348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86
de 28 de Julho
O Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, prevendo um sistema de avaliação e de autorização prévia dos projectos de investimento estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia, permitiu a realização de uma importante tarefa de adequada conceptualização e de ordenamento daqueles tipos de operações e a consequente obtenção de um conjunto de informações e de experiências.
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica, por outro lado, a necessidade de adequar o normativo legal vigente em matéria de investimento estrangeiro ao novo ordenamento jurídico e medidas transitórias decorrentes do Tratado de Adesão.
Deste modo, e na sequência das medidas legislativas já decretadas no domínio monetário-cambial, entendeu o Governo ser oportuno criar já um novo regime legal de recepção e implementação do investimento estrangeiro, em termos flexíveis e claros, que permita às autoridades portuguesas, sem desnecessárias intervenções nos mecanismos de decisão das empresas, potenciar os efeitos positivas do investimento estrangeiro em Portugal e aos investidores conhecer, sem dificuldade, os direitos e deveres que lhe cabem.
Daí que se substitua o actual sistema de autorização casuística por um sistema de declaração prévia, onde, em princípio, a entidade cometente se limitará a admitir, pelo silêncio, a licitude dos projectos de investimento que lhe forem submetidos; mas, todavia, onde a mesma entidade disporá de meios legais suficientes para impedir ou corrigir os projectos que se lhe afigurem contrários ao ordenamento legal do País.
Em conjunto com este decreto-lei publica-se o Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, que, substituindo o n.º 54/77, de 24 de Agosto, estabelece a tramitação fundamental dos contratos de investimento: a experiência obtida nesta área aconselha a manutenção desta forma especial de realização de investimentos estrangeiros, fixando-se com toda a clareza o seu campo de aplicação e objectivos.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As operações de investimento estrangeiro em Portugal devem subordinar-se aos princípios informadores do Estado em matéria de política económica, à lei geral do País, ao ordenamento jurídico decorrente do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e às regras constantes deste decreto-lei e da legislação complementar.
Art. 2.º - 1 - Operações de investimento estrangeiro são os actos que têm por objecto, ou de que pode resultar, quanto a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal, a criação de laços económicos estáveis e duradouros, de que resulte directa ou indirectamente, isolada ou cumulativamente, a obtenção ou o reforço de efectivo poder de decisão, se praticados por ou com a intervenção de:
a) Pessoas singulares ou colectivas não residentes;
b) Empresas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capital ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a indivíduos ou a entidades não residentes.
2 - Por pessoas singulares ou colectivas não residentes entendem-se, respectivamente, os indivíduos com residência habitual no estrangeiro e as entidades colectivas de qualquer natureza sediadas no estrangeiro.
3 - Os emigrantes portugueses são considerados residentes em Portugal para efeitos deste decreto-lei e da legislação complementar.
Art. 3.º - 1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, são operações de investimento estrangeiro, designadamente, os seguintes actos e contratos, ainda que não directamente associados a operações de importação de capitais:
a) Criação e ampliação de sucursais, de outras formas de representação social de empresas, com sede no estrangeiro, ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor, e aquisição integral ou parcial de empresas já existentes;
b) Participação e aquisição de participações no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revistar;
c) Celebração e alteração de contratos de consórcio e de associação de terceiros a partes ou quotas de capital;
d) Tomada, total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou mediante contratos de cessão de exploração;
e) Tornada, total ou parcial, de empresas agrícolas mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e o início da exploração por parte do investidor;
f) Exploração de complexos imobiliários turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;
g) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios ou accionistas e, em geral, os empréstimos ligados a participação nos lucros.
2 - As aquisições de bens imóveis situados em território nacional, efectuadas por entidades não residentes, que se integrem em projectos de investimento, seguem a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro.
Art. 4.º - 1 - Os actos de investimento estrangeiro que impliquem operações cambiais podem ser efectuados, com observância dos regulamentos em vigor sobre essas operações por:
a) Transferência de fundos do estrangeiro;
b) Aplicação de disponibilidades em contas bancárias, em moeda nacional ou estrangeira, constituídas em Portugal por não residentes;
c) Importação de bens de equipamento fornecidos pelo investidor estrangeiro;
d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor estrangeiro no País susceptíveis de transferência para o exterior nos termos da legislação cambial:
e) Incorporação de tecnologias.
2 - Nas operações de investimento estrangeiro a que estejam associadas operações cambiais, a entidade competente obterá, quanto a estas, o parecer vinculativo do Banco de Portugal. A falta de emissão do parecer no prazo de um mês, a contar da recepção do respectivo pedido, implica a concordância tácita do Banco.
Art. 5.º - 1 - As operações de investimento estrangeiro em Portugal estão sujeitas ao regime de declaração prévia, salvo as que forem objecto de contrato de investimento, que se regem por decreto regulamentar.
2 - A cessão, entre não residentes, de participações de sociais, de posições contratuais ou de situações jurídicas integradas em operações de investimento estrangeiro está igualmente sujeita ao regime de declaração prévia.
3 - Exceptuam-se do regime previsto nos números anteriores:
a) A subscrição ou a aquisição de participações sociais no capital de sociedades portuguesas por acções se, em resultado dessa subscrição ou aquisição, o lote de acções detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes não exceder 20% do capital social da sociedade portuguesa e não estiverem ligadas a outros actos ou contratos de que resulte a criação de laços económicos estáveis e duradouros ou que, directa ou indirectamente, imediata ou cumulativamente, impliquem a tomada ou reforço de efectivo poder de decisão na empresa;
b) As operações referidas no n.º 2 deste artigo, desde que quer o cedente quer o cessionário sejam entidades nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias e aí tenham residência habitual ou aí sejam sediados.
4 - As operações mencionadas no número anterior ficam sujeitas às suas regulamentações específicas e ainda a registo na entidade competente, devendo ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias.
Art. 6.º Os trâmites fundamentais do regime de declaração prévia são os seguintes:
a) Antes de iniciar quaisquer operações, o investidor apresenta à entidade competente o projecto de investimento instruído com todos os documentos e informações necessárias e úteis;
b) A entidade competente dispõe do prazo de dois meses, a contar da apresentação do processo devidamente instruído, para proferir decisão final sobre ele;
c) A falta dessa decisão, comunicada ao interessado dentro do referido prazo, concede a este o direito de realizar de imediato o investimento, nos termos do seu projecto;
d) Durante o prazo de exame, a entidade competente pode autorizar o investidor estrangeiro, a pedido e a risco dele, a realizar actos urgentes e inadiáveis respeitantes ao projecto de investimento.
Art. 7.º - 1 - A entidade competente só pode recusar liminarmente os projectos de investimento que sejam inviáveis, por motivos de ordem legal ou técnica, e os projectos deficientemente organizados, podendo estes ser corrigidos ou completados nos prazos e nas condições que forem estabelecidos.
2 - Os projectos de investimento, incluindo os que forem apresentados por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser recusados nos seguintes casos:
a) Se pretenderem ter por objecto actividade que esteja ligada em Portugal, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública:
b) Se, pela natureza, forma ou condições de realização, puderem afectar a ordem, a segurança a saúde públicas;
c) Se, de modo directo ou indirecto, se reportarem à produção ou ao comércio de armas, munições e material de guerra;
d) Se violarem disposições imperativas da lei.
3 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem, por si ou por interpostas pessoas, apresentar à entidade competente projectos de investimento que hajam sido recusados.
Art. 8.º - 1 - Os projectos de investimento, quando apresentados por indivíduos ou entidades não residentes ou não sediados num Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser objecto de avaliação e de eventual negociação, tendo-se em vista os seus efeitos para a economia do País.
2 - A avaliação referida no número anterior terá por objecto a apreciação da viabilidade técnica e económica dos projectos de investimento directo estrangeiro e a sua apreciação global, tendo em conta verificação, cumulativa ou parcial, entre outros, dos seguintes aspectos:
a) Criação de novos empregos;
b) Saldo positivo em divisas com que contribuam para a balança de pagamentos externos;
c) Valorização dos recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação;
d) Utilização de bens e serviços nacionais;
e) Contribuição para projectos de reconversão industrial;
f) Localização, tendo em conta os programas de desenvolvimento regional;
g) Produção de novos bens ou serviços ou melhoria de qualidade dos produtos já fabricados no País;
h) Introdução de tecnologia avançada;
i) Valor acrescentado elevado;
j) Montante previsto de recurso ao crédito interno para financiamento da formação de capital da empresa;
l) Formação profissional de trabalhadores portugueses;
m) Reduzida poluição industrial.
Art. 9.º - 1 - Os investidores e as empresas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem cumprir, com diligência e exactidão complementar.
2 - O cumprimento daqueles deveres e, bem assim, a efectiva e atempada realização das operações de investimento estrangeiro e a consecução dos objectivos dos respectivos projectos de investimento são contrapartida necessária das garantias concedidas.
3 - Os investimentos estrangeiros têm acesso a todos os incentivos previstos na legislação portuguesa.
4 - as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm o direito de transferir para o exterior, nos termos da legislação cambial:
a) Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio da empresa;
b) O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
c) Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos ou contratos que, nos termos deste decreto-lei, constituam investimentos estrangeiros.
Art. 10.º As empresas portuguesas sem capital estrangeiro, quando intentem celebrar, com indivíduos ou entidades não residentes, acordo ou contrato que possam enquadrar-se nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto-lei, devem iniciar, junto da entidade competente, o processo de declaração prévia.
Art. 11.º As autoridades monetário-cambiais, as instituições de crédito, os serviços notariais e de registo e as entidades públicas em geral, a quem seja submetido, no exercício das suas funções, acto ou contrato enquadrável nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto-lei, devem sobrestar no andamento da petição, até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente.
Art. 12.º - 1 - As operações de investimento estrangeiro praticadas sem observância do disposto neste decreto-lei e na legislação complementarão produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial.
2 - Deve a entidade competente instaurar processos de averiguação, quanto às situações de incumprimento das normas deste decreto-lei e legislação complementar, com vista à determinação dos factos e das responsabilidades e à eventual aplicação de sanções.
3 - Desde a notícia da situação de incumprimento, a entidade competente pode suspender, a título preventivo, todos ou alguns dos efeitos do acto sujeito a averiguação.
Art. 13.º - 1 - O Instituto do Investimento Estrangeiro é a entidade competente para o território continental.
2 - A entidade competente é o interlocutor directo do investidor estrangeiros e rege-se por estatuto próprio.
3 - A entidade competente realiza acções promocionais, no sentido de atrair os investimentos estrangeiros de maior interesse para a economia do País, e apoia e orienta os investidores na fase de instalação, designadamente no contacto com as outras entidades oficiais.
4 - A entidade competente mantém organizado o registo das empresas portuguesas com capital estrangeiro, das operações de investimento estrangeiro e das participações de capital de não residentes em empresas portuguesas.
5 - A entidade competente elaborará e fará publicar as instruções técnicas necessárias à execução deste decreto-lei e de legislação complementar dentro do prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação.
Art. 14.º O cumprimento pelo investidor estrangeiro dos deveres estabelecidos neste decreto-lei e na legislação complementar é requisito prévio para a prática das operações cambiais integrantes do projecto aprovado, para a outorga das escrituras e para a realização de registos de actos de investimento estrangeiro.
Art. 15.º - 1 - O Estado Português pode celebrar com investidores estrangeiros e sociedades portuguesas com investimento estrangeiro contratos administrativos de investimento, para a realização de empreendimentos com interesse relevante para a economia nacional nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.
2 - Nos empreendimentos realizados em regime contratual, a efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e pontual cumprimento pelos investidores dos objectivos fixados.
Art. 16.º A entidade competente exerce os poderes que lhe são conferidos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, de acordo com a disciplina e os trâmites estabelecidos no presente decreto-lei, designadamente, no artigo 9.º
Art. 17.º - 1 - Este diploma e a legislação complementar serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - São revogados os Decretos-Leis 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, ambos de 24 de Agosto.
Art. 18.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.