Decreto Legislativo Regional 16/87/A
Adapta à Região o Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implicou a necessidade de adequar o normativo legal vigente em matéria de investimento estrangeiro ao novo ordenamento jurídico e às medidas transitórias decorrentes do Tratado de Adesão.
O Decreto-Lei 48/81, de 17 de Março, transferiu para a Região Autónoma dos Açores (RAA) e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros (CIE), constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem à Região.
O Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, adaptou às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do CIE, tendo a sua aplicação às regiões autónomas ficado condicionada à introdução das necessárias adaptações.
De tal modo que pelo presente diploma procura-se dar resposta a essa necessidade de adaptação do novo regime em matéria de competências à RAA, em termos que permitam à administração regional, sem intervenções desnecessárias nos mecanismos de decisão das empresas, potenciar os efeitos positivos do investimento estrangeiro e aos investidores conhecer, sem dificuldade, os direitos e deveres que lhes cabem.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As operações de investimento estrangeiro na Região Autónoma dos Açores (RAA) devem subordinar-se à lei geral do País, ao ordenamento jurídico decorrente do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, ao presente decreto legislativo regional e diplomas complementares.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se operações de investimento estrangeiro os actos que tenham por objecto, ou de que possa resultar, quanto a uma empresa sediada na RAA, a criação de laços económicos estáveis e duradouros, de que resulte directa ou indirectamente, isolada ou cumulativamente, a obtenção ou reforço do efectivo poder de decisão, se praticados por ou com intervenção de:
a) Pessoas singulares ou colectivas não residentes;
b) Empresas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capital ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a indivíduos ou a entidades não residentes.
2 - Por pessoas singulares ou colectivas não residentes entendem-se, respectivamente, os indivíduos com residência habitual no estrangeiro e as entidades colectivas de qualquer natureza sediadas no estrangeiro.
3 - Os emigrantes portugueses são considerados residentes em Portugal para efeitos deste diploma e da legislação complementar.
Art. 3.º - 1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, são operações de investimento estrangeiro, designadamente, os seguintes actos e contratos, ainda que não directamente associados a operações de importação de capitais:
a) Criação e ampliação de sucursais, de outras formas de representação social de empresas, com sede no estrangeiro, ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor, e aquisição integral ou parcial de empresas já existentes;
b) Participação e aquisição de participações no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
c) Celebração e alteração de contratos de consórcio e de associação de terceiros a partes ou quotas de capital;
d) Tomada, total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de actividades ou mediante contratos de cessão de exploração;
e) Tomada, total ou parcial, de empresas agrícolas mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício da posse e o início da exploração por parte do investidor;
f) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;
g) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios ou accionistas e, em geral, os empréstimos ligados a participação nos lucros.
2 - As aquisições de bens imóveis situados na RAA, efectuadas por entidades não residentes, que se integrem em projectos de investimento, seguem a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro.
Art. 4.º - 1 - Os actos de investimento estrangeiro que impliquem operações cambiais podem ser efectuados, com observância dos regulamentos em vigor sobre essas operações, por:
a) Transferência de fundos do estrangeiro;
b) Aplicação de disponibilidades em contas bancárias, em moeda nacional ou estrangeira, constituídas em Portugal por não residentes;
c) Importação de bens de equipamento fornecidos pelo investidor estrangeiro;
d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor estrangeiro no País susceptíveis de transferência para o exterior nos termos da legislação cambial;
e) Incorporação de tecnologias.
2 - Nas operações de investimento estrangeiro a que estejam associadas operações cambiais, a Secretaria Regional das Finanças (SRF) obterá, quanto a estas, o parecer vinculativo do Banco de Portugal. A falta de emissão do parecer no prazo de um mês, a contar da recepção do respectivo pedido, implica a concordância tácita do Banco.
Art. 5.º - 1 - As operações de investimento estrangeiro na RAA estão sujeitas ao regime de declaração prévia, salvo as que forem objecto de contrato de investimento.
2 - A cessão, entre não residentes, de participações sociais, de posições contratuais ou de situações jurídicas integradas em operações de investimento estrangeiro está igualmente sujeita ao regime de declaração prévia.
3 - Exceptuam-se do regime previsto nos números anteriores:
a) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de sociedades portuguesas por acções se, em resultado dessa subscrição ou aquisição, o lote de acções detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes não exceder 20% do capital social da sociedade portuguesa e não estiverem ligadas a outros actos ou contratos de que resulte a criação de laços económicos estáveis e duradouros ou que, directa ou indirectamente, imediata ou cumulativamente, impliquem a tomada ou reforço de efectivo poder de decisão da empresa;
b) As operações referidas no n.º 2 deste artigo, desde que quer o cedente quer o cessionário sejam entidades nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias e aí tenham residência habitual ou aí sejam sediados.
4 - As operações mencionadas no número anterior ficam sujeitas às suas regulamentações específicas e ainda a registo na SRF, devendo ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias.
Art. 6.º Os trâmites fundamentais do regime de declaração prévia são os seguintes:
a) Antes de iniciar quaisquer operações, o investidor apresenta à SRF o projecto de investimento instruído com todos os documentos e informações necessários e úteis;
b) A SRF dispõe do prazo de dois meses, a contar da apresentação do processo devidamente instruído, para proferir decisão final sobre ele;
c) A falta dessa decisão, comunicada ao interessado dentro do referido prazo, concede a este o direito de realizar de imediato o investimento nos termos do seu projecto;
d) Durante o prazo de exame, a SRF pode autorizar o investidor estrangeiro, a pedido e a risco dele, a realizar actos urgentes e inadiáveis respeitantes ao seu projecto.
Art. 7.º - 1 - A SRF só pode recusar liminarmente os projectos de investimento que sejam inviáveis, por motivos de ordem legal ou técnica, e os projectos deficientemente organizados, podendo estes ser corrigidos ou completados nos prazos e nas condições que forem estabelecidos.
2 - Os projectos de investimento, incluindo os que forem apresentados por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser recusados nos seguintes casos:
a) Se pretenderem ter por objecto actividade que esteja ligada em Portugal, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública;
b) Se, pela natureza, forma ou condições de realização, puderem afectar a ordem, a segurança ou a saúde públicas;
c) Se, de modo directo ou indirecto, se reportarem à produção ou ao comércio de armas, munições e material de guerra;
d) Se violarem disposições imperativas da lei.
3 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem, por si ou por interpostas pessoas, apresentar à SRF projectos de investimento que hajam sido recusados.
Art. 8.º - 1 - Os projectos de investimento, quando apresentados por indivíduos ou entidades não residentes ou não sediados num Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser objecto de avaliação e de eventual negociação, tendo-se em vista os seus efeitos para a economia da Região.
2 - A avaliação referida no número anterior terá por objecto a apreciação da viabilidade técnica e económica dos projectos de investimento estrangeiro e a sua apreciação global, tendo em conta a verificação, cumulativa ou parcial, entre outros, dos seguintes aspectos;
a) Criação de novos empregos;
b) Saldo positivo em divisas com que contribuam para a balança de pagamentos;
c) Valorização dos recursos regionais, nomeadamente pela sua transformação;
d) Utilização de bens e serviços regionais;
e) Contribuição para projectos de reconversão industrial;
f) Localização, tendo em conta os programas de desenvolvimento regional;
g) Produção de novos bens ou serviços ou melhoria de qualidade de produtos já fabricados na Região;
h) Introdução de tecnologia avançada;
i) Valor acrescentado elevado;
j) Montante previsto de recurso ao crédito interno para financiamento de formação de capital da empresa;
l) Formação profissional de trabalhadores portugueses;
m) Reduzida poluição industrial.
Art. 9.º - 1 - Os investidores e as empresas referidos na alínea b) do artigo 2.º devem cumprir, com diligência e exactidão, os deveres fixados neste decreto legislativo regional e legislação complementar.
2 - O cumprimento daqueles deveres e, bem assim, a efectiva e atempada realização das operações de investimento estrangeiro e a consecução dos objectivos dos respectivos projectos de investimento são contrapartida necessária das garantias concedidas.
3 - Os investimentos estrangeiros têm acesso a todos os incentivos previstos na legislação portuguesa.
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm direito de transferir para o exterior, nos termos da legislação cambial:
a) Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio da empresa;
b) O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
c) Quaisquer importâncias que lhes sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos deste decreto legislativo regional, constituam investimento estrangeiro.
Art. 10.º As empresas portuguesas sem capital estrangeiro, quando intentem celebrar, com indivíduos ou entidades não residentes, acordo ou contrato que possa enquadrar-se nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto legislativo regional, devem iniciar, junto da SRF, o processo de declaração prévia.
Art. 11.º - 1 - A RAA pode celebrar com investidores estrangeiros e sociedades portuguesas com investimento estrangeiro contratos administrativos de investimento para a realização de empreendimentos com interesse relevante para a economia da Região.
2 - Nos empreendimentos realizados em regime contratual, a efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e pontual cumprimento pelos investidores dos objectivos fixados.
Art. 12.º A SRF exerce na Região, de acordo com o estabelecido neste decreto legislativo regional, designadamente no seu artigo 9.º, os poderes que no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 326/85, de 7 de Agosto, são conferidos ao Instituto do Investimento Estrangeiro.
Art. 13.º A SRF, através da Direcção Regional do Tesouro, mantém organizado o registo das empresas portuguesas com capital estrangeiro, das operações de investimento estrangeiro e das participações de capital de não residentes em empresas portuguesas.
Art. 14.º O cumprimento pelo investidor estrangeiro dos deveres estabelecidos neste decreto legislativo regional e na legislação complementar é requisito prévio para a prática das operações cambiais integrantes do projecto aprovado, para a outorga das escrituras e para a realização de registos de actos de investimento estrangeiro.
Art. 15.º As autoridades monetário-cambiais, as instituições de crédito, os serviços notariais e de registo e as entidades públicas em geral, a quem seja submetido, no exercício das suas funções, acto ou contrato enquadrável nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto legislativo regional, devem sobrestar no andamento da petição, até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da SRF.
Art. 16.º - 1 - As operações de investimento estrangeiro praticadas sem observância do disposto neste decreto legislativo regional e na legislação complementar não produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial.
2 - Deve a SRF instaurar processos de averiguação, quanto às situações de incumprimento das normas deste decreto legislativo regional e legislação complementar, com vista à determinação dos factos e das responsabilidades e à eventual aplicação de sanções.
3 - Desde a notícia da situação de incumprimento, a SRF pode suspender, a título preventivo, todos ou alguns dos efeitos do acto sujeito a averiguação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.