Despacho Normativo 95/86
Com a revogação do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 53/77, da mesma data, operada pelo 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, desapareceu a regulamentação específica dos contratos de importação de tecnologia.
Assim, e excluindo os casos em que essa importação se efectua mediante a aquisição, por cessão, de direitos de propriedade industrial - que é qualificada como operação de capitais -, tais contratos ficaram apenas sujeitos ao regime do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, enquanto os contratos de exportação do mesmo tipo são regulados não só por este diploma, mas ainda e mais especificamente pelo Despacho Normativo 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985.
Não existem razões válidas para esta diferenças de tratamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - O disposto no Despacho Normativo 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração, alteração ou renovação de contratos de importação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional.
2 - Para efeitos do presente despacho, sob a designação de contratos de importação de tecnologia, consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que, relativamente a um residente, se enquadrem no disposto no n.º 2 do referido Despacho Normativo 98/85.
3 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.