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Despacho Normativo 162/80, de 22 de Maio

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Sumário

Fixa as taxas de emolumentos a cobrar pelo Instituto do Investimento Estrangeiro de todos os actos sujeitos a encargo emolumentar.

Texto do documento

Despacho Normativo 162/80

Convindo dar execução ao disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, que permite ao Instituto do Investimento Estrangeiro cobrar emolumentos pela apreciação de projectos de investimentos ou de transferência de tecnologia que lhe sejam submetidos, nos montantes fixados por despacho do Ministro da tutela, determino o seguinte:

1 - Os actos sujeitos a encargo emolumentar e as respectivas taxas constam da tabela anexa a este despacho normativo.

2 - Quando a taxa for variável, caberá ao conselho directivo, no despacho final do processo e sob proposta dos serviços competentes, fixar o respectivo montante, atendendo ao valor da operação requerida.

3 - A liquidação dos emolumentos será efectuada antes da emissão dos documentos respeitantes ao acto a que a liquidação disser respeito.

4 - O conselho directivo do IIE organizará um sistema interno de cobrança dos emolumentos em moldes de eficiência e celeridade.

5 - Este despacho normativo entrará em vigor em 1 de Junho de 1980 e será aplicável a todos os processos onde não haja ainda despacho final.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Planeamento, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Tabela anexa ao Despacho Normativo 162/80

Os actos da competência do Instituto do Investimento Estrangeiro dão lugar à cobrança de emolumentos, nos termos seguintes:

1 - Por cada acto de autorização respeitante à constituição ou à alteração de investimento directo estrangeiro: até 0,5% do montante da participação dos não residentes.

2 - Por autorização de aumento de capital: até 0,25% do montante da participação dos não residentes.

3 - Por autorização de celebração de contratos de transferência de tecnologia: de 2000$00 a 30000$00.

4 - Por autorização de prorrogação ou alteração de contratos de transferência de tecnologia: de 1000$00 a 15000$00.

5 - Por actos de registo de investimentos estrangeiros e de contratos de transferência de tecnologia, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto: de 1000$00 a 10000$00.

6 - Por prorrogação ou revalidação de boletins de autorização, pela passagem de declarações, certificados ou outros documentos semelhantes: 500$00.

7 - Pela interposição de recursos hierárquicos de decisões do conselho directivo:

1000$00 a 5000$00.

O Secretário de Estado do Planeamento, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-31827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 52/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Estatuto do Investimento Estrangeiro (IIE), instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IIE rege-se pelo estatuto publicado em anexo e fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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