de 24 de Agosto
Através do Decreto-Lei 239/76, de 6 de Abril, foi definido um estatuto do investimento directo estrangeiro em Portugal, o qual estabeleceu as condições de acesso e fixou os direitos e garantias inerentes à aceitação desse tipo de investimento.Entre os princípios informadores de tal estatuto figurava o do reconhecimento do interesse do investimento estrangeiro para o desenvolvimento económico nacional, desde que subordinado às exigências desse mesmo desenvolvimento e à orientação geral do Estado em matéria de política económica. Neste contexto, procurou-se, com o referido diploma, estabelecer um ponto de equilíbrio entre a salvaguarda dos interesses do País e o estímulo ao investidor estrangeiro.
O período superior a um ano, posterior à publicação do Decreto-Lei 239/76, comportou, entretanto, acontecimentos de diversa ordem, tendentes a uma melhor definição do enquadramento político-económico, com reflexos sensíveis nesta matéria:
nomeadamente, foi promulgada a nova Constituição, eleita a Assembleia da República e aprovado o Programa do Governo Constitucional e foram definidos os limites de actuação da iniciativa privada no campo económico.
Foram entretanto recolhidas críticas e sugestões sobre aquele diploma, muitas das quais traduzindo um correcto entendimento da problemática do investimento directo estrangeiro em países como o nosso, ao mesmo tempo que a situação económica evoluiu a ponto de se apresentar actualmente substancialmente diversa da existente no início de 1976.
Nestas circunstâncias, torna-se necessário rever as disposições do Decreto-Lei 239/76 e publicar um novo Código de Investimentos Estrangeiros, coerente com a linha de selectividade e contrôle, indispensáveis à defesa do interesse nacional, e, ao mesmo tempo, capaz de contribuir para a dinamização do investimento.
A estrutura geral do novo Código procura corresponder à que é habitualmente utilizada em diplomas análogos noutros países e visa facilitar a orientação do investidor estrangeiro. Toda a regulamentação estabelecida representa uma explicitação do princípio geral contido no artigo 1.º, o que enquadra o investimento estrangeiro na organização económica estabelecida na Constituição.
Os novos investimentos estrangeiros mantêm-se sujeitos a um regime de autorização, caso a caso, em que apenas se enunciam os critérios a atender, e que condiciona a realização das respectivas operações cambiais. Tendo em atenção o facto de alguns investimentos apresentarem características especiais, parece útil continuar a manter dois regimes de autorização de entrada no País de investimentos estrangeiros: o regime geral e o contratual.
Por outro lado, reconhecendo a importância que as transferências de tecnologia podem assumir, nomeadamente no âmbito do Plano, para o desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional e a contribuição que as mesmas transferências devem dar no quadro de uma política global sobre esta matéria, mantém-se o regime de autorização casuística, submetendo-se ainda a registo os contratos que não foram objecto de apreciação do Banco de Portugal, por se entender que assim serão melhor salvaguardados não só o interesse nacional como a das entidades fornecedoras e receptoras de tecnologia.
Continua a atribuir-se a um organismo especializado - o Instituto do Investimento Estrangeiro - a responsabilidade pela apreciação dos projectos de investimento e concessão das autorizações respectivas e pela apresentação à aprovação superior dos investimentos abrangidos pelo regime contratual.
Tal Instituto deverá articular-se com todos os organismos do Estado que tenham de se pronunciar sobre os projectos e com o Banco de Portugal, constituindo, para todos os efeitos, o único interlocutor do investidor.
Continuará a caber ao Banco de Portugal, como banco central, e sob orientação superior do Governo, a competência em matéria monetário-cambial, especialmente no que respeita ao contrôle de operações cambiais.
O recurso a órgãos jurisdicionais de decisões administrativas que afectam os direitos do investidor estrangeiro encontra-se sistematicamente assegurado, quer por disposição expressa, quer pela faculdade de impugnação contenciosa de que, nos termos gerais do direito, o mesmo sempre poderá fazer uso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O investimento directo estrangeiro em Portugal deve subordinar-se:a) Aos princípios informadores do Estado em matéria de política económica;
b) Ao plano económico e aos diplomas que o concretizam;
c) Às regras constantes deste decreto-lei, que, juntamente com as disposições que o regulamentarem, constituem o Código de Investimentos Estrangeiros.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Investimento directo estrangeiro. - Todas as contribuições provenientes do estrangeiro, qualquer que seja a forma que assumam, desde que prevista na legislação aplicável, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quer para actividade empresarial própria, quer para o estabelecimento de relações económicas estáveis com sociedades constituídas ou a constituir em Portugal, através de participação no respectivo capital. Considera-se igualmente investimento directo estrangeiro o investimento efectuado por não residentes, para aqueles fins, mediante aplicação de disponibilidades em moeda nacional que os mesmos não residentes hajam constituído nos termos da legislação vigente;
b) Reinvestimento estrangeiro. - A retenção numa empresa, como reforço de capitais próprios, da totalidade ou de parte dos lucros nela gerados e não distribuídos, líquidos de amortizações e dos impostos devidos, imputáveis a não residentes de acordo com a participação destes no capital da empresa em causa;
c) Entidade competente. - O Instituto do Investimento Estrangeiro.
CAPÍTULO II
Regime de autorizações
Art. 3.º Os investimentos directos estrangeiros deverão ser objecto de avaliação e registo, de acordo com as disposições do presente capítulo.Art. 4.º A avaliação referida no artigo anterior terá por objecto a apreciação da viabilidade técnica e económica dos projectos de investimento directo estrangeiro e a sua apreciação global, tendo em conta a verificação cumulativa ou parcial, entre outros, dos seguintes aspectos:
a) Criação de novos empregos;
b) Saldo positivo em divisas com que contribua para a balança de pagamentos externos;
c) Valorização dos recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação;
d) Utilização de bens e serviços nacionais;
e) Contribuição para projectos de reconversão industrial;
f) Localização, tendo em conta os programas de desenvolvimento regional;
g) Produção de novos bens ou serviços, ou melhoria de qualidade dos produtos já fabricados no País;
h) Introdução de tecnologia avançada:
i) Valor acrescentado elevado;
j) Montante previsto de recurso ao crédito interno, para financiamento da formação de capital da empresa;
l) Formação profissional de trabalhadores portugueses;
m) Reduzida poluição industrial.
Art. 5.º - 1. Para efeitos de autorização, estabelecem-se dois regimes distintos:
a) Regime geral, que concede os incentivos e as condições genéricas aplicáveis às empresas com totalidade de capital nacional;
b) Regime contratual, ao qual têm acesso os investimentos que, respondendo às exigências deste decreto-lei, sejam, além disso, de especial interesse para a economia portuguesa e se caracterizem pela sua dimensão ou por uma rentabilidade a longo prazo.
2. Os investimentos directos estrangeiros sujeitos ao regime geral têm acesso a todos os incentivos previstos na legislação portuguesa, sem discriminação quanto à origem do capital estrangeiro.
3. Os investimentos directos estrangeiros sujeitos ao regime contratual poderão beneficiar de incentivos adicionais, de natureza fiscal e outra, nos termos constantes das autorizações respectivas.
4. As autorizações para os investimentos submetidos ao regime geral serão dadas pela entidade competente e as autorizações ao abrigo do regime contratual pelo Conselho de Ministros, sob proposta da entidade competente, qualificando-se os contratos em causa como contratos administrativos.
5. As autorizações para os investimentos submetidos ao regime geral serão sujeitas a homologação pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.
Art. 6.º - 1. A autorização dos projectos de investimento directo estrangeiro, feita a sua avaliação nos termos do artigo 4.º, será objecto de formalização em documento oficial, que incorporará as condições específicas de cada caso, bem como implicará a autorização de todos os organismos governamentais interessados e do Banco de Portugal.
2. Para o efeito, a entidade competente obterá, junto daquelas entidades, os pareceres técnicos sobre o projecto, bem como as autorizações necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor, que condicionem, em geral, a realização de projectos de investimento do mesmo tipo.
Art. 7.º - 1. A autorização será sempre concedida nos seguintes casos:
a) Quando se trate de investimentos directos estrangeiros para aumento de capital de sociedades já constituídas e em que tenha sido autorizada a participação de não residentes, desde que tais aumentos se encontrem previstos nos correspondentes pactos sociais ou nos documentos de autorização inicial e não se altere a representação global dos ditos não residentes no capital dessas sociedades;
b) Quando os investimentos directos estrangeiros não excedam 5 milhões de escudos por ano e se destinem a reforço do capital social de sociedades já constituídas com capitais estrangeiros, contanto que, desse modo, se não altere a representação global dos não residentes no capital das mesmas sociedades;
c) Quando os investimentos directos se destinem a sectores prioritários que forem definidos por resolução do Conselho de Ministros, desde que obedeçam às condições que nessa resolução se fixarem.
2. Não será concedida autorização quando o investimento directo estrangeiro se traduza por mera aquisição ou absorção de partes sociais de empresas já constituídas ou seus estabelecimentos, salvo se daí resultarem programas de aperfeiçoamento tecnológico, melhoria sensível da qualidade de produção, aumento de produtividade, expansão da actividade produtiva ou reestruturação financeira significativa.
3. Exceptua-se do condicionalismo do número anterior a cedência entre não residentes prevista no artigo 15.º Art. 8.º - 1. A entidade competente pronunciar-se-á sobre os projectos que lhe forem submetidos no prazo de noventa dias.
2. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por despacho ministerial, por um período de noventa dias, por uma única vez, se se tratar de projectos admitidos ao regime geral, e por duas vezes, se se tratar de projectos admitidos ao regime contratual.
3. Se nenhuma resposta for dada, no termo dos prazos mencionados, aos pedidos sujeitos ao regime geral, a autorização considerar-se-á automaticamente concedida, pelo que, a requerimento do investidor, a entidade competente emitirá o correspondente documento.
4. Os prazos mencionados nos números precedentes contar-se-ão a partir da data em que a entidade competente receber dos interessados os elementos de apreciação por ela solicitados após a apresentação do projecto.
5. Das decisões da entidade competente cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro do Plano e Coordenação Económica e das decisões deste para o Conselho de Ministros.
Art. 9.º - 1. Os investimentos directos estrangeiros realizados a partir da entrada em vigor deste diploma são permitidos em todos os sectores, excepto naqueles que nos termos da lei geral estejam vedados a empresas privadas ou a outras entidades da mesma natureza.
2. O disposto no número anterior não afecta, por si só, os investimentos estrangeiros já existentes nos referidos sectores, à data da publicação do presente diploma.
3. Fica ressalvada a legislação especial que condiciona a participação de capital estrangeiro nas empresas de determinados sectores.
Art. 10.º - 1. Todo o investimento directo estrangeiro, ou reinvestimento, está sujeito a registo pela entidade competente.
CAPÍTULO III
Garantias
Art. 11.º - O Estado garante a segurança e protecção dos bens e direitos resultantes dos investimentos directos estrangeiros efectuados nos termos da lei, os quais beneficiarão de tratamento justo e, salvo o disposto no presente diploma, de condições iguais às estabelecidas na lei portuguesa para as empresas com totalidade de capital nacional.Art. 12.º - 1. A expropriação de bens ou direitos adquiridos através do investimento directo estrangeiro apenas poderá efectuar-se com fundamento em utilidade pública, mediante justa indemnização, a qual será fixada por comissão arbitral nos termos do n.º 3 deste artigo, e será liquidada sem demoras injustificadas e sem discriminação em relação aos bens ou direitos de nacionais.
2. A nacionalização de empresas com participação de capital estrangeiro, nos termos deste Código, confere ao investidor estrangeiro direito a justa indemnização, fixada por uma comissão arbitral nos termos do n.º 3 e liquidada sem demoras injustificadas.
3. A comissão arbitral a que se referem os números anteriores é constituída por um representante do investidor estrangeiro, por um representante do Governo e por um terceiro árbitro designado pelos outros dois, ou, na falta de acordo, por um juiz do tribunal da relação respectiva, a designar pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura.
Da decisão da comissão arbitral há recurso, a interpor pelo investidor estrangeiro, no prazo de trinta dias, para o tribunal da relação territorialmente competente.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a instâncias internacionais competentes, nos termos de convenções ou acordos internacionais a que Portugal venha a aderir.
5. As transferências do produto das indemnizações referidas serão sempre autorizadas e as correspondentes operações cambiais efectuadas sem demoras injustificadas.
Art. 13.º - 1. O Estado garante a transferência para o exterior de dividendos e lucros, depois de deduzidas as amortizações legais e líquidos de impostos devidos, tendo em conta as participações dos não residentes no capital próprio da empresa.
2. As transferências anuais de dividendos e lucros serão sempre autorizadas desde que tenham sido cumpridas as condições em que o investimento foi autorizado, podendo ser escalonadas no tempo, mas nunca por prazo superior a um ano, se pelo seu montante elevado forem susceptíveis de agravar sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos externos.
Art. 14.º - 1. É permitida a exportação do produto da venda ou liquidação de investimentos directos estrangeiros, incluindo as mais-valias, depois de pagos os respectivos impostos e desde que tenham decorrido cinco anos, pelo menos, sobre a data da importação inicial de capital.
2. As transferências relativas à exportação do produto da venda ou liquidação de investimentos directos estrangeiros serão sempre autorizadas, podendo, todavia, ser escalonadas no tempo se, pelo seu montante elevado, forem susceptíveis de agravar sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos externos, mas em caso algum a importância a transferir poderá ser inferior, por ano, a 20% daquele produto.
Art. 15.º - 1. A transmissão de acções, participações ou direitos de um não residente a outro não residente não carece de autorização especial e prévia, mas deve ser comunicada à entidade competente no prazo de três meses, a contar da transmissão, ficando o novo titular sub-rogado nos direitos e obrigações estabelecidos neste diploma e nos existentes à data da transmissão.
2. Nas empresas com participação de capital estrangeiro e capital nacional (público ou privado), a parte portuguesa terá sempre direito de opção, em caso de cessão ou liquidação da participação estrangeira, nas mesmas condições do adquirente estrangeiro.
Art. 16.º O investidor estrangeiro tem direito a remeter para o exterior as importâncias referidas nos artigos 13.º e 14.º à taxa de câmbio em vigor no momento da transferência. Para esse efeito, terá pleno acesso ao mercado de divisas.
Art. 17.º - 1. As autorizações de transferências referidas nos artigos 13.º e 14.º deste diploma poderão ser suspensas por períodos a decidir pelo Conselho de Ministros em situações de desequilíbrio grave da balança de pagamentos externos ou de as transferências, pelo seu montante, provocarem graves perturbações económicas e financeiras ao País.
2. Se se verificar qualquer das situações mencionadas no número anterior, e tendo em consideração o valor global das transacções a efectuar, o Conselho de Ministros determinará a fracção desse valor que poderá ser anualmente transferida.
3. A importância a transferir anualmente não deverá ser inferior a 20% do valor global referido no número anterior deste artigo.
Art. 18.º - 1. Tendo em conta os compromissos internacionalmente assumidos e a situação da balança de pagamentos externos, cabe ao Banco de Portugal, ouvida a entidade competente, apreciar os pedidos de transferência a que aludem os artigos 13.º e 14.º, bem como estabelecer, quando for caso disso, o escalonamento no tempo previsto nos artigos 13.º e 14.º 2. Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o Banco de Portugal proporá ao Conselho de Ministros a importância das transferências que anualmente podem ser efectuadas.
Art. 19.º - 1. As importâncias que não puderem ser transferidas em virtude do previsto nos artigos 13.º a 17.º serão levadas em contas especiais, cuja constituição e movimentação se estabelecerá em diploma regulamentar.
2. Em casos justificáveis, os saldos das contas constituídas nos termos do n.º 1 deste artigo poderão beneficiar de garantias contra riscos de câmbio, a prestar pelo fundo criado pelo artigo único do Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 20.º - 1. As sucursais de empresas estrangeiras e as empresas com capital estrangeiro terão acesso às instituições de crédito para operações de crédito interno a curto prazo, nas condições que vigorem para as restantes empresas.
2. Para os efeitos do número anterior, entende-se por crédito a curto prazo o concedido por prazo não superior a um ano.
Art. 21.º - 1. As empresas com capital estrangeiro terão acesso ao crédito interno a médio e longo prazos, a conceder por instituições de crédito ou parabancárias, em condições a fixar por portaria dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, devendo ter em conta o grau de participação estrangeira no capital de tais empresas.
2. No caso de sucursais de empresas estrangeiras, o recurso ao crédito interno a médio e longo prazos dependerá de autorização do Banco de Portugal, ouvida a entidade competente.
3. Quanto ao crédito a médio e longo prazos a conceder a sucursais de empresas estrangeiras ou a empresas com capital estrangeiro por fundos e institutos públicos, obedecerá a condicionalismos a estabelecer pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Tutela do sector da actividade interessada, ouvidos o Banco de Portugal e a entidade competente.
CAPÍTULO IV
Das relações de trabalho
Art. 22.º As sucursais de empresas estrangeiras e as empresas com totalidade ou maioria de capital estrangeiro podem admitir pessoal de nacionalidade estrangeira, como administradores, directores, gerentes, auditores, inspectores e técnicos especializados de qualquer natureza, devendo, no entanto, apresentar, no pedido de autorização, um plano de formação de quadros nacionais e de preenchimento progressivo de um número considerado adequado de lugares de direcção técnica e administrativa por elementos portugueses.Art. 23.º - 1. A remuneração de elementos de nacionalidade estrangeira que trabalhem em sucursais de empresas estrangeiras e em empresas com capital estrangeiro e residam em Portugal por período inferior a três anos será sempre transferível até ao respectivo valor líquido, para o que o Banco de Portugal passará as correspondentes autorizações, e não está sujeita aos montantes do salário máximo nacional.
2. Por valor líquido entende-se o valor das remunerações, deduzidas as despesas de estada, impostos devidos e descontos para segurança social.
Art. 24.º Os elementos de nacionalidade estrangeira, nos termos do artigo anterior, terão ainda os seguintes direitos:
a) Transferência das economias realizadas com o produto do exercício da sua actividade profissional no País, na medida em que se não tiverem prevalecido da faculdade conferida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Transferência dos seus bens de uso pessoal ou familiar, ainda que adquiridos em Portugal, nos termos da lei em vigor, aquando da sua saída.
CAPÍTULO V
Das transferências de tecnologia
Art. 25.º - 1. A celebração de contratos de transferência de tecnologia entre residentes em Portugal e residentes no estrangeiro depende, em todos os casos, de autorização especial e prévia da entidade competente.2. Das decisões da entidade competente cabe recurso hierárquico para o Ministro do Plano e Coordenação Económica.
Art. 26.º - 1. Sob a designação de contratos de transferência de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que respeitem a:
a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença de uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como a transferência de outros conhecimentos não patenteados;
b) Contratos de prestação de assistência técnica à gestão de empresas e à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consulta ou deslocação de peritos, elaboração de planos, contrôle de fabrico, estudos de mercado ou formação de pessoal diverso;
c) Contratos com empresas especializadas para a construção ou manutenção, nomeadamente, de unidades industriais, estradas, pontes e portos;
d) Quaisquer outros tipos de assistência técnica.
2. Ficam abrangidas pelas disposições do presente capítulo deste diploma as transferências de tecnologia, ainda que se apresentem associadas a investimentos directos estrangeiros ou em que intervenham como receptores sucursais de empresas estrangeiras.
Art. 27.º Os contratos de transferência de tecnologia só terão eficácia legal e poderão originar quaisquer formas de pagamento depois de autorizados e registados pela entidade competente.
Art. 28.º - 1. Nos contratos de transferência de tecnologia, nomeadamente nos que regulam as relações entre empresas estrangeiras e as respectivas sucursais no País, não serão permitidas as seguintes cláusulas:
a) As que façam depender a aplicação de tecnologia da obrigatoriedade de adquirir, de uma parte determinada, bens de capital, produtos intermédios e outras tecnologias;
b) As que obriguem o comprador de tecnologia a transferir gratuitamente para a origem os inventos ou melhorias introduzidos pelo uso da mesma;
c) As que contenham restrições relativamente ao volume e estrutura da produção;
d) As que por qualquer forma, directa ou indirecta, restrinjam os mercados a que o importador de tecnologia pode ter acesso;
e) As que limitem os canais de distribuição a utilizar, se tal limitação tiver efeitos prejudiciais para o comprador de tecnologia ou para a política económica e comercial do País;
f) As que reservem às empresas vendedoras de tecnologia o direito de fixar preços de venda ou revenda de produtos, utilizando a respectiva tecnologia;
g) As que imponham a predominância das versões em língua estrangeira dos referidos contratos, para efeito de interpretação.
2. Todos os contratos de transferência de tecnologia deverão conter cláusulas sobre o prazo da respectiva vigência.
3. Quando as transferências de tecnologia assumirem especial interesse para a economia nacional, poderão ser autorizados contratos que incluam algumas das cláusulas enunciadas no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Do Instituto do Investimento Estrangeiro
Art. 29.º Para coordenar, orientar e supervisar o investimento directo estrangeiro em Portugal será criado, na dependência do Ministro responsável pelo planeamento, o Instituto do Investimento Estrangeiro.
Art. 30.º Competirá ao Instituto do Investimento Estrangeiro:
a) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e os exportadores estrangeiros de tecnologia, assegurando, perante eles, a representação de todos os organismos do Estado e outras entidades com competência em matérias que condicionem a realização dos seus investimentos ou transferências de tecnologia, bem como praticar as acções e submeter propostas, ou dar parecer, sobre as medidas legais e administrativas necessárias à promoção e estímulo de investimentos directos ou transferências de tecnologia;
b) Conceder as autorizações legalmente exigíveis para investimentos directos estrangeiros e contratos de transferência de tecnologia;
c) Submeter ao Governo, acompanhados do respectivo parecer, os processos respeitantes às autorizações a conceder para investimentos em regime contratual;
d) Proceder às operações de registo dos investimentos directos estrangeiros, dos reinvestimentos estrangeiros e dos contratos de transferência de tecnologia, exigidas por lei, e manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação estrangeira;
e) Actuar como órgão de contrôle dos investimentos directos estrangeiros e de quaisquer transferências de tecnologia, acompanhando a sua aplicação e execução, salvo nos casos em que a competência estiver atribuída por lei a outra entidade;
f) Prestar apoio à actuação governamental na definição e execução das medidas de política, interna e internacional, relacionadas com o investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
g) Propor ao Governo as normas regulamentares do presente diploma e emitir as instruções técnicas necessárias ao cumprimento das mesmas normas;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho do Ministro da Tutela, dentro do âmbito das suas atribuições.
Art. 31.º Para o desempenho das suas atribuições deverá o Instituto do Investimento Estrangeiro:
a) Compilar os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem ao exercício das suas atribuições;
b) Manter contactos estreitos com as empresas com capital estrangeiro e as entidades no País e no estrangeiro que estejam ligadas aos sectores nos quais têm interferência.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Art. 32.º - 1. A entidade competente procederá ao registo dos investimentos directos estrangeiros já existentes no País, que se passam a submeter ao presente diploma.2. Os autores de investimentos directos estrangeiros e as empresas com capital estrangeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e que não tenham requerido o registo nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 239/76, de 6 de Abril, deverão fazê-lo no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 33.º - 1. Os contratos de transferência de tecnologia em vigor que não foram objecto de apreciação nos termos do § 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, deverão ser submetidos a registo no pazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2. Em relação aos contratos previstos no número anterior, poderá a entidade competente exigir, como condição prévia para a sua admissão a registo, a revisão dos mesmos à luz das disposições constantes do capítulo V deste decreto-lei, nomeadamente no caso de tais contratos conterem cláusulas especialmente gravosas para a economia nacional.
Art. 34.º As sucursais de empresas estrangeiras e as empresas com capital estrangeiro são obrigadas a fornecer toda a informação que facilite a aplicação do disposto no presente diploma.
Art. 35.º As sucursais de empresas estrangeiras e as empresas com capital estrangeiro já existentes ficam sujeitas às disposições do presente diploma e, bem assim, às demais obrigações contidas na lei portuguesa.
Art. 36.º - 1. As transgressões ao disposto no presente decreto-lei, diplomas regulamentares ou instruções de ordem técnica serão punidas nos termos da legislação aplicável.
2. A violação das obrigações resultantes dos contratos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), implica a privação, total ou parcial, dos direitos e incentivos concedidos e os negócios jurídicos, ou as cláusulas dos mesmos, que transgridam tais normas serão nulos e de nenhum efeito.
3. A entidade competente comunicará ao Banco de Portugal as transgresões referidas no n.º 1 deste artigo de que tiver conhecimento, bem como a todas as entidades interessadas as sanções que se apliquem nos termos do n.º 2.
Art. 37.º Até à entrada em funcionamento da entidade competente, a responsabilidade pela aplicação do presente diploma cabe ao Banco de Portugal.
Art. 38.º Fica revogado o Decreto-Lei 239/76 e as disposições do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, respeitantes a investimentos directos estrangeiros.
Art. 39.º O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.