Com a publicação do Decreto-Lei 239/76, de 6 de Abril, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, que manteve, contudo, a doutrina já expressa naquele diploma legal no respeitante aos contratos de importação de tecnologia, ficaram estes expressamente contemplados na lei, com derrogação parcial do disposto no despacho do Ministro das Finanças de 2 de Abril de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril do mesmo ano.
Considerando a experiência entretanto adquirida e a importância de algumas empresas nacionais em certos domínios tecnológicos, manifestada pelo progressivo número de contratos obtidos no estrangeiro, julga-se oportuno redefinir os condicionalismos legais a que estão sujeitos os contratos de exportação de tecnologia.
Assim, tendo em atenção o disposto no § 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - A celebração de contratos de exportação de tecnologia entre residentes e não residentes em Portugal, bem como a sua alteração ou renovação, fica sujeita, em todos os casos, a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
2 - Sob a designação de contratos de exportação de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que, relativamente a um não residente, respeitem a:
a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença de uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como a transferência de outros conhecimentos não patenteados;
b) Contratos de prestação de assistência técnica à gestão de empresas e à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consultas ou deslocação de peritos, elaboração de planos, contrôle de fabrico, estudos de mercado ou formação de pessoal diverso;
c) Contratos para a construção ou manutenção de, nomeadamente, unidades industriais, barragens, túneis, pontes, portos, estradas;
d) Quaisquer outros tipos de assistência técnica.
3 - Os contratos de exportação de tecnologia deverão conter obrigatoriamente:
a) Descrição pormenorizada do conteúdo da transferência e da forma concreta de que se revestirá, bem como dos tipos, formas e montantes das importâncias a receber;
b) Indicação do prazo de vigência.
4 - Para efeitos de apreciação pelo Banco de Portugal, os contratos redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução dos mesmos em língua portuguesa.
5 - a) O Banco de Portugal deve pronunciar-se sobre os projectos de contratos que lhe forem submetidos no prazo de trinta dias.
b) Se nenhuma resposta for dada no termo do prazo mencionado na alínea anterior os contratos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
c) O prazo a que se refere a anterior alínea a) conta-se a partir da data em que o Banco de Portugal receber dos interessados os projectos de contratos ou os elementos de apreciação solicitados posteriormente à recepção daqueles projectos.
6 - O Banco de Portugal, ao aprovar os contratos, pode determinar que a parte contratante nacional fique sujeita a quaisquer condicionalismos especiais.
7 - Todos os contratos em vigor à data da publicação deste despacho e que não tenham sido autorizados nos termos do despacho do Ministro das Finanças de 2 de Abril de 1973 deverão ser submetidos ao Banco de Portugal no prazo de sessenta dias.
8 - As transgressões ao disposto no presente despacho serão punidas nos termos da legislação em vigor.
9 - Ficam expressamente revogados os n.os 3 e 4 do despacho do Ministro das Finanças de 2 de Abril de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril do mesmo ano.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.