de 28 de Dezembro
O grande objectivo da política de desenvolvimento regional é garantir que os efeitos de progresso e bem estar social decorrentes do processo de desenvolvimento se repercutam, de forma gradual e equilibrada, em todas as zonas do território nacional.Assim, e com vista a esbater progressivamente as claras diferenciações regionais existentes nos níveis e condições de vida das populações e na ocupação do território pela actividade produtiva, tem o Estado vindo a desenvolver esforços no sentido de elevar o grau de atractividade e de criar reais condições de dinamização económica nas zonas mais desfavorecidas do País.
Tal esforço tem-se traduzido não só na construção de infra-estruturas que potenciem o desenvolvimento, mas igualmente no apoio directo à actividade económica, através de vários sistemas de incentivos de finalidade regional, em que assume particular relevo o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), aprovado pelo Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro.
A realização do mercado interno e o reforço da coesão económica e social vêm não só confirmar esta orientação mas também torná-la mais premente, ao permitir canalizar meios avultados para as zonas deprimidas em que poderão ser mais graves os riscos de desertificação demográfica e económica eventualmente decorrentes da concretização plena das quatro liberdades de circulação na Comunidade Europeia (pessoas, mercadorias, capitais e serviços). É, por outro lado, indispensável que todo o esforço de investimento que irá ser desenvolvido nos próximos anos possa ser maximizado em termos de desenvolvimento económico e social; importa, por exemplo, que as novas estradas e ferrovias que vão ser construídas se constituam em verdadeiras vias de desenvolvimento e não apenas em meras vias de escoamento para o resto da Europa.
Neste sentido, e dada a necessidade de articular o SIBR com o novo Sistema de Incentivos PEDIP, articulação, aliás, já prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, aquele Sistema é agora ajustado nos seguintes domínios:
A área geográfica de intervenção do SIBR passa a excluir as zonas mais industrializadas do País (antigas zonas 1 e 2 do SIBR), as quais serão apoiadas pelo Sistema de Incentivos PEDIP;
A componente industrial de análise dos projectos foi reforçada, em total sintonia, quantitativa e qualitativa, com o previsto no Sistema de Incentivos PEDIP;
A intensidade máxima de apoio a conceder é elevada para 75% das aplicações relevantes.
Ao abrigo do regime ora instituído, um projecto de investimento industrial que preencha as condições de acesso receberá desde logo um prémio fixo por se localizar nas zonas desfavorecidas do território nacional, mas o montante total de apoio a conceder depende ainda da sua relevância para a política industrial e do número de postos de trabalho que criar.
O SIBR, que continua a ser co-financiado em 70% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), sofreu ainda algumas alterações processuais, por forma a torná-lo mais operacional e mais adaptado às características da actividade industrial, de entre as quais se destaca a eliminação do sistema de fases. Assim, a instrução e o processo de decisão dos projectos passam, tal como a sua apresentação, a ser contínuos, o que pressupõe que eventuais insuficiências de verbas só terão repercussões nas últimas candidaturas apresentadas em cada ano.
Não obstante serem de pormenor as alterações introduzidas ao regime instituído pelo Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, optou-se, por razões de clareza e de facilidade de consulta, pela elaboração de um diploma único.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do sistema de incentivos
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente diploma regula o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR).2 - O SIBR tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.
3 - O SIBR abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.
4 - Até à criação de um sistema de incentivos específico, o SIBR abrange igualmente os projectos de investimento de empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIBR podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:a) Possuam capacidade técnica e de gestão:
b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 17.º, adiante designado «regulamento», sejam superiores aos valores aí definidos;
c) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;
d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
e) Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
f) Se comprometam a afectar o projecto às zonas abrangidas pelo presente diploma por um período mínimo de quatro anos;
g) Se comprometam a manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.
2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
3 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos;
b) Possuir viabilidade técnica, económica e financeira;
c) Ser financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
d) Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo, avaliado a preços correntes, não inferior ao valor a definir no regulamento;
e) Contribuir para a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes;
f) Ser relevantes do ponto de vista da política industrial, caso se localizem em zonas caracterizadas por um declínio industrial de carácter estrutural;
g) Ser relevantes no quadro do PCEDED.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos previstos no artigo 16.º 5 - São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 3.º
Condições de exclusão
Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito do SIBR:a) Os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza, criados no âmbito de programas de intervenção da política regional;
b) Os projectos que se insiram em programas de reestruturação sectorial nos quais esta exclusão esteja expressamente prevista no respectivo diploma de reestruturação.
Artigo 4.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo SIBR assume a forma de uma comparticipação financeira directa e correspondente à soma das três parcelas seguintes:a) Componente ligada à política industrial, cujo montante corresponde ao produto de uma percentagem, variável de acordo com a relevância industrial do projecto, sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
b) Prémio de localização regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
c) Prémio de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
2 - Os montantes das parcelas referidas no número anterior serão calculados em conformidade com o que for estabelecido no regulamento.
3 - Poderão ser estabelecidas majorações ao incentivo no âmbito das prioridades da política industrial, regional e de ordenamento do território nas condições a definir no regulamento.
4 - O montante total dos incentivos por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
5 - O montante total do incentivo a conceder não pode ultrapassar, em caso algum, 75% das aplicações relevantes do projecto.
Artigo 5.º
1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte, no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
b) Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
2 - No caso de projectos da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiros, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.
3 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, reconhecidos, mediante requerimento do interessado, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
4 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 6.º
Quadro institucional
1 - Os apoios no quadro do SIBR são geridos pelas seguintes entidades:a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
b) CCR - comissão de coordenação regional;
c) DGDR - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
2 - Colaboram ainda na gestão do SIBR as seguintes entidades:
a) IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) IAPA - Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrícolas e Alimentares;
c) IPCP - Instituto Português de Conservas e Pescado.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao IAPMEI:a) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;
b) Propor o montante de incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Propor as eventuais majorações no âmbito das prioridades da política industrial.
2 - Compete às CCR:
a) Avaliar o interesse regional do projecto;
b) Propor as eventuais majorações no âmbito das prioridades da política regional e de ordenamento do território.
3 - Compete conjuntamente ao IAPMEI e às CCR:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 2.º e no artigo 3.º;
b) Avaliar as aplicações relevantes.
4 - Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nos n.os 1 e 3.
5 - Para análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas do Estado, o IAPMEI poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
6 - Compete à DGDR propor o montante total de incentivo a conceder, bem como as listas de projectos seleccionados e não seleccionados.
7 - Compete a uma comissão de selecção, de composição a definir no regulamento:
a) Elaborar a lista de projectos seleccionados;
b) Elaborar a lista de projectos não seleccionados;
c) Submeter a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas referidas nas alíneas a) e b);
d) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - Os processos de candidatura são apresentados na sede ou nas delegações regionais do IAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.2 - O IAPMEI oficiará às CCR a apresentação das candidaturas, no prazo a definir no regulamento, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º 3 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, o IAPMEI dará conhecimento do pedido de incentivos ao Instituto do Investimento Estrangeiro, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a informação adequada sobre a entidade requerente.
4 - O IAPMEI poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados em prazo a definir no regulamento.
5 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
Artigo 9.º
Processo de decisão
1 - Os processos de candidatura devidamente instruídos nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º serão remetidos pelas CCR à DGDR.2 - A DGDR elaborará uma proposta de lista de projectos a apoiar, tendo em conta o cumprimento das condições de acesso e os pareceres sobre o interesse regional dos projectos, que será submetida à comissão de selecção.
3 - A decisão de concessão do incentivo compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, tendo em conta as listas propostas pela comissão de selecção.
4 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, após despacho ministerial, pelo IAPMEI.
5 - Das decisões finais e dos respectivos processos que permitam uma análise em termos de ajudas do Estado e da sua eventual acumulação será mensalmente dado conhecimento à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Informação
Serão publicitados, trimestralmente, pela DGDR os valores dos incentivos concedidos, com a discriminação das respectivas parcelas.
CAPÍTULO III
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 11.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.2 - O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
3 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 12.º
Resolução do contrato
1 - O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, nos seguintes casos:a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho.
2 - A cessação do contrato implicará a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura nos cinco anos posteriores à respectiva ocorrência.
4 - A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
CAPÍTULO IV
Dos pagamentos
Artigo 13.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, mediante a apresentação de originais ou de cópias autenticadas dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.2 - Para efeitos do número anterior consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.
3 - No que diz respeito à componente do incentivo correspondente à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, o pagamento só será efectuado mediante a apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social e declaração, por parte do promotor, de que se trata do preenchimento efectivo de um novo posto de trabalho criado em consequência do projecto.
Artigo 14.º
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, apenas podendo efectuar-se a sua integração no capital social após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 11.ºArtigo 15.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território sob o título «Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva».2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a DGDR transferirá para o IAPMEI as dotações necessárias ao pagamento dos incentivos.
3 - As verbas fixadas para cada ano deverão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
4 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no SIBR, mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 17.º
Regulamentação
O regulamento será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.2 - Compete ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
3 - Compete ao IEFP a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
4 - As entidades responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento deverão, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.
Artigo 19.º Avaliação
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação de impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Artigo 20.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Artigo 21.º
Investimento estrangeiro em regime contratual
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.
Artigo 22.º
Regiões autónomas
1 - A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria, relativamente à apreciação das candidaturas e pagamento dos incentivos.2 - Após a instrução dos processos de candidatura a nível regional, deverão estes ser submetidos à DGDR para avaliação, no âmbito da comissão de selecção, e para efeitos de gestão global do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva.
3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com o IAPMEI.
4 - Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do SIBR às regiões autónomas serão suportados por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.
Artigo 23.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Artigo 24.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, e a Portaria 36-A/88, da mesma data.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.