de 17 de Março
A concretização da autonomia regional, constitucionalmente reconhecida, do arquipélago dos Açores implica, quanto às matérias de interesse específico, a transferência para os órgãos de governo próprio da Região dos poderes e serviços ainda exercidos e tutelados pelo Estado no âmbito territorial daquela.Acresce que os condicionalismos próprios do arquipélago, que moldam a sua economia e a diferenciam do restante território nacional, bem como a efectiva consideração dos mesmos nas tarefas concretas do Governo, exigem que o investimento directo estrangeiro e as matérias que lhe são conexas, sobretudo pela sua influência positiva ou negativa no desenvolvimento económico regional, sejam objecto de apreciação e decisão por parte dos órgãos regionais.
Por outro lado, dispondo a Região Autónoma de um plano concebido e executado pelos órgãos regionais, mal se compreende que lhe escapem matérias tão fundamentais para a promoção do seu desenvolvimento económico-social como é o caso do investimento directo estrangeiro.
Dificuldades conhecidas e existentes nos primeiros anos de desenvolvimento do processo autonómico não permitiram, no referido domínio, ir mais longe do que a celebração de um protocolo de colaboração permanente com o Instituto do Investimento Estrangeiro.
Alteradas as circunstâncias, bem como o pensamento do Governo da República quanto à concretização da autonomia regional em que se mostra profundamente empenhado, é oportuno que sejam agora transferidos para a Região Autónoma dos Açores os poderes de apreciação e decisão em matéria de investimento directo estrangeiro e contratos de transferência de tecnologia por forma a salvaguardar os interesses específicos da Região e a celeridade na conclusão dos processos respeitantes àquelas matérias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma dos Açores e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que respeitem àquela Região.
2 - Os contactos com instituições internacionais nas áreas das referidas matérias continuam a ser assegurados pelo Governo da República, que ouvirá sempre os órgãos da Região nos assuntos que a esta respeitem.
Art. 2.º - 1 - São transferidas para o Conselho do Governo Regional as competências atribuídas no Código de Investimento Estrangeiro ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças e do Plano e para a Secretaria Regional das Finanças, as competências atribuídas ao Instituto do Investimento Estrangeiro.
2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional das Finanças serão os interlocutores directos em todos os assuntos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que envolvam contactos entre o Governo da República e o Governo Regional.
3 - Cabe aos órgãos de governo próprio da Região regulamentar o presente decreto-lei, tendo em conta a adequada continuidade do exercício das competências transferidas pelo presente diploma, atendendo, nomeadamente, às prioridades económicas e estratégia de desenvolvimento regional e à adequação ao plano da Região.
Art. 3.º O Governo da República e o Governo Regional devem promover a cooperação técnica entre o continente e a Região e assegurar a articulação entre o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Banco de Portugal e demais organismos ou serviços oficiais interessados quanto à apreciação da conveniência, oportunidade e viabilidade dos investimentos.
Art. 4.º - 1 - O Conselho do Governo Regional e a Secretaria Regional das Finanças devem comunicar ao Instituto do Investimento Estrangeiro todas as autorizações e actos de registo que tenham concedido ou recusado, com indicação dos elementos considerados úteis pela entidade receptora.
2 - No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional das Finanças estabelecerão, por protocolo, as condições de controle das operações de investimento directo estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia que tenham conexões, simultaneamente, com o continente e com a Região Autónoma dos Açores.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional dos Açores.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.