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Despacho Normativo 151/78, de 6 de Julho

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Sumário

Visa sujeitar a registo e autorização prévia do Banco de Portugal os contratos de exportação de tecnologia.

Texto do documento

Despacho Normativo 151/78

Com a publicação do Decreto-Lei 239/76, de 6 de Abril, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, que manteve, contudo, a doutrina já expressa naquele diploma legal no respeitante aos contratos de importação de tecnologia, ficaram estes expressamente contemplados na lei, com derrogação parcial do disposto no despacho do Ministro das Finanças de 2 de Abril de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril do mesmo ano.

Considerando a experiência entretanto adquirida e a importância de algumas empresas nacionais em certos domínios tecnológicos, manifestada pelo progressivo número de contratos obtidos no estrangeiro, julga-se oportuno redefinir os condicionalismos legais a que estão sujeitos os contratos de exportação de tecnologia.

Assim, tendo em atenção o disposto no § 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - A celebração de contratos de exportação de tecnologia entre residentes e não residentes em Portugal, bem como a sua alteração ou renovação, fica sujeita, em todos os casos, a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

2 - Sob a designação de contratos de exportação de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que, relativamente a um não residente, respeitem a:

a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença de uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como a transferência de outros conhecimentos não patenteados;

b) Contratos de prestação de assistência técnica à gestão de empresas e à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consultas ou deslocação de peritos, elaboração de planos, contrôle de fabrico, estudos de mercado ou formação de pessoal diverso;

c) Contratos para a construção ou manutenção de, nomeadamente, unidades industriais, barragens, túneis, pontes, portos, estradas;

d) Quaisquer outros tipos de assistência técnica.

3 - Os contratos de exportação de tecnologia deverão conter obrigatoriamente:

a) Descrição pormenorizada do conteúdo da transferência e da forma concreta de que se revestirá, bem como dos tipos, formas e montantes das importâncias a receber;

b) Indicação do prazo de vigência.

4 - Para efeitos de apreciação pelo Banco de Portugal, os contratos redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução dos mesmos em língua portuguesa.

5 - a) O Banco de Portugal deve pronunciar-se sobre os projectos de contratos que lhe forem submetidos no prazo de trinta dias.

b) Se nenhuma resposta for dada no termo do prazo mencionado na alínea anterior os contratos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

c) O prazo a que se refere a anterior alínea a) conta-se a partir da data em que o Banco de Portugal receber dos interessados os projectos de contratos ou os elementos de apreciação solicitados posteriormente à recepção daqueles projectos.

6 - O Banco de Portugal, ao aprovar os contratos, pode determinar que a parte contratante nacional fique sujeita a quaisquer condicionalismos especiais.

7 - Todos os contratos em vigor à data da publicação deste despacho e que não tenham sido autorizados nos termos do despacho do Ministro das Finanças de 2 de Abril de 1973 deverão ser submetidos ao Banco de Portugal no prazo de sessenta dias.

8 - As transgressões ao disposto no presente despacho serão punidas nos termos da legislação em vigor.

9 - Ficam expressamente revogados os n.os 3 e 4 do despacho do Ministro das Finanças de 2 de Abril de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril do mesmo ano.

Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-213920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 158/73 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, relativo a operações de comércio externo.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto-Lei 239/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Planeamento e dos Investimentos Públicos

    Aprova o Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 238/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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