Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 257/86, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime especial de alienação e aquisição das participações minoritárias detidas por parte das empresas públicas e de sociedades de capitais públicos.

Texto do documento

Portaria 257/86

de 30 de Maio

A alienação das participações minoritárias por parte das empresas públicas e sociedades de capitais públicos que as detêm, cujo regime se encontra estabelecido na Portaria 694/82, de 14 de Julho, não tem vindo a processar-se, em todos os casos, de forma tão expedita quanto seria desejável, pelo que urge proceder à respectiva adequação.

O Estado e outros entes públicos autónomos são titulares de elevado número de participações que ingressaram nos seus patrimónios devido às nacionalizações indirectas e à devolução sucessória, por o Estado ser o último dos sucessores legais por morte.

As participações em causa, quer pelos seus reduzidos significado e valor patrimonial, quer por respeitarem a empresas em difícil situação económico-financeira, não revestem qualquer interesse sob o ponto de vista da intervenção do Estado na economia.

Na perspectiva de optimizar o relançamento das unidades económicas participadas, e atendendo a que a negociação de acções ou de outras partes de capital do sector público não se compadece com o rígido sistema em vigor, decidiu o Governo aprovar, para toda uma série de participações que revistam as características acima apontadas, um regime especial de alienação e aquisição, não sujeito a autorização ministerial, regendo-se apenas, como puros negócios de direito privado que são, pelas normas de direito comum.

Respeita-se aqui o princípio da autonomia da vontade, pelo que as partes determinarão as precisas condições e cláusulas contratuais.

Por outro lado, para além da possibilidade de uma simples venda definitiva das participações, prevêem-se duas outras modalidades de transacções. Numa delas, a transmissão das participações será condicionada e como que provisória, já que, ao fim de um prazo negocialmente acordado, o adquirente poderá, por simples manifestação da sua vontade, resolver o negócio, regressando as participações ao domínio pleno do alienante, só assistindo, porém, a este idêntica faculdade desde que, no contrato, tal tenha sido previsto e com os precisos fundamentos também contratualmente admitidos.

Na outra modalidade, não se opera, de início, qualquer transferência da titularidade das participações, verificando-se apenas um ingresso do interessado no exercício dos direitos sociais daquelas emergentes por um determinado período de tempo entre as partes acordado. Findo esse prazo, poderá efectuar-se a alienação das participações, se assim for desejado pelo particular e uma vez que se mostrem preenchidas as condições que as partes, para o efeito, definiram.

Espera-se que as duas modalidades atrás referidas possam atrair para as empresas em causa pessoas capazes de enfrentar o seu relançamento.

Nestas novas formas de alienação de participações do sector público o Governo tem por pressuposto essencial o reconhecimento da autonomia e consequente responsabilização das entidades às quais a gestão das acções ou quotas sociais está confiada. Pensa-se que o destino a dar às participações em referência só poderá ser decidido caso por caso, em função das características de cada participação, da oportunidade da respectiva alienação e do interesse da própria empresa participada. E ninguém melhor do que os responsáveis pelas entidades detentoras de tais acções ou quotas sociais reunirá as condições indispensáveis a uma ponderada e justificada decisão: a eles caberá, pois, escolher entre a conservação das participações ou a sua alienação e entre várias modalidades possíveis que esta última poderá revestir. No exercício pleno da sua autonomia, deverão os órgãos de gestão e administração das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos tomar, também neste domínio, as opções que se lhes afigurarem mais convenientes, tendo em conta quer o interesse das instituições por que são responsáveis, quer as vantagens que a alienação das participações oferecerá à recuperação e ao desenvolvimento das sociedades participadas, quer o interesse geral da economia.

Entretanto, para as entidades que revistam as características necessárias e que o prefiram, mantém-se em vigor o regime jurídico definido pela Portaria 694/82, de 14 de Julho.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, e nos termos dos artigos 34.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado, com emendas, pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 83.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1.º - 1 - As empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias advindas ao seu património devido às nacionalizações ou à sucessão legítima poderão aliená-las livremente, sem necessidade de autorização ministerial.

2 - Para efeitos deste diploma, serão tomadas em conta, na qualificação das participações como minoritárias, as acções ou quotas sociais de que for titular a própria sociedade participada.

2.º A iniciativa da alienação das referidas participações compete, indistintamente, tanto às entidades titulares como a qualquer interessado na respectiva aquisição.

3.º Na negociação das participações deverá ser tomado em conta não só o interesse próprio da entidade titular na realização do valor justo das partes de capital alienadas como também o interesse da sociedade participada.

4.º O preço da alienação bem como a forma e as condições do pagamento serão estabelecidos por acordo entre alienante e adquirente, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

5.º O negócio a celebrar entre a entidade detentora das participações e o interessado na aquisição poderá consignar:

a) A transferência plena da propriedade das partes de capital;

b) A transferência das partes de capital, salvaguardando-se a possibilidade de resolução do negócio translativo, decorrido um determinado período de tempo, conforme o disposto no n.º 7.º;

c) A atribuição, ao interessado, do exercício, em nome da entidade titular, dos direitos sociais emergentes das participações, com a simultânea previsão da transferência futura das mesmas, nos termos do disposto no n.º 8.º 6.º Nos negócios previstos no número anterior serão sempre observadas as normas estatutárias da sociedade participada, designadamente em matéria de transmissão de acções ou de outras partes sociais, administração e representação sociais.

7.º A entidade detentora das participações poderá cedê-las, transmitindo ao interessado a respectiva propriedade e a qualidade de sócio:

a) No termo do prazo para o efeito acordado, o negócio referido na alínea b) do n.º 5.º poderá ser resolvido livremente pelo cessionário; podê-lo-á ser, também, pela entidade cedente desde que se verifiquem as condições definidas no contrato como fundamento de resolução pela mesma entidade;

b) Em qualquer dos casos de resolução do contrato, o adquirente fará definitivamente suas as importâncias recebidas a título de remuneração de administrador ou gerente, mas deverá restituir à entidade alienante os dividendos que porventura lhe tenham sido atribuídos e ainda juros calculados e capitalizados sobre os respectivos dividendos, à taxa que for convencionada.

8.º Em lugar da cedência da propriedade das participações, a entidade participante poderá designar como seu representante na sociedade participada o interessado na aquisição, o qual passará a exercer, em nome da titular, os direitos sociais emergentes das acções ou outras partes sociais:

a) A designação referida será acompanhada de negócio celebrado entre a entidade titular das participações e o interessado na respectiva aquisição, em que serão especificados tanto o período de tempo por que durará a representação como os poderes que, em concreto, esse interessado poderá exercer na sociedade participada e, bem assim, os termos em que serão prestadas contas do mandato de representação;

b) Pelo mesmo negócio será acordada a transmissão definitiva das participações a favor do interessado na aquisição, no termo do prazo e nas condições que as partes convencionarem;

c) Verificando-se a transmissão de propriedade das participações, descontar-se-á no respectivo preço o montante global dos dividendos que porventura tenham sido atribuídos à entidade alienante no período de tempo em que esta foi representada pelo adquirente na sociedade participada, fazendo-se, para o efeito, acrescer a esses dividendos juros calculados e capitalizados nos termas da alínea b) do n.º 7.º;

d) Não ocorrendo, nos termos previstos na alínea anterior, a transmissão da propriedade das participações no prazo contratualmente previsto, extinguir-se-ão imediatamente os poderes de representação que haviam sido conferidos, em conformidade com o estabelecido neste número, devendo ser prestadas contas findo o mandato exercido.

9.º Verificando-se a transferência definitiva e incondicional da propriedade das participações alienadas nos termos da presente portaria, deverá ser elaborado e enviado à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 60 dias, relatório final da alienação, aprovado pelos órgãos de administração e de fiscalização da entidade cedente.

10.º O disposto nesta portaria não impede as empresas públicas e as sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias devido a nacionalizações ou sucessão legítima, de optar pela alienação das mesmas de harmonia com o regime constante da Portaria 694/82, de 14 de Julho.

11.º Sempre que as operações previstas nesta portaria envolvam capital estrangeiro, a alienação definitiva das participações só poderá efectuar-se desde que o Instituto do Investimento Estrangeiro certifique o cumprimento das formalidades impostas pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar.

Ministério das Finanças.

Assinada em 15 de Maio de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/30/plain-178242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 683/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aplica o regime instituído pela Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio, às empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias, qualquer que seja a proveniência destas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda