de 12 de Maio
Pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar da mesma data foi aprovado o actual Código de Investimentos Estrangeiros.Os 4 anos já decorridos sobre a entrada em vigor daquela legislação conferiram ao Governo e ao Instituto do Investimento Estrangeiro uma experiência que permite afirmar com segurança a sua adequação global ao enquadramento das operações de investimento directo estrangeiro e de transferência de tecnologia. Todavia, a mesma experiência aconselha a revisão de alguns preceitos desses diplomas, em ordem à sua clarificação e à eliminação de obstáculos que se demonstra já não serem justificados, tanto mais que a perspectiva de adesão à Comunidade Europeia se situa a mais curto prazo.
O presente diploma incorpora essas alterações e responde também a uma intenção de liberalização progressiva de algumas operações de investimento directo, uma vez que, na perspectiva dos objectivos de selectividade que continuam presentes, seria dispensável o seu controle.
Elimina-se, nomeadamente, a categoria legal dos reinvestimentos estrangeiros como simples retenção de lucros não distribuídos, visto tratar-se de actos por natureza não estáveis e sem significado decisivo no processo do investimento estrangeiro; mas aproveita-se a presente alteração para controlar o chamado investimento indirecto estrangeiro, efectuado por empresas já instaladas com capital estrangeiro.
Desse modo, mantém-se a intervenção do Instituto do Investimento Estrangeiro quanto aos investimentos directos estrangeiros e passa a haver alguma intervenção nos referidos investimentos indirectos estrangeiros, tendo sobretudo em conta os que são dirigidos aos sectores fundamentais constantes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
No que respeita aos limites à liberdade de exportação de lucros e dividendos e dos produtos de liquidações, permanece o regime actual, suprimindo-se, contudo, a regra dos 5 anos, bem como a possibilidade de escalonamento da transferência de lucros e dividendos ao longo do período de 1 ano. Desse modo, manter-se-ão os 2 controles, em vista do equilíbrio da balança de pagamentos; um controle eminentemente casuístico e administrativo, a cargo do Banco de Portugal, e um controle tendencialmente genérico e político, por resolução do Conselho de Ministros.
Importa ainda referir que esta revisão do Código de Investimentos Estrangeiros procura uma tipificação das operações regulamentadas, conferindo maior transparência ao articulado e, consequentemente, mais facilidade na sua aplicação às situações concretas.
É de salientar ainda que este diploma permite dar execução às regras de autonomia regional, quanto aos investimentos estrangeiros, consignadas no Decreto-Lei 501/80, de 20 de Outubro, e no Decreto-Lei 48/81, de 17 de Março, para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 18.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) ............................................................................
b) Investimento indirecto estrangeiro. - O investimento realizado por empresa portuguesa com participação estrangeira no capital de empresa já constituída em território português;
c) Entidade competente. - No continente, o Instituto do Investimento Estrangeiro; nas regiões autónomas, os respectivos Governos Regionais e as Secretarias Regionais especialmente designadas na lei para o exercício de competências estabelecidas neste decreto-lei e na legislação complementar.
Art. 3.º - 1 - Os investimentos directos estrangeiros serão objecto de avaliação, autorização e registo, nos termos deste capítulo.
2 - Os investimentos indirectos estrangeiros, a realizar por participação no capital de empresas já constituídas em território português, serão sujeitos a avaliação, autorização e registo quando, efectuados por empresas com mais de 25% de capital estrangeiro, da operação resultar que a participação global de não residentes, na sociedade objecto do investimento indirecto passar a exceder 50% do capital social.
3 - Os investimentos indirectos estrangeiros a realizar por participação no capital de empresas já constituídas em território português que recaiam sobre empresas que sejam titulares ou explorem bens do domínio público ou serviços públicos, nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, serão sempre sujeitos a avaliação, autorização e registo.
4 - Os investimentos indirectos estrangeiros não previstos nos números anteriores ficam sujeitos a mero registo.
5 - Dependerão de autorização prévia e de registo as alterações estatutárias de sociedades com capital estrangeiro já instaladas em Portugal que visem alterar o objecto social ou a participação maioritária no seu capital.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de autorização de investimentos directos estrangeiros, estabelecem-se 2 regimes distintos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As autorizações para os investimentos directos estrangeiros em regime geral e para os investimentos indirectos estrangeiros serão dadas pela entidade competente;
as autorizações ao abrigo do regime contratual serão dadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta da entidade competente, qualificando-se os contratos em causa como contratos administrativos.
5 - ...........................................................................
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - As entidades referidas no número anterior deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias.
4 - Se nenhuma resposta for dada no termo do prazo mencionado, considerar-se-á favorável o parecer solicitado e concedida a autorização necessária, salvo os casos em que esta última deva revestir a forma de diploma legal.
5 - O prazo fixado no n.º 3 contar-se-á a partir da data em que a entidade competente para emissão do parecer ou concessão da autorização receber do Instituto do Investimento Estrangeiro os elementos de apreciação que considere necessários, devendo estes ser solicitados ao Instituto do Investimento Estrangeiro dentro dos 7 dias úteis seguintes à recepção do pedido de parecer ou de autorização.
Art. 7.º - 1 - A autorização será sempre concedida nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de investimentos directos estrangeiros para aumento do capital de sociedades já constituídas em que tenha sido autorizada a participação de não residentes, se esses aumentos já estiverem previstos nos documentos de autorização inicial;
b) Quando se tratar de aumentos de capital por incorporação de reservas ou de lucros e não se alterar a participação dos não residentes no capital da sociedade;
c) Quando os investimentos directos estrangeiros não excederem anualmente o menor dos valores de vinte milhões de escudos ou de 50% dos capitais próprios e se destinarem a reforço do capital social de sociedades já constituídas em que tenha sido autorizada a participação de não residentes, desde que desse modo não se altere, em qualquer caso, a representação global dos não residentes no capital das mesmas sociedades;
d) Quando os investimentos directos se destinarem a sectores prioritários definidos por resolução do Conselho de Ministros, desde que obedeçam às condições fixadas nessa resolução.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 10.º - 1 - Os investimentos directos estrangeiros e os investimentos indirectos estrangeiros estão sujeitos a registo pela entidade competente.
2 - A entidade competente procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, à rectificação dos registos que se mostrem efectuados de modo imperfeito ou incorrecto.
3 - Para os efeitos do n.º 1, a entidade competente emitirá ou promoverá a publicação das normas técnicas adequadas.
Art. 13.º - 1 - ...........................................................
2 - As transferências anuais de dividendos e lucros serão sempre autorizadas, desde que tenham sido cumpridas as condições em que o investimento foi autorizado.
Art. 14.º - 1 - É permitida a exportação do produto da venda ou liquidação de investimentos directos estrangeiros, incluindo as mais-valias, depois de pagos os respectivos impostos e desde que estejam cumpridas as condições de autorização.
2 - ...........................................................................
Art. 18.º - 1 - Tendo em conta os compromissos internacionalmente assumidos e a situação da balança de pagamentos externos, cabe ao Banco de Portugal, ouvida a entidade competente, apreciar os pedidos de transferência a que aludem os artigos 13.º e 14.º, bem como estabelecer, quando for caso disso, o escalonamento no tempo previsto no artigo 14.º 2 - ...........................................................................
Art. 25.º - 1 - A celebração, a alteração e a renovação de contratos de transferência de tecnologia entre residentes em Portugal e residentes no estrangeiro, ainda quando a renovação se encontre já prevista, por qualquer forma, no contrato inicial, dependem em todos os casos de autorização especial e prévia da entidade competente.
2 - Das decisões da entidade competente cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da tutela e, das decisões deste, para o Conselho de Ministros.
Art. 28.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) As que obriguem o comprador de tecnologia a transferir para a origem, em condições não equitativas, os inventos ou melhorias introduzidas pelo uso da mesma;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) As que estabeleçam limitações à actividade pós-contratual da cessionária, quando não resultem de direitos de propriedade industrial de que a cedente seja detentora.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 29.º Compete ao Instituto do Investimento Estrangeiro, adiante designado por IIE ou por entidade competente, que funciona sob tutela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, coordenar, orientar e supervisar em Portugal o investimento directo estrangeiro, o investimento indirecto estrangeiro e as transferências de tecnologia.
Art. 32.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os autores de investimentos indirectos estrangeiros, tal como são definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste decreto-lei, e as empresas já existentes à data da sua entrada em vigor onde existam investimentos indirectos estrangeiros deverão promover o registo desses investimentos na entidade competente.
Art. 33.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os contratos de transferência de tecnologia ainda em vigor que tenham sido objecto de apreciação pelo Banco de Portugal mas donde não conste um prazo de vigência definido deverão ser submetidos a registo na entidade competente.
4 - Em relação aos contratos referidos no número anterior, o registo dependerá de acordo das partes quanto à fixação de um prazo de vigência considerado aceitável pela entidade competente.
Art. 36.º - 1 - As violações ao disposto no presente decreto-lei, nos diplomas que o regulamentam ou nas instruções de ordem técnica emitidas ao abrigo de um e de outros serão punidas em conformidade com a legislação que regula a punição das contravenções em matéria monetária e cambial.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 2.º Os actos de registo referidos no artigo 32.º, n.º 3, e no artigo 33.º, n.º 3, do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º deste decreto-lei, devem ser requeridos pelos interessados à entidade competente no prazo de 1 ano e no prazo de 6 meses, respectivamente, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Abril de 1982.
Publique-se, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.