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Decreto-lei 48/81, de 17 de Março

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma dos Açores e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem àquela Região.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/81

de 17 de Março

A concretização da autonomia regional, constitucionalmente reconhecida, do arquipélago dos Açores implica, quanto às matérias de interesse específico, a transferência para os órgãos de governo próprio da Região dos poderes e serviços ainda exercidos e tutelados pelo Estado no âmbito territorial daquela.

Acresce que os condicionalismos próprios do arquipélago, que moldam a sua economia e a diferenciam do restante território nacional, bem como a efectiva consideração dos mesmos nas tarefas concretas do Governo, exigem que o investimento directo estrangeiro e as matérias que lhe são conexas, sobretudo pela sua influência positiva ou negativa no desenvolvimento económico regional, sejam objecto de apreciação e decisão por parte dos órgãos regionais.

Por outro lado, dispondo a Região Autónoma de um plano concebido e executado pelos órgãos regionais, mal se compreende que lhe escapem matérias tão fundamentais para a promoção do seu desenvolvimento económico-social como é o caso do investimento directo estrangeiro.

Dificuldades conhecidas e existentes nos primeiros anos de desenvolvimento do processo autonómico não permitiram, no referido domínio, ir mais longe do que a celebração de um protocolo de colaboração permanente com o Instituto do Investimento Estrangeiro.

Alteradas as circunstâncias, bem como o pensamento do Governo da República quanto à concretização da autonomia regional em que se mostra profundamente empenhado, é oportuno que sejam agora transferidos para a Região Autónoma dos Açores os poderes de apreciação e decisão em matéria de investimento directo estrangeiro e contratos de transferência de tecnologia por forma a salvaguardar os interesses específicos da Região e a celeridade na conclusão dos processos respeitantes àquelas matérias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma dos Açores e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que respeitem àquela Região.

2 - Os contactos com instituições internacionais nas áreas das referidas matérias continuam a ser assegurados pelo Governo da República, que ouvirá sempre os órgãos da Região nos assuntos que a esta respeitem.

Art. 2.º - 1 - São transferidas para o Conselho do Governo Regional as competências atribuídas no Código de Investimento Estrangeiro ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças e do Plano e para a Secretaria Regional das Finanças, as competências atribuídas ao Instituto do Investimento Estrangeiro.

2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional das Finanças serão os interlocutores directos em todos os assuntos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que envolvam contactos entre o Governo da República e o Governo Regional.

3 - Cabe aos órgãos de governo próprio da Região regulamentar o presente decreto-lei, tendo em conta a adequada continuidade do exercício das competências transferidas pelo presente diploma, atendendo, nomeadamente, às prioridades económicas e estratégia de desenvolvimento regional e à adequação ao plano da Região.

Art. 3.º O Governo da República e o Governo Regional devem promover a cooperação técnica entre o continente e a Região e assegurar a articulação entre o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Banco de Portugal e demais organismos ou serviços oficiais interessados quanto à apreciação da conveniência, oportunidade e viabilidade dos investimentos.

Art. 4.º - 1 - O Conselho do Governo Regional e a Secretaria Regional das Finanças devem comunicar ao Instituto do Investimento Estrangeiro todas as autorizações e actos de registo que tenham concedido ou recusado, com indicação dos elementos considerados úteis pela entidade receptora.

2 - No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional das Finanças estabelecerão, por protocolo, as condições de controle das operações de investimento directo estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia que tenham conexões, simultaneamente, com o continente e com a Região Autónoma dos Açores.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional dos Açores.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/17/plain-12238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Decreto Legislativo Regional 16/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho (adapta as normas das Comunidades Europeias o regime legal Português do Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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