A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 501/80, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/80

de 20 de Outubro

A Região Autónoma da Madeira tem uma economia caracterizada por evidentes especificidades em relação ao território continental português.

Por tal facto, e dentro das medidas susceptíveis de concretizarem a autonomia prevista na Constituição, processo em que o actual Governo está profundamente empenhado, revela-se de inequívoco interesse para a Região a transferência para o respectivo Governo de atribuições e competências em matéria de investimentos estrangeiros a serem efectivados no âmbito territorial da Região, no pressuposto iniludível de que assim se contribui eficazmente para alcançar a verdadeira autonomia.

Natural, pois, a justificação do presente diploma, que visa a concessão ao Governo Regional de poderes de apreciação e decisão em matéria de investimentos estrangeiros.

Na realidade, parece ser efectivamente o Executivo Regional a entidade que mais apta estará para proceder à análise e resolução adequada das questões que se põem nesta matéria, estando igualmente colocado numa situação que permitirá tornar mais célere a tramitação processual por que passam os respectivos pedidos de investimento.

Por último, refira-se a conveniência que existe em os organismos regionais e o Governo da República cooperarem entre si em matéria que bastas vezes se revela algo complexa.

Tal cooperação fica expressamente cominada neste decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem àquela Região.

2 - Os contactos com instituições internacionais nas áreas das referidas matérias continuarão a ser assegurados pelo Governo da República, que ouvirá sempre o parecer dos órgãos da Região nos assuntos que a esta respeitem.

Art. 2.º - 1 - São transferidas para o plenário do Governo Regional as competências atribuídas no Código de Investimentos Estrangeiros ao Conselho de Ministros e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, e para a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, as competências atribuídas ao Instituto do Investimento Estrangeiro.

2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças serão os interlocutores directos em todos os assuntos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que envolvam contactos entre o Governo da República e o Governo Regional.

3 - Caberá ao Governo Regional da Madeira elaborar os decretos regulamentares do presente decreto-lei susceptíveis de operarem uma adequada e equilibrada continuação das atribuições e competências transferidas pelo presente diploma, tendo em conta, nomeadamente, as prioridades económicas definidas pelo Governo Regional, a estratégia de desenvolvimento regional e a adequação ao Plano da Região.

4 - A regulamentação do presente decreto-lei pelos órgãos regionais não poderá alterar o estabelecido no Código de Investimentos Estrangeiros quanto aos conceitos de investimento directo estrangeiro e de contratos de transferência de tecnologia, quanto ao elenco de actos dependentes de autorização prévia e sujeitos a registo e aos regimes de concessão das autorizações.

Art. 3.º O Governo Regional e o Governo da República providenciarão para a realização de uma ampla e fecunda cooperação técnica tendente a assegurar uma ligação funcional estreita e eficaz entre os dois Governos e propiciar harmoniosa articulação com o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Banco de Portugal e demais organismos ou serviços oficiais susceptíveis de se pronunciarem validamente sobre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade dos investimentos.

Art. 4.º - 1 - O plenário do Governo Regional e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças comunicarão ao Instituto do Investimento Estrangeiro todas as autorizações e actos de registo que tenham concedido, efectuado ou recusado, com indicação dos elementos considerados úteis pela entidade receptora e a definir oportunamente.

2 - No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças estabelecerão, por protocolo, as condições de contrôle das operações de investimento directo estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia que tenham conexões, simultaneamente, com o continente e com a Região Autónoma da Madeira.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, ouvido o Governo Regional da Madeira.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/20/plain-16860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda