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Despacho Normativo 180/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições para a concessão de apoios no âmbito do Programa de Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Texto do documento

Despacho Normativo 180/90

O enquadramento económico e social resultante da criação do mercado único europeu exige às empresas industriais portuguesas novos padrões de eficiência, os quais dependem, cada vez mais, da capacidade de gestão dos factores complexos da competitividade associados ao domínio das técnicas e das tecnologias introduzidas nas empresas.

O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), como programa de modernização do tecido industrial português, não poderia deixar de propiciar, numa visão integrada, um conjunto de instrumentos que permitam uma adaptação estrutural das empresas às novas condições concorrenciais, criando o Programa de Missões de Produtividade.

A experiência colhida ao longo da vigência do Despacho Normativo 32/89, de 31 de Março, permitiu definir um conjunto de adaptações técnicas tidas como necessárias e pertinentes, por forma a possibilitar, nesta segunda etapa, uma adequada implementação dos objectivos iniciais do Programa de Missões de Produtividade Industrial.

Assim, determino o seguinte:

1 - Pelo presente despacho normativo, e ao abrigo do Regulamento 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, é reformulado, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa, o Programa de Missões de Produtividade e definido o regulamento de aplicação do mesmo.

2 - A aplicação do presente Programa às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1991.

Ministério da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente diploma estabelece as condições para concessão de apoios no âmbito do Programa de Missões de Produtividade do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), adiante designado por Programa.

2 - São susceptíveis de apoio os projectos que se integrem nas medidas constantes do anexo I, desde que promovidas por empresas industriais e organismos, associações ou empresas que prestem serviços de apoio à indústria.

3 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos definidos por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas de apoio a sectores específicos, no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo, sendo, em situações justificadas excepcionalmente por despacho do Ministro da Indústria e Energia, alargado às empresas produtoras de aplicações informáticas ou de sistemas de informação e gestão, singulares ou colectivas, desde que os respectivos projectos se enquadrem nos objectivos do PITIE.

2.º

Condições de acesso

1 - Os promotores dos projectos referidos no n.º 2 do número anterior deverão:

a) Demonstrar que possuem capacidade técnica, científica, organizativa, económica, financeira e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;

b) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas pelo acompanhamento dos projectos;

c) Comprovar que não são devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as sociedades constituídas nos 90 dias anteriores à candidatura;

d) No caso de exercerem actividade industrial, comprovar ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerê-lo no prazo de 30 dias.

2 - Os projectos a apoiar deverão:

a) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;

b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa ou para um determinado sector;

c) Não se terem iniciado antes da data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição do terreno e da realização de estudos prévios.

3.º

Natureza do incentivo

O incentivo a conceder assumirá a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o custo elegível do projecto, nos termos estabelecidos no anexo II.

4.º

Quadro institucional

1 - Compete à Direcção-Geral da Indústria (DGI) a responsabilidade pela gestão do Programa, através de uma equipa de projecto criada neste organismo com funções específicas neste domínio.

2 - Compete ao Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão dos recursos financeiros afectos ao Programa, nomeadamente o pagamento das subvenções nos termos no n.º 8.º 3 - Compete ainda ao IAPMEI a gestão da acção D.2 - Rede de extensão industrial, pelo que as competências atribuídas à DGI no presente regulamento serão exercidas, neste caso, por aquele organismo.

4 - Poderão colaborar na gestão deste Programa, através da emissão de pareceres no domínio das suas competências, o IAPMEI, o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a Direcção-Geral de Energia (DGE), e o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

5 - É criada uma Comissão de Selecção do Programa de Missões de Produtividade, presidida pelo gestor do PEDIP e composta por representantes da DGI, do IAPMEI e do LNETI, e ainda pelo director-geral de Energia ou de Geologia e Minas ou pelo presidente do IPQ ou do INPI, sempre que estejam em causa acções no domínio da sua competência.

6 - Poderão ser cridas comissões de peritos com funções consultivas na avaliação de determinados projectos, por despacho do MIE e sob proposta do gestor do PEDIP.

5.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os processos de candidaturas devem ser apresentados na Direcção-Geral da Indústria e deverão conter, obrigatoriamente, em relação a cada projecto, a descrição detalhada do:

a) Objectivo a atingir e seu enquadramento no Programa;

b) Conteúdo, calendarização e previsão de custos;

c) Plano de financiamento, com discriminação das suas fontes.

2 - Nas candidaturas sujeitas a concurso a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, poderão ser exigidas outras informações necessárias a uma adequada avaliação das mesmas, para além das referidas no número anterior.

6.º

Competências e prazos

1 - Compete a DGI, no prazo de 60 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2.º e propor à Comissão de Selecção a decisão sobre o apoio solicitado.

2 - A DGI poderá solicitar às entidades referidas no n.º 3 do n.º 5.º pareceres no âmbito das suas competências, que deverão ser emitidos no prazo de 15 dias, e poderá recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade do projecto o requeira.

3 - Compete à Comissão de Selecção apreciar no prazo de 15 dias o parecer da DGI e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-lo à homologação do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, as quais serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da Comissão.

4 - A DGI, bem como as entidades referidas no n.º 2, poderão solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, sendo o tempo de resposta aos mesmos descontado nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e não podendo o mesmo ultrapassar 15 dias sob pena de poder implicar a anulação da candidatura.

5 - A Comissão de Selecção poderá, sempre que a natureza, duração ou dimensão do projecto o justifique, obrigar que a concessão dos apoios seja objecto de um contrato entre o IAPMEI e o promotor, cuja minuta tipo será homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, no qual se especificarão as obrigações das duas partes contratantes.

6 - Os prazos estabelecidos nos números anteriores não se aplicam aos projectos referidos no n.º 2 do n.º 5.º, devendo os mesmos ser fixados nos avisos de abertura dos respectivos concursos.

7.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI em rubrica própria relativa ao PEDIP.

2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem da DGI, exceptuando a decorrente da acção D.2, que será da competência do IAPMEI.

3 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.

4 - No caso de insuficiências de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo MIE, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o interessado.

8.º

Pagamento dos incentivos

1 - Os incentivos serão pagos após a verificação da realização das despesas dos projectos, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

2 - Durante a fase da realização do projecto o IAPMEI poderá, sob proposta da DGI, proporcionar ao promotor adiantamentos sobre o valor do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juro.

3 - O IAPMEI processará os montantes dos apoios mediante visto prévio da DGI e efectuará os correspondentes pagamentos.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao incentivo a conceder no âmbito da acção D.2 - Rede de extensão industrial, devendo, neste caso, o IAPMEI processar os apoios nos termos previstos nos contratos celebrados com os beneficiários.

9.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no despacho ou no contrato de concessão dos incentivos;

b) Cumprir os objectivos dos projectos;

c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGI ou pelo gestor do PEDIP (ou ainda por entidades, por estes mandatadas) para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projectos.

2 - Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

3 - O apoio financeiro concedido será contabilizado de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em caso algum, susceptível de distribuição.

10.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete aos organismos do MIE, nomeadamente à DGI e ao IAPMEI no que se refere à acção D.2, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.

2 - A DGI e o IAPMEI adoptarão as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.

3 - A comprovação da utilização do incentivo será efectuada através da verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas, bem como por inspecções aos locais em que o projecto se efectua sempre que o mesmo envolva investimentos de natureza corpórea.

4 - As verificações referidas no número anterior poderão se efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito, pela DGI ou pelo gestor do PEDIP.

11.º

Revogação dos incentivos

1 - Os incentivos concedidos poderão ser revogados por despacho do Ministro da Indústria e Energia sob proposta da DGI, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 9.º, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação da candidatura e no acompanhamento dos projectos.

2 - A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, podendo ser acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais, em vigor à data da notificação.

3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no n.º 2 do n.º 8.º e não se verifique o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do n.º 9.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais. No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação, vencendo juros a taxa referida anteriormente.

4 - As medidas referidas no n.º 2 são acumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

12.º

Avaliação

O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, a avaliação da execução do Programa, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.

13.º

Investimento estrangeiro

Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do artigo 4.º, n.º1, do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.

14.º

Concorrência de incentivos

Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis para os mesmos custos elegíveis com quaisquer outros de qualquer natureza ou finalidade concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional.

15.º

Situações transitórias

1 - Os projectos candidatos aos incentivos previstos no Despacho Normativo 32/89, de 31 de Março, poderão ser enquadrados no âmbito do presente regulamento, qualquer que seja a modalidade da candidatura desde que não tenham sido objecto de decisão final à data da publicação do presente diploma.

2 - As regras de pagamento dos incentivos aplicados no presente regulamento poderão, quando vantajosas para os beneficiários, ser aplicadas aos projectos apoiados no âmbito do anterior regulamento.

16.º

Revogação

Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 32/89, de 31 de Março, e 8/90, de 19 de Janeiro.

ANEXO I

Medidas e acções susceptíveis de apoio

Medida A - Acções de demonstração:

Acção A.1 - Acções de demonstração empresariais.

Acção A.2 - Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas.

Medida B - Promoção, divulgação, estudos:

Acção B.1 - Dinamização de acções de cooperação, subcontratação e partenariado.

Acção B.2 - Participação de empresas industriais nos programas comunitários.

Acção B.3 - Promoção da higiene e segurança no trabalho e defesa do ambiente.

Acção B.4 - Estudos.

Medida C - Reforço da capacidade de gestão e de acesso aos mercados:

Acção C. 1 - Avaliação empresarial.

Acção C.2 - Introdução de técnicas avançadas de gestão.

Acção C.3 - Protecção legal dos inventos.

Acção C.4 - Prospecção e conhecimento de mercados externos.

Acção C.5 - Divulgação da capacidade produtiva nacional.

Medida D - Reforço da capacidade de assistência técnica e de informação:

Acção D.1 - Criação e reforço dos centros de competência.

Acção D.2 - Rede de extensão industrial.

Acção D.3 - Sistemas de informação sectoriais.

Acção D.4 - Participação de estruturas associativas em organizações profissionais da CEE.

Acção D.5 - Reforço da capacidade técnica de estruturas associativas.

Acção D.6 - Abertura de delegações no estrangeiro de estruturas associativas.

ANEXO II

Custos elegíveis a comparticipações financeiras por acção

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-24217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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