A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/86
de 18 de Julho
Considerando a conveniente revisão do regime contratual do investimento estrangeiro, na sequência do disposto no 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Podem aceder ao regime contratual os projectos com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com investimentos estrangeiro, constituído nos termos da lei.

2 - Os projectos podem consistir na criação, ampliação, reconversão ou modernização de unidades económicas.

Art. 2.º - 1 - O regime contratual de investimento estrangeiro caracteriza-se essencialmente por:

a) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelas sociedades investidoras no prazo contratual;

b) Definição e quantificação dos incentivos e benefícios a conceder e a assegurar pelo Estado às sociedades investidoras, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;

c) Efectivo acompanhamento, pelo Estado, das acções de realização do empreendimento durante o prazo contratual.

2 - O contrato de investimento tem natureza administrativa.
Art. 3.º Na apreciação liminar das propostas de investimento estrangeiro em regime contratual e na posterior fase de negociação, a entidade competente tem em especial consideração:

a) A viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos;
b) A inserção dos projectos em sectores onde o investimento estrangeiro seja considerado de maior interesse, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e para a modernização tecnológica;

c) A previsão de saldos cambiais positivos, de elevados valores acrescentados e de criação de empregos;

d) A significativa cobertura financeira dos projectos por capitais próprios;
e) A adequada endogeneização de tecnologias e a qualidade de programas de formação de pessoal.

Art. 4.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos aos investidores os incentivos previstos na lei que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos dos contratos.

2 - Nos contratos de investimento o Estado e outras entidades do sector público administrativo e empresarial podem obrigar-se a executar, a assegurar ou a permitir a execução de infra-estruturas ou de sistemas antipoluição necessários ou úteís à implantação ou desenvolvimento do empreendimento.

Art. 5.º - 1 - O processo inicia-se pela apresentação, à entidade competente, da proposta de submissão do projecto ao regime contratual, com suficiente caracterização e fundamentação económica, financeira, jurídica e técnica.

2 - A entidade competente decide no prazo de dez dias; a executoriedade dessa decisão depende de homologação da entidade tutelar, a conceder ou a denegar no prazo de vinte dias.

3 - Se a entidade competente houver decidido pela admissão do projecto, o decurso do prazo para homologação não impede que se realizem diligências urgentes de instrução do processo.

Art. 6.º Homologada a decisão que admita o projecto ao regime contratual, a entidade competente comunica a pendência do processo a todos os ministérios e entidades públicas e privadas que possam estar, directa ou indirectamente, envolvidos ou interessados na negociação e solícita as autorizações sectoriais e os pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.

Art. 7.º - 1 - O processo de investimento estrangeiro em regime contratual objecto de negociação e de aprovação final é constituído por todos os documentos, de natureza jurídica ou técnica, que têm por objecto a realização do empreendimento.

2 - O processo é sempre considerado numa perspectiva global, para efeitos de interpretação e de aplicação de cada um dos seus textos.

Art. 8.º - 1 - As negociações visando o contrato são conduzidas pela entidade competente, que pode solicitar a comparência e a colaboração de representantes das entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, se encontrem envolvidas ou interessadas no projecto.

2 - As entidades não residentes que participam ou venham a participar na sociedade investidora, ou que devam subscrever, como cedentes ou vendedores, contratos de qualquer natureza que venham a integrar o processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto.

Art. 9.º - 1 - São lavradas actas de todas as sessões da negociação.
2 - Nas negociações complexas e demoradas, as partes interessadas podem outorgar protocolos de investimento, onde se precisem os pontos de acordo já conseguidos e os pontos em litígio; esses protocolos são elementos adjuvantes da interpretação dos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 10.º - 1 - Concluídas as negociações, os textos finais de todos os documentos são assinados e rubricados pelos representantes das partes.

2 - O processo é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela da entidade competente e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos.

3 - O despacho conjunto é publicado no Diário da República e o processo devolvido à entidade competente.

4 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da entidade competente.

Art. 11.º - Nos contratos de investimento é lícito convencionar-se que os diferendos e litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.

Art. 12.º - 1 - Durante os prazos contratuais a entidade competente acompanha a realização dos empreendimentos do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, requisitando, para isso, às sociedades investidoras e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias.

2 - As funções de acompanhamento da entidade competente não prejudicam as competências específicas dos ministérios da tutela dos sectores e das autoridades monetário-cambiais.

3 - A entidade competente elabora e faz publicar instruções técnicas sobre o acompanhamento de empreendimentos em regime contratual.

Art. 13.º Na apreciação judicial, arbitral ou administrativa de actos ou situações de não cumprimento das obrigações fixadas em contrato de investimento deve atender-se, fundamentalmente:

a) Aos efeitos previsíveis da resolução do contrato;
b) À possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos e ou dos incentivos ou do prazo do contrato;

c) Ao poder dissuasor e correctivo da aplicação das sanções legalmente previstas;

d) À existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectivos graus.
Art. 14.º Fica revogado o Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto.
Art. 15.º Este decreto regulamentar produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 54/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define os investimentos directos estrangeiros que poderão ser objecto do regime contratual.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto Regulamentar 51/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto-Lei 15-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 32/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria e regulamenta no âmbito do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) o Programa Missões de Produtividade.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-11 - Decreto Legislativo Regional 19/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições sobre a aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 433-B/88, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Decreto Legislativo Regional 21/89/A - Região Autónoma dos Açores - Gabinete da Presidência - Assembleia Legislativa Regional

    REGULAMENTA A APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS PEDIP (SINPEDIP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 483-D/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Despacho Normativo 180/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as condições para a concessão de apoios no âmbito do Programa de Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Decreto Regulamentar 17/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 24/86, DE 18 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME CONTRATUAL DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO RECONHECENDO O ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL COMO ÓRGÃO GESTOR DAQUELE REGIME.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Portaria 31/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' CONTEMPLADA NO DOMÍNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF). PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ACIMA REFERIDO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda