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Decreto-lei 238/87, de 12 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/87
de 12 de Junho
Em conformidade com a legislação comunitária, a que Portugal teve de adaptar-se, os actos de que resulte a cessão ou transmissão, e não a simples licença de exploração, de direitos de propriedade industrial são considerados como operações de capitais.

Entre nós esses actos eram abrangidos - quer na modalidade de cessão, quer na de licença -, no caso de importação, pelos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 53/77, da mesma data, e, no caso de exportação, pelo Despacho Normativo 151/78, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 6 de Julho de 1978.

Sucede, porém, que estes diplomas foram revogados, respectivamente, pelo 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, e pelo Despacho Normativo 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, que, todavia, só aos casos de mera licença se refere.

Assim, presentemente, os referidos actos de cessão são regulados pelo Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, quando celebrados entre residentes em Portugal e em outros Estados membros das Comunidades Europeias, tendo resultado uma lacuna nos casos em que a outra parte resida em terceiros países, pois a hipótese não se encontra prevista no Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril.

Urge pôr termo a esta situação anómala.
Aproveita-se a ocasião para - sem prejuízo da necessária revisão global do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril - solucionar, desde já, alguns problemas formais que têm impedido uma maior simplificação administrativa do licenciamento das operações de capitais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado o n.º 5-A à classe 2.ª do anexo ao Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:

5-A - Cessão de patentes, desenhos, marcas de fabrico, invenções e outros direitos de propriedade industrial, quando efectuada entre residentes em território nacional e residentes em países não membros das Comunidades Europeias.

Art. 2.º O n.º 6 da classe 2.ª do anexo ao Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

6 - Transferências de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas em conformidade com os n.os 1 a 5-A anteriores.

Art. 3.º É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:

5 - O Banco de Portugal poderá delegar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional a competência para, nas condições que estabelecer, autorizar as operações de capitais análogas às que, nos termos do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, se encontrem liberalizadas.

Art. 4.º É aditado o n.º 6 ao artigo 6.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a seguinte redacção:

6 - O Banco de Portugal poderá, quando assim o entender, autorizar as operações de capitais de forma diferente da prevista no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 53/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas à celebração de contratos de transferências de tecnologia entre residentes em Portugal e residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Despacho Normativo 151/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Visa sujeitar a registo e autorização prévia do Banco de Portugal os contratos de exportação de tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto-Lei 326/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 176/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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