelo menos, 25% do valor do investimento total; ou
b) Ser assegurada uma autonomia financeira superior ou igual a 25% após a implementação do projecto.
12.º
Relevância industrial do projecto
1 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 483-D/88, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/91, de 14 de Maio (SINPEDIP), e do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88 (SIBR), a graduação dos projectos de investimento em inovação e modernização feita numa escala de pontuação entre 0 e 100, de acordo com os critérios de relevância industrial a defiir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
2 - Consideram-se relevantes do ponto de vista da política industrial os projectos que atinjam a pontuação fixada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
13.º
Valor do incentivo
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88 (SINPEDIP) e do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 (SIBR), a percentagem a aplicar no cálculo do incentivo é variável de acordo com o tipo do projecto.
2 - As percentagens a aplicar no caso de projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do subcapítulo I do Decreto-Lei 483-D/88 (SINPEDIP) são as seguintes:
a) 60% para efeitos das alíneas a), b) e c), a qual poderá ser majorada até 10%, caso os projectos sejam realizados em colaboração com centros de investigação e infra-estruturas tecnológicas apoiáveis no âmbito do PEDIP implantados em Portugal;
b) 50% para os projectos referidos na alínea d).
3 - As percentagens a aplicar no caso de projectos de investimento em inovação e modernização referidos no artigo 7.º do subcapítulo II do Decreto-Lei 483-D/88 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 (SIBR) variarão:
a) Até 40% de acordo com a pontuação obtida na relevância industrial;
b) Será concedida uma majoração com o valor máximo de 5% nos casos de projectos que envolvam actos de concentração ou cooperação, desde que a percentagem final não ultrapasse o limite definido na alínea anterior.
4 - A percentagem a aplicar no caso de projectos de investimento em gestão de qualidade, do design e protecção do ambiente, referidos no artigo 10.º do subcapítulo III do Decreto-Lei 483-D/88 (SINPEDIP), com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/91, de 14 de Maio, é de 50% passível de majoração de 15% nos casos dos projectos de gestão da qualidade previstos nas alíneas a) e b) que envolvam empresas:
a) Com o sistema de gestão da qualidade já certificado, ou que o venha a certificar;
b) Que possuam laboratório, certificado para prestar serviços no âmbito de SNGQ.
5 - As percentagens a aplicar no caso dos investimentos pontuais em equipamento, referidos no artigo 13.º do subcapítulo IV do Decreto-Lei 483-D/88, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/91, de 14 de Maio (SINPEDIP), são as seguintes:
a) 20% para efeitos da alínea a), a qual poderá ser majorada em 10% caso os investimentos digam respeito à aquisição da indústria de bens de equipamentos resultantes do Programa de Desenvolvimento de Bens de Equipamento e do Programa Integrado das Tecnologias de Informação e Electrónica a definir no âmbito do PEDIP;
b) 30% para efeitos da alínea b).
6 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro (SINPEDIP), e do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro (SIBR), o subsídio unitário por posto de trabalho técnico criado (anexo III) é de 800 contos, não podendo o total do incentivo ultrapassar 5% das aplicações relevantes.
7 - Em todas as restantes acções será a taxa máxima prevista nos respectivos sistemas de incentivos do PEDIP.
14.º
Limite máximo do incentivo
1 - Os limites máximos de incentivos são cumulativamente os previstos nos sistemas de incentivos respectivos.
2 - O não cumprimento dos montantes parcelares máximos fixados no n.º 1, nos projectos de grande relevância, não poderá, em caso algum, implicar percentagens de incentivo superiores aos limites fixados, para cada tipo de projecto, no n.º 13.º deste Regulamento.
15.º
Concorrência de incentivos
A acumulação de incentivos deverá respeitar, cumulativamente, as regras estipuladas nos sistemas de incentivos respectivos.
16.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - São obrigações dos promotores no âmbito do processo de fiscalizaçõ e acompanhamento dos projectos:
a) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades envolvidas na sua apreciação;
b) Incluir, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado até ao cumprimento integral dos seus objectivos.
2 - A fiscalização obedecerá às preocupações de óptica integrada conferida à análise do projecto.
17.º
Revisão de valores
Os montantes a que se referem os n.os 10.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
ANEXO I
Plano director
O plano director será constituído por:
1) Diagnóstico aprofundado a todas as áreas funcionais da empresa;
2) Proposta de acções a desenvolver;
3) Objectivos a atingir;
4) Calendarização por fases;
5) Estimativa de custos.
Do plano director deverá ainda constar, quando for caso disso, a indicação dos parceiros envolvidos em acções de cooperação, bem como os objectivos a atingir com a forma de associação escolhida, identificando a repartição de acções e respectivos custos, pelas empresas intervenientes.
Do diagnóstico deverá constar, nomeadamente:
a) Identificação da empresa, incluindo elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas fabril, financeira e comercial;
b) Caracterização da actividade da empresa, nomeadamente a sua evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados, descrição das instalações, equipamento e pessoal ao serviço, por níveis de qualificação;
c) Evolução da situação económico-financeira.
ANEXO II
Estudo técnico, económico e financeiro
1 - Projecto de investimento, discriminando, nomeadamente: acções a implementar, calendário de execução do Projecto e plano de financiamento do mesmo.
2 - Análise da viabilidade económico-financeira do Projecto, devendo ser considerados, entre outros, os critérios da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor actualizado líquido (VAL), bem como a análise às variações dos parâmetros críticos do Projecto.
ANEXO III
Pessoal técnico
Para efeitos do n.º 6 do n.º 13.º do presente Regulamento, considera-se «pessoal técnico» o referido no anexo V a que se refere o parágrafo 9 do Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP, aprovado pela Portaria 840/88, de 31 de Dezembro.