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Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho

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Sumário

Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/86
de 18 de Julho
Considerando a conveniente revisão do regime contratual do investimento estrangeiro, na sequência do disposto no 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Podem aceder ao regime contratual os projectos com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com investimentos estrangeiro, constituído nos termos da lei.

2 - Os projectos podem consistir na criação, ampliação, reconversão ou modernização de unidades económicas.

Art. 2.º - 1 - O regime contratual de investimento estrangeiro caracteriza-se essencialmente por:

a) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelas sociedades investidoras no prazo contratual;

b) Definição e quantificação dos incentivos e benefícios a conceder e a assegurar pelo Estado às sociedades investidoras, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;

c) Efectivo acompanhamento, pelo Estado, das acções de realização do empreendimento durante o prazo contratual.

2 - O contrato de investimento tem natureza administrativa.
Art. 3.º Na apreciação liminar das propostas de investimento estrangeiro em regime contratual e na posterior fase de negociação, a entidade competente tem em especial consideração:

a) A viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos;
b) A inserção dos projectos em sectores onde o investimento estrangeiro seja considerado de maior interesse, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e para a modernização tecnológica;

c) A previsão de saldos cambiais positivos, de elevados valores acrescentados e de criação de empregos;

d) A significativa cobertura financeira dos projectos por capitais próprios;
e) A adequada endogeneização de tecnologias e a qualidade de programas de formação de pessoal.

Art. 4.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos aos investidores os incentivos previstos na lei que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos dos contratos.

2 - Nos contratos de investimento o Estado e outras entidades do sector público administrativo e empresarial podem obrigar-se a executar, a assegurar ou a permitir a execução de infra-estruturas ou de sistemas antipoluição necessários ou úteís à implantação ou desenvolvimento do empreendimento.

Art. 5.º - 1 - O processo inicia-se pela apresentação, à entidade competente, da proposta de submissão do projecto ao regime contratual, com suficiente caracterização e fundamentação económica, financeira, jurídica e técnica.

2 - A entidade competente decide no prazo de dez dias; a executoriedade dessa decisão depende de homologação da entidade tutelar, a conceder ou a denegar no prazo de vinte dias.

3 - Se a entidade competente houver decidido pela admissão do projecto, o decurso do prazo para homologação não impede que se realizem diligências urgentes de instrução do processo.

Art. 6.º Homologada a decisão que admita o projecto ao regime contratual, a entidade competente comunica a pendência do processo a todos os ministérios e entidades públicas e privadas que possam estar, directa ou indirectamente, envolvidos ou interessados na negociação e solícita as autorizações sectoriais e os pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.

Art. 7.º - 1 - O processo de investimento estrangeiro em regime contratual objecto de negociação e de aprovação final é constituído por todos os documentos, de natureza jurídica ou técnica, que têm por objecto a realização do empreendimento.

2 - O processo é sempre considerado numa perspectiva global, para efeitos de interpretação e de aplicação de cada um dos seus textos.

Art. 8.º - 1 - As negociações visando o contrato são conduzidas pela entidade competente, que pode solicitar a comparência e a colaboração de representantes das entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, se encontrem envolvidas ou interessadas no projecto.

2 - As entidades não residentes que participam ou venham a participar na sociedade investidora, ou que devam subscrever, como cedentes ou vendedores, contratos de qualquer natureza que venham a integrar o processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto.

Art. 9.º - 1 - São lavradas actas de todas as sessões da negociação.
2 - Nas negociações complexas e demoradas, as partes interessadas podem outorgar protocolos de investimento, onde se precisem os pontos de acordo já conseguidos e os pontos em litígio; esses protocolos são elementos adjuvantes da interpretação dos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 10.º - 1 - Concluídas as negociações, os textos finais de todos os documentos são assinados e rubricados pelos representantes das partes.

2 - O processo é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela da entidade competente e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos.

3 - O despacho conjunto é publicado no Diário da República e o processo devolvido à entidade competente.

4 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da entidade competente.

Art. 11.º - Nos contratos de investimento é lícito convencionar-se que os diferendos e litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.

Art. 12.º - 1 - Durante os prazos contratuais a entidade competente acompanha a realização dos empreendimentos do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, requisitando, para isso, às sociedades investidoras e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias.

2 - As funções de acompanhamento da entidade competente não prejudicam as competências específicas dos ministérios da tutela dos sectores e das autoridades monetário-cambiais.

3 - A entidade competente elabora e faz publicar instruções técnicas sobre o acompanhamento de empreendimentos em regime contratual.

Art. 13.º Na apreciação judicial, arbitral ou administrativa de actos ou situações de não cumprimento das obrigações fixadas em contrato de investimento deve atender-se, fundamentalmente:

a) Aos efeitos previsíveis da resolução do contrato;
b) À possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos e ou dos incentivos ou do prazo do contrato;

c) Ao poder dissuasor e correctivo da aplicação das sanções legalmente previstas;

d) À existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectivos graus.
Art. 14.º Fica revogado o Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto.
Art. 15.º Este decreto regulamentar produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 54/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define os investimentos directos estrangeiros que poderão ser objecto do regime contratual.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto Regulamentar 51/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto-Lei 15-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 32/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria e regulamenta no âmbito do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) o Programa Missões de Produtividade.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-11 - Decreto Legislativo Regional 19/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições sobre a aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 433-B/88, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Decreto Legislativo Regional 21/89/A - Região Autónoma dos Açores - Gabinete da Presidência - Assembleia Legislativa Regional

    REGULAMENTA A APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS PEDIP (SINPEDIP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 483-D/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Despacho Normativo 180/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as condições para a concessão de apoios no âmbito do Programa de Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Decreto Regulamentar 17/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 24/86, DE 18 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME CONTRATUAL DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO RECONHECENDO O ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL COMO ÓRGÃO GESTOR DAQUELE REGIME.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Portaria 31/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' CONTEMPLADA NO DOMÍNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF). PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ACIMA REFERIDO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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