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Despacho Normativo 12/87, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aplica o regime emolumentar ao Instituto do Investimento Estrangeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/87
Os Despachos Normativos n.os 162/80, de 8 de Maio, e 67/85, de 19 de Julho, publicados no Diário da República, 1.ª série, respectivamente, n.os 118, de 22 de Maio de 1980, e 177, de 3 de Agosto de 1985, têm regulado a cobrança de emolumentos, por parte do Instituto do Investimento Estrangeiro, nos termos do Código aprovado pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto.

A revogação desse diploma e a sua substituição pelo 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, impõem a revisão desse sistema emolumentar, quer no respeitante às bases de incidência, quer no respeitante às taxas.

Nesses termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, determino:

1 - Os actos sujeitos a encargo emolumentar e as respectivas taxas constam de tabela anexa a este despacho normativo.

2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro manterá um sistema interno de cobrança de emolumentos, em moldes de eficiência e de celeridade.

3 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 162/80, de 8 de Maio, e 67/85, de 19 de Julho.

4 - Este despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.


Tabela anexa ao Despacho Normativo 12/87
A) Bases gerais
1 - Os actos sujeitos a encargo emolumentar são:
a) A apreciação, negociação e registo de operações de investimento estrangeiro;

b) A negociação, outorga e acompanhamento de contratos de investimento, seus aditamentos ou alterações;

c) A passagem de declarações, certificados ou outros documentos semelhantes, sempre que especialmente solicitados e não respeitando ao normal processo de registo de operações de investimento estrangeiro, entretanto submetidas ao regime de declaração prévia;

d) O registo das participações de capital detidas por não residentes e que não constituam operações de investimento estrangeiro;

e) O registo das operações de cessão de participações sociais, de posições contratuais ou de situações jurídicas integradas em operações de investimento estrangeiro, desde que quer o cedente quer o cessionário sejam entidades nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias e aí tenham residência habitual ou aí sejam sediadas.

2 - A liquidação dos emolumentos será efectuada antes da emissão dos documentos respeitantes ao acto a que a mesma diga respeito e a respectiva cobrança deverá efectuar-se aquando da emissão dos referidos documentos.

3 - As taxas emolumentares serão aplicáveis a todos os processos que não hajam merecido ainda despacho final e constam da tabela anexa.

4 - Nos processos em que haja lugar à liquidação dos escalões C ou D, proceder-se-á à liquidação provisória, no prazo máximo de oito dias contando a partir da data de recepção das respectivas petições ou da admissão do projecto a regime contratual.

A liquidação definitiva será efectuada na data em que for proferida decisão final sobre a petição em causa ou na data da outorga do contrato de investimento.

B) Tabela de emolumentos
I - Apreciação de declarações prévias
1 - A liquidação efectuar-se-á de acordo com os seguintes escalões de emolumentos:

Escalão A - de 10000$00 a 100000$00;
Escalão B - de 100001$00 a 500000$00;
Escalão C - de 500001$00 a 2500000$00;
Escalão D - de 2500001$00 a 25000000$00.
2 - A determinação do escalão emolumentar por que se hão-de classificar os respectivos processos far-se-á, por proposta dos serviços competentes, aquando da liquidação provisória de emolumentos, competindo ao conselho directivo, no despacho final a proferir, fixar o montante devido e, eventualmente, determinar escalão diverso do inicialmente considerado.

3 - A determinação do escalão emolumentar obedecerá a critérios de aferição do grau de complexidade esperado da apreciação das respectivas declarações prévias e eventual avaliação e negociação dos projectos em causa.

4 - O valor final do emolumento inclui os encargos respeitantes ao registo das operações de investimento que hajam merecido concordância.

II - Negociação e outorga de contratos de investimento
1 - A liquidação de emolumentos far-se-á de acordo com o escalão D referido em I, competindo ao conselho directivo a fixação do respectivo montante, precedendo proposta dos serviços competentes, e tendo em atenção o grau de complexidade do processo negocial, o período por que decorreram as negociações e a dimensão do projecto de investimento.

2 - A liquidação provisória poderá efectuar-se por uma ou mais vezes, durante o período em que decorrerem as negociações respeitantes ao contrato de investimento.

3 - O valor final do encargo emolumentar entender-se-á como incluindo os encargos referentes à outorga da competente escritura e ao acompanhamento da execução do projecto e do contrato.

III - Passagem de declarações, certificados ou outros documentos semelhantes
O encargo emolumentar único é de 5000$00 por documento emitido.
IV - Registo de participação de capital ou de cessão de participações ou posições

O encargo emolumentar único é de 5000$00 por cada acto de registo (por operação).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 52/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Estatuto do Investimento Estrangeiro (IIE), instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IIE rege-se pelo estatuto publicado em anexo e fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-D/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adapta às normas das Comunidades Europeias o regime legal português do Código de Investimentos Estrangeiros. Revoga os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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