de 20 de Outubro
A Região Autónoma da Madeira tem uma economia caracterizada por evidentes especificidades em relação ao território continental português.Por tal facto, e dentro das medidas susceptíveis de concretizarem a autonomia prevista na Constituição, processo em que o actual Governo está profundamente empenhado, revela-se de inequívoco interesse para a Região a transferência para o respectivo Governo de atribuições e competências em matéria de investimentos estrangeiros a serem efectivados no âmbito territorial da Região, no pressuposto iniludível de que assim se contribui eficazmente para alcançar a verdadeira autonomia.
Natural, pois, a justificação do presente diploma, que visa a concessão ao Governo Regional de poderes de apreciação e decisão em matéria de investimentos estrangeiros.
Na realidade, parece ser efectivamente o Executivo Regional a entidade que mais apta estará para proceder à análise e resolução adequada das questões que se põem nesta matéria, estando igualmente colocado numa situação que permitirá tornar mais célere a tramitação processual por que passam os respectivos pedidos de investimento.
Por último, refira-se a conveniência que existe em os organismos regionais e o Governo da República cooperarem entre si em matéria que bastas vezes se revela algo complexa.
Tal cooperação fica expressamente cominada neste decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira e respectivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, quanto aos projectos de investimento directo estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem àquela Região.
2 - Os contactos com instituições internacionais nas áreas das referidas matérias continuarão a ser assegurados pelo Governo da República, que ouvirá sempre o parecer dos órgãos da Região nos assuntos que a esta respeitem.
Art. 2.º - 1 - São transferidas para o plenário do Governo Regional as competências atribuídas no Código de Investimentos Estrangeiros ao Conselho de Ministros e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, e para a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, as competências atribuídas ao Instituto do Investimento Estrangeiro.
2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças serão os interlocutores directos em todos os assuntos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que envolvam contactos entre o Governo da República e o Governo Regional.
3 - Caberá ao Governo Regional da Madeira elaborar os decretos regulamentares do presente decreto-lei susceptíveis de operarem uma adequada e equilibrada continuação das atribuições e competências transferidas pelo presente diploma, tendo em conta, nomeadamente, as prioridades económicas definidas pelo Governo Regional, a estratégia de desenvolvimento regional e a adequação ao Plano da Região.
4 - A regulamentação do presente decreto-lei pelos órgãos regionais não poderá alterar o estabelecido no Código de Investimentos Estrangeiros quanto aos conceitos de investimento directo estrangeiro e de contratos de transferência de tecnologia, quanto ao elenco de actos dependentes de autorização prévia e sujeitos a registo e aos regimes de concessão das autorizações.
Art. 3.º O Governo Regional e o Governo da República providenciarão para a realização de uma ampla e fecunda cooperação técnica tendente a assegurar uma ligação funcional estreita e eficaz entre os dois Governos e propiciar harmoniosa articulação com o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Banco de Portugal e demais organismos ou serviços oficiais susceptíveis de se pronunciarem validamente sobre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade dos investimentos.
Art. 4.º - 1 - O plenário do Governo Regional e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças comunicarão ao Instituto do Investimento Estrangeiro todas as autorizações e actos de registo que tenham concedido, efectuado ou recusado, com indicação dos elementos considerados úteis pela entidade receptora e a definir oportunamente.
2 - No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o Instituto do Investimento Estrangeiro e a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças estabelecerão, por protocolo, as condições de contrôle das operações de investimento directo estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia que tenham conexões, simultaneamente, com o continente e com a Região Autónoma da Madeira.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, ouvido o Governo Regional da Madeira.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.