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Decreto-lei 483-D/88, de 28 de Dezembro

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 483-D/88

de 28 de Dezembro

A recente aprovação pela CEE do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) veio constatar a necessidade urgente de adaptação estrutural da indústria nacional às novas condições de mercado que decorreram da integração plena de Portugal na CEE e ao ainda maior esforço de competitividade que lhe irá ser exigido pela criação do mercado único europeu.

O PEDIP veio permitir a disponibilização de verbas que, complementando o esforço feito ao nível do Orçamento do Estado, possibilitam ao Governo Português a elaboração de um conjunto de programas de acção cujo objectivo último é o de criar as condições para que a indústria portuguesa atinja níveis de competitividade que lhe potenciem a capacidade de integração harmónica no grande mercado que se perspectiva para 1992.

O sistema de incentivos financeiros agora criado insere-se nesta estratégia global de reforço de competitividade da indústria portuguesa e constituirá o ponto fulcral da concretização da política industrial do Governo, definida em termos de criação de regras de jogo claras que permitam aos empresários orientar as suas decisões de investimento autonomamente, ainda que estimulados a, por decisão própria, se enquadrarem nas grandes linhas de orientação definidas e transpostas para a modulação dos incentivos financeiros a conceder.

Pretende-se com este sistema de incentivos, e em articulação com os restantes programas a desenvolver no âmbito do PEDIP, revitalizar a base industrial existente através da obtenção de melhorias significativas de produtividade e da crescente preocupação com os factores complexos de competitividade, nomeadamente no âmbito do reforço da qualidade, da investigação autónoma e da endogeneização de novas tecnologias.

Pretende-se assim estimular o aparecimento de novas empresas em áreas de particular relevância para a política industrial, pelo que se deseja incentivar o aparecimento de novas indústrias de maior índole tecnológica que potenciem sinergeticamente os recursos naturais nacionais e a malha industrial existente.

Finalmente, criam-se também as condições para que as empresas em Portugal possam vir a aproveitar melhor as oportunidades que lhes são oferecidas pela integração plena na CEE, nomeadamente através de incentivos para a sua participação em programas de investigação e tecnológicos comunitários. Igualmente se pretende apoiar as empresas na superação de dificuldades que lhes foram criadas pelas regulamentações comunitárias, nomeadamente no âmbito da qualidade e metrologia, de cuja superação está dependente o seu acesso pleno aos mercados europeus.

Dada a existência anterior de outros sistemas de incentivos ao investimento produtivo de empresas industriais, nomeadamente o SIBR, foi necessário articular o sistema agora criado com os já existentes, como, aliás, estava já previsto no próprio decreto-lei que instituiria esse sistema.

Assim, uniformizaram-se no essencial os dois sistemas de incentivos, passando o agora criado a concentrar o esforço financeiro nas zonas geográficas de maior concentração industrial.

Simultaneamente, o novo SIBR passará explicitamente a concentrar os apoios por ele concedidos nas zonas de menor concentração industrial.

Pretende-se assim, através de articulação entre os dois sistemas, cobrir todo o espaço nacional em termos de igualdade de oportunidade de acesso aos sistemas de incentivo ao investimento produtivo, uniformizando, no essencial, os critérios de análise e de tramitação, não esquecendo, porém, a componente de desenvolvimento regional que aparecerá enquadrada no novo SIBR.

Tratando-se do primeiro sistema de incentivos nacional orientado exclusivamente por critérios de política industrial e enquadrado num programa de acções mais amplo que é o PEDIP, o sistema será objecto de um acompanhamento contínuo que permita a sua avaliação e eventual reorientação, a fim de no curto espaço de tempo que medeia até à criação do mercado único se possa optimizar o seu impacte em função dos objectivos definidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza do sistema

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Pelo presente diploma e ao abrigo do Regulamento 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema tem por objectivo o fortalecimento da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial, incentivando a inovação e a modernização das empresas industriais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade, eficiência e grau de competitividade das mesmas, tendo em consideração as respectivas implicações ambientais.

3 - O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE) revisão 1, 1973.

4 - Até à criação de um sistema de incentivos específico, o Sistema abrange igualmente os projectos de investimento de empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria.

5 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:

a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;

b) Os projectos de investimento em inovação e modernização referidos no subcapítulo II;

c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente referidos no subcapítulo III;

d) Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.

6 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo.

Artigo 2.º

Condições gerais de acesso

1 - As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a) Possuam capacidade técnica e de gestão;

b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir por portaria regulamentadora de aplicação do presente Sistema, adiante designado por regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos;

c) Disponham de contabilidade actualizada e regulamento organizado de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;

d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;

e) Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias.

2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Artigo 3.º

Natureza do incentivo

1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - O valor da percentagem referida no número anterior será definido no regulamento.

3 - No caso dos subcapítulos II e III, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número dos postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário a definir no regulamento.

4 - O subsídio indicado no número anterior não se aplica aos projectos objecto de tratamento preferencial referidos no n.º 6 do artigo 1.º 5 - O total do incentivo por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, salvo em casos de investimentos de grande relevância reconhecida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado da entidade gestora do presente Sistema, relativamente aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º deste diploma; no que se refere aos projectos previstos na alínea a), a concessão de incentivo de montante superior deverá ainda ser proposta à Comissão das Comunidades Económicas Europeias por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

SUBCAPÍTULO I

Projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de

tecnologia

Artigo 4.º

Tipos de projectos

1 - Consideram-se projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia os projectos que visem:

a) Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação;

b) O desenvolvimento de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;

c) O desenvolvimento de produtos ou processos de tecnologia avançada, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;

d) O fabrico de pré-séries e a construção de instalações piloto necessárias ao teste produtivo e de mercado de novos produtos e processos.

2 - O recurso a processos de endogeneização de tecnologias resultantes de contratos de transferência de tecnologia, nos projectos previstos no n.º 1, deverá visar uma maior autonomia tecnológica nacional e implicar uma componente de desenvolvimento interno significativo.

Artigo 5.º

Condições específicas de acesso

1 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua pré-viabilidade;

b) Serem financiados por capitais próprios, em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;

c) Estarem assegurados os recursos científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto.

2 - Os projectos referidos no n.º 1 do artigo 4.º deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Demonstrarem a sua pré-viabilidade industrial; ou, no caso dos projectos referidos na alínea a) do artigo 4.º, justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades detectadas no mercado por parte do projecto a desenvolver;

b) Estarem definidas as condições de colaboração de centros de investigação ou outras entidades que participem no projecto.

Artigo 6.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo dos incentivos as despesas indispensáveis à realização do projecto, da seguinte natureza:

a) Despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;

b) Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;

c) Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação, universidades e institutos politécnicos;

d) Instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à ID&D;

e) Serviços de consultadoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de conhecimentos técnicos e de patentes cujo valor não exceda 15% do total do projecto;

f) Despesas com registo de patentes e sua manutenção no País e no estrangeiro, até ao início da sua exploração industrial num período máximo de dois anos.

2 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

SUBCAPÍTULO II

Projectos de investimento em inovação e modernização

Artigo 7.º

Tipos de projectos

1 - Consideram-se incluídos neste subcapítulo os projectos de investimento do seguinte tipo:

a) Investimentos com elevado potencial tecnológico que visem a introdução de tecnologias avançadas;

b) Investimentos de modernização e inovação que visem a introdução de melhorias significativas ao nível dos produtos e dos processos produtivos;

c) Investimentos de modernização e racionalização de indústrias ou produtos já existentes visando aumentos de produtividade e qualidade industrial.

2 - Poderão ainda ser apoiados neste âmbito os projectos de investimento referidos no artigo 32.º deste diploma.

Artigo 8.º

Condições específicas de acesso

1 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Situar-se nas zonas geográficas a definir no regulamento;

b) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão de aquisição de terrenos;

c) Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo, avaliado a preços correntes, não inferior a valor a definir no regulamento;

d) Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;

e) Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira;

f) Não provocarem implicações ambientais graves, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, nacional ou comunitária, e em convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado;

g) Serem relevantes do ponto de vista da política industrial e no quadro do PCEDED.

2 - Nos projectos de investimento em sectores sensíveis ou em crise deverão ser asseguradas as regras e procedimentos comunitários.

Artigo 9.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:

a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:

1) Terrenos;

2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;

3) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;

4) Mobiliário;

5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

b) Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.

2 - No caso de projectos da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.

3 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.

4 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

SUBCAPÍTULO III

Projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do

ambiente

Artigo 10.º

Tipos de projectos

Consideram-se projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente os projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:

a) A aquisição de equipamento laboratorial de controle da qualidade ou metrológico das matérias-primas e das produções de empresas industriais;

b) A criação e desenvolvimento de sistemas de gestão da qualidade de empresas industriais;

c) A certificação de produtos e calibração de instrumentos de medição no estrangeiro, desde que comprovada a sua necessidade;

d) A aquisição de equipamento destinado a assegurar as condições de higiene e segurança no trabalho necessárias à qualidade dos processos e produtos;

e) A aquisição de equipamento destinado a assegurar a protecção do ambiente.

Artigo 11.º

Condições específicas de acesso

Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura;

b) Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;

c) Apresentarem viabilidade técnica e estarem assegurados os recursos humanos necessários à sua implementação e gestão;

d) Introduzirem melhorias significativas na qualidade da produção, à excepção dos projectos de investimento referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior.

Artigo 12.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo afecto ao projecto, designadamente:

a) Aquisição de maquinaria e equipamento;

b) Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;

c) Despesas de consultadoria em gestão da qualidade cujo valor não exceda 25% do total do projecto;

d) Despesas relativas a ensaios laboratoriais.

2 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.

3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

SUBCAPÍTULO IV

Investimentos pontuais em equipamento

Artigo 13.º

Tipos de projectos

São susceptíveis de apoio neste âmbito:

a) A aquisição de equipamento que contribua significativamente para a melhoria da produtividade das empresas;

b) A aquisição de equipamento que contribua para melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho, a qualidade dos produtos e processos e a protecção do ambiente.

Artigo 14.º

Condições específicas de acesso

1 - As empresas candidatas deverão dispor de meios humanos que garantam o adequado funcionamento do equipamento.

2 - O equipamento não deverá ter sido adquirido há mais de 30 dias em relação à data de apresentação da respectiva candidatura.

3 - O equipamento não deverá provocar implicações ambientais graves, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, nacional ou comunitária, e em convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado.

Artigo 15.º

Aplicações relevantes

Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo do incentivo o custo de aquisição do equipamento.

CAPÍTULO II

Das candidaturas e do processo de decisão

Artigo 16.º

Quadro institucional

1 - Os apoios no quadro deste Sistema serão geridos pelo Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

2 - Colaboram na gestão deste Sistema as seguintes entidades:

a) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI);

b) Direcção-Geral da Indústria (DGI);

c) Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM);

d) Instituto Português da Qualidade (IPQ);

e) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA);

f) Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares (IAPA);

g) Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Artigo 17.º

Comissão de selecção

1 - Será constituída uma comissão de selecção do Sistema, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará, para além de um representante do IAPMEI e da DGI, um representante de cada uma das restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, sempre que se trate de projectos do seu domínio de competência.

2 - No caso de candidaturas oriundas das regiões autónomas, a comissão de selecção deverá ainda incluir um representante do departamento competente do respectivo órgão do governo regional.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete ao IAPMEI:

a) Verificar a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial, nos termos do artigo 1.º;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso;

c) Avaliar as aplicações relevantes;

d) Propor o montante do incentivo a conceder;

e) Submeter à comissão de selecção a proposta de decisão relativa a cada processo de candidatura, com excepção dos investimentos referidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - No caso dos investimentos referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º, a respectiva decisão compete ao conselho de administração do IAPMEI.

3 - Compete especificamente ao LNETI, quando se trate de projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no artigo 4.º, subcapítulo I, instruir o processo nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo.

4 - Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 16.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

5 - Para análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas de Estado, o IAPMEI poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

6 - No quadro das suas competências o IAPMEI poderá ainda recorrer ao parecer especializado de consultores externos.

7 - Compete à comissão de selecção apreciar as propostas de decisão apresentadas pelo IAPMEI e, em caso de parecer favorável à concessão de incentivos, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia.

8 - No caso de parecer desfavorável, os pareceres serão comunicados aos promotores, que, querendo, poderão apresentar alegações contrárias que serão submetidas, no prazo de 30 dias, ao Ministro da Indústria e Energia, juntamente com o parecer da comissão.

Artigo 19.º

Apresentação da candidatura

Todos os processos de candidatura serão apresentados na sede ou nas delegações e núcleos regionais do IAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.

Artigo 20.º

Processo e prazos de apreciação

1 - Os processos de candidatura serão analisados pelo IAPMEI ou por ele remetidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, em conformidade com as respectivas competências, as quais deverão instruir o processo nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, no prazo máximo de 45 dias.

2 - Exceptuam-se do número anterior os processos de candidatura referentes a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, que serão analisados nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, estipulando-se em 45 dias o prazo máximo para resposta ao IAPMEI.

3 - Das decisões finais e dos respectivos processos que permitam uma análise em termos das ajudas de Estado e da sua eventual acumulação será mensalmente dado conhecimento à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

4 - Após a recepção dos processos o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 18.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de dez dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.

5 - No caso das entidades referidas no n.º 6 do artigo 18.º o pedido de esclarecimento directo aos promotores terá de ser precedido de informação pelo IAPMEI de que a entidade que requer o esclarecimento foi por ele incumbida de analisar o projecto.

6 - Dos projectos que englobem operações de investimento estrangeiro, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Energia dará conhecimento do pedido de incentivos ao IIE, o qual lhe fornecerá no período de dez dias úteis a informação sobre o cumprimento pelas entidades requerentes dos deveres estabelecidos no Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho.

7 - O IAPMEI, no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura, apresentará a proposta de decisão à comissão de selecção.

8 - No caso dos projectos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º, o prazo máximo de decisão pelo conselho de administração do IAPMEI será de 30 dias.

9 - A comissão de selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pelo IAPMEI e submeterá a sua decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de quinze dias a partir da data de apresentação da proposta do IAPMEI.

10 - É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 21.º

Decisão final

1 - A decisão sobre os pedidos de concessão de incentivos competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão de selecção.

2 - Exceptuam-se do número anterior os investimentos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º, em que a decisão final compete ao conselho de administração do IAPMEI, o qual deverá informar mensalmente a comissão de selecção das decisões tomadas.

Artigo 22.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.

2 - O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

3 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

CAPÍTULO III

Da concessão dos incentivos

Artigo 23.º

Pagamento dos incentivos

1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, após a realização do projecto, mediante apresentação das cópias dos documentos justificativos das despesas, autenticadas pela própria firma e devidamente classificadas em função do projecto, no prazo máximo de 30 dias.

2 - No que respeita à parcela de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 3.º, o pagamento será efectuado mediante apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social.

3 - Nos casos em que o projecto reúna as condições para ser financiado e não existam verbas disponíveis, após homologação do Ministro da Indústria e Energia, será inscrito numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada até que haja disponibilidade da mesma, informando-se deste facto o interessado.

Artigo 24.º

Adiantamento do incentivo

1 - Durante a fase de realização do projecto o IAPMEI poderá proporcionar ao promotor do projecto adiantamentos sobre o valor global do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.

2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI é autorizado a negociar com o sistema bancário a abertura de linhas de crédito cujos encargos serão por ele suportados e cujo montante máximo por projecto será o valor do incentivo atribuído nos termos do presente diploma.

3 - A utilização pelo promotor dos adiantamentos do IAPMEI ou das linhas de crédito a que se refere o número anterior será proporcional à parcela do investimento realizado e devidamente comprovado em aplicações relevantes.

Artigo 25.º

Contabilização do incentivo

Os subsídios atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 22.º

Artigo 26.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, sob o título «Sistema de Incentivos PEDIP».

2 - As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

3 - Em cada ano, a repartição das verbas por subcapítulo poderá ser reajustada sempre que se verifiquem desvios em relação ao programado.

Artigo 27.º

Sistema de engenharia financeira

Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao sistema de engenharia financeira, definido no âmbito do PEDIP.

Artigo 28.º

Informação

Serão publicados trimestralmente pelo gestor do PEDIP os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados, de acordo com os elementos fornecidos pelo IAPMEI.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e acompanhamento

Artigo 29.º

Obrigações dos promotores

1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, com excepção dos projectos referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º, ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto de acordo com os prazos previstos no contrato;

b) Cumprir os objectivos constantes do projecto.

2 - Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

3 - As empresas que venham a beneficiar do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º deverão manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.

Artigo 30.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete aos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente o IAPMEI, e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos em termos a definir no regulamento e elaborar relatórios semestrais.

Artigo 31.º

Resolução do contrato

1 - O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.

2 - A cessação do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.

3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no artigo 24.º, e se verifique a resolução do contrato, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais.

4 - No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período de utilização do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.

5 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1 do presente artigo a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se através de autorização expressa do Ministro da Indústria e Energia, concedida a requerimento do interessado, devidamente justificado, e sob parecer favorável do IAPMEI.

6 - As medidas referidas nos n.os 2 e 5 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Situações transitórias

Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo Sistema, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 33.º

Situações excepcionais

Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente Sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidas no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos.

Artigo 34.º

Regulamentação

O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 35.º

Avaliação do Sistema

Compete ao gestor do PEDIP, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, proceder à avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os objectivos da política industrial.

Artigo 36.º

Obrigações legais

A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 37.º

Investimento estrangeiro em regime contratual

Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se a sua apresentação, negociação e formalização ao processo estabelecido naquele decreto regulamentar.

Artigo 38.º

Regiões autónomas

1 - A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e pagamento dos incentivos.

2 - Após a instrução dos processos de candidatura a nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor do PEDIP para avaliação no âmbito da comissão de selecção e para efeitos de gestão global do PEDIP.

3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com os organismos referidos no artigo 30.º 4 - Os encargos do Estado decorrentes da aplicação deste Sistema às regiões autónomas serão suportados por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.

Artigo 39.º

Concorrência de incentivos

1 - Os incentivos previstos nos subcapítulos I, II e III deste diploma não são acumuláveis, para as mesmas aplicações relevantes, com quaisquer outros da mesma natureza e com a mesma finalidade que sejam concedidos por outro regime legal nacional no âmbito da política industrial e tecnológica.

2 - Os incentivos concedidos ao abrigo do subcapítulo IV deste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos por qualquer outro regime legal nacional.

3 - Os incentivos concedidos ao abrigo do subcapítulo II deste diploma são acumuláveis com os apoios à criação de postos de trabalho concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 40.º

Condições de exclusão

Os benefícios do Sistema não se aplicam aos casos de reestruturação sectorial para os quais esta exclusão esteja expressamente prevista no respectivo diploma de reestruturação.

Artigo 41.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/28/plain-3017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Portaria 840/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS - PEDIP.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Portaria 736/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    INSTITUI DOIS PROGRAMAS SECTORIAIS DENOMINADOS PROGRAMA INTEGRADO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E ELECTRÓNICA (PITIE) E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO (PRODIBE).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Portaria 971/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP A DESPESA PÚBLICA COM A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PREVISTOS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Decreto Legislativo Regional 21/89/A - Região Autónoma dos Açores - Gabinete da Presidência - Assembleia Legislativa Regional

    REGULAMENTA A APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS PEDIP (SINPEDIP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 483-D/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Despacho Normativo 117/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Regulamenta as candidaturas às medidas E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)».

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Despacho Normativo 119/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Regulamenta as candidaturas às medidas C («Indústria de software») e D («Indústria de informação») do Subprograma 3.4.1 - Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 610-A/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais

    Declara em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade de fundição de ferrosos ou a actividade de fundição de não ferrosos, considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Portaria 63/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 10 DA PORTARIA NUMERO 840/88, DE 31 DE DEZEMBRO (APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS - PEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, sobre a gestão dos sistemas de apoio e incentivos financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 179/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Reformula o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP). Revoga o Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - DECRETO LEI 179/91 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

    Altera o Dec Lei 483-A/88, de 28 de Dezembro, que cria o sistema de incentivos financeiros PEDIP - SINPEDIP.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 997-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO 'PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO DE MADEIRA (PROMIM) E APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO AO PROMIM DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PEDIP, INSTITUIDOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO 2053/88/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO DE DE 1988, E DO SIBR, CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 439/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 33 DO DECRETO LEI NUMERO 438-D/88, DE 28 DE DEZEMBRO QUE CRIOU O SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS PEDIP-SINPEDIP E APROVA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 101/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE) QUE TEM POR OBJECTIVO A DIVERSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE PRODUTIVA PARA A ÁREA ABRANGIDA PELA OPERAÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CORRESPONDENTE AOS MUNICÍPIOS DE SANTO TIRSO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, GUIMARÃES E FAFE. NOTA: CESSOU A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS PELO DECRETO LEI 96/94 DE 9 DE ABRIL PUBLICADO NO DR.IS-A, 83.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-03 - Portaria 753/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 101/92, DE 30 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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