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Despacho Normativo 95/86, de 31 de Outubro

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Sumário

Determina que o disposto no Despacho Normativo n.º 98/85, de 3 de Outubro, se aplique, com as necessárias adaptações à celebração, alteração ou renovação de contratos de importação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 95/86
Com a revogação do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 53/77, da mesma data, operada pelo 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, desapareceu a regulamentação específica dos contratos de importação de tecnologia.

Assim, e excluindo os casos em que essa importação se efectua mediante a aquisição, por cessão, de direitos de propriedade industrial - que é qualificada como operação de capitais -, tais contratos ficaram apenas sujeitos ao regime do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, enquanto os contratos de exportação do mesmo tipo são regulados não só por este diploma, mas ainda e mais especificamente pelo Despacho Normativo 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985.

Não existem razões válidas para esta diferenças de tratamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - O disposto no Despacho Normativo 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração, alteração ou renovação de contratos de importação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional.

2 - Para efeitos do presente despacho, sob a designação de contratos de importação de tecnologia, consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que, relativamente a um residente, se enquadrem no disposto no n.º 2 do referido Despacho Normativo 98/85.

3 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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