Decreto Legislativo Regional 21/89/A
Sistema de Incentivos Financeiros (SINPEDIP)
Na sequência da aprovação pela CEE do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), o Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, criou o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP).
O artigo 38.º, n.º 1, daquele diploma legal dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), instituído pelo Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Montante do incentivo
O montante total dos incentivos, relativamente aos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e aos projectos de investimento em questão da qualidade e protecção do ambiente, não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Economia (SRE).
Artigo 3.º
Gestão do Sistema
1 - Os apoios no quadro deste Sistema são geridos pela SRE, através de serviço ou organismo por ela tutelado.
2 - Colabora na gestão do Sistema a Direcção Regional de Indústria (DRI) e, sempre que o considere necessário, poderá a SRE solicitar a outros departamentos do Governo Regional pareceres, no âmbito das respectivas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º
Artigo 4.º
Competências
Compete à SRE:
a) Verificar a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial da Região;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso;
c) Avaliar as aplicações relevantes;
d) Propor o montante total do incentivo a conceder;
e) Elaborar as listas ordenadas dos processos;
f) Remeter ao gestor do PEDIP as listas de projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e de projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente para avaliação no âmbito da comissão de selecção e para efeitos de gestão global do PEDIP;
g) Submeter a decisão os projectos apreciados pela comissão de selecção e os projectos de investimentos pontuais em equipamento.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidaturas são apresentados na SRE ou nas respectivas delegações de ilha.
2 - Os processos de candidatura dos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e dos projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente deverão conter os seguintes elementos:
a) Formulário da candidatura;
b) Avaliação técnica, económica e financeira do projecto;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso ao Sistema.
3 - No caso de investimentos pontuais em equipamento, o processo de candidatura é constituído por um formulário simplificado, acompanhado dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do número anterior.
4 - Os formulários de candidatura e os mapas com a avaliação técnica, económica e financeira do projecto serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
Artigo 6.º
Processo e prazos
1 - Os processos de candidatura relativos a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e a projectos de investimento em gestão de qualidade e protecção do ambiente serão analisados pela SRE no prazo de 45 dias.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que a SRE o solicite.
3 - A SRE poderá solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de sete dias, findo o qual a ausência de resposta por facto imputável ao promotor significará a desistência de candidatura.
4 - Antes da decisão a SRE deverá remeter os processos de candidatura ao gestor do PEDIP.
5 - Os processos de candidatura relativos a projectos de investimentos pontuais em equipamento serão analisados pela SRE e submetidos a decisão no prazo de 30 dias, devendo as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º pronunciar-se no prazo de 15 dias e os esclarecimentos complementares, por parte do promotor, prestados no prazo de 5 dias.
6 - A SRE deverá informar, mensalmente, o gestor do PEDIP da decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e a projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente compete ao Conselho do Governo ou ao Secretário Regional da Economia, de acordo com a competência para autorização de despesas.
2 - A decisão sobre o pedido de incentivos a projectos de investimentos pontuais em equipamento compete ao Secretário Regional da Economia.
3 - A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 90 dias, a contar da apresentação de candidatura, no caso dos projectos previstos no n.º 1, e de 45 dias, no caso dos projectos previstos no n.º 2.
Artigo 8.º
Publicidade
1 - A decisão de concessão do incentivo deverá ser publicada no Jornal Oficial da Região.
2 - A decisão de não concessão do incentivo deverá ser comunicada ao promotor, no prazo de oito dias, pela SRE.
Artigo 9.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor.
2 - Os contratos de concessão dos incentivos poderão ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.
3 - Compete ao Secretário Regional da Economia:
a) Homologar o modelo do contrato de concessão de incentivos;
b)Autorizar a renegociação do contrato;
c) Autorizar a cessão de posição contratual da empresa beneficiária;
d) Autorizar a resolução do contrato;
e) Autorizar a empresa a apresentar candidatura a incentivos, no caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro;
f) Autorizar a empresa beneficiária a locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os bens adquiridos para execução do projecto.
Artigo 10.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos será efectuado em termos a definir por resolução do Governo Regional, que estabelecerá um sistema de antecipação dos fundos correspondentes ao apoio a conceder.
Artigo 11.º
Acompanhamento e fiscalização
Compete à SRE acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
Artigo 12.º
Representação na comissão de selecção
Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 13.º
Investimento estrangeiro
1 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a SRE dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a qual lhe fornecerá no prazo de 10 dias a informação adequada sobre a entidade requerente.
2 - Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvem investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 16/87/A, de 27 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.