Decreto Regulamentar 17/93
de 1 de Junho
Com a extinção do Instituto do Investimento Estrangeiro através do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal passou a ser a entidade competente para promover, apoiar e analisar o investimento estrangeiro em Portugal e desenvolver todas as acções no âmbito do 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, tanto no que respeita ao regime geral, como no que respeita ao regime contratual regulamentado pelo Decreto Regulamentar 24/86, também de 18 de Julho.
Face à importância reconhecida ao papel do investimento estrangeiro na modernização e internacionalização da economia portuguesa, objectivos da actual política económica nacional, pretende-se, nos próximos anos, continuar o esforço de captação dos capitais externos e canalizar para Portugal projectos que contribuam para:
A melhoria da situação da balança de pagamentos (através das entradas de capital e dos efeitos de substituição das importações e ou reforço das exportações);
A diversificação industrial e o acesso a novos mercados;
A sustentação de uma baixa taxa de desemprego e o fomento da formação profissional;
A introdução de novas tecnologias, designadamente a nível industrial, científico, de gestão e de marketing;
A modernização de todas as regiões de Portugal.
Apesar do esforço de captação de investimento estrangeiro que tem vindo a ser feito, considera-se existir ainda um baixo peso de investimento directo estrangeiro (IDE) na indústria, pretendendo-se, também, canalizar o IDE prioritariamente para projectos conjuntos com empresas portuguesas, de modo a facilitar a internacionalização das vantagens do investimento estrangeiro.
Assim, considera-se necessária a adopção de algumas medidas que possibilitem o alargamento, na prática, das condições de eligibilidade dos projectos de investimento ao regime contratual, uma vez que, como também se demonstrou, são estes projectos que permitem dirigir o investimento directo estrangeiro para os sectores industriais, base do desenvolvimento a médio prazo.
O presente diploma procede, pois, à reformulação do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, que regula o regime contratual de investimento estrangeiro, reconhecendo o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal como órgão gestor do regime contratual de investimento estrangeiro, sendo, nessa medida, competente para:
Intervir em todas as fases de negociação de contratos de investimento estrangeiro que envolvam empresas portuguesas com capital estrangeiro ou sucursais de empresas não residentes que queiram desenvolver em Portugal projectos de grande relevância;
Conduzir o diálogo com as entidades competentes e liderar a negociação relativa às propostas de incentivos a conceder no âmbito deste regime, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Finanças em matéria de benefícios fiscais e dos ministérios responsáveis pelos sectores envolvidos em matéria de incentivos financeiros e da comparticipação na formação profissional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos deste diploma, consideram-se com especial interesse para a economia nacional os projectos de investimento que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Apresentem um valor de investimento igual ou superior a 5 milhões de contos;
b) Tenham efeito estruturante no tecido económico nacional, inserindo-se nas políticas de desenvolvimento sectoriais;
c) Contribuam de forma relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.
Art. 4.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos aos investidores os incentivos financeiros e fiscais, nos termos previstos pela legislação aplicável, que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos dos contratos.
2 - Nos contratos de investimento relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal poderá ainda ser atribuída, pelo Estado, uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.
3 - (Anterior n.º 2.)
Art. 5.º - 1 - O processo inicia-se pela apresentação, à entidade competente, do projecto de investimento, com suficiente caracterização e fundamentação económica, financeira, jurídica e técnica.
2 - Os projectos de investimento que reúnam as condições previstas no artigo 1.º serão remetidos, pelas entidades gestoras dos sistemas de incentivos em vigor, à entidade competente, no prazo de 15 dias após a sua recepção, sempre que tenham sido apresentados a estas.
3 - A entidade competente dispõe de 15 dias a contar da data de recepção do projecto para se pronunciar sobre a admissão do mesmo ao regime contratual, devendo notificar os promotores da sua decisão.
Art. 6.º Admitido o projecto ao regime contratual, a entidade competente comunica a pendência do processo a todos os ministérios e entidades públicas ou privadas que possam estar directa ou indirectamente envolvidos ou interessados na negociação, coordena a participação das mesmas na análise do projecto e solicita as autorizações sectoriais e os pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - O processo é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela da entidade competente e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos ou por resolução do Conselho de Ministros, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto de Benefícios Fiscais.
3 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.