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Decreto-lei 197-D/86, de 18 de Julho

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Sumário

Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86
de 28 de Julho
O Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, prevendo um sistema de avaliação e de autorização prévia dos projectos de investimento estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia, permitiu a realização de uma importante tarefa de adequada conceptualização e de ordenamento daqueles tipos de operações e a consequente obtenção de um conjunto de informações e de experiências.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica, por outro lado, a necessidade de adequar o normativo legal vigente em matéria de investimento estrangeiro ao novo ordenamento jurídico e medidas transitórias decorrentes do Tratado de Adesão.

Deste modo, e na sequência das medidas legislativas já decretadas no domínio monetário-cambial, entendeu o Governo ser oportuno criar já um novo regime legal de recepção e implementação do investimento estrangeiro, em termos flexíveis e claros, que permita às autoridades portuguesas, sem desnecessárias intervenções nos mecanismos de decisão das empresas, potenciar os efeitos positivas do investimento estrangeiro em Portugal e aos investidores conhecer, sem dificuldade, os direitos e deveres que lhe cabem.

Daí que se substitua o actual sistema de autorização casuística por um sistema de declaração prévia, onde, em princípio, a entidade cometente se limitará a admitir, pelo silêncio, a licitude dos projectos de investimento que lhe forem submetidos; mas, todavia, onde a mesma entidade disporá de meios legais suficientes para impedir ou corrigir os projectos que se lhe afigurem contrários ao ordenamento legal do País.

Em conjunto com este decreto-lei publica-se o Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, que, substituindo o n.º 54/77, de 24 de Agosto, estabelece a tramitação fundamental dos contratos de investimento: a experiência obtida nesta área aconselha a manutenção desta forma especial de realização de investimentos estrangeiros, fixando-se com toda a clareza o seu campo de aplicação e objectivos.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As operações de investimento estrangeiro em Portugal devem subordinar-se aos princípios informadores do Estado em matéria de política económica, à lei geral do País, ao ordenamento jurídico decorrente do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e às regras constantes deste decreto-lei e da legislação complementar.

Art. 2.º - 1 - Operações de investimento estrangeiro são os actos que têm por objecto, ou de que pode resultar, quanto a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal, a criação de laços económicos estáveis e duradouros, de que resulte directa ou indirectamente, isolada ou cumulativamente, a obtenção ou o reforço de efectivo poder de decisão, se praticados por ou com a intervenção de:

a) Pessoas singulares ou colectivas não residentes;
b) Empresas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capital ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a indivíduos ou a entidades não residentes.

2 - Por pessoas singulares ou colectivas não residentes entendem-se, respectivamente, os indivíduos com residência habitual no estrangeiro e as entidades colectivas de qualquer natureza sediadas no estrangeiro.

3 - Os emigrantes portugueses são considerados residentes em Portugal para efeitos deste decreto-lei e da legislação complementar.

Art. 3.º - 1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, são operações de investimento estrangeiro, designadamente, os seguintes actos e contratos, ainda que não directamente associados a operações de importação de capitais:

a) Criação e ampliação de sucursais, de outras formas de representação social de empresas, com sede no estrangeiro, ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor, e aquisição integral ou parcial de empresas já existentes;

b) Participação e aquisição de participações no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revistar;

c) Celebração e alteração de contratos de consórcio e de associação de terceiros a partes ou quotas de capital;

d) Tomada, total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou mediante contratos de cessão de exploração;

e) Tornada, total ou parcial, de empresas agrícolas mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e o início da exploração por parte do investidor;

f) Exploração de complexos imobiliários turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;

g) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios ou accionistas e, em geral, os empréstimos ligados a participação nos lucros.

2 - As aquisições de bens imóveis situados em território nacional, efectuadas por entidades não residentes, que se integrem em projectos de investimento, seguem a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro.

Art. 4.º - 1 - Os actos de investimento estrangeiro que impliquem operações cambiais podem ser efectuados, com observância dos regulamentos em vigor sobre essas operações por:

a) Transferência de fundos do estrangeiro;
b) Aplicação de disponibilidades em contas bancárias, em moeda nacional ou estrangeira, constituídas em Portugal por não residentes;

c) Importação de bens de equipamento fornecidos pelo investidor estrangeiro;
d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor estrangeiro no País susceptíveis de transferência para o exterior nos termos da legislação cambial:

e) Incorporação de tecnologias.
2 - Nas operações de investimento estrangeiro a que estejam associadas operações cambiais, a entidade competente obterá, quanto a estas, o parecer vinculativo do Banco de Portugal. A falta de emissão do parecer no prazo de um mês, a contar da recepção do respectivo pedido, implica a concordância tácita do Banco.

Art. 5.º - 1 - As operações de investimento estrangeiro em Portugal estão sujeitas ao regime de declaração prévia, salvo as que forem objecto de contrato de investimento, que se regem por decreto regulamentar.

2 - A cessão, entre não residentes, de participações de sociais, de posições contratuais ou de situações jurídicas integradas em operações de investimento estrangeiro está igualmente sujeita ao regime de declaração prévia.

3 - Exceptuam-se do regime previsto nos números anteriores:
a) A subscrição ou a aquisição de participações sociais no capital de sociedades portuguesas por acções se, em resultado dessa subscrição ou aquisição, o lote de acções detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes não exceder 20% do capital social da sociedade portuguesa e não estiverem ligadas a outros actos ou contratos de que resulte a criação de laços económicos estáveis e duradouros ou que, directa ou indirectamente, imediata ou cumulativamente, impliquem a tomada ou reforço de efectivo poder de decisão na empresa;

b) As operações referidas no n.º 2 deste artigo, desde que quer o cedente quer o cessionário sejam entidades nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias e aí tenham residência habitual ou aí sejam sediados.

4 - As operações mencionadas no número anterior ficam sujeitas às suas regulamentações específicas e ainda a registo na entidade competente, devendo ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias.

Art. 6.º Os trâmites fundamentais do regime de declaração prévia são os seguintes:

a) Antes de iniciar quaisquer operações, o investidor apresenta à entidade competente o projecto de investimento instruído com todos os documentos e informações necessárias e úteis;

b) A entidade competente dispõe do prazo de dois meses, a contar da apresentação do processo devidamente instruído, para proferir decisão final sobre ele;

c) A falta dessa decisão, comunicada ao interessado dentro do referido prazo, concede a este o direito de realizar de imediato o investimento, nos termos do seu projecto;

d) Durante o prazo de exame, a entidade competente pode autorizar o investidor estrangeiro, a pedido e a risco dele, a realizar actos urgentes e inadiáveis respeitantes ao projecto de investimento.

Art. 7.º - 1 - A entidade competente só pode recusar liminarmente os projectos de investimento que sejam inviáveis, por motivos de ordem legal ou técnica, e os projectos deficientemente organizados, podendo estes ser corrigidos ou completados nos prazos e nas condições que forem estabelecidos.

2 - Os projectos de investimento, incluindo os que forem apresentados por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser recusados nos seguintes casos:

a) Se pretenderem ter por objecto actividade que esteja ligada em Portugal, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública:

b) Se, pela natureza, forma ou condições de realização, puderem afectar a ordem, a segurança a saúde públicas;

c) Se, de modo directo ou indirecto, se reportarem à produção ou ao comércio de armas, munições e material de guerra;

d) Se violarem disposições imperativas da lei.
3 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem, por si ou por interpostas pessoas, apresentar à entidade competente projectos de investimento que hajam sido recusados.

Art. 8.º - 1 - Os projectos de investimento, quando apresentados por indivíduos ou entidades não residentes ou não sediados num Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser objecto de avaliação e de eventual negociação, tendo-se em vista os seus efeitos para a economia do País.

2 - A avaliação referida no número anterior terá por objecto a apreciação da viabilidade técnica e económica dos projectos de investimento directo estrangeiro e a sua apreciação global, tendo em conta verificação, cumulativa ou parcial, entre outros, dos seguintes aspectos:

a) Criação de novos empregos;
b) Saldo positivo em divisas com que contribuam para a balança de pagamentos externos;

c) Valorização dos recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação;
d) Utilização de bens e serviços nacionais;
e) Contribuição para projectos de reconversão industrial;
f) Localização, tendo em conta os programas de desenvolvimento regional;
g) Produção de novos bens ou serviços ou melhoria de qualidade dos produtos já fabricados no País;

h) Introdução de tecnologia avançada;
i) Valor acrescentado elevado;
j) Montante previsto de recurso ao crédito interno para financiamento da formação de capital da empresa;

l) Formação profissional de trabalhadores portugueses;
m) Reduzida poluição industrial.
Art. 9.º - 1 - Os investidores e as empresas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem cumprir, com diligência e exactidão complementar.

2 - O cumprimento daqueles deveres e, bem assim, a efectiva e atempada realização das operações de investimento estrangeiro e a consecução dos objectivos dos respectivos projectos de investimento são contrapartida necessária das garantias concedidas.

3 - Os investimentos estrangeiros têm acesso a todos os incentivos previstos na legislação portuguesa.

4 - as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm o direito de transferir para o exterior, nos termos da legislação cambial:

a) Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio da empresa;

b) O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;

c) Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos ou contratos que, nos termos deste decreto-lei, constituam investimentos estrangeiros.

Art. 10.º As empresas portuguesas sem capital estrangeiro, quando intentem celebrar, com indivíduos ou entidades não residentes, acordo ou contrato que possam enquadrar-se nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto-lei, devem iniciar, junto da entidade competente, o processo de declaração prévia.

Art. 11.º As autoridades monetário-cambiais, as instituições de crédito, os serviços notariais e de registo e as entidades públicas em geral, a quem seja submetido, no exercício das suas funções, acto ou contrato enquadrável nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto-lei, devem sobrestar no andamento da petição, até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente.

Art. 12.º - 1 - As operações de investimento estrangeiro praticadas sem observância do disposto neste decreto-lei e na legislação complementarão produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial.

2 - Deve a entidade competente instaurar processos de averiguação, quanto às situações de incumprimento das normas deste decreto-lei e legislação complementar, com vista à determinação dos factos e das responsabilidades e à eventual aplicação de sanções.

3 - Desde a notícia da situação de incumprimento, a entidade competente pode suspender, a título preventivo, todos ou alguns dos efeitos do acto sujeito a averiguação.

Art. 13.º - 1 - O Instituto do Investimento Estrangeiro é a entidade competente para o território continental.

2 - A entidade competente é o interlocutor directo do investidor estrangeiros e rege-se por estatuto próprio.

3 - A entidade competente realiza acções promocionais, no sentido de atrair os investimentos estrangeiros de maior interesse para a economia do País, e apoia e orienta os investidores na fase de instalação, designadamente no contacto com as outras entidades oficiais.

4 - A entidade competente mantém organizado o registo das empresas portuguesas com capital estrangeiro, das operações de investimento estrangeiro e das participações de capital de não residentes em empresas portuguesas.

5 - A entidade competente elaborará e fará publicar as instruções técnicas necessárias à execução deste decreto-lei e de legislação complementar dentro do prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação.

Art. 14.º O cumprimento pelo investidor estrangeiro dos deveres estabelecidos neste decreto-lei e na legislação complementar é requisito prévio para a prática das operações cambiais integrantes do projecto aprovado, para a outorga das escrituras e para a realização de registos de actos de investimento estrangeiro.

Art. 15.º - 1 - O Estado Português pode celebrar com investidores estrangeiros e sociedades portuguesas com investimento estrangeiro contratos administrativos de investimento, para a realização de empreendimentos com interesse relevante para a economia nacional nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.

2 - Nos empreendimentos realizados em regime contratual, a efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e pontual cumprimento pelos investidores dos objectivos fixados.

Art. 16.º A entidade competente exerce os poderes que lhe são conferidos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, de acordo com a disciplina e os trâmites estabelecidos no presente decreto-lei, designadamente, no artigo 9.º

Art. 17.º - 1 - Este diploma e a legislação complementar serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - São revogados os Decretos-Leis 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, ambos de 24 de Agosto.

Art. 18.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto-Lei 326/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Despacho Normativo 95/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o disposto no Despacho Normativo n.º 98/85, de 3 de Outubro, se aplique, com as necessárias adaptações à celebração, alteração ou renovação de contratos de importação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Despacho Normativo 12/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aplica o regime emolumentar ao Instituto do Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 238/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Decreto Legislativo Regional 16/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho (adapta as normas das Comunidades Europeias o regime legal Português do Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto Regulamentar 51/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Decreto Regulamentar 17/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 24/86, DE 18 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME CONTRATUAL DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO RECONHECENDO O ICEP-INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL COMO ÓRGÃO GESTOR DAQUELE REGIME.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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