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Despacho Normativo 118/89, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras e procedimentos a aplicar na execução do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE).

Texto do documento

Despacho Normativo 118/89
No âmbito do implemento do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE) foram previstos, no contexto do PEDIP, dois mecanismos de apoio enquadrados no Subprograma 3.4 - «Apoio a Sectores Específicos».

Esses mecanismos são os seguintes:
Criação de apoios específicos, não contemplados nos restantes sistemas de incentivos do PEDIP, a regulamentar por despacho do Ministro da Indústria e Energia; e

Tratamento preferencial dos projectos candidatos aos vários sistemas de incentivos do PEDIP e do SIBR.

Com a instituição do PITIE pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, foi já definido o quadro do tratamento preferencial dos projectos.

Importa agora estabelecer as regras e procedimentos a aplicar neste contexto, permitindo a execução daquele Programa no que se refere ao tratamento preferencial das suas candidaturas.

Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
São elegíveis no âmbito do PITIE - Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica, instituído pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, para efeitos do tratamento preferencial no acesso aos apoios previstos nos diversos programas operacionais do PEDIP - Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa, bem como no SIBR - Sistema de Incentivos de Base Regional, os projectos que visem o desenvolvimento, a produção e a integração das tecnologias de informação e da electrónica no tecido produtivo com vista à sua modernização.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Os projectos a integrar no PITIE, além de obedecerem às condições de acesso definidas nos regulamentos dos programas operacionais do PEDIP e ou do SIBR a que se candidatam, deverão satisfazer ainda condições específicas.

2 - São condições de acesso específicas do PITIE as seguintes:
a) Enquadramento do projecto nos vectores estratégicos do PITIE, que são:
Recursos humanos;
Infra-estruturas tecnológicas;
Inovação tecnológica;
Produtividade e qualidade;
Mercado interno;
Internacionalização do produto;
b) Enquadramento do projecto nos subprogramas horizontais e sectoriais, bens como nas medidas/acções do PITIE, definidas no anexo I.

Artigo 3.º
Programa de trabalho
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas por concurso limitado no tempo (programa de trabalho com acções discriminadas) para determinadas medidas/acções constantes do anexo I.

Artigo 4.º
Tratamento preferencial
Todos os subsídios a atribuir por força deste despacho normativo beneficiarão da majoração ou taxas máximas previstas nas leis e regulamentos aplicáveis, bem como de prioridade até determinados montantes a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 5.º
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) sob a forma de processos de candidatura.

Artigo 6.º
Conteúdo dos processos
1 - Os processos de candidatura conterão os seguintes elementos:
a) Descrição geral do projecto, contendo o seu objectivo e fundamentação do seu enquadramento no PITIE;

b) Sub-dossiers contendo os elementos requeridos, nomeadamente os formulários de candidatura para o acesso aos apoios previstos nos programas operacionais do PEDIP ou do SIBR a que se pretende candidatar;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas leis e regulamentos aplicáveis.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 serão apresentados sob a forma de corpo principal do processo e os elementos referidos na alínea b) sob a forma de anexos apensos ao corpo principal.

3 - A capear os processos referidos no n.º 1 será junto, devidamente preenchido, o formulário referido no anexo II.

Artigo 7.º
Processo de concessão, competência e prazos
1 - Compete ao LNETI apreciar, no prazo de 45 dias, a enquadrabilidade do projecto no PITIE, tendo em conta exclusivamente o disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste despacho normativo.

2 - O LNETI poderá solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura.

3 - Em caso de apreciação negativa, a mesma será submetida à confirmação, no prazo de 15 dias, da comissão de selecção do PITIE, definida no artigo 9.º

Havendo confirmação daquela apreciação, será esta comunicada ao candidato, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas a despacho do Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.

Em caso da sua não confirmação pela comissão de selecção, o processo seguirá os trâmites referidos nos n.os 4 e seguintes.

4 - Em caso de apreciação positiva, o LNETI recolherá os pareceres das entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP a que o projecto se candidata sobre o cumprimento das condições definidas nos respectivos regulamentos.

5 - As entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP enviarão ao LNETI o seu parecer dentro dos prazos estabelecidos na respectiva legislação regulamentar.

6 - Os projectos que, pelas suas características, se integram no SIBR serão enviados ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o qual desenvolverá a apreciação do projecto de acordo com o disposto no Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, em cujos termos também se tomará a decisão final.

7 - O LNETI integrará os pareceres das diversas entidades consultadas e apresentará parecer de síntese à comissão de selecção do PITIE, definida no artigo 9.º, no prazo de 15 dias a contar da recepção do último parecer.

8 - A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.

9 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, o parecer a que se refere o n.º 7 e, em caso de proposta de decisão favorável à concessão dos apoios, submetê-la a despacho do Ministro da Indústria e Energia. No caso de proposta de decisão desfavorável, esta será comunicada ao candidato, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.

10 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 8, os prazos, respectivamente para o parecer e proposta de decisão, serão suspensos.

Artigo 8.º
Contrato
1 - Os contratos de concessão de incentivos a estabelecer entre o promotor e os organismos responsáveis pelos programas operacionais do PEDIP deverão incluir uma cláusula que assegure uma execução coordenada e integrada do projecto, de modo a sancionar globalmente a inexecução dos seus objectivos.

2 - A verificação do cumprimento da cláusula referida no número anterior será da competência do LNETI.

3 - A fiscalização física e financeira dos projectos compete aos organismos responsáveis pela implementação dos programas operacionais.

Artigo 9.º
Comissão de selecção
A comissão de selecção do PITIE, criada pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, é presidida pelo gestor do PEDIP e integrará representantes do LNETI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.

Artigo 10.º
Situações transitórias
Durante o prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma poderão ser apresentadas candidaturas que integrem projectos individuais já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, mas não decididos.

Artigo 11.º
Avaliação global
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o LNETI, à avaliação da execução do PITIE, bem como do impacte dos projectos e acções, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.

Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Elementos a anexar obrigatoriamente
A - Corpo principal:
A(índice 1) - Descrição geral do projecto, contendo o seu objectivo e fundamentação do seu enquadramento no PITIE;

A(índice 2) - Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas leis e regulamentos aplicáveis.

B - Anexos apensos ao corpo principal:
Sub-dossiers contendo formulários de candidatura e outros elementos requeridos para os programas operacionais do PEDIP ou do SIBR a que se candidata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Portaria 736/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    INSTITUI DOIS PROGRAMAS SECTORIAIS DENOMINADOS PROGRAMA INTEGRADO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E ELECTRÓNICA (PITIE) E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO (PRODIBE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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