Decreto Legislativo Regional 19/89/A
Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR)
Dada a necessidade de articular o SIBR com o novo Sistema de Incentivos PEDIP, o Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, procedeu a uma nova regulamentação do Sistema e revogou o Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro.
O artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Montante do incentivo
1 - O montante total dos incentivos por projecto não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, salvo em caso de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer fundamentado da Secretaria Regional da Economia (SRE).
2 - Para efeitos do cálculo do valor da componente do incentivo ligada à política industrial, os projectos de investimento serão graduados segundo critérios de relevância industrial e tecnológica a definir por despacho do Secretário Regional da Economia.
3 - O valor do prémio de emprego é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
4 - Sempre que os postos de trabalho criados constem de uma lista de pessoal técnico a aprovar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude e Recursos Humanos e da Economia, o valor do prémio de emprego é o dobro do calculado nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Quadro institucional
1 - Os apoios no quadro do SIBR são geridos, na RAA, pela SRE, através de serviço ou organismo por ela tutelado.
2 - Colaboram na gestão do Sistema os seguintes serviços:
a) DRI - Direcção Regional da Indústria;
b) DREFP - Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
c) DREPA - Direcção Regional de Estudos e Planeamento.
3 - Colabora ainda no processo de apreciação das candidaturas uma comissão de análise, constituída pelos seguintes elementos:
a) Representante do Secretário Regional da Economia, que preside;
b) Representante da DRI;
c) Representante da DREFP;
d) Representante da DREPA.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete à SRE:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão;
b) Avaliar as aplicações relevantes;
c) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;
d) Propor o montante do incentivo correspondente à componente ligada à política industrial;
e) Propor as eventuais majorações no âmbito das prioridades da política industrial;
f) Propor o montante total do incentivo a conceder;
g) Propor as listas de projectos seleccionados e não seleccionados.
2 - Compete à DREFP pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sempre que para tal for solicitada pela SRE.
3 - Compete à DREPA:
a) Avaliar o interesse regional do projecto na óptica da sua inserção nos objectivos do Plano;
b) Propor as eventuais majorações no âmbito das prioridades da política regional e do ordenamento do território.
4 - Compete à comissão de análise:
a) Elaborar as listas ordenadas de projectos;
b) Remeter, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) as listas de projectos;
c) Submeter a decisão as listas dos projectos seleccionados;
d) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidaturas são apresentados na SRE ou nas respectivas delegações de ilha.
2 - O processo das candidaturas deverá conter os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura;
b) Avaliação técnico-económica do projecto;
c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto;
d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso ao Sistema e de não exclusão;
e) Aprovação do formulário e da avaliação técnico-económica.
3 - O formulário de candidaturas referido na alínea a) do n.º 2 e o mapa com os elementos que a avaliação técnico-económica, referida na alínea b) do mesmo número, deverá incluir serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
4 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias.
5 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
Artigo 6.º
Processo de decisão
1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão submetidos à apreciação da comissão de análise.
2 - Após as listas de projectos terem sido remetidas à DGDR, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, serão submetidas a decisão do Conselho do Governo ou do Secretário Regional da Economia, de acordo com a competência para a autorização de despesas.
3 - A decisão de concessão do incentivo deverá ser publicada no Jornal Oficial da Região.
4 - A decisão de não concessão do incentivo deverá ser comunicada ao promotor, no prazo de oito dias, pela SRE.
Artigo 7.º
Prazos
1 - Após a recepção das candidaturas a SRE analisará as mesmas, submetendo os processos à DRI, à DREFP, ao DREPA e à comissão de análise para os efeitos previstos no artigo 4.º
2 - As entidades referidas no número anterior deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que a SRE o solicite.
3 - A comissão de análise deverá remeter à DGDR as listas ordenadas no seu âmbito no prazo de 60 dias a contar da recepção das candidaturas.
Artigo 8.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor.
2 - Os contratos de concessão de incentivos poderão ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.
3 - Compete ao Secretário Regional da Economia:
a) Homologar o modelo do contrato de concessão de incentivos;
b) Autorizar a renegociação do contrato;
c) Autorizar a cessão da posição contratual do promotor;
d) Rescindir o contrato, por despacho, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 9.º
Pagamento de incentivos
O pagamento dos incentivos será efectuado em termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, que poderá estabelecer um sistema de antecipação dos fundos correspondentes ao apoio a conceder.
Artigo 10.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Compete à SRE acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
2 - Compete à DREFP a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Artigo 11.º
Representação na comissão de selecção
Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 12.º
Investimento estrangeiro
1 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a SRE dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a qual lhe fornecerá, no prazo de 10 dias úteis, a informação adequada sobre a entidade requerente.
2 - Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvem investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 16/87/A, de 27 de Julho.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 31/88/A, de 23 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.