Decreto-Lei 238/87
de 12 de Junho
Em conformidade com a legislação comunitária, a que Portugal teve de adaptar-se, os actos de que resulte a cessão ou transmissão, e não a simples licença de exploração, de direitos de propriedade industrial são considerados como operações de capitais.
Entre nós esses actos eram abrangidos - quer na modalidade de cessão, quer na de licença -, no caso de importação, pelos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 53/77, da mesma data, e, no caso de exportação, pelo Despacho Normativo 151/78, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 6 de Julho de 1978.
Sucede, porém, que estes diplomas foram revogados, respectivamente, pelo 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, e pelo Despacho Normativo 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, que, todavia, só aos casos de mera licença se refere.
Assim, presentemente, os referidos actos de cessão são regulados pelo Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, quando celebrados entre residentes em Portugal e em outros Estados membros das Comunidades Europeias, tendo resultado uma lacuna nos casos em que a outra parte resida em terceiros países, pois a hipótese não se encontra prevista no Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril.
Urge pôr termo a esta situação anómala.
Aproveita-se a ocasião para - sem prejuízo da necessária revisão global do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril - solucionar, desde já, alguns problemas formais que têm impedido uma maior simplificação administrativa do licenciamento das operações de capitais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado o n.º 5-A à classe 2.ª do anexo ao Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:
5-A - Cessão de patentes, desenhos, marcas de fabrico, invenções e outros direitos de propriedade industrial, quando efectuada entre residentes em território nacional e residentes em países não membros das Comunidades Europeias.
Art. 2.º O n.º 6 da classe 2.ª do anexo ao Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
6 - Transferências de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas em conformidade com os n.os 1 a 5-A anteriores.
Art. 3.º É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:
5 - O Banco de Portugal poderá delegar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional a competência para, nas condições que estabelecer, autorizar as operações de capitais análogas às que, nos termos do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, se encontrem liberalizadas.
Art. 4.º É aditado o n.º 6 ao artigo 6.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:
6 - O Banco de Portugal poderá, quando assim o entender, autorizar as operações de capitais de forma diferente da prevista no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.