Despacho Normativo 116/89
No âmbito do implemento do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE) foram previstos, no contexto do PEDIP, dois mecanismos de apoio enquadrados no Subprograma 3.4 - «Apoio a Sectores Específicos».
Esses mecanismos são os seguintes:
Criação de apoios específicos, não contemplados nos restantes sistemas de incentivos do PEDIP, a regulamentar por despacho do Ministro da Indústria e Energia; e
Tratamento preferencial dos projectos candidatos aos vários sistemas de incentivos do PEDIP e do SIBR.
Com a instituição do PRODIBE pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, foi já definido o quadro do tratamento preferencial dos projectos.
Importa agora estabelecer as regras e procedimentos a aplicar neste contexto, permitindo a execução daquele Programa no que se refere ao tratamento preferencial das suas candidaturas.
Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
São elegíveis no âmbito do PRODIBE - Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento, instituído pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, para efeitos do tratamento preferencial no acesso aos apoios previstos nos diversos programas operacionais do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), bem como no Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), os projectos cujo objectivo seja o desenvolvimento das indústrias produtoras de bens de equipamento no País.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Os projectos a integrar no PRODIBE, além de obedecerem às condições de acesso definidas nos regulamentos dos programas operacionais do PEDIP e ou do SIBR a que se candidatam, deverão satisfazer ainda condições específicas.
2 - São condições de acesso específicas do PRODIBE as seguintes:
a) Inserir-se numa das actividades económicas abrangidas (anexo I);
b) Visar o fabrico de novos bens de equipamento no País ou o up-grading dos já produzidos com reflexos significativos na sua qualidade, desempenho ou competitividade;
c) Integrar uma análise global abordando não só o investimento directamente produtivo, mas também os outros factores necessários - tecnologia, mercados, qualificação de mão-de-obra, capacidade de gestão, etc.; o projecto deverá prever assim as correspondentes acções necessárias, identificando o(s) programa(s) operacional(ais) do PEDIP a que se pretende candidatar;
d) A produção visada deverá possuir níveis adequados de conteúdo tecnológico, valor acrescentado e exportações.
3 - São ainda integráveis no PRODIBE os projectos de carácter sectorial previstos nos diversos programas operacionais do PEDIP que satisfaçam as seguintes condições:
a) Visem especificamente os sectores abrangidos pelo PRODIBE;
b) Contribuam para o desenvolvimento da estratégia definida no PRODIBE.
Artigo 3.º
Programas de trabalho
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas por concurso limitado no tempo (programas de trabalho com acções discriminadas) para determinadas medidas previstas no PROBIDE.
Artigo 4.º
Tratamento preferencial
Todos os subsídios a atribuir por força deste regulamento beneficiarão da majoração ou taxas máximas previstas nas leis e regulamentos aplicáveis, bem como de prioridade até determinados montantes a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados na Direcção-Geral da Indústria (DGI) sob a forma de processos de candidatura.
Artigo 6.º
Conteúdo dos processos
1 - Os processos de candidatura conterão os seguintes elementos:
a) Descrição geral do projecto, contendo o seu objectivo e fundamentação do seu enquadramento no PRODIBE;
b) Sub-dossiers contendo os elementos requeridos, nomeadamente os formulários de candidatura para o acesso aos apoios previstos nos programas operacionais do PEDIP ou do SIBR a que se pretende candidatar;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas leis e regulamentos aplicáveis.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 serão apresentados sob a forma de corpo principal do processo e os elementos referidos na alínea b) sob forma de anexos apensos ao corpo principal.
3 - A capear os processos referidos no n.º 1 será junto, devidamente preenchido, o formulário referido no anexo II.
Artigo 7.º
Processo de concessão, competência e prazos
1 - Compete à DGI apreciar, no prazo de 45 dias, a enquadrabilidade do projecto no PRODIBE, tendo em conta exclusivamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste despacho normativo.
2 - A DGI poderá solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, não devendo o prazo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura.
3 - Em caso de apreciação negativa, a mesma será submetida à confirmação, no prazo de 15 dias, da comissão de selecção do PRODIBE, definida no artigo 9.º
Havendo confirmação daquela apreciação, será esta comunicada ao promotor, que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas a despacho do Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
Em caso da sua não confirmação pela comissão de selecção, o processo seguirá os trâmites referidos nos n.os 4 e seguintes.
4 - Em caso de apreciação positiva, a DGI recolherá os pareceres das entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP a que o projecto se candidata sobre o cumprimento das condições definidas nos respectivos regulamentos.
5 - As entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP enviarão à DGI o seu parecer dentro dos prazos estabelecidos na respectiva legislação regulamentar.
6 - Os projectos que, pelas suas características, se integrem no Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) serão enviados ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o qual desenvolverá a apreciação do projecto de acordo com o disposto no Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, em cujos termos também se tomará a decisão final.
7 - A DGI integrará os pareceres das diversas entidades consultadas e apresentará parecer de síntese à comissão de selecção no prazo de 15 dias a contar da recepção do último parecer.
8 - A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.
9 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, o parecer a que se refere o n.º 7 e, em caso de proposta de decisão favorável à concessão dos apoios, submetê-la a despacho do Ministro da Indústria e Energia. No caso de proposta de decisão desfavorável, esta será comunicada ao promotor, que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
10 - Para efeitos do previsto nos n.os 2 e 8, os prazos para parecer e proposta de decisão, respectivamente, serão suspensos.
Artigo 8.º
Contratos
1 - Os contratos de concessão de incentivos a estabelecer entre o promotor e os organismos responsáveis pelos programas operacionais do PEDIP deverão incluir uma cláusula que assegure uma execução coordenada e integrada do projecto, de modo a sancionar globalmente a inexecução dos seus objectivos.
2 - A verificação do cumprimento da cláusula referida no número anterior será da competência da DGI.
3 - A fiscalização física e financeira dos projectos compete aos organismos responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP.
Artigo 9.º
Comissão de selecção
A comissão de selecção do PRODIBE, criada pela Portaria 736/89, é presidida pelo gestor do PEDIP e integrará representantes da DGI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Durante o prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma poderão ser apresentadas candidaturas que integrem projectos individuais já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, desde que ainda não decididos.
Artigo 11.º
Avaliação global
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, à avaliação da execução do PRODIBE, bem como do impacte dos projectos e acções, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Listagem dos sectores industriais abrangidos
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)