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Decreto-lei 501/80, de 20 de Outubro

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/80

de 20 de Outubro

A Região Autónoma da Madeira tem uma economia caracterizada por evidentes especificidades em relação ao território continental português.

Por tal facto, e dentro das medidas susceptíveis de concretizarem a autonomia prevista na Constituição, processo em que o actual Governo está profundamente empenhado, revela-se de inequívoco interesse para a Região a transferência para o respectivo Governo de atribuições e competências em matéria de investimentos estrangeiros a serem efectivados no âmbito territorial da Região, no pressuposto iniludível de que assim se contribui eficazmente para alcançar a verdadeira autonomia.

Natural, pois, a justificação do presente diploma, que visa a concessão ao Governo Regional de poderes de apreciação e decisão em matéria de investimentos estrangeiros.

Na realidade, parece ser efectivamente o Executivo Regional a entidade que mais apta estará para proceder à análise e resolução adequada das questões que se põem nesta matéria, estando igualmente colocado numa situação que permitirá tornar mais célere a tramitação processual por que passam os respectivos pedidos de investimento.

Por último, refira-se a conveniência que existe em os organismos regionais e o Governo da República cooperarem entre si em matéria que bastas vezes se revela algo complexa.

Tal cooperação fica expressamente cominada neste decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem àquela Região.

2 - Os contactos com instituições internacionais nas áreas das referidas matérias continuarão a ser assegurados pelo Governo da República, que ouvirá sempre o parecer dos órgãos da Região nos assuntos que a esta respeitem.

Art. 2.º - 1 - São transferidas para o plenário do Governo Regional as competências atribuídas no Código de Investimentos Estrangeiros ao Conselho de Ministros e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, e para a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, as competências atribuídas ao Instituto do Investimento Estrangeiro.

2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças serão os interlocutores directos em todos os assuntos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que envolvam contactos entre o Governo da República e o Governo Regional.

3 - Caberá ao Governo Regional da Madeira elaborar os decretos regulamentares do presente decreto-lei susceptíveis de operarem uma adequada e equilibrada continuação das atribuições e competências transferidas pelo presente diploma, tendo em conta, nomeadamente, as prioridades económicas definidas pelo Governo Regional, a estratégia de desenvolvimento regional e a adequação ao Plano da Região.

4 - A regulamentação do presente decreto-lei pelos órgãos regionais não poderá alterar o estabelecido no Código de Investimentos Estrangeiros quanto aos conceitos de investimento directo estrangeiro e de contratos de transferência de tecnologia, quanto ao elenco de actos dependentes de autorização prévia e sujeitos a registo e aos regimes de concessão das autorizações.

Art. 3.º O Governo Regional e o Governo da República providenciarão para a realização de uma ampla e fecunda cooperação técnica tendente a assegurar uma ligação funcional estreita e eficaz entre os dois Governos e propiciar harmoniosa articulação com o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Banco de Portugal e demais organismos ou serviços oficiais susceptíveis de se pronunciarem validamente sobre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade dos investimentos.

Art. 4.º - 1 - O plenário do Governo Regional e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças comunicarão ao Instituto do Investimento Estrangeiro todas as autorizações e actos de registo que tenham concedido, efectuado ou recusado, com indicação dos elementos considerados úteis pela entidade receptora e a definir oportunamente.

2 - No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças estabelecerão, por protocolo, as condições de contrôle das operações de investimento directo estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia que tenham conexões, simultaneamente, com o continente e com a Região Autónoma da Madeira.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, ouvido o Governo Regional da Madeira.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/20/plain-16860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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