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Despacho Normativo 32/89, de 31 de Março

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Sumário

Cria e regulamenta no âmbito do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) o Programa Missões de Produtividade.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/89
A produtividade média da indústria portuguesa representa actualmente cerca de um terço da média da CEE, facto que explica em larga medida a falta de competitividade da generalidade das nossas produções.

Esta situação e a necessidade da sua correcção não poderia deixar de constituir uma das preocupações fundamentais do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), enquanto instrumento de adaptação da indústria portuguesa ao duplo choque de cessação do período transitório de adesão às Comunidades Europeias e da construção do mercado interno europeu até 1992.

Constituindo o incremento da produtividade um objectivo global, o PEDIP prevê em quase todos os seus programas operacionais medidas orientadas nesse sentido - quer através da actuação directa nas empresas (Programa 3) quer a nível indirecto através do reforço das infra-estruturas (Programa 1), passando por outros factores com importância crescente, como é o caso da formação profissional (Programa 2) e da qualidade e design (Programa 6).

O Programa 5 (Missões de Produtividade), recentemente aprovado pela CEE, é complementar destas medidas, pretendendo reforçar a produtividade das empresas industriais através de:

Actuação privilegiada nos factores dinâmicos da produtividade, nomeadamente no que se refere a organização e gestão da produção, dos aprovisionamentos, da distribuição, da energia e da qualidade;

Criação e reforço de uma rede de informação e assistência técnica orientadas para as empresas.

Assim, determino o seguinte:
1 - Pelo presente despacho normativo, e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE , do Conselho, de 24 de Junho, é criado, no âmbito do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa, o Programa Missões de Produtividade e definido o regulamento de aplicação do mesmo.

2 - A aplicação do presente Programa às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Março de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA MISSÕES DE PRODUTIVIDADE
1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece as condições para concessão de apoios no âmbito do Programa Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), adiante designado por Programa.

2 - São susceptíveis de apoio as acções que se integrem nas medidas constantes no anexo I, desde que promovidas por empresas industriais e por empresas, organismos ou associações que prestem serviços de apoio à indústria.

2.º
Condições de acesso
1 - Os promotores das acções referidas no n.º 2 do número anterior deverão:
a) Demonstrar que possuem capacidade técnica, científica, organizativa, económica e financeira adequada à dimensão e características das acções propostas;

b) Comprovar que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as sociedades constituídas nos 90 dias anteriores à candidatura;

c) No caso de exercerem actividade industrial, comprovar ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias.

2 - Os projectos e acções a apoiar deverão:
a) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;
b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa ou para um determinado sector;

c) Não se terem iniciado antes da data da apresentação da candidatura com exclusão daquelas que estando em curso na data de entrada em vigor do presente diploma venham a candidatar-se no prazo de seis meses.

3.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o curso elegível da acção, nos termos estabelecidos no anexo II.

2 - O apoio será graduado até ao limite máximo definido, com base na avaliação da acção ou projecto, tendo em conta a sua contribuição directa ou indirecta para o acréscimo da produtividade na indústria, a amplitude dos seus efeitos no tecido industrial e o interesse para as prioridades da política industrial.

4.º
Quadro institucional
1 - Compete à Direcção-Geral da Indústria (DGI) a responsabilidade pela gestão do Programa, para o que é criada uma equipa de projecto neste organismo com funções específicas neste domínio.

2 - Compete ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão dos recursos financeiros afectos ao Programa, nomeadamente o pagamento das subvenções nos termos do n.º 8.º

3 - Poderão colaborar na gestão deste Programa, através da emissão de pareceres no domínio das suas competências, o IAPMEI, o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a Direcção-Geral de Energia (DGE) a Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM) e o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

4 - É criada uma comissão de selecção do Programa Missões de Produtividade, presidida pelo gestor do PEDIP e composta pelo director-geral da Indústria, pelos presidentes do IAPMEI e do LNETI, e ainda pelo director-geral de Energia ou de Geologia e Minas, ou pelo presidente do IPQ, sempre que estejam em causa acções no domínio da sua competência.

5 - Poderão ser criadas comissões de peritos com funções consultivas na avaliação de determinadas acções, por despacho do Ministro da Indústria e Energia e sob proposta do gestor do PEDIP.

5.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os processos de candidaturas devem ser apresentados na Direcção-Geral da Indústria e deverão conter obrigatoriamente, em relação a cada acção, a descrição detalhada do:

a) Objectivo a atingir e seu enquadramento no Programa;
b) Conteúdo, calendarização e previsão de custos;
c) Plano de financiamento, com discriminação das suas fontes.
3 - Nas candidaturas sujeitas a concurso periódico a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia poderão ser exigidas outras informações necessárias a uma adequada avaliação das mesmas para além das referidas no número anterior.

6.º
Competências e prazos
1 - Compete à DGI, no prazo de 60 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2.º e propor à comissão de selecção a decisão sobre o apoio solicitado.

2 - A DGI poderá solicitar às entidades referidas no n.º 3 do n.º 4.º pareceres no âmbito das suas competências que deverão ser emitidos no prazo de quinze dias e poderá recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade da acção o requeira.

3 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de quinze dias, as propostas de decisão apresentadas pela DGI e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrarias que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia, juntamente com o parecer da comissão.

4 - A DGI bem como as entidades referidas no n.º 2 poderão solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, sendo o tempo de resposta aos mesmos descontado nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e não podendo o mesmo ultrapassar os quinze dias sob pena de anulação da candidatura.

5 - A comissão de selecção poderá, sempre que a natureza, duração ou dimensão da acção o justifique, obrigar que a concessão dos apoios seja objecto de um contrato entre a DGI, o IAPMEI e o promotor, previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, no qual se especificarão as obrigações das partes contratantes.

6 - Os prazos estabelecidos nos números anteriores não se aplicam às acções referidas no n.º 2 do n.º 5.º, devendo os mesmos ser fixados nos avisos de abertura dos respectivos concursos.

7 - No caso da medida 2.2.2 «Rede de extensão industrial», as competências atribuídas a DGI nos números anteriores serão exercidas pelo IAPMEI.

7.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI em rubrica própria relativa ao PEDIP.

2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem da DGI, exceptuando a decorrente da medida 2.2.2, que será da competência do IAPMEI.

3 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.

4 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo MIE, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o interessado.

8.º
Pagamento dos incentivos
1 - Os incentivos serão pagos após a verificação da realização das despesas das acções, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

2 - Durante a fase de realização da acção o IAPMEI poderá, por proposta da DGI, proporcionar ao promotor adiantamentos do valor do incentivo que assumirão a forma de financiamento sem juros.

3 - O IAPMEI processara os montantes dos apoios mediante visto prévio da DGI e efectuará os correspondentes pagamentos.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos incentivos a conceder no âmbito da medida 2.2.2. «Rede de extensão industrial», devendo, neste caso, o IAPMEI processar os apoios nos termos previstos nos contratos com os beneficiários.

9.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar as acções ou projectos de acordo com os prazos e condições previstos no despacho ou no contrato de concessão de incentivos;

b) Cumprir os objectivos constantes das acções ou projectos;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, quer pelos organismos referidos no n.º 4, quer pelo gestor do PEDIP para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projectos.

2 - Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

10.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente à DGI, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.

2 - A DGI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.

3 - A verificação da utilização do incentivo será efectuada através de inspecções e auditorias aos locais em que a acção ou o projecto se efectua e da verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

4 - As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pela DGI.

11.º
Revogação dos incentivos
1 - Os incentivos concedidos poderão ser revogados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da DGI, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 10.º, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação de candidatura e no acompanhamento dos projectos.

2 - A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.

3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no n.º 3 do n.º 8.º, e não se verifique o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do n.º 9.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência de mercados de capitais. No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.

4 4 - As medidas referidas no n.º 2 do presente número são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

12.º
Avaliação
O gestor PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, à avaliação da execução do Programa, bem como do impacte dos projectos e acções, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.

13.º
Investimento estrangeiro
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos ou acções que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.

14.º
Concorrência de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros de qualquer natureza ou finalidade concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional.

ANEXO I
Acções susceptíveis de apoio
1 - Acções de demonstração, divulgação e promoção:
1.1 - Acções de demonstração empresariais.
1.2 - Promoção da cooperação interempresas:
1.2.1 - Dinamização das acções de cooperação, subcontratação e «partenariado».
1.2.2 - Participação em programas comunitários.
1.3 - Promoção da higiene e segurança no trabalho.
1.4 - Estudos.
2 - Apoio à gestão de produtividade:
2.1 - Reforço da capacidade de gestão das empresas.
2.2 - Reforço da rede de assistência técnica:
2.2.1 - Criação e reforço dos centros de competência.
2.2.2 - Rede de extensão industrial.
2.3 - Acesso aos mercados:
2.3.1 - Prospecção e conhecimento de mercados externos.
2.3.2 - Divulgação da capacidade produtiva nacional.
2.3.3 - Informação sobre mercados públicos.
2.4 - Sistemas de informação para a indústria.
2.5 - Apoio às estruturas associativas:
2.5.1 - Participação em organizações da CEE.
2.5.2 - Reforço da capacidade técnica.
ANEXO II
Custos elegíveis e comparticipações financeiras máximas por acção
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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